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	<title>reajuste abusivo plano de saúde - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>Reajustes de planos de saúde: a prática do &#8220;falso coletivo&#8221; e sua revisão judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/19/6067/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 May 2025 21:08:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[ans]]></category>
		<category><![CDATA[limite reajuste ANS]]></category>
		<category><![CDATA[reajuste abusivo plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[reajuste plano de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última década, os planos de saúde tornaram-se um dos principais focos de judicialização no Brasil, sobretudo em razão dos aumentos expressivos e, muitas vezes, imotivados nas mensalidades. Nesse cenário, o controle judicial tornou-se ferramenta indispensável para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o direito à saúde. 1. Reajustes autorizados e a atuação da Agência [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última década, os planos de saúde tornaram-se um dos principais focos de judicialização no Brasil, sobretudo em razão dos aumentos expressivos e, muitas vezes, imotivados nas mensalidades. Nesse cenário, o controle judicial tornou-se ferramenta indispensável para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o direito à saúde.</p>
<p><strong>1. Reajustes autorizados e a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)</strong></p>
<p>A ANS, conforme a Lei nº 9.656/98, regula os planos individuais e familiares, fixando anualmente os percentuais máximos de reajuste. Já os planos coletivos — empresariais ou por adesão — não estão sujeitos a esse controle prévio.</p>
<p>Nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, admite-se a aplicação de reajustes por sinistralidade nos planos coletivos, desde que fundamentados na necessidade de recomposição atuarial — ou seja, no restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, com base na relação entre as receitas obtidas pelas mensalidades e as despesas assistenciais efetivamente incorridas — e precedidos de comprovação documental detalhada (memória de cálculo, metodologia adotada, projeções atuariais compreensíveis, entre outros), com apresentação prévia à pessoa jurídica contratante, no mínimo trinta dias antes da aplicação do reajuste.</p>
<p>Contudo, a prática revela que tais exigências frequentemente são ignoradas. Os reajustes são aplicados sem justificativas técnicas adequadas, abrindo margem para as operadoras realizarem aumentos excessivos e pouco transparentes, o que configura verdadeiro abuso.</p>
<p>Nesse contexto, em abril/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente poderia ser aplicado <strong><em>“se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”</em></strong> (REsp 2.065.976/SP, rel. Min. Nancy Andrighi).</p>
<p>Esse entendimento é igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):</p>
<blockquote><p><em>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão contratual c.c. restituição de valores, declarando abusivos os reajustes que ultrapassaram os índices da ANS para planos individuais e por mudança de faixa etária, condenando a ré à devolução da diferença paga. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos reajustes aplicados pela ré, considerando a alegação de que o seguro é empresarial e não se aplicam os índices dos planos individuais. III. Razões de Decidir A majoração por sinistralidade deve ser clara e justificada, sob pena de ser considerada abusiva, conforme art. 51, IV, do CDC. A ausência de comprovação técnica dos reajustes justifica a aplicação dos índices da ANS, mesmo para planos empresariais, na falta de justificativa adequada. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Reajustes por sinistralidade devem ser claros e justificados. 2. Aplicação dos índices da ANS na ausência de justificativa técnica para planos empresariais. Recurso improvido.</em>[1]</p></blockquote>
<p>Trata-se de um reforço ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 31), bem como de aplicação do art. 373, II, do CPC, que atribui à operadora o ônus de provar a necessidade do aumento.</p>
<p><strong>2. Limites impostos pelos tribunais e devolução de valores</strong></p>
<p>Nesse cenário, tanto o STJ quanto o TJSP têm desempenhado papel proeminente no controle dos reajustes abusivos, reiteradamente reconhecendo a abusividade de reajustes não demonstrados ou aplicados com base em cláusulas genéricas, especialmente quando os contratos coletivos beneficiam pequenos grupos familiares.</p>
<p>Nesses casos, tem prevalecido o reconhecimento do chamado “falso coletivo” — <strong>contratos formalmente empresariais, mas que, na prática, beneficiam apenas membros de uma mesma família</strong>. Com base no princípio da primazia da realidade, os tribunais têm equiparado esses planos aos individuais ou familiares, afastando os reajustes aplicados e determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS, além de determinar a restituição dos valores pagos a maior.</p>
<p>Dois precedentes ilustram esse posicionamento:</p>
<blockquote><p><em>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM 02 BENEFICIÁRIOS. &#8220;FALSO COLETIVO&#8221;. MAJORAÇÃO BASEADA EM PERCENTUAL DE REAJUSTE ÚNICO (SINISTRALIDADE E VCMH). IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS INDÍCES DE REAJUSTE ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. 1. O contrato firmado pelas partes, na modalidade coletiva empresarial, desde à época em foi contratado (10/08/2022), tem como beneficiários apenas duas pessoas. É certo que o aumento das mensalidades dos planos de saúde e seguros saúde coletivos empresariais, como no caso, independe de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo de beneficiários. No caso em tela, contudo, como já exposto, os elementos de convicção existentes apontam no sentido de que o contrato coletivo de plano empresarial celebrado entre as partes trata-se, na realidade, de um &#8220;falso coletivo&#8221;, uma vez que foi celebrado em benefício de apenas duas pessoas, todos integrantes da mesma família (esposo e esposa), devendo assim receber o tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais (STJ REsp 1.701.600/SP em 06/03/2018). Aplicação dos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Como consequência, deve ser considerada nula a cláusula contratual que autoriza o reajuste anual por sinistralidade e VCMH, prevista no contrato, bem como nulo o reajuste anual de 23%, aplicado pela ré na mensalidade, em julho de 2023, devendo ser substituído pelo índice de reajuste autorizado pela ANS para os planos e seguros saúde individuais e familiares. 2. Sentença mantida. Recurso improvido.</em>[2]</p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>Plano de saúde. Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar. Falsa coletivização. Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade. Inaplicabilidade. Incidência do regime jurídico dos planos de saúde individuais e familiares. Substituição pelos índices autorizados pela ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Rescisão unilateral imotivada do contrato. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.</em>[3]</p></blockquote>
<p>Além disso, decisões mais recentes têm afastado o argumento de “risco de ruína” do setor suplementar de saúde, frente aos lucros bilionários das operadoras. No julgamento da Apelação Cível nº 1030153-45.2023.8.26.0405, o TJSP destacou que “não convence, minimamente, a tese de risco de ruína, à vista do lucro líquido de R$ 5,6 bilhões das operadoras nos dois primeiros trimestres de 2024”[4].</p>
<p><strong>3. Conclusão</strong></p>
<p>Embora o modelo coletivo seja predominante no mercado, o Judiciário tem reiteradamente afirmado que a coletivização formal não pode servir de escudo para práticas abusivas. O recente posicionamento do STJ, aliado à consolidada jurisprudência do TJSP, evidencia a responsabilização das operadoras pela falta de transparência e a imposição do dever de justificar tecnicamente os reajustes aplicados.</p>
<p>O controle judicial dos reajustes tornou-se, assim, instrumento essencial ao equilíbrio dessas relações contratuais e cumpre, nesse contexto, um papel regulador complementar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1000863-32.2024.8.26.0281; Relator: James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba &#8211; 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1030098-35.2023.8.26.0554; Relatora: Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Santo André &#8211; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1017033-04.2022.8.26.0361; Relator: Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 21/06/2023; Data de Publicação: 21/06/2023.</p>
<p>[4] TJSP; Apelação Cível 1030153-45.2023.8.26.0405; Relator: Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco &#8211; 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024.</p>
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