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	<title>penhora de bens do cônjuge - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Dívida de um dos cônjuges pode atingir o outro? O novo entendimento do STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/divida-de-um-dos-conjuges-pode-atingir-o-outro-o-novo-entendimento-do-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcel Andre da Silva Rheinboldt]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 13:21:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Dívida de um dos cônjuges]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bens do cônjuge]]></category>
		<category><![CDATA[Recurso Especial nº 2.195.589/GO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em execuções frustradas, é comum que a dificuldade do credor não esteja apenas na inexistência de patrimônio em nome do devedor, mas na forma como esse patrimônio se organiza ao redor dele. Em muitos casos, a obrigação é assumida formalmente por apenas um dos cônjuges, enquanto a vida patrimonial construída durante o casamento permanece concentrada, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/divida-de-um-dos-conjuges-pode-atingir-o-outro-o-novo-entendimento-do-stj/">Dívida de um dos cônjuges pode atingir o outro? O novo entendimento do STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em execuções frustradas, é comum que a dificuldade do credor não esteja apenas na inexistência de patrimônio em nome do devedor, mas na forma como esse patrimônio se organiza ao redor dele. Em muitos casos, a obrigação é assumida formalmente por apenas um dos cônjuges, enquanto a vida patrimonial construída durante o casamento permanece concentrada, ao menos em parte, em nome do outro. Quando essa realidade é analisada apenas sob o aspecto formal, o regime de bens pode acabar funcionando como uma barreira à efetividade da execução.</p>
<p>Foi nesse contexto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, admitiu a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de execução de título extrajudicial, quando a dívida tiver sido contraída durante casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, sem prejuízo da posterior discussão sobre a existência de benefício familiar e sobre os limites da responsabilidade patrimonial.</p>
<p>O caso envolvia execução fundada em cheques emitidos por um dos cônjuges em 2021, quando o casamento já existia há mais de dez anos. Após tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado, a credora requereu a inclusão da esposa na execução. O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que ela não havia participado do negócio jurídico e de que não existiria prova prévia de que a dívida teria revertido em benefício da família.</p>
<p>Ao analisar a controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi interpretou os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e afirmou que as dívidas contraídas em benefício da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, ainda que assumidas formalmente por apenas um deles. A decisão parte da ideia de que, no regime da comunhão parcial, há presunção de consentimento recíproco para atos relacionados à manutenção da vida familiar. Por isso, a ausência de assinatura do outro cônjuge no título não impede, por si só, sua inclusão no processo executivo.</p>
<p>Esse recorte é importante. O precedente analisado envolve casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, que é justamente o regime em que, como regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Em outros regimes, como a separação convencional de bens, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos, a análise pode assumir contornos próprios, a depender da comunicabilidade patrimonial, da natureza da dívida, da existência de benefício familiar e dos limites legais de responsabilidade. Portanto, o entendimento não deve ser lido como autorização automática para alcançar o patrimônio do cônjuge em qualquer regime de bens.</p>
<p>O ponto mais relevante do precedente está quando essa discussão deve ocorrer. Em vez de exigir que o credor demonstre previamente que a dívida reverteu em benefício da família, o STJ reconheceu que o cônjuge pode ser chamado ao processo para, então, exercer sua defesa e demonstrar eventual ausência de proveito comum, incomunicabilidade de bens ou limitação da responsabilidade patrimonial.</p>
<p>No entanto, incluir o cônjuge na execução não significa reconhecer automaticamente que ele responderá pela dívida. O que se admitiu foi a formação do contraditório dentro da própria execução, permitindo que a discussão sobre benefício familiar, comunicabilidade patrimonial e extensão da responsabilidade seja feita com a participação de quem, em regra, possui melhores condições de esclarecer a real dinâmica econômica do casal.</p>
<p>Do ponto de vista do credor, esse foi justamente um dos principais avanços trazidos pelo precedente. Antes da decisão do STJ, a exigência de prova prévia de que a dívida havia revertido em benefício da família frequentemente criava um obstáculo de difícil superação, pois obrigava o exequente a demonstrar fatos relacionados à dinâmica econômica interna do casal, normalmente inacessíveis a terceiros.</p>
<p>Ao admitir a inclusão do cônjuge na execução sem essa demonstração prévia, o Tribunal afastou essa barreira inicial e permitiu que a discussão sobre benefício familiar, comunicabilidade dos bens e extensão da responsabilidade patrimonial seja travada no próprio processo, com a participação de quem efetivamente possui condições de esclarecer essas circunstâncias.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo já vem recebendo bem esse entendimento e aplicando a orientação em favor da efetividade executiva. Em julgamento recente, a 1ª Turma Recursal Cível admitiu o redirecionamento da execução, com busca de bens em nome do cônjuge do devedor, em razão de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial (TJSP, AI nº 0114763-20.2025.8.26.9061, Rel. Des. Denise Indig Pinheiro, j. 17.11.2025). Na ocasião, o acórdão destacou que dívidas decorrentes da atividade empresarial podem, conforme as circunstâncias do caso concreto, ser compreendidas como assumidas em proveito da economia familiar, autorizando a ampliação da investigação patrimonial para alcançar o outro cônjuge.</p>
<p>No mesmo sentido, a 11ª Câmara de Direito Privado reformou decisão que havia indeferido pesquisas via Sisbajud e Renajud em nome do cônjuge do executado. Ao aplicar diretamente o entendimento firmado no REsp nº 2.195.589/GO, o Tribunal admitiu a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, assegurando-lhe contraditório e ampla defesa, inclusive mediante citação para pagamento e eventual oposição de embargos à execução (TJSP, AI nº 2248871-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 22.01.2026).</p>
<p>Esses julgados mostram que o entendimento do STJ tende a ganhar espaço nos tribunais. A discussão deixa de se concentrar apenas na titularidade formal do bem ou na assinatura do título executivo e passa a considerar, também, a realidade econômica da entidade familiar. Para execuções frustradas, especialmente aquelas em que o devedor principal não possui bens em seu nome, mas mantém vida patrimonial compatível com a existência de recursos ou ativos no núcleo familiar, o precedente abre caminho para medidas mais eficazes de investigação e responsabilização.</p>
<p>Isso não significa que qualquer dívida permitirá automaticamente a constrição de bens do outro cônjuge. Aquele que for incluído na execução poderá demonstrar que a dívida era exclusivamente pessoal, que não houve benefício familiar, que determinados bens não se comunicam ou que eventual constrição deve observar os limites da meação.</p>
<p>Esses limites continuam relevantes e deverão ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto. A diferença é que tais questões passam a ser discutidas no ambiente próprio do contraditório, e não utilizadas como condição prévia para impedir a inclusão do cônjuge na execução.</p>
<p>Para os credores, o precedente representa avanço importante porque reduz uma barreira processual que, na prática, frequentemente impedia a própria discussão sobre a responsabilidade patrimonial decorrente da vida em comum. Na prática, a decisão não elimina as defesas do cônjuge, mas desloca a controvérsia para dentro da execução, ampliando os instrumentos disponíveis ao credor para investigar a real conformação patrimonial da entidade familiar.</p>
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		<title>A esposa é cobrada na Justiça por dívida vencida. Os bens em nome do marido estão sujeitos à penhora?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/11/10/a-esposa-e-cobrada-na-justica-por-divida-vencida-os-bens-em-nome-do-marido-estao-sujeitos-a-penhora/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruno Alves Naletto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Nov 2022 14:54:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ocultação de bens]]></category>
		<category><![CDATA[os bens havidos pelo casal se presumem de uso comum]]></category>
		<category><![CDATA[patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bens do cônjuge]]></category>
		<category><![CDATA[regime da comunhão parcial de bens]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processo de execução, a equipe de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes identificou que a devedora era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e suspeitou de ocultação de bens em nome do marido. E pediu a penhora de bens em nome do cônjuge, na proporção da meação cabível. O juiz de 1º [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em processo de execução, a equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> identificou que a devedora era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e suspeitou de ocultação de bens em nome do marido. E pediu a penhora de bens em nome do cônjuge, na proporção da meação cabível.</p>
<p>O juiz de 1º grau negou o pedido sob a fundamentação de que o cônjuge não integrava o polo passivo da demanda e, dessa forma, seus bens não poderiam servir para a satisfação da dívida.</p>
<p>Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento [1] asseverando que, embora o cônjuge não integre o polo passivo da demanda executiva, os bens havidos pelo casal se presumem de uso comum. Além disso, o artigo 1.660 do Código Civil estabelece que, ressalvadas as exceções legais, o patrimônio adquirido pelo casal na constância do matrimônio se comunica e, portanto, pode responder pela dívida de ambos.</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.660. Entram na comunhão:</em></p>
<p><em>I &#8211; os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; [&#8230;]”.</em></p></blockquote>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para determinar a pesquisa de bens do cônjuge da devedora pelos sistemas <em>Sisbajud</em> e <em>Renajud</em>, asseverando que, localizados bens, caberá ao Juiz sopesar a preservação da meação cabível ao marido que não é parte no processo.</p>
<p>Assim dispôs a decisão comentada:</p>
<blockquote><p><em>“A certidão juntada nos autos de origem indica que a devedora é casada sob o regime da comunhão parcial. Assim, nos termos do artigo 1660, do Código Civil, ressalvadas as exceções legais, o patrimônio adquirido pelo casal na constância do matrimônio é comunicável, portanto, responde pela dívida de ambos. Desta maneira, embora o cônjuge não figure no polo passivo, possível a realização de pesquisas de bens em seu nome, pois estes se presumem comuns. Frise-se, caso seja localizado algum patrimônio, caberá ao magistrado a análise da viabilidade da penhora, bem como a preservação da meação, a teor do disposto no artigo 790, inciso IV, do Estatuto Processual.”.</em></p></blockquote>
<p>O credor precisa agir de forma estratégica em relação ao patrimônio da família do devedor. E não apenas em casos como aquele tratado neste artigo, que gera a interpretação objetiva de responsabilidade do cônjuge casado em comunhão parcial de bens, mas também em outros regimes, inclusive no de separação de bens. A existência de bens em nome apenas de um dos cônjuges, a doação, a transferência ou o recebimento de bens entre eles, são atos comuns e que estão na atenciosa mira de nossa equipe de Recuperação de Créditos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP. Agravo de Instrumento nº 2170620-45.2022.8.26.0000. 21ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Paulo Alcides. Julgado em 05/09/2022.</p>
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