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	<title>uso alternativo do solo - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>TJ assegura o direito de construir em loteamento implantado antes da edição de lei que amplia restrições ambientais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniela de Sousa Franco Coimbra]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jul 2023 21:08:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 332]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[direito de construir loteamento]]></category>
		<category><![CDATA[direito de edificar]]></category>
		<category><![CDATA[implantação de loteamento]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Estadual nº 15.684/2015]]></category>
		<category><![CDATA[restrições ambientais]]></category>
		<category><![CDATA[uso alternativo do solo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As normas de direito ambiental regulam a atividade humana com o objetivo de reduzir o seu impacto sobre o meio ambiente. Em que pese a relevância de tal propósito, é preciso ponderação com relação à incidência das referidas normas, nos casos de contraposição ao exercício de outros direitos, como o de propriedade. A situação demanda [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As normas de direito ambiental regulam a atividade humana com o objetivo de reduzir o seu impacto sobre o meio ambiente. Em que pese a relevância de tal propósito, é preciso ponderação com relação à incidência das referidas normas, nos casos de contraposição ao exercício de outros direitos, como o de propriedade.</p>
<p>A situação demanda especial atenção quando o proprietário de área em loteamento regularmente implantado é surpreendido pela edição de norma ambiental mais restritiva. Com efeito, a superveniência de novas regras em matéria ambiental pode não apenas impor restrições ao direito de construir, como inviabilizar o seu exercício, por completo.</p>
<p>Nesse contexto, no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 15.684/2015 assegurou o direito de construir em loteamento que tenha sido regularmente implantado, de acordo com as regras vigentes à época para o licenciamento ambiental e o registro do parcelamento:</p>
<blockquote><p><em>“<strong>Artigo 40</strong> – Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, fica assegurado o <strong>uso alternativo do solo [1]</strong> previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, <strong>respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento.</strong></em></p>
<p><em><strong>Parágrafo único</strong> &#8211; Fica assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, <strong>exigidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos</strong>, aprovado segundo a legislação específica.” </em>(grifos nossos)</p></blockquote>
<p>Em que pese a legislação estadual ter sido expressa para assegurar que a legislação vigente à época da implantação do loteamento se sobreponha à legislação ambiental superveniente, ao enfrentar a controvérsia, as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiram decisões antagônicas, para casos idênticos, gerando insegurança jurídica e instabilidade econômica.</p>
<p>A dicotomia entre os casos julgados conduziu à absurda situação de que, em um mesmo loteamento, localizado no Município de Bauru, alguns proprietários tiveram reconhecido o seu direito de edificar, e outros não. A questão foi submetida à apreciação do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em Incidente de Assunção de Competência (IAC), decidiu uniformizar a controvérsia, privilegiando o direito de construir [2]:</p>
<blockquote><p><em>“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELOS DOS RÉUS. <strong>SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO ‘LOTEAMENTO JARDIM AVIAÇÃO</strong>’, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BAURU/SP. EMPREENDIMENTO APROVADO E INSTITUÍDO NO ANO DE 1947. <strong>APLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL N° 15.684/2015. DIREITO DE CONSTRUIR ASSEGURADO.</strong> RECURSOS DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. (grifos nossos)</em></p></blockquote>
<p>No caso vertente, as teses de inexistência de direito adquirido à supressão de vegetação nativa e de prevalência do direito coletivo sobre o individual foram afastadas, confirmando-se o entendimento de que deve prevalecer o quanto dispõe a mencionada legislação estadual.</p>
<p>O Relator do acórdão, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, ressaltou que o artigo 40, § único, da Lei n° 15.684/20151 é aplicável a todos os biomas que compõem o território nacional, o que torna legal a supressão de vegetação nativa sempre que, no momento da aprovação do loteamento, inexista restrição.</p>
<p>O referido julgado, por ter sido proferido pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo, em uniformização de jurisprudência, consolida o entendimento que assegura o direito de edificar – o que coloca uma pá de cal sobre a discussão e deverá servir de base para julgamentos similares, ao menos no Estado de São Paulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <strong>Código Florestal, art. 3º, VI</strong>: “uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos <strong>ou outras formas de ocupação humana</strong>;”.</p>
<p>[2] Apelação Cível nº 0019292-98.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru. Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
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