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	<title>penhora de bem de família - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Mar 2023 18:39:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 327]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Bem de família]]></category>
		<category><![CDATA[indivisibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bem de família]]></category>
		<category><![CDATA[penhora fração]]></category>
		<category><![CDATA[possibilidade de desmembramento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, que tem como elemento fundamental a impenhorabilidade de imóvel residencial que se presta à moradia da entidade familiar, bem como as exceções a essa regra, contidas no rol do artigo 3º da referida lei, que admitem a penhora de modo excepcional, são temas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, que tem como elemento fundamental a impenhorabilidade de imóvel residencial que se presta à moradia da entidade familiar, bem como as exceções a essa regra, contidas no rol do artigo 3º da referida lei, que admitem a penhora de modo excepcional, são temas há tempos debatidos nas Cortes Superiores brasileiras.</p>
<p>No decorrer dos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando coibir a utilização indevida da proteção legal concedida ao bem de família e a prática de atos de “blindagem patrimonial” por parte de devedores, vem mitigando a regra geral de impenhorabilidade, com base no princípio da boa-fé e no direito à tutela executiva.</p>
<p>Ou seja, embora legalmente garantida, a proteção ao bem de família deve ser examinada à luz da boa-fé do devedor, de maneira a evitar o abuso do direito e a aplicação desmedida deste instituto, de modo tal que inviabilize o direito do credor de satisfazer o seu crédito.</p>
<p>Foi nesse contexto, então, que o STJ consolidou orientação jurisprudencial no sentido de que <em>“é possível a penhora de fração ideal de bem de família, desde que possível o desmembramento do imóvel sem a sua descaracterização” </em>[1].</p>
<p>Obviamente que a Corte Superior, ao possibilitar a penhora parcial do bem para satisfação do credor, denotou prestígio ao direito à tutela executiva. Todavia, a importância da residência familiar não foi esquecida pelos julgadores, que, a toda evidência, se preocuparam em proteger o bem de família do devedor de boa-fé, garantindo, consequentemente, o direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana.</p>
<p>Ressalte-se que as decisões mencionam ser requisito para a penhora a divisibilidade do bem, característica essa presente em grandes porções de terras – como fazendas ou afins – e em imóveis com destinações distintas – como, por exemplo, quando um imóvel contém uma parte residencial e outra comercial –, cuja parte penhorada não inviabilizará a residência familiar, conforme precedente [2]:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. <strong>BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.</strong> AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.</em></p>
<p><em>1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que <strong>o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade</strong>, sob pena de tornar inócua a proteção legal.</em></p>
<p><em>2. Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que <strong>é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.</strong></em></p>
<p><em>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. [&#8230;]” (grifos nossos).</em></p></blockquote>
<p>Por outro lado, como mencionado, a proteção sobre a integralidade do bem de família indivisível permanece incólume, tendo em vista que a jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que é inviável a penhora de fração desses imóveis (como casas e apartamentos) [3]:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [&#8230;]. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.</em></p>
<p><em>1. <strong>&#8220;É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização&#8221;</strong> (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)&#8221; (AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021).</em></p>
<p><em>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, <strong>concluiu pela inviabilidade da penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família, uma vez que &#8220;(&#8230;) sua divisão acarretaria em diminuição considerável do valor e em prejuízo do uso a que se destina. Isso porque, não seria possível o uso independente da área de lazer por um terceiro que viesse a adquirir essa parte do bem</strong>&#8220;. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.</em></p>
<p><em>3. Agravo interno desprovido.” (grifos nossos).</em></p></blockquote>
<p>Conclui-se, assim, que a relativização da impenhorabilidade do bem de família pelo STJ e a demonstração de que tal instituto não é absoluto abriram caminhos para os Tribunais Estaduais reconhecerem a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família, desde que o seu desmembramento não inviabilize a residência familiar.</p>
<p>De todo modo, absolutamente necessário ressaltar que o imóvel que serve como lar possui proteção constitucional – corolário do direito à moradia – e deve ser preservado como concretização do dever do Estado de proteção à família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019; AgInt no AREsp nº 1.704.667 – SP, Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma, julgado em 22/02/2021, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp nº 1655356 – SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/04/2021, DJe de 26/04/2021.</p>
<p>[2] AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.</p>
<p>[3] AgInt no AREsp 1348093/SC. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 14/06/2022.</p>
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