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	<title>tabelamento danos morais - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Dano moral no trabalho: tabelamento e decisão do STF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2023 20:43:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 332]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[223-A e 223-B da CLT]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral indireto]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[relações de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O dano moral é matéria que remonta aos tempos mais primórdios do Direito [1] e, conforme estabelece a Constituição da República, ele passa a existir quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X), tratando-se, portanto, de dano “que atinge o ofendido como pessoa, não lesando [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O dano moral é matéria que remonta aos tempos mais primórdios do Direito [1] e, conforme estabelece a Constituição da República, ele passa a existir quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X), tratando-se, portanto, de dano “que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” [2], como é o caso do dano material.</p>
<p>Na legislação do trabalho, contudo, o dano moral somente encontrou previsão com a vinda da Lei 13.467/2017, que inseriu os artigos 223-A a 223-G na CLT. Até então, aplicavam-se os dispositivos da Lei Civil, hoje presentes no artigo 186 e no título IX do Código Civil, que trata da responsabilidade civil, e no artigo 5º, inciso V , da Constituição da República.</p>
<p>Ocorre que, além da previsão sobre o tema na CLT, o legislador ordinário se preocupou, também, em “estabelecer uma gradação de valores a partir da classificação da ofensa por sua gravidade”, como registra a Exposição de Motivos da Medida Provisória 808/2017, posteriormente convertida na Lei 13.467/2017, que destaca, ainda, que o objetivo da referida gradação era evitar “decisões judiciais díspares para situações semelhantes”.</p>
<p>Foi nesse contexto que o artigo 223-G da CLT fixou os seguintes parâmetros para a indenização por dano moral:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; a natureza do bem jurídico tutelado;</em><br />
<em>II &#8211; a intensidade do sofrimento ou da humilhação;</em><br />
<em>III &#8211; a possibilidade de superação física ou psicológica;</em><br />
<em>IV &#8211; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;</em><br />
<em>V &#8211; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;</em><br />
<em>VI &#8211; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;</em><br />
<em>VII &#8211; o grau de dolo ou culpa;</em><br />
<em>VIII &#8211; a ocorrência de retratação espontânea;</em><br />
<em>IX &#8211; o esforço efetivo para minimizar a ofensa;</em><br />
<em>X &#8211; o perdão, tácito ou expresso;</em><br />
<em>XI &#8211; a situação social e econômica das partes envolvidas;</em><br />
<em>XII &#8211; o grau de publicidade da ofensa.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;</em><br />
<em>II &#8211; ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;</em><br />
<em>III &#8211; ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;</em><br />
<em>IV &#8211; ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”</em></p></blockquote>
<p>Contudo, para muitos, o tabelamento acima violou os princípios constitucionais da isonomia, da reparação integral do dano, da livre convicção racional do magistrado, da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção do trabalho e da proibição do retrocesso social, muito embora seja assente, na doutrina e na jurisprudência, a necessidade de parâmetros para fixação do dano moral, já que a sua inexistência “pode levar à disseminação de decisões muitas vezes contraditórias, desiguais e com valores irrazoáveis” [5].</p>
<p>Diante disso, foram propostas as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que visavam a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G da CLT, semelhantemente ao que ocorreu no RE 447.584, em que se decidiu que indenizações pela Lei de Imprensa não podem ser tabeladas, até que o STF, em decisão cuja ata de julgamento foi publicada em 07/07/2023 e por maioria que acompanhou o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu que:</p>
<blockquote><p><em>“Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.</em></p></blockquote>
<p>O dispositivo, como se vê, não foi julgado inconstitucional, mas, agora, passará a servir apenas – e verdadeiramente, diga-se de passagem – como um mero parâmetro, e não mais como teto, para a quantificação das indenizações decorrentes de dano moral.</p>
<p>Isso porque, de acordo com o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “a consagração de parâmetros legais objetivos, aliás, é não apenas constitucional, mas desejável, na medida em que eles podem balizar o livre convencimento racional motivado do juiz”.</p>
<p>Ou seja, agora com a interpretação do artigo 223-G da CLT conferida pelo Supremo, os juízes trabalhistas, ao fixarem indenizações por dano moral, poderão extrapolar os limites outrora fixados pela Lei 13.467/2017, o que decerto privilegiará as particularidades de cada caso concreto, além, é claro, dos já citados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.</p>
<p>Chama atenção, ademais, que até mesmo o valor-referência do salário, constante nos parâmetros dos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G da CLT, “não pode ser utilizado como ‘teto’, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos”.</p>
<p>Considera-se interessante essa ressalva porque, como brilhantemente pontuado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), requerente da ADI 6.050, “a indenização decorrente de um mesmo dano moral (p.ex.: tetraplegia de um servente ou de um diretor de empresa) terá valor diferente em razão do salário de cada ofendido”, violando, assim, o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição.</p>
<p>Assim, se fielmente respeitada a interpretação conferida pelo STF, os juízes poderão tanto extrapolar os limites do artigo 223-G da CLT quanto estabelecer outra base pecuniária para fixação das indenizações por dano moral, que não seja “o último salário contratual do ofendido” ou, em se tratando de ofensa à pessoa jurídica, do ofensor (vide artigo 223-G, § 2º, da CLT).</p>
<p>Nesse espeque, vale destacar que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, sendo certo que, de acordo com o artigo 223-D da CLT, “a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica”.</p>
<p>Outrossim, é importante registrar que o STF também conferiu interpretação, conforme à Constituição, aos artigos 223-A e 223-B da CLT, decidindo que as referidas disposições “não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil”.</p>
<p>Segundo Flávio Tartuce, dano moral indireto é aquele que “atinge uma pessoa ou coisa e repercute em outra pessoa, como uma bala que ricocheteia” [6]. Um exemplo comum na seara trabalhista é a morte de um trabalhador (artigo 948, caput, do Código Civil), cujo dano nele reflexo pode reverberar, inclusive, em sua família, que agora também passa a ser titular de eventual direito à reparação.</p>
<p>Acredita-se, finalmente, que a decisão do STF nos autos das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 impactará, em larga escala, as ações na Justiça do Trabalho, notadamente porque o pedido de indenização por dano moral é sobremaneira recorrente nesta Especializada, seja como pedido principal, seja como pedido acessório, que se funda, muitas das vezes, em algum descumprimento da legislação trabalhista.</p>
<p>Para se ter uma noção, o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2022 [7] revela que a indenização por dano moral é um dos cinco assuntos mais recorrentes nas Varas do Trabalho dos Estados do Rio Grande do Sul, Pará e Espírito Santo e, ainda, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 11ª e 17ª Regiões (AM/RR e ES, respectivamente), sendo imperioso destacar que, somente no ano de 2022, a Justiça do Trabalho recebeu 1.648.720 (um milhão seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte) novos processos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho, existem precedentes históricos sobre o dano moral no Código de Hamurabi, nas Leis de Manu, no Alcorão, nas Sagradas Escrituras, na Grécia Antiga, no Direito Romano, entre outros códigos e civilizações.</p>
<p>[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. Título IV – “O dano moral”.</p>
<p>[3] “V &#8211; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”</p>
<p>[4] Disponível no seguinte sítio eletrônico: <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2023/08/Exm-MP-808-17.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Exm/Exm-MP-808-17.pdf. </a></p>
<p>[5] Trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, disponível no seguinte sítio eletrônico: <a href="https://www.conjur.com.br/dl/dano-ultrapassar-limite-imposto-reforma1.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://www.conjur.com.br/dl/dano-ultrapassar-limite-imposto-reforma1.pdf</a> (vide página 26).</p>
<p>[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Capítulo 4.2.5.2 &#8211; Danos morais.</p>
<p>[7] Disponível no seguinte sítio eletrônico: <a href="https://www.tst.jus.br/documents/18640430/24374464/RGJT.pdf/f65f082d-4765-50bf-3675-e6f352d7b500?t=1688126789237." target="_blank" rel="noopener">https://www.tst.jus.br/documents/18640430/24374464/RGJT.pdf/f65f082d-4765-50bf-3675-e6f352d7b500?t=1688126789237. </a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/22/dano-moral-no-trabalho-tabelamento-e-decisao-do-stf/">Dano moral no trabalho: tabelamento e decisão do STF</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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