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	<title>taxa selic - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>STJ decide pela aplicação da Taxa Selic como fator de atualização monetária em débitos judiciais de natureza civil</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/06/27/stj-decide-pela-aplicacao-da-taxa-selic-como-fator-de-atualizacao-monetaria-em-debitos-judiciais-de-natureza-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Jun 2024 21:34:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[atualização de débitos judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[atualização monetária]]></category>
		<category><![CDATA[débitos judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recurso Especial nº 1.795.982/SP]]></category>
		<category><![CDATA[taxa selic]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Importante alteração de paradigma na forma de atualização de débitos judiciais de natureza civil ocorreu recentemente com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, cujo acórdão aguarda lavratura e publicação. O referido recurso foi interposto por uma empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/06/27/stj-decide-pela-aplicacao-da-taxa-selic-como-fator-de-atualizacao-monetaria-em-debitos-judiciais-de-natureza-civil/">STJ decide pela aplicação da Taxa Selic como fator de atualização monetária em débitos judiciais de natureza civil</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Importante alteração de paradigma na forma de atualização de débitos judiciais de natureza civil ocorreu recentemente com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, cujo acórdão aguarda lavratura e publicação.</p>
<p>O referido recurso foi interposto por uma empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito. A empresa pretendia que a atualização monetária da condenação, até seu efetivo pagamento, ocorresse exclusivamente mediante a aplicação do artigo 406 do Código Civil, que remete à Taxa Selic, e não com incidência de correção monetária mais juros de mora, como corriqueiramente se dá em situações análogas.</p>
<p>O artigo 406 do Código Civil estabelece que, na ausência de taxa convencionada, os juros moratórios devem ser fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é a Taxa Selic, atualmente em 10,50% ao ano [1].</p>
<p>Importante salientar que, nos casos em que se busca indenização em razão do cometimento de um ato ilícito pela parte contrária, inexiste taxa predeterminada de juros de mora.</p>
<p>Isso porque essa indenização não decorre de um inadimplemento contratual – situação em que essa taxa poderia ter sido convencionada entre as partes –, mas sim de ato ilícito que, na definição da lei, constitui-se uma ação ou omissão voluntária, de negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral [2].</p>
<p>Portanto, a pretensão da empresa condenada, em tese, encontrava respaldo legal, o que lhe possibilitou recorrer ao STJ, órgão com competência constitucional para decidir sobre casos que contrariem ou neguem vigência à lei federal.</p>
<p>É fato que a aplicação exclusiva da Taxa Selic, ao menos no contexto atual, resulta em uma atualização inferior à soma da correção monetária aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo [3] – Corte responsável pelo julgamento do caso que chegou ao STJ – e juros de mora, estes últimos fixados em 1% (um por cento) ao mês.</p>
<p>Para ilustrar, considerado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 01/01/2020 atualizado apenas pela Taxa Selic, obtém-se o valor de R$ 14.001,40 (quatorze mil e um reais e quarenta centavos) em 03/04/2024, conforme cálculo disponível <a href="https://teixeirafortes-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/antonio_fortes_adv_br/EULaO5iCtLNCl4TbhvH5FdwBZ3BUPgZZLffIXueVrLaGBg?e=m81eGl" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>. Já com a incidência de correção monetária e juros de mora legais, o valor alcançaria R$ 19.407,78 (dezenove mil quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos) no mesmo período, evidenciando uma diferença considerável.</p>
<p>A questão da aplicação de juros em demandas judiciais no Brasil é controversa, conforme abordado em <a href="https://www.fortes.adv.br/2021/12/13/os-juros-e-a-jurisprudencia-no-brasil/" target="_blank" rel="noopener">artigo anterior</a>, de autoria do advogado Cylmar Pitelli Teixeira Fortes, publicado no caderno Política do Blog do Fausto Macedo, do Estadão, em 13/12/2021.</p>
<p>Naquela ocasião, já se fez menção à decisão agora em análise, destacando-se as possíveis implicações do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP.</p>
<p>Para concluir, é importante observar duas questões relevantes. Em primeiro lugar, o recurso especial mencionado não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, não resultou na formulação de uma tese que deva ser aplicada necessariamente a processos que tratem da mesma questão de direito. No entanto, dado que o julgamento foi proferido pela Corte Especial, é esperado que haja uniformidade de interpretação dentro do próprio STJ.</p>
<p>Em segundo lugar, foram levantadas três questões de ordem, que aqui transcrevemos: “a primeira, visando à declaração de nulidade do julgamento, ante a ausência de 2 (dois) membros que estariam presentes na parte da tarde, a segunda e a terceira, quanto à definição do método de utilização dos fatores diários da selic e de como aplicar a selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária”.</p>
<p>Essas questões serão deliberadas pela Corte Especial em ocasião futura, pois o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vistas feito pelo Ministro Mauro Campbell.</p>
<p>Nosso time de Disputas Judiciais acompanha de perto o assunto. Assim que surgirem, as novidades serão compartilhadas com nossos leitores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros" target="_blank" rel="noopener">https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros</a> &#8211; acesso em 27/06/2024.</p>
<p>[2] Conforme o artigo 186 do Código Civil.</p>
<p>[3] O índice de correção monetária do TJ/SP lastreia-se na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Fonte: <a href="https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/DuvidasFrequentesOrientacoesPublicoInterno.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/DuvidasFrequentesOrientacoesPublicoInterno.pdf</a> &#8211; acesso em 27/06/2024.</p>
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		<title>Não incidem IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/10/13/nao-incidem-irpj-e-csll-sobre-a-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito-tributario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Oct 2021 13:51:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 307]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[taxa selic]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal decidiu que é indevida a exigência do IRPJ e da CSLL sobre o valor da taxa Selic recebido pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. A princípio, a decisão beneficia todos os contribuintes, como aqueles que recentemente obtiveram a restituição ou compensação de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2021/10/13/nao-incidem-irpj-e-csll-sobre-a-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito-tributario/">Não incidem IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal decidiu que é indevida a exigência do IRPJ e da CSLL sobre o valor da taxa Selic recebido pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.</p>
<p>A princípio, a decisão beneficia todos os contribuintes, como aqueles que recentemente obtiveram a restituição ou compensação de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.</p>
<p>Fazemos a ressalva sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional pedir ao STF a modulação dos efeitos da decisão para restringir a sua aplicação no tempo, como aconteceu em outros julgamentos de teses relevantes como essa. A pedido da Fazenda Nacional o STF pode eventualmente determinar que a decisão tenha eficácia prospectiva. Por isso é importante que o contribuinte acompanhe o desenrolar do processo no STF antes de decidir sobre o recolhimento ou não do IRPJ e a CSLL.</p>
<p>Se não houver modulação dos efeitos da decisão, os contribuintes que sofreram a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic poderão pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente.</p>
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