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	<title>Categoria Edição 110 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Expressão de uso comum não recebe proteção legal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Aug 2013 17:03:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 110]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou liminar que determinava a uma empresa de serviços gastronômicos que não mais se utilizasse da expressão &#8220;Eventu´s&#8221; em seu nome fantasia. O relator do recurso explicou que a palavra de uso comum na composição de uma marca não recebe proteção da legislação de propriedade industrial, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou liminar que determinava a uma empresa de serviços gastronômicos que não mais se utilizasse da expressão &#8220;Eventu´s&#8221; em seu nome fantasia. O relator do recurso explicou que a palavra de uso comum na composição de uma marca não recebe proteção da legislação de propriedade industrial, e, no caso, a expressão &#8220;Eventu&#8217;s&#8221; é genérica e possui relação com o serviço de eventos, sendo inviável o seu registro como marca. Logo, não se pode impedir seu emprego por qualquer empresa, mesmo concorrente. Fonte: Conjur</p>
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		<title>Proprietários de terreno não respondem por quebra de contrato entre consumidores e construtora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Aug 2013 17:03:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 110]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local. No caso, após a notícia de falência da empresa e a suspensão das obras, compradores das unidades [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local. No caso, após a notícia de falência da empresa e a suspensão das obras, compradores das unidades moveram ação de reparação de danos contra a construtora, os sócios da empresa e também contra o casal que vendeu o terreno. O Tribunal estadual havia reconhecido a responsabilidade solidária do casal, mas o STJ reformou a decisão. Para o ministro Luis Felipe Salomão o Tribunal estadual se equivocou, uma vez que o casal teria se limitado a vender o terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento. Fonte: STJ</p>
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		<title>Estado de São Paulo publica as novas regras para aplicação do ICMS segundo a Resolução do Senado Federal nº 13/2012</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Aug 2013 17:01:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 110]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão composto pelos representantes de todos os Estados, publicou, em 23/05/2013, o Convênio ICMS 38, que dispõe sobre os novos procedimentos na aplicação do ICMS segundo a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabelecendo 3 importantes alterações em relação ao Ajuste SINIEF 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013: [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão composto pelos representantes de todos os Estados, publicou, em 23/05/2013, o Convênio ICMS 38, que dispõe sobre os novos procedimentos na aplicação do ICMS segundo a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabelecendo 3 importantes alterações em relação ao Ajuste SINIEF 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013: (i) alteração do cálculo do Conteúdo de Importação (CI); (ii) alteração do preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI); (iii) explicitação de informações nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) apenas para bens ou mercadorias que foram submetidas a processo de industrialização.</p>
<p>Para regulamentar o referido Convênio, o governo do Estado de São Paulo, autorizado pelo CONFAZ, publicou a Portaria CAT 64/2013 estabelecendo, dentre outras regras, que na saída interna ou interestadual de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização deverá o contribuinte industrializador:</p>
<ul>
<li>preencher a FCI conforme o Anexo único da Portaria CAT 64/2013;</li>
</ul>
<ul>
<li>na hipótese de produto novo, preencher a FCI de forma que (a) o valor da parcela importada seja apurado conforme o item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013; (b) o valor total da saída interestadual, seja apurado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;</li>
</ul>
<ul>
<li>Informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica &#8211; NF-e, o número da FCI e o CI expresso percentualmente de forma que “0%” seja utilizado quando o CI for menor ou igual a 40%; “50%” seja utilizado quando o CI for maior que 40% e menor ou igual a 70%; e “100%” seja utilizado quando o CI for superior a 70%.</li>
</ul>
<p>A Portaria CAT 64/2013 estabelece, também, que caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira, este prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação para a apuração do valor da parcela importada do exterior informado em um dos campos da FCI.</p>
<p>A Portaria publicada pelo governo paulista prevê que a entrega da FCI será obrigatória a partir de 01/08/2013, sendo que as demais disposições entraram em vigor em 29/06/2013.</p>
<p>Nada obstante, em complemento ao quanto disposto pelo Convênio ICMS 38 e pela Portaria CAT 64, o governo do Estado de São Paulo publicou norma, o Decreto Estadual nº 59.339, que perdoou as eventuais multas aplicadas pelo descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012. Ou seja, caso o contribuinte tenha sido autuado, por exemplo, por ter deixado de informar os custos de importação da mercadoria na NF-e, não poderá o Estado de São Paulo cobrá-lo.</p>
<p>Observe-se, portanto, que, com os novos procedimentos na aplicação do ICMS segundo a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, além dos contribuintes não terem herdado dívidas pelo descumprimento das regras instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012, o sigilo comercial quanto aos valores e percentuais exatos do CI foi, de fato, preservado, encerrando-se as inúmeras discussões judiciais sobre o tema.</p>
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		<title>Acúmulo de funções não gera pagamento adicional por parte do empregador</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2013/07/10/acumulo-de-funcoes-nao-gera-pagamento-adicional-por-parte-do-empregador/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jul 2013 10:23:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 110]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Eduardo Galv&#227;o Rosado O ac&#250;mulo de atribui&#231;&#245;es, por si s&#243;, n&#227;o assegura ao empregado o direito a qualquer acr&#233;scimo salarial, mesmo porque &#233; necess&#225;rio que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial da&#237; decorrente, ou seja, salvo previs&#227;o expressa o trabalhador, ao assinar o contrato de trabalho, obriga-se [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong></p>
<p>
	O ac&uacute;mulo de atribui&ccedil;&otilde;es, por si s&oacute;, n&atilde;o assegura ao empregado o direito a qualquer acr&eacute;scimo salarial, mesmo porque &eacute; necess&aacute;rio que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial da&iacute; decorrente, ou seja, salvo previs&atilde;o expressa o trabalhador, ao assinar o contrato de trabalho, obriga-se a prestar servi&ccedil;os de acordo com as suas aptid&otilde;es e condi&ccedil;&otilde;es pessoais, inclusive de substitui&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria, na forma do artigo 456, par&aacute;grafo &uacute;nico, da CLT.<br />
	&nbsp;<br />
	&Eacute; irrelevante para a comutatividade do contrato o exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&otilde;es distintas, mesmo porque &ndash; em regra &ndash; nenhuma norma estabelece que uma deva ser mais bem remunerada do que a outra . Prevalece a m&aacute;xima de que o empregado se obrigou a todo e qualquer servi&ccedil;o compat&iacute;vel com a sua condi&ccedil;&atilde;o pessoal.<br />
	&nbsp;<br />
	Neste sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:<br />
	&nbsp;<br />
	TIPO:&nbsp;&nbsp;RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DATA DE JULGAMENTO:&nbsp;16/04/2013 RELATOR(A):&nbsp;SONIA MARIA PRINCE FRANZINI REVISOR(A):&nbsp;THEREZA CHRISTINA NAHAS AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp;&nbsp;<a href="http://trtcons.trtsp.jus.br/dwp/consultas/acordaos/consacordaos_turmas_aconet.php?selacordao=20130391209">20130391209</a> PROCESSO N&ordm;:&nbsp;20120090119&nbsp;ANO:&nbsp;2012&nbsp;TURMA:&nbsp;3&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp;23/04/2013 PARTES: RECORRENTE(S):Juliana de Oliveira RECORRIDO(S): Inter.com Processamento de Dados LTDA.ME&nbsp;Universo On Line S.A. FRACTAL EDI&Ccedil;&Otilde;ES LTDA. EMENTA: AC&Uacute;MULO DE FUN&Ccedil;&Atilde;O &#8211; <strong>Inexistindo ajuste em contr&aacute;rio, considera-se que o trabalhador &eacute; contratado para desenvolver todo e qualquer servi&ccedil;o compat&iacute;vel com sua condi&ccedil;&atilde;o pessoal, como expressamente previsto no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 456 da CLT</strong> &#8211; Adicional indevido. (grifamos e sublinhamos).<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	TIPO:&nbsp;&nbsp;RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DATA DE JULGAMENTO:&nbsp;26/02/2013 RELATOR(A):&nbsp;RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO REVISOR(A):&nbsp;PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp;&nbsp;<a href="http://trtcons.trtsp.jus.br/dwp/consultas/acordaos/consacordaos_turmas_aconet.php?selacordao=20130160983">20130160983</a> PROCESSO N&ordm;:&nbsp;20120094085&nbsp;ANO:&nbsp;2012&nbsp;TURMA:&nbsp;6&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp;06/03/2013 PARTES: RECORRENTE(S): Reunidas S.A. Transportes Coletivos Alberto Ferreira da Silva RECORRIDO(S): Expresso Princesa dos Campos S.A. EMENTA: Ac&uacute;mulo de fun&ccedil;&atilde;o. &quot;Motorista de &ocirc;nibus&quot;. Empregado contratado como motorista que realizava viagens apenas duas vezes por semana e conduzia o ve&iacute;culo, antes de estacionar, para limpeza e abastecimento. <strong>Exerc&iacute;cio de misteres que se situam no sentido da m&aacute;xima colabora&ccedil;&atilde;o que o empregado deve ao empregador, sem caracterizar ac&uacute;mulo de fun&ccedil;&atilde;o como manobrista</strong>. Adicional indevido.(grifamos e sublinhamos).<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	TIPO:&nbsp;&nbsp;RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DATA DE JULGAMENTO:&nbsp;21/08/2012 RELATOR(A):&nbsp;SERGIO ROBERTO REVISOR(A):&nbsp;OL&Iacute;VIA PEDRO RODRIGUEZ AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp;&nbsp;<a href="http://trtcons.trtsp.jus.br/dwp/consultas/acordaos/consacordaos_turmas_aconet.php?selacordao=20120967990">20120967990</a> PROCESSO N&ordm;:&nbsp;20110638901&nbsp;ANO:&nbsp;2011&nbsp;TURMA:&nbsp;11&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp;28/08/2012 PARTES:&nbsp;RECORRENTE(S): Via&ccedil;&atilde;o Transguarulhense LTDA. RECORRIDO(S): Antonio Amorim de Medeiros EMENTA: AC&Uacute;MULO DE FUN&Ccedil;&Atilde;O. INDEVIDO. <strong>Somente a exist&ecirc;ncia de previs&atilde;o normativa, justificaria a pretens&atilde;o do recebimento do adicional por ac&uacute;mulo de fun&ccedil;&atilde;o, o que, no caso dos autos, n&atilde;o se configura. Outrossim, a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor n&atilde;o veda o exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&otilde;es simult&acirc;neas, desde que compat&iacute;veis com a situa&ccedil;&atilde;o pessoal do empregado, sendo certo que as atividades do autor na fun&ccedil;&atilde;o sempre foram as mesmas, desde a admiss&atilde;o</strong>.(grifamos e sublinhamos).<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Ademais, a modifica&ccedil;&atilde;o das atribui&ccedil;&otilde;es do empregado ou, at&eacute; mesmo, o seu acr&eacute;scimo s&atilde;o inerentes &agrave; subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e ao poder de dire&ccedil;&atilde;o do empregador (jus variandi), de modo que tamb&eacute;m n&atilde;o caracterizam altera&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT).<br />
	&nbsp;<br />
	A equival&ecirc;ncia salarial &eacute; medida excepcional&iacute;ssima, n&atilde;o servindo para fundamentar pleitos de aumento salarial (art. 460 da CLT).<br />
	&nbsp;<br />
	Contudo, para se se evitar futuros transtornos, as empresas devem inserir nos seus respectivos contratos de trabalho, cl&aacute;usula expressa nos termos do j&aacute; citado artigo 456, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2013/07/10/acumulo-de-funcoes-nao-gera-pagamento-adicional-por-parte-do-empregador/">Acúmulo de funções não gera pagamento adicional por parte do empregador</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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