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	<title>tarifas de armazenagem - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Contribuintes podem ser indenizados por greve da Receita Federal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 19:21:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[a importação de mercadorias]]></category>
		<category><![CDATA[auditores da Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A estabilidade econômica de um país depende, em grande parte, da eficiência dos serviços públicos que regem seu funcionamento. Recentemente, o setor de importação de mercadorias foi afetado pela greve dos auditores da Receita Federal, que paralisou as atividades em portos e aeroportos, o que os servidores denominam “operação-padrão”. Assim, por consequência lógica, as mercadorias [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A estabilidade econômica de um país depende, em grande parte, da eficiência dos serviços públicos que regem seu funcionamento. Recentemente, o setor de importação de mercadorias foi afetado pela greve dos auditores da Receita Federal, que paralisou as atividades em portos e aeroportos, o que os servidores denominam “operação-padrão”.</p>
<p>Assim, por consequência lógica, as mercadorias importadas que desembarcavam nos estabelecimentos portuários e aeroportos, lá ficavam inertes, sem que a Receita Federal promovesse o desembaraço aduaneiro, para que fosse viabilizada a circulação dos itens.</p>
<p>O cenário de paralisação traz um aspecto crucial que merece atenção: empresas do setor estão suportando prejuízos com tarifas de armazenagem, em razão de demora de conclusão do procedimento aduaneiro de importação de mercadorias.</p>
<p>Esse período de retenção das mercadorias além do prazo legal é conhecido como sobrestadia ou demurrage. Em outras palavras, é o período em que se paga taxas de armazenagem pelo prazo excedente que a Receita Federal teria para concluir o desembaraço aduaneiro. Disso, surge a questão da responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados aos contribuintes em decorrência de sua atuação, ou a falta dela.</p>
<p>A fiscalização e, sobretudo, o desembaraço aduaneiro, são considerados serviços públicos essenciais, cuja interrupção total por movimento grevista é contestável. Não é demais concluir que a coletividade é afetada pela paralisação. As operações não efetivadas afetam o mercado nacional, gerando desequilíbrio em preços de produtos e serviços; a ausência de fiscalização prejudica a arrecadação aos cofres públicos.</p>
<p>Não por menos, uma vez apurada conduta causadora de danos aos particulares, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, §6º [1], a responsabilidade da Administração Pública por danos causados aos administrados, assegurando o direito à indenização.</p>
<p>Embora não haja um prazo máximo previsto na legislação para a análise de importações, o artigo 4º do Decreto Federal nº 70.235/1972 [2] estabelece que os servidores devem executar os atos processuais no prazo de oito dias, salvo disposição em contrário. Logo, caso o Fisco deixe de concluir sua atividade neste prazo, sem justificativa legal, patente é o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo importador.</p>
<p>Fato é que a jurisprudência tem condenado a União Federal a indenizar empresas que suportaram prejuízos com sobrestadia. Colaciona-se, a título de exemplo, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que a União Federal foi condenada a indenizar os contribuintes:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. SOBRE-ESTADIA DE CONTEINERS. EXCESSO DE PRAZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. <strong>1. Na ausência de prazo específico, é aplicável o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do D 70.235/1972 para conclusão do desembaraço aduaneiro.</strong> Precedentes deste Tribunal. <strong>2. Verificada a responsabilidade da União pela demora na liberação das mercadorias, é devido o ressarcimento das despesas de sobre-estadia.</strong> 3. Apelações desprovidas.&#8221; </em>[3]</p></blockquote>
<blockquote><p><em>&#8220;TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INJUSTA RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. DANO MATERIAL. <strong>1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser observado, para tal fim, o prazo de 8 dias de que trata o art. 4º do Decreto 70.235/1972, estabelecido para a execução de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal.</strong> 2. A irregularidade cometida por autoridade fiscal ocasionou injusta retenção das mercadorias importadas, por longo período, configurando o dano material.&#8221; </em>[4]</p></blockquote>
<blockquote><p><em>&#8220;ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. INDENIZAÇÃO. <strong>1. Conforme o entendimento deste Tribunal, o prazo para a conclusão do despacho aduaneiro é de oito dias, na forma do art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, que trata de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal.</strong> 2. Revelando-se indevida a retenção da carga importada após o transcurso do prazo legal para a conclusão do procedimento, é cabível a condenação da União ao pagamento de indenização das despesas com armazenagem e demurrage. 3. O dever de indenizar decorre da omissão específica do dever legal da autoridade fiscal de concluir o despacho aduaneiro no prazo de 08 dias, atraindo a responsabilidade estatal objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.&#8221; </em>[5]</p></blockquote>
<p>Depreende-se dos julgados que é indenizável o período excedente aos 8 (oito) dias previstos pela lei em que o contribuinte tem de suportar despesas de armazenagem de suas mercadorias, lapso esse chamado de sobrestadia pela jurisprudência.</p>
<p>Diante desse cenário, conclui-se que empresas do setor de importação que suportaram ou estão a suportar prejuízos com armazenagem de mercadorias em razão da greve, podem discutir judicialmente a reparação dos danos, relativa aos gastos do período excedente ao prazo legal de conclusão do procedimento aduaneiro.</p>
<p>A equipe da prática de direito tributário do <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong> está à disposição para fornecer orientações, caso sejam necessárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (&#8230;) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.</p>
<p>[2] Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.</p>
<p>[3] TRF4, AC 5018728-26.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/10/2023.</p>
<p>[4] TRF4, AC 5002358-46.2016.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/04/2021.</p>
<p>[5] TRF4, AC 5011834-40.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022.</p>
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