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	<title>ISS - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Saem o ICMS e o ISS, entra o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Jul 2023 16:27:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto Sobre Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
		<category><![CDATA[PEC 45/2019]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[unificação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sob a promessa de simplificar o sistema tributário brasileiro, o texto base da Reforma Tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados (PEC 45/2019), prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O objetivo principal da proposta é reduzir a complexidade do sistema atual, que exige do contribuinte um esforço significativo para o pagamento dos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Sob a promessa de simplificar o sistema tributário brasileiro, o texto base da Reforma Tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados (PEC 45/2019), prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).</p>
<p>O objetivo principal da proposta é reduzir a complexidade do sistema atual, que exige do contribuinte um esforço significativo para o pagamento dos seus impostos. Atualmente, cada ente federativo possui suas próprias regras, o que deve ser eliminado com a introdução do novo sistema, que contará com legislação e alíquota únicas.</p>
<p>O IBS incidirá sobre as operações com bens e serviços, substituindo outros dois impostos: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é cobrado pelos Estados, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), cobrado pelos Municípios. Com a unificação, o contribuinte pagará apenas o IBS, seja ao vender uma mercadoria ou prestar um serviço.</p>
<p>O texto da PEC estabelece que o IBS incidirá sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e sobre a prestação de serviços. Ele também incidirá sobre as importações dessas operações, mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do imposto. Por outro lado, não haverá tributação sobre as exportações.</p>
<p>O novo imposto foi desenhado seguindo o formato de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que é caracterizado pela não cumulatividade. O objetivo é eliminar a chamada “tributação em cascata“, na qual um bem ou serviço é tributado repetidamente até chegar ao consumidor final. Para evitar a cumulatividade, foram criados os seguintes mecanismos:</p>
<p>a. o contribuinte poderá aproveitar o IBS pago em todas as etapas anteriores para abater do valor devido, evitando assim a cobrança de imposto sobre imposto; e</p>
<p>b. o IBS não incidirá sobre si mesmo, nem sobre os demais tributos que incidem sobre o consumo – uma aberração do sistema atual.</p>
<p>O sistema de créditos do IBS pode afetar o setor de serviços, pois diferentemente da indústria, essa atividade não possui etapas anteriores que possam gerar créditos fiscais para as etapas seguintes. Grande parte do custo do serviço é composto pela mão de obra, e a possibilidade de creditamento para esse componente é incerta, pois depende da regulamentação do IBS por meio de Lei Complementar.</p>
<p>Essa possível mudança na carga tributária tem gerado preocupações no setor de serviços, pois um aumento substancial na alíquota poderia impactar negativamente a competitividade e a rentabilidade das empresas desse segmento. À medida que houver mais informações sobre a alíquota padrão do IBS, será possível analisar de forma mais precisa os potenciais impactos sobre os setores da economia e como eles serão afetados pela Reforma Tributária.</p>
<p>O IBS terá uma alíquota única para todas as operações com bens e serviços, a qual poderá ser fixada pelos Estados e Municípios em suas próprias Leis, desde que observada a alíquota de referência que será estabelecida pelo Senado Federal.</p>
<p>A alíquota padrão do IBS ainda não foi estabelecida, uma vez que essa definição será realizada por meio de Lei Complementar. Embora no momento exista apenas especulação, é possível que alguns setores da economia, como o setor de serviços, enfrentem um aumento na carga tributária, já que é esperado que a alíquota do IBS seja muito superior à alíquota base de 5% do ISS.</p>
<p>No entanto, o texto aprovado prevê que alguns setores serão beneficiados com alíquota reduzida em 60%: serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos voltados à saúde menstrual, transporte público, produtos agropecuários e produções artísticas, culturais e jornalísticas.</p>
<p>A reforma também prevê regimes tributários diferenciados para alguns produtos e atividades, como combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com imóveis, planos de assistência à saúde, serviços de hotelaria, restaurantes e parques de diversões.</p>
<p>Outra mudança importante é a tentativa de acabar com a chamada guerra fiscal, pois o texto da PEC proíbe a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais pelos entes federativos. Além disso, o IBS será cobrado no local de destino, que poderá ser o local da entrega, disponibilização ou localização do bem, prestação ou disponibilização do serviço ou a localização do adquirente.</p>
<p>Caso a PEC 45/2019 seja aprovada, o IBS não entrará em vigor imediatamente, pois a Câmara estabeleceu um longo período de transição do formato atual para o novo sistema. O IBS será implementado a partir de 2026, com uma alíquota de teste de 0,1%, permitindo abatimento do ICMS e do ISS. Em 2029, as alíquotas do ISS e do ICMS começarão a ser gradativamente reduzidas até 2033, quando o IBS será definitivamente implantado, com a extinção do ISS e ICMS.</p>
<p>Ainda há muitos detalhes da reforma que dependem de regulamentação, o que será feito por meio de uma Lei Complementar a ser aprovada no Congresso, quando então será possível ter a dimensão exata dos efeitos concretos dessa reforma para os contribuintes em geral.</p>
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		<item>
		<title>Securitização de créditos não deve sofrer a incidência do ISSQN</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/02/08/securitizacao-de-creditos-nao-deve-sofrer-a-incidencia-do-issqn/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Feb 2022 16:41:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
		<category><![CDATA[Securitização]]></category>
		<category><![CDATA[Securitizadora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Algumas Prefeituras estão autuando companhias securitizadoras de créditos comerciais ou empresariais para exigir delas o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o pagamento de multas por descumprimento de obrigações acessórias típicas de prestadores de serviços. A maioria das autuações que temos visto é da Prefeitura de São Paulo, onde estão concentradas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Algumas Prefeituras estão autuando companhias securitizadoras de créditos comerciais ou empresariais para exigir delas o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o pagamento de multas por descumprimento de obrigações acessórias típicas de prestadores de serviços. A maioria das autuações que temos visto é da Prefeitura de São Paulo, onde estão concentradas muitas companhias securitizadoras.</p>
<p>A justificativa das Prefeituras para a cobrança do imposto é que a securitização de crédito se enquadraria no subitem 10.02 da lista de serviços sujeitos à incidência do ISSQN prevista na Lei Complementar nº 116 de 2003, assim descrito: “agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”.</p>
<p>Na maioria dos casos que analisamos, a exigência do ISSQN contra as securitizadoras nos pareceu ilegal. Primeiro porque as securitizadoras não prestavam serviços a terceiros e, por consequência, não eram contribuintes do ISSQN. E segundo porque, ainda que pudesse ser tratada como serviço, a atividade de securitização de créditos não se enquadra no subitem 10.02 da lista de serviços tributáveis da Lei Complementar nº 116 de 2003.</p>
<p>Nas operações praticadas pelas securitizadoras de créditos comerciais ou empresariais que envolvam exclusivamente a cessão de títulos de crédito, entendemos que não há o aspecto material necessário para a exigência do ISS, que é a prestação de serviços.</p>
<p>De fato, a prestação de serviços tem como pressuposto o cumprimento de uma obrigação <em>de fazer</em>, consistente num esforço humano deliberado, o que não se identifica, sob nenhum aspecto, na operação de aquisição de direitos creditórios, que essencialmente se constitui numa obrigação <em>de dar</em>, o que afasta a incidência do ISSQN sobre tal atividade. Nesse sentido, podemos citar, por analogia, a decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo, que concluiu que não incide o ISSQN sobre a cessão de direitos creditórios praticada por <em>factoring</em>:</p>
<blockquote><p>“TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO. 1. &#8220;Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços&#8221; (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997). 2. &#8220;A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de &#8220;factoring&#8221; (Resp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006). 3. Recurso especial provido para determinar que a base de cálculo do ISS, nas atividades de &#8220;factoring&#8221;, incida sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.” (REsp 998.566/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)</p></blockquote>
<p>Se a securitizadora efetivamente vier a prestar algum serviço da lista da Lei Complementar nº 116 de 2003 a terceiros, por óbvio haverá a incidência do ISSQN sobre as respectivas receitas do serviço – mas esse não era o caso da maioria das securitizadoras autuadas, cujos casos foram por nós analisados, que foram autuadas por apenas negociar títulos de crédito.</p>
<p>E por falar na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 de 2003, não consta nela a atividade de securitização de créditos. As Prefeituras estão autuando as securitizadoras com base na alegação de que a atividade se enquadraria no subitem 10.02 da lista, que diz respeito à incidência do ISSQN sobre serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.</p>
<p>O fato de a securitização de créditos não constar no rol taxativo de serviços tributados pelo ISSQN da Lei Complementar nº 116 de 2003 é revelador da não incidência do imposto sobre a referida atividade. E mesmo que se faça uma interpretação extensiva da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, como admite a jurisprudência do STJ, não se chega à conclusão de que a securitização de créditos deva sofrer a incidência do ISSQN, pois não há nenhuma atividade correlata arrolada na Lei Complementar nº 116 de 2003.<br />
A exigência do ISS sobre a securitização de créditos com base no subitem 10.02 da lista anexa da Lei Complementar nº 116 de 2003 é uma tentativa das Prefeituras de usarem a analogia (mal aplicada, pois a securitização não se confunde com o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos) para tributar as companhias securitizadoras, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, que diz que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.</p>
<p>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu em recente julgamento:</p>
<blockquote><p>APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISS – Autos de Infração – Multa por falta de livro fiscal – Securitização &#8211; Atividade financeira lastreada em garantia para a emissão de debêntures mediante contrato de cessão de ativos mercantis, com cobrança de taxa ou spread &#8211; Serviço similar ao descrito no item 10.02, da lista anexa à LC 116/2003 &#8211; Falta de tipificação legal &#8211; Inexistência das obrigações tributárias principal e acessória – Princípio da legalidade &#8211; Sentença reformada para anular os autos de infração, com inversão da sucumbência. Recurso provido.<br />
(TJSP; Apelação Cível 1070169-69.2019.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central &#8211; Fazenda Pública/Acidentes &#8211; 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 11/01/2022)</p></blockquote>
<p>Os fundamentos e precedentes acima expostos nos fazem concluir que as securitizadoras de créditos comerciais ou empresariais não devem se sujeitar à exigência do ISSQN sobre a cessão de direitos creditórios, mas enquanto a jurisprudência não for consolidada nesse sentido, as companhias ficarão expostas ao incômodo de serem autuadas pelas Prefeituras.</p>
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		<title>Factoring não deve recolher ISS sobre receita de deságio</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Jan 2021 19:54:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 295]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A atividade de factoring é de natureza mista, pois engloba a compra de créditos e a prestação de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber. Em razão da característica mista de sua atuação, as receitas operacionais auferidas pelas factorings basicamente se dividem em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A atividade de factoring é de natureza mista, pois engloba a compra de créditos e a prestação de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber.</p>
<p>Em razão da característica mista de sua atuação, as receitas operacionais auferidas pelas factorings basicamente se dividem em duas:</p>
<p>(i) o deságio (ou fator de compra) que é a diferença entre o valor do título negociado e o valor pago na operação, e</p>
<p>(ii) o “ad valorem”, que é a remuneração cobrada em razão dos serviços prestados à empresa faturizada.</p>
<p>Nas operações em que há prestação de serviços, a empresa de factoring deve oferecer à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apenas as receitas recebidas a título de “ad valorem”, tendo em vista que esse é exatamente o fato gerador do referido imposto (prestar serviços). O valor da receita relativa ao deságio fica de fora da tributação do ISS, pois essa receita não decorre da prestação de qualquer tipo de serviço.</p>
<p>Essa conclusão é tranquilamente confirmada pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao enfrentar esse tema, não deixou dúvidas de que o ISS não incide sobre os valores recebidos pela factoring a título de deságio. O ISS incide apenas sobre o preço cobrado pelos serviços (ad valorem), como se vê no seguinte precedente:</p>
<blockquote><p>“TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO.</p>
<p>1. &#8220;Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços&#8221; (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997).</p>
<p>2. &#8220;A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de &#8220;factoring&#8221; (Resp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006).</p>
<p>3. Recurso especial provido para determinar que a base de cálculo do ISS, nas atividades de &#8220;factoring&#8221;, incida sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.” (Recurso Especial nº 998.566-RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Julgamento em 22.04.2008)</p></blockquote>
<p>Porém, muito embora seja clara a diferença entre essas duas receitas (“ad valorem” e deságio), temos visto algumas empresas de factoring serem autuadas pela Prefeitura de São Paulo para que paguem o ISS sobre a totalidade de suas receitas, sob o argumento de que a base de cálculo do ISS para essa atividade englobaria não apenas as receitas do “ad valorem”, mas também as receitas auferidas com o deságio.</p>
<p>Autuações como essas têm sido corretamente repelidas pelo Poder Judiciário, pois não há dúvidas de que a receita com o deságio não decorre da prestação de serviços e, por consequência, não está sujeita ao ISS.</p>
<p>Na verdade, essas autuações não passam de uma tentativa do fisco de distorcer o fato gerador do ISS para espremer dos contribuintes o máximo de recursos que for possível para aumentar a arrecadação pública, como sói acontece com a Prefeitura de São Paulo.</p>
<p>Mas apesar do entendimento do judiciário ser favorável aos contribuintes, é preciso que as empresas que atuem nesse seguimento sejam cuidadosas com os registros de suas operações, sendo importantíssimo que os seus contratos e documentos contábeis e fiscais identifiquem perfeitamente a origem de suas receitas. Do contrário, corre-se um risco desnecessário.</p>
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		<title>STF deve decidir que ISS não entra no cálculo do PIS e COFINS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/08/17/stf-deve-decidir-que-iss-nao-entra-no-calculo-do-pis-e-cofins/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Aug 2020 14:56:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir nos próximos dias se o ISS incidente sobre as operações dos prestadores de serviços deve ou não compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Há grande expectativa de que o STF decida pela exclusão, o que reduzirá a carga tributária dos prestadores de serviços [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir nos próximos dias se o ISS incidente sobre as operações dos prestadores de serviços deve ou não compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.</p>
<p>Há grande expectativa de que o STF decida pela exclusão, o que reduzirá a carga tributária dos prestadores de serviços e possibilitará o pleito de devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.</p>
<p>Essa expectativa positiva foi gerada em torno do que foi decidido pelo STF em relação ao ICMS. Em 2017, o STF pacificou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Em síntese, o STF decidiu assim por concluir que o imposto não integra a receita ou faturamento da empresa, pois se trata de valor que, embora cobrado do cliente, é repassado ao fisco estadual. A situação do ISS seria basicamente a mesma do ICMS, daí porque se espera que o STF decida que o imposto municipal seja excluído do cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>Foi inclusive por causa da semelhança entre as teses do ICMS e ISS que o STF decidiu suspender o trâmite do recurso que julgará a exclusão do ISS, até que fosse julgada a constitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e COFINS. Ao fazer isso, o STF deu um sinal claro de que o resultado do julgamento sobre o ISS deve ser o mesmo do caso do ICMS.</p>
<p>Por conta da possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão que julgar inconstitucional o ISS na base do PIS e COFINS, e considerando-se que uma das hipóteses seja a restrição da devolução de valores a quem tiver ingressado com ação judicial antes da conclusão do julgamento, recomenda-se que os contribuintes ingressem em juízo o quanto antes para garantir os seus direitos.</p>
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		<item>
		<title>Governo prorroga ISS, ICMS e INSS devidos no Simples</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/04/04/governo-prorroga-iss-icms-e-inss-devidos-no-simples/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 05 Apr 2020 01:08:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Na esteira das medidas que o Governo vem adotando para dar fôlego às micro e pequenas empresas, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 154/2020, que prorroga o vencimento de tributos devidos no Simples Nacional. Em resumo, os Microempreendedores Individuais tiveram prorrogado o vencimento de todos os tributos apurados no PGMEI [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na esteira das medidas que o Governo vem adotando para dar fôlego às micro e pequenas empresas, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 154/2020, que prorroga o vencimento de tributos devidos no Simples Nacional.</p>
<p>Em resumo, os Microempreendedores Individuais tiveram prorrogado o vencimento de todos os tributos apurados no PGMEI (Programa Gerador do DASM-MEI) por 6 meses; os demais optantes pelo Simples tiveram o prazo de vencimento do ICMS e do ISS prorrogado por 3 meses.</p>
<p>De acordo com a nova resolução, os novos prazos de vencimento ficaram da seguinte forma:</p>
<p><strong>Microempreendedores Individuais (MEI), em relação ao <u>INSS, ICMS e ISS</u>:</strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Período de Apuração</strong></td>
<td><strong>Vencimento Original</strong></td>
<td><strong>Vencimento Prorrogado</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>03/2020</td>
<td>20/04/2020</td>
<td><strong>20/10/2020</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>04/2020</td>
<td>20/05/2020</td>
<td><strong>20/11/2020</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>05/2020</td>
<td>22/06/2020</td>
<td><strong>21/12/2020</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Demais empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação ao <u>ICMS e ISS</u>:</strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td><strong>Período de Apuração</strong></td>
<td><strong>Vencimento Original</strong></td>
<td><strong>Vencimento Prorrogado</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>03/2020</td>
<td>20/04/2020</td>
<td><strong>20/07/2020</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>04/2020</td>
<td>20/05/2020</td>
<td><strong>20/08/2020</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>05/2020</td>
<td>22/06/2020</td>
<td><strong>21/09/2020</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Vale destacar que continuam vigentes as Resoluções CGSN nº 152 e nº 153, que já haviam prorrogado o vencimento dos tributos federais devidos no âmbito do Simples Nacional e o prazo para entrega das Declarações do exercício de 2019.As orientações da Receita Federal com relação ao procedimento operacional dos recolhimentos diferidos ainda são aguardadas.</p>
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