<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Operações imobiliárias - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/tag/operacoes-imobiliarias/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/tag/operacoes-imobiliarias/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Mon, 05 Jun 2023 17:29:07 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Alteração de lei pode simplificar a análise de riscos em operações imobiliárias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/19/alteracao-de-lei-pode-simplificar-a-analise-de-riscos-em-operacoes-imobiliarias/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2023/05/19/alteracao-de-lei-pode-simplificar-a-analise-de-riscos-em-operacoes-imobiliarias/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 May 2023 19:36:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 329]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[compra e venda de imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[constituição de imóvel em garantia]]></category>
		<category><![CDATA[dispensa de apresentação de certidões forenses]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.382/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória nº 1085/2021]]></category>
		<category><![CDATA[Operações imobiliárias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4830</guid>

					<description><![CDATA[<p>A compra e venda ou a constituição de garantias imobiliárias costuma empregar uma série de diligências para se evitar a ineficácia do negócio. Um dos grandes receios é que se configure a fraude à execução judicial, motivo pelo qual são tiradas diversas certidões, em especial as forenses. Para (tentar) tornar a análise de riscos processuais [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/05/19/alteracao-de-lei-pode-simplificar-a-analise-de-riscos-em-operacoes-imobiliarias/">Alteração de lei pode simplificar a análise de riscos em operações imobiliárias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A compra e venda ou a constituição de garantias imobiliárias costuma empregar uma série de diligências para se evitar a ineficácia do negócio. Um dos grandes receios é que se configure a fraude à execução judicial, motivo pelo qual são tiradas diversas certidões, em especial as forenses.</p>
<p>Para (tentar) tornar a análise de riscos processuais mais objetiva, foi editada a Lei Federal nº 13.097, em vigor desde 21 de fevereiro de 2015, com destaque para o parágrafo único do art. 54:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:</em></p>
<p><em>I &#8211; registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;</em></p>
<p><em>II &#8211; averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 &#8211; Código de Processo Civil;</em></p>
<p><em>III &#8211; averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e</em></p>
<p><em>IV &#8211; averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 &#8211; Código de Processo Civil.</em></p>
<p><em>Parágrafo único. <strong>Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel</strong>, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.</em></p></blockquote>
<p>A literalidade do referido dispositivo legal gerou a expectativa no mercado imobiliário de que as alegações de fraude à execução dependeriam, a partir daquele momento, de prova de existência de penhora registrada na matrícula imobiliária.</p>
<p>Parecia se tratar da consolidação dos entendimentos jurisprudenciais fixados no enunciado n° 375 (de 2009) da Súmula do STJ e no tema 243 de Recurso Repetitivo do STJ (2014):</p>
<blockquote><p><em>Enunciado nº 375: “Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa-fé do adquirente”.</em></p>
<p><em>Tema nº 243: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.</em></p></blockquote>
<p>Meses depois da edição da Lei nº 13.097, no entanto, caiu um balde de água fria: entrou em vigor o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), que renovou a vigência da antiga disposição processual a respeito das hipóteses de fraude à execução:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 792. A alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução:</em></p>
<p><em>(&#8230;) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.</em></p></blockquote>
<p>O CPC/2015 não fez referências à boa-fé do comprador ou credor recebedor de garantia imobiliária, limitando-se, literalmente, a permitir a interpretação de que a existência de ação e a falta de outros bens do alienante seriam os requisitos necessários para se decretar a fraude à execução. Por se tratar de norma posterior à Lei n° 13.097, o mercado imobiliário (e de crédito) logo desistiu da doce ilusão de aferir os riscos do negócio imobiliário com base, apenas e tão somente, na certidão de matrícula.</p>
<p>Eis que surge a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1085, de 27 de dezembro de 2021, para renovar a expectativa por maior segurança jurídica nas negociações de alienação e de constituição de garantias envolvendo imóveis.</p>
<p>O art. 54 da Lei nº 13.097 – aquele que havia perdido força com a entrada em vigor do CPC/2015 – ganhou nova redação, <strong>revigorada</strong>, visando à criação de regras objetivas de interpretação de hipóteses em que se configuraria uma fraude à execução por venda ou constituição de imóveis em garantia. A boa expectativa do mercado voltou:</p>
<p>(a) os incisos II e IV foram atualizados para fazer menção ao Código de Processo Civil de 2015, deixando clara a mensagem de que tanto aquele diploma legal quanto a Lei nº 13.097 podem coexistir de forma harmônica:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:</em></p>
<p><em>(&#8230;) II – <strong>averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015</strong> (Código de Processo Civil);</em></p>
<p><em>(&#8230;) IV – <strong>averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015</strong> (Código de Processo Civil)”.</em></p></blockquote>
<p>(b) e a grande novidade foi o acréscimo do parágrafo 2º,<strong> que dispensou a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais para o reconhecimento da validade de alienação de imóveis ou para a caracterização da boa-fé do comprador:</strong></p>
<blockquote><p><em>“§2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, <strong>não serão exigidas</strong>:</em></p>
<p><em>I &#8211; a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e</em></p>
<p><em>II &#8211; <strong>a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais</strong>”.</em></p></blockquote>
<p>Ou seja, a nova redação do art. 54 da Lei n° 13.097, em especial o § 2º, dispensou, literalmente, a obtenção prévia de certidões forenses em operações de compra e venda imobiliária ou de constituição de garantias. Se essa nova disposição legal for mesmo aplicada, um novo paradigma poderá ser criado na análise jurídica de negócios imobiliários. Exemplo:</p>
<p>(a) se o alienante figurar, como réu, em processo judicial, e tal ato for capaz de reduzi-lo à insolvência, estará preenchido um dos requisitos da fraude à execução;</p>
<p>(b) deverá, no entanto, ser preenchido um segundo requisito: a existência de constrição judicial registrada na certidão de matrícula;</p>
<p>(c) na ausência da penhora registrada, a venda ou a constituição da garantia serão eficazes.</p>
<p>Mas é necessário conter a empolgação. É a jurisprudência, inevitavelmente, que consolidará ou não esse possível novo marco nos mercados imobiliários e de crédito. E a ocorrência de flagrantes abusos, demonstrativos de evidências de conluio entre vendedores e compradores de imóveis, poderá manter a pertinência de se analisar os riscos nos negócios imobiliários com os rigores atuais, inclusive, mediante pesquisas forenses, ao menos até que a aplicação dessas novas disposições legais amadureça.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/05/19/alteracao-de-lei-pode-simplificar-a-analise-de-riscos-em-operacoes-imobiliarias/">Alteração de lei pode simplificar a análise de riscos em operações imobiliárias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2023/05/19/alteracao-de-lei-pode-simplificar-a-analise-de-riscos-em-operacoes-imobiliarias/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
