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	<title>Fraude à execução - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>STJ reconhece fraude à execução em doações de imóveis entre familiares</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/07/stj-reconhece-fraude-a-execucao-em-doacoes-de-imoveis-entre-familiares/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Apr 2025 11:59:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[fraude doação imóvel entre familiares]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.896.456/SP, proferiu relevante decisão que conferirá maior efetividade às ações de execução: foi decidido que, em casos de doação de imóvel realizada entre familiares, é dispensável o registro de penhora para a caracterização da fraude à execução, desde que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.896.456/SP, proferiu relevante decisão que conferirá maior efetividade às ações de execução: foi decidido que, em casos de doação de imóvel realizada entre familiares, é dispensável o registro de penhora para a caracterização da fraude à execução, desde que o ato ocorra em contexto de insolvência do doador.</p>
<p>O caso em questão envolveu a doação de um imóvel realizada após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar dissolvida irregularmente. A doadora, ciente da iminência de sua inclusão no polo passivo da execução, transferiu o bem para seus filhos com reserva de usufruto, mantendo-se na posse do imóvel.</p>
<p>Nesse contexto, a operação evidenciou uma tentativa de blindagem patrimonial, resultando na caracterização da fraude à execução, independentemente da ausência do registro de penhora na matrícula do imóvel, exigido pelo entendimento consolidado na Súmula nº 375 do STJ[1].</p>
<p>Além de destacar que a proximidade temporal entre a doação e a iminência da execução, somada à reserva de usufruto, reforçava a presunção de má-fé, a decisão também abordou a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ. Enquanto a Terceira Turma aplicava de forma mais rigorosa a Súmula nº 375, exigindo o registro de penhora ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para configurar a fraude, a Quarta Turma dispensava o registro quando o contexto familiar evidenciava o propósito de frustrar a execução.</p>
<p>Ao julgar os embargos de divergência, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de doações entre ascendentes e descendentes realizadas em contexto de insolvência, presume-se a má-fé do doador, dispensando-se o registro de penhora, com base na previsão do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:</em><br />
<em>(&#8230;) IV &#8211; quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.</em></p></blockquote>
<p>Para os credores, a decisão traz relevantes benefícios práticos. A presunção de fraude em doações entre familiares elimina a necessidade de comprovar a má-fé específica do donatário, transferindo o ônus da prova para o devedor. E, com a dispensa do registro de penhora, o processo de execução ganha celeridade, permitindo a rápida constrição dos bens. Além disso, o entendimento do STJ inibe o uso do vínculo familiar como meio de ocultar bens, desestimulando manobras destinadas a frustrar o cumprimento das obrigações.</p>
<p>Ainda, o entendimento firmado pela Corte Superior permite aos credores anular doações realizadas durante a tramitação de um processo de execução, mesmo que o imóvel não esteja formalmente penhorado. Por exemplo, em casos de alienação de bens logo após a citação do devedor, a proximidade temporal entre a doação e a iminência da execução poderá ser suficiente para a presunção da fraude.</p>
<p>A manutenção do imóvel no núcleo familiar, especialmente com reserva de usufruto, constitui outro elemento relevante para caracterizar a má-fé do doador, pois evidencia a tentativa de manter o controle do bem sem se sujeitar aos efeitos da execução.</p>
<p>Além disso, a decisão repercute diretamente nas estratégias de recuperação de crédito, conferindo aos credores maior segurança para questionar transferências patrimoniais em benefício de familiares.</p>
<p>Em síntese, a decisão do STJ representa um marco na proteção dos direitos dos credores: ao relativizar o entendimento consolidado no enunciado nº 375 da Súmula do STJ para presumir a má-fé do doador de bens aos seus familiares em contextos de insolvência e dispensar o registro de penhora, o Tribunal acabou por limitar as possibilidades de blindagem patrimonial e, por consequência, fortalecer a eficácia do processo de execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] O reconhecimento da fraude à execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.</p>
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		<title>De dentro de casa: Juiz reconhece fraude praticada por familiares do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/12/21/de-dentro-de-casa-juiz-reconhece-fraude-praticada-por-familiares-do-devedor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Jaqueline Calixto dos Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Dec 2023 20:42:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[laranjas]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[transferência de ativos para terceiros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, implicando na responsabilização dos envolvidos perante o Poder Judiciário. Foi o que aconteceu em um processo de execução de um Fundo de Investimento representado pelos advogados do <strong>Teixeira Fortes.</strong></p>
<p>Diante da não localização de bens penhoráveis, foram realizadas pesquisas extrajudiciais pelos advogados, que resultaram na localização de um grupo econômico familiar formado por empresas constituídas por meio das filhas dos devedores.</p>
<p>Com base nos elementos apurados nas pesquisas conduzidas pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, que demonstravam a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os familiares do devedor, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juiz deferiu o pedido do credor e responsabilizou todos os participantes do esquema pela fraude praticada, o que possibilitará o alcance do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Veja-se os fundamentos da decisão:</p>
<blockquote><p><em>No presente caso, o Fundo de Investimento foi capaz de produzir prova suficiente de configuração dos requisitos legais, isto é, abuso, por parte de seus respectivos sócios, da personalidade jurídica da X caracterizado pelo desvio de sua finalidade social em conjugação com a confusão patrimonial entre estes e respectivos parentes (filhas) e funcionário de confiança, bem como demais outras pessoas jurídicas (empresas) constituídas no decorrer do tempo [&#8230;]</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>A digressão histórica apontada na exordial, além de ser elucidativa, encontra-se lastreada por documentos probatórios relevantes e fidedignos, constituídos, em sua maioria, por documentação de natureza pública (vide fls. 21/62). Independentemente disto, sem medo de redundância, ressalto alguns fatores primordiais configuradores tanto da tentativa de lesar seu credor, quanto da perpetração de confusão patrimonial familiar. Como cediço, A é filha de B e C filha de D, respectivamente primas e irmãos e, em meados de 2016, isto é, na contemporaneidade da constituição das empresas Y e Z, ostentavam pouca idade, a primeira com 16 anos e a segunda 19 anos, tendo inclusive havido emancipação da primeira para o desempenho dos negócios jurídicos por si só.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Estes atos atípicos de gestão ocorreram num interregno no qual se transcorria em desfavor de X demandas por dívidas inadimplidas. Portanto, não há como alegar boa-fé por parte de todos envolvidos, pois B e C estavam cônscios de tudo, iniciando os atos de esvaziamento patrimonial com a outorga de emancipação da filha (adolescente) A para constituição da primeira empresa sucessora. A partir disto, à míngua patrimonial e pessoal dos executados se cristalizou, culminando nas inúmeras tentativas infrutíferas de constrição judicial de seus bens em demanda ajuizadas nesta comarca. Portanto, estamos num caso ocorrência ilícita, isto é, abuso da personalidade jurídica da X com nítido fim de lesar credores, pois, até presente data, não receberam seus créditos então excutidos no feito principal.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Pelo contexto então narrado, o caso concreto comporta deferimento da pretensão, amoldando-se nas figuras jurídicas típicas da despersonalização da pessoa jurídica, mormente a expansiva, de modo a integrar à execução principal os beneficiados pelos atos simulados, havendo, portanto, legitimidade passiva de todos.</em></p></blockquote>
<p>Portanto, apesar das estratégias adotadas pelos devedores para tentar se esquivar do cumprimento de suas obrigações, é certo que os bons profissionais estão sempre atentos para identificar as fraudes.</p>
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		<title>Adquirentes de imóveis não devem dispensar a realização de due diligence</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/11/16/adquirentes-de-imoveis-nao-devem-dispensar-a-realizacao-de-due-diligence/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto&nbsp;e&nbsp;Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Nov 2023 19:45:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 334]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[atos fraudulentos]]></category>
		<category><![CDATA[boa-fé]]></category>
		<category><![CDATA[compra e venda de imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[due diligence imobiliária]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[importância da due diligence]]></category>
		<category><![CDATA[ineficácia da venda do bem]]></category>
		<category><![CDATA[investigação]]></category>
		<category><![CDATA[prova da boa-fé]]></category>
		<category><![CDATA[segurança jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No contexto do mercado imobiliário, a due diligence consiste na obtenção e análise de certidões e informações relativas ao imóvel que se pretende adquirir, bem como de seus proprietários, antecessores e eventuais empresas das quais sejam ou tenham sido sócios, conforme o caso, objetivando mensurar riscos efetivos e potenciais para a segurança da operação. Um [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No contexto do mercado imobiliário, a <em>due diligence</em> consiste na obtenção e análise de certidões e informações relativas ao imóvel que se pretende adquirir, bem como de seus proprietários, antecessores e eventuais empresas das quais sejam ou tenham sido sócios, conforme o caso, objetivando mensurar riscos efetivos e potenciais para a segurança da operação.</p>
<p>Um dos principais objetivos da <em>due diligence</em> é evitar fraude à execução ou a credores, situações que, para serem afastadas, exigem a comprovação da boa-fé do adquirente, o que está diretamente ligado à adoção das cautelas necessárias para a realização da compra e venda.</p>
<p>Já abordamos a importância da <em>due diligence</em> em duas ocasiões. A primeira foi em julho de 2014, oportunidade em que comentamos as ‘Precauções necessárias ao adquirir um imóvel: a importância da <em>due diligence</em> imobiliária’ (clique <a href="https://www.fortes.adv.br/2014/07/23/precaucoes-necessarias-ao-se-adquirir-um-imovel-a-importancia-da-due-diligence-imobiliaria/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>). Naquela época, não havia uma legislação específica sobre o assunto e as decisões judiciais eram baseadas na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que <em>‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.</em></p>
<p>Posteriormente, em janeiro de 2015, a Lei 13.097/2015 trouxe mudanças significativas relacionadas à segurança jurídica dos negócios imobiliários, ao estabelecer, no parágrafo único do artigo 54, que situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé. O propósito do referido dispositivo foi o de reforçar a eficácia dos atos constantes do Registro de Imóveis, por meio da chamada “concentração dos atos na matrícula”. Ou seja, apenas as situações jurídicas existentes nas matrículas poderiam ser opostas ao terceiro adquirente.</p>
<p>O <strong>Teixeira Fortes</strong> acompanhou de perto o comportamento da jurisprudência após a promulgação da referida lei e, em março de 2019, reafirmou que a <em>due diligence</em> continuava sendo um instrumento fundamental para a segurança dos negócios imobiliários, como demonstra o artigo ‘A importância da prova da boa-fé para evitar a perda de imóveis adquiridos’ (clique <a href="https://www.fortes.adv.br/2019/03/08/a-importancia-da-prova-da-boa-fe-para-evitar-a-perda-de-imovel-adquirido/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>).</p>
<p>Depois, em junho de 2022, com a promulgação da Lei 14.382/2022 (conversão da Medida Provisória 1.085/2021), foi incluído o § 2º ao artigo 54 da Lei 13.097/2015, para fazer constar expressamente que, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos, é dispensável <em>“a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais”.</em></p>
<p>Ao que parece, essa alteração legislativa é mais uma tentativa de se proteger o adquirente do imóvel que apenas consultou a matrícula imobiliária e nela não encontrou nenhum ônus.</p>
<p>A despeito dessa inovação legislativa, reiteramos nosso posicionamento de que a simples consulta à matrícula do imóvel não é suficiente para garantir uma aquisição segura.</p>
<p>Vejamos.</p>
<p>Tanto a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça quanto a Lei 13.097/2015 (alterada pela Lei 14.382/2022) buscam proteger o adquirente que consultou apenas a matrícula imobiliária, presumindo que a aquisição do bem tenha ocorrido de boa-fé.</p>
<p>Contudo, é fundamental compreender que a boa-fé – requisito essencial para proteção do bem adquirido – deve estar presente não apenas na aquisição atual, mas em todo o histórico de transferências do imóvel. Isso porque, se em algum momento, nas alienações anteriores, a boa-fé não esteve presente, as alienações subsequentes poderão ser questionadas.</p>
<p>Para ilustrar essa questão, destacamos um processo em fase de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, em que o credor obteve sentença favorável em sede de Embargos de Terceiro, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em julho de 2023. Nesse caso, <strong>uma compra e venda realizada em 2014 foi declarada ineficaz, devido ao reconhecimento de conluio entre as partes (vendedores e compradores), com a intenção de frustrar a execução.</strong></p>
<p>O acórdão foi assim ementado:</p>
<blockquote><p><em>“Existência de demanda capaz de reduzir os executados à insolvência à época do negócio. Inteligência do art. 792, IV, do CPC. <strong>Alienantes que se tornaram executados por desconsideração de personalidade jurídica de sociedade</strong>, ré na fase de conhecimento, de que eram sócios à época do negócio impugnado. <strong>Prática de diversos atos, já naquele momento, caracterizadores de abuso de finalidade com claro propósito de, mediante blindagem patrimonial, prejudicar credores. A fraude ora reconhecida foi apenas um deles.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>A decisão judicial de desconsideração de personalidade jurídica de sociedade tem natureza declaratória, portanto, com efeitos ‘ex tunc’ (doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER). Dizer que teria efeitos ‘ex nunc’ equivaleria ao absurdo de sustentar-se que quem dela abusa não teria praticado ilícito senão quando proferida a decisão de desconsideração.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Insolvência dos alienantes que também fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica de devedor originário para responsabilizá-los pela dívida exequenda. <strong>Prova dos autos a demonstrar a situação de insolvência.</strong> Averbação, na matrícula imobiliária, de arrolamento do bem em garantia de processo administrativo tributário em curso, promovido pela Receita Federal. Protestos cambiais em nome do executado varão, de plena ciência dos adquirentes.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Adquirentes, além de tudo, genitores e sogros de devedores, devendo-se presumir, por tal motivo, tivessem ciência inequívoca da existência de demanda que poderia levá­-los à insolvência</strong>. Precedentes do STJ.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Ausência de prova nos autos de pagamento do preço. Comprovantes apresentados para tanto posteriores à escritura, que, de sua parte, consigna que o preço já estava pago quando da lavratura. Comprovantes, de resto, relacionados a outro negócio e a aluguéis repassados pelos apelantes a sua filha, executada, pela exploração do imóvel objeto da fraude. Boa-fé afastada.</strong> Precedentes deste Tribunal.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Outro indício veemente da fraude: preço sensivelmente inferior ao real valor do imóvel objeto da fraude. Precedentes deste Tribunal.</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Manutenção da sentença, também nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelação a que se nega provimento.”</em></p></blockquote>
<p>A constatação da má-fé dos adquirentes foi possível porque o <strong>Teixeira Fortes</strong>, no curso da demanda, obteve acesso à escritura de compra e venda do imóvel e outros documentos, e notou que (i) a suposta venda ocorreu de ascendente para descendente; (ii) a operação foi realizada por um preço significativamente abaixo do valor de mercado e do valor venal do imóvel; e (iii) não houve comprovação do pagamento.</p>
<p>Além disso, a decisão judicial destacou que os antigos proprietários, a despeito de não serem réus na ação de conhecimento quando da alienação (2014), tendo sido incluídos no polo passivo apenas em 2021, após o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sempre foram responsáveis pela dívida da empresa que integravam como sócios.</p>
<p>O relator destacou no acórdão que:</p>
<blockquote><p><em>“Prosseguindo, <strong>questão que merece ainda enfrentamento é a de que Carlos e Moema não figuraram como réus na fase de conhecimento </strong>da ação de rescisão contratual ajuizada por Rubens contra a CMS (de que os primeiros eram sócios à época da fraude), tendo ingressado apenas na fase de cumprimento de sentença mediante desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Em razão disto, sustentam ausência de má-fé na aquisição do imóvel, eis que não havia ação capaz de reduzir os alienantes, executados, à insolvência à época do negócio impugnado.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Ora, <strong>Carlos e Moema sempre foram responsáveis pela dívida ali cobrada</strong>, de forma que a própria ação de rescisão contratual era capaz de reduzi-los à insolvência (como, de fato, já constatado), <strong>ainda que, formalmente, partes não fossem na fase de conhecimento.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Sua inclusão no polo passivo da ação, já na condição de executados, deu-se por tutela declaratória (portanto, com efeitos ex tunc)</strong>, eis que por decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da CMS (sobre a natureza declaratória deste tipo de provimento, confira-se TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil &#8211; artigo por artigo, pág. 255).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Com efeito, <strong>dizer que provimento jurisdicional que desconsidera personalidade jurídica é constitutivo equivale a sustentar que sócio ou administrador que abusa da personalidade jurídica da sociedade não teria praticado ilícito, até que sobrevenha provimento jurisdicional que o reconheça, o que seria absurdo.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Evidente que não é o que oc</em>orr<em>e. Se abusou, já é responsável, exigindo-se provimento jurisdicional apenas para declarar tal situação jurídica.”</em></p></blockquote>
<p>O caso concreto ressalta a importância da <em>due diligence</em> para aquisição de um imóvel, uma vez que a fraude somente foi constatada por meio de uma investigação minuciosa do imóvel, dos proprietários atuais e dos antecessores.</p>
<p>A ausência de uma <em>due diligence</em> e das cautelas necessárias para se adquirir um imóvel, aliada a evidências de que o vendedor (ou seus antecessores) praticaram atos fraudulentos na tentativa de proteger seu patrimônio, inevitavelmente colocará em xeque a boa-fé do comprador que confiou apenas nas informações que constam na certidão de matrícula.</p>
<p>Portanto, reforçamos que, independentemente da entrada em vigor da Lei 13.097/2015 e das alterações trazidas pela Lei 14.382/2022, a realização de uma <em>due diligence</em> detalhada continua sendo de extrema relevância, especialmente para identificar eventuais atos fraudulentos praticados pelos vendedores ou por seus antecessores, e que eventualmente possam pôr em risco a eficácia e a segurança da transação imobiliária.</p>
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		<item>
		<title>De dentro de casa: divórcio simulado para fraudar credores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/08/22/de-dentro-de-casa-divorcio-simulado-e-fraude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2023 20:50:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 332]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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		<category><![CDATA[ocultação patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O divórcio judicial simulado, em que um dos ex-cônjuges transfere seus bens ao outro por meio da partilha, com o objetivo de evitar que bloqueios judiciais recaiam sobre o seu patrimônio, tem sido uma prática comum de alguns devedores. Em processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, foram adotadas diversas medidas na busca de bens [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>O divórcio judicial simulado, em que um dos ex-cônjuges transfere seus bens ao outro por meio da partilha, com o objetivo de evitar que bloqueios judiciais recaiam sobre o seu patrimônio, tem sido uma prática comum de alguns devedores.</div>
<div></div>
<div>Em processo de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, foram adotadas diversas medidas na busca de bens capazes de quitar a dívida, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Foi localizado um imóvel de propriedade do devedor, no qual a penhora foi deferida.</div>
<div></div>
<div>Após a efetivação da constrição, a esposa do devedor apresentou embargos de terceiro, informando que o casal havia se divorciado em 2017 e, na partilha de bens, o imóvel fora transferido integralmente para ela, sendo considerado bem de família e, portanto, impenhorável. O Juízo reconheceu essa alegação e levantou a penhora que recaía sobre o imóvel.</div>
<div></div>
<div>Após análise minuciosa realizada pelo corpo de advogados, constatou-se a existência de sociedade conjugal entre o devedor e sua “ex-esposa”, apesar de terem formalizado o divórcio consensual. A prova foi produzida na investigação conduzida pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, em que foram produzidas provas para além de postagens em redes sociais e atividades laborais que desenvolviam.</div>
<div></div>
<div>Foi constatado inclusive que o devedor atuava de forma oculta, por meio da sua esposa, no controle de uma pessoa jurídica na qual não havia formalização de sua participação, embora ele declarasse repetidamente nas redes sociais ser cofundador da empresa.</div>
<div></div>
<div>Diante disso, com a apresentação de provas contundentes de que o devedor usava sua esposa como instrumento para desviar bens, foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução, determinando-se a penhora de 50% dos ativos financeiros e veículos registrados em nome da esposa, até o limite correspondente à meação do devedor, por meio da seguinte decisão:</div>
<div></div>
<blockquote>
<div><em>“(&#8230;) suficientes evidências de que X se vale de utilização do nome de Y para movimentar patrimônio à margem de responsabilização pela dívida que é cobrada nestes autos, fraudando a execução – que se arrasta desde 2011 sem que os devedores deem mostras de pretender honrar seu débito.” </em></div>
</blockquote>
<div>Observa-se que os devedores estão cada vez mais buscando “proteger” seu patrimônio por meio de atos fraudulentos, com o objetivo de enganar seus credores e evitar a responsabilização patrimonial, mantendo seus bens fora do alcance das execuções.</div>
<div></div>
<div>Por essa razão, é necessário que os credores estejam bem assessorados em processos executivos, a fim de observar todas as questões envolvidas no caso, de modo a superar a prática de fraudes que impede a recuperação do crédito.</div>
<div></div>
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		<item>
		<title>De dentro de casa: familiares respondem por dívida em caso de fraude</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/de-dentro-de-casa-familiares-respondem-por-divida-em-caso-de-fraude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 20:50:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[alienação de bens imóveis pelo devedor]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[transmissão de imóvel à familiares do devedor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, foram adotadas diversas medidas na busca de bens capazes de fazer frente à dívida, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Nenhuma das pesquisas permitiram a localização de valores nas contas bancárias do devedor, veículos de sua propriedade ou bens declarados ao Fisco. Contudo, após pesquisa [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em processo de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, foram adotadas diversas medidas na busca de bens capazes de fazer frente à dívida, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Nenhuma das pesquisas permitiram a localização de valores nas contas bancárias do devedor, veículos de sua propriedade ou bens declarados ao Fisco.</p>
<p>Contudo, após pesquisa realizada em face das operações imobiliárias envolvendo o devedor, constatou-se que a inadimplência não se deu pela ausência de bens, mas, sim, pela prática de atos fraudulentos visando a blindagem patrimonial. Isso porque, na mencionada pesquisa, foi identificado um imóvel que havia sido vendido pelo devedor à sua irmã por valor irrisório, quando ele já havia comparecido espontaneamente no processo. Em outras palavras, no momento da alienação, o devedor possuía ciência inequívoca de que seus bens poderiam ser responsabilizados para o cumprimento de suas obrigações, o que configura fraude à execução.</p>
<p>Ocorre que, em ato consecutivo à venda em fraude praticada pelo devedor, com a participação de sua irmã, o imóvel foi vendido por ela, desta vez a terceiro de boa-fé, por valor oito vezes maior do que aquele pelo qual o comprou, na evidente tentativa de blindar o patrimônio do seu irmão e mantê-lo fora do alcance das constrições judiciais, próprias dos processos executivos – evitando, assim, que o imóvel fosse expropriado em benefício do credor.</p>
<p>A atitude temerária do devedor foi denunciada ao Poder Judiciário pelo credor, pontuando-se os artifícios utilizados por ele com o intuito de frustrar a execução ao desviar os valores decorrentes da alienação do imóvel, para que não fossem identificados no seu patrimônio, uma vez que estariam sob a guarda da sua irmã, que não é parte do processo, tampouco coobrigada.</p>
<p>À vista das peculiaridades do caso, os advogados do caso fizeram uma análise minuciosa e colheram os elementos que levaram ao reconhecimento da fraude denunciada. Portanto, foi considerado que, com o fato de o imóvel em questão ter sido objeto de venda a terceiro de boa-fé, em sequência ao ato fraudulento, e observando o decurso do tempo entre a data da alienação e o conhecimento da prática da fraude, o bem poderia não retornar ao patrimônio do devedor, tendo em vista a regular aquisição por terceiro estranho ao processo, caso fosse apenas decretada a ineficácia da venda.</p>
<p>Dessa forma, com a denúncia da fraude ao Judiciário, foi pleiteado pelo credor que fosse determinado o bloqueio de valores encontrados nas contas bancárias da irmã do devedor até o limite do produto da venda do imóvel, uma vez que foi utilizada como veículo da operação fraudulenta para viabilizar a venda, conforme os interesses do seu irmão – por isso deveria ser responsabilizada pelo ato, evitando-se a perpetuação da fraude.</p>
<p>Diante dos inúmeros indícios apresentados, o Juiz competente pelo julgamento do processo reconheceu a prática de fraude à execução pelo devedor, pois a alienação do imóvel de sua propriedade foi realizada no curso da ação, sendo capaz de reduzi-lo à insolvência, não havendo outros bens capazes de garantir a execução – o que foi comprovado pelo resultado negativo de todas as pesquisas de bens realizadas.</p>
<p>Portanto, em atenção ao requerimento do credor, o Juiz decretou o imediato bloqueio dos valores localizados nas contas bancárias da irmã do devedor até o limite do produto da alienação do imóvel, que resultou positiva, demonstrando que a medida foi eficaz na satisfação do crédito.</p>
<p>O caso concreto prova que compete ao credor eleger assessoria jurídica capaz de identificar e provar as fraudes praticadas pelo devedor, com o intuito de manter seus bens fora do alcance da responsabilidade patrimonial, e com isso permitir a recuperação de seu crédito.</p>
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		<title>STJ reputa como fraude à execução a transferência de imóvel a descendente mesmo sem prévia averbação da penhora</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/11/03/stj-reputa-como-fraude-a-execucao-a-transferencia-de-imovel-a-descendente-mesmo-sem-previa-averbacao-da-penhora/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Nov 2022 13:20:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[alienação de bens imóveis pelo devedor]]></category>
		<category><![CDATA[averbação da penhora]]></category>
		<category><![CDATA[averbação da penhora na matrícula do imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[má-fé do terceiro adquirente]]></category>
		<category><![CDATA[transferência de imóvel a descendente]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. No vizinho artigo 790, por sua vez, verificamos quais seriam os tais bens sujeitos a constrições em favor dos credores. Dentre as hipóteses previstas, estão aqueles que foram [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que <em>“o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”</em>.</p>
<p>No vizinho artigo 790, por sua vez, verificamos quais seriam os tais bens sujeitos a constrições em favor dos credores. Dentre as hipóteses previstas, estão aqueles que foram <em>“alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução”</em> (inciso V) [1] , ou seja, os bens que, sendo de propriedade do devedor, foram por ele transferidos a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja em caráter definitivo ou para fins de constituição de garantias.</p>
<p>Desde 2009, existe o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a fraude à execução, quando se referir a bem imóvel, dependeria de <strong>prévio registro de constrição judicial na matrícula imobiliária</strong> (penhora) ou de <strong>prova de má-fé do terceiro adquirente</strong>, conforme enunciado 375 da Súmula do STJ.</p>
<p>Esse entendimento – a respeito do registro da penhora na matrícula e da má-fé do adquirente – também se encontra previsto na Lei Federal n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e foi reforçado por recente alteração, promovida pela Lei n° 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispensou a prévia obtenção de certidões processuais em negócios imobiliários (vide art. 54, § 2º, da Lei n° 13.097).</p>
<p>Em recente decisão do STJ, esta Corte definiu que outra situação é capaz de configurar a fraude à execução por presunção de má-fé: a alienação de imóvel a descendente com o objetivo de blindar o patrimônio, independentemente de registro prévio da penhora na matrícula imobiliária.</p>
<p>Esse entendimento consta do acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.981.646/SP. A propósito, vejamos a ementa, ou seja, a síntese do essencial dessa decisão, com os devidos destaques:</p>
<blockquote><p><em>“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. (&#8230;)</em></p>
<p><em>2. O propósito recursal consiste em <strong>definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente.</strong>(&#8230;)</em></p>
<p><em>5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que <strong>a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato</strong>, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. (&#8230;)</em></p>
<p><em>6. Por outro lado, <strong>se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada</strong>, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, <strong>caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro</strong> (&#8230;).</em></p>
<p><em>7. Entretanto, <strong>essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.</strong>”</em></p></blockquote>
<p>Trata-se de importante precedente em favor dos credores, já que essa situação de alienação de bens imóveis pelo devedor a seus descendentes, seja via dação em pagamento, tal como se deu no caso acima analisado, ou mesmo por meio de doação ou venda e compra, corriqueiramente se verifica na prática.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Conforme o artigo 790, V, do Código de Processo Civil.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Credor precisa estar atento e denunciar fraudes se quiser receber</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/04/25/credor-precisa-estar-atento-e-denunciar-fraudes-se-quiser-receber/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Apr 2022 19:10:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 315]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 375/STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] somente no ano de 2021 foram ajuizados mais de 88 mil processos de execução de título extrajudicial civil, e baixados mais de 621 mil processos desse tipo, sendo que grande parte desse número se deu em razão da frustração do processo pela inexistência de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] somente no ano de 2021 foram ajuizados mais de 88 mil processos de execução de título extrajudicial civil, e baixados mais de 621 mil processos desse tipo, sendo que grande parte desse número se deu em razão da frustração do processo pela inexistência de bens capazes de garantir a dívida perseguida.</p>
<p>A fase da execução é conhecida como uma das mais lentas do processo judicial, principalmente em razão dos estratagemas utilizados pelos devedores para blindar seu patrimônio e se esquivarem das penhoras comumente realizadas nas demandas executivas.</p>
<p>Dessa forma, para evitar a frustração de uma execução em razão da “malandragem” dos devedores, o Código de Processo Civil prevê alguns institutos a serem utilizados pelos credores e, dentre eles, está a decretação da ineficácia do negócio jurídico que tiver sido realizado de forma fraudulenta, por meio da denúncia da fraude à execução.</p>
<p>Uma das situações mais comuns de fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens no decorrer de um processo judicial ajuizado em face dele, de forma tal que possa levá-lo à insolvência, ou seja, o inadimplente se desfaz de suas propriedades para burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, lesando, consequentemente, o credor que não encontrará mais bens para quitar o crédito.</p>
<p>Os requisitos, portanto, para que a fraude seja reconhecida são: (i) que já tenha sido ajuizada ação judicial com citação válida do devedor; (ii) insolvência do executado ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida; e (iii) o registro de penhora do bem ou a comprovação da má-fé do adquirente.</p>
<p>Este último requisito, inclusive, foi objeto da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: <em>“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”</em>.</p>
<p>Mas então, a partir da decretação da fraude, o que acontece com o bem do devedor? Com o reconhecimento da fraude, a alienação do bem (compra e venda, doação, dentre outros) é considerada ineficaz para as partes do processo em que se reconheceu a fraude, prosseguindo a execução judicial em relação ao bem como se ainda fosse do devedor, ignorando a relação de alienação do patrimônio. É como se o ato que fez com que o devedor não fosse mais proprietário do bem nunca tivesse existido para as partes daquela ação de execução.</p>
<p>Inclusive, o inadimplente que tentar fraudar a execução cometerá um ato atentatório à dignidade da jurisdição, previsto no artigo 76, §2º do Código de Processo Civil, podendo ser condenado em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa.</p>
<p>Em uma ação de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, a credora verificou que um imóvel da devedora foi doado para os filhos dela, que eram menores de idade, após a devida citação da executada na demanda executiva.</p>
<p>Apesar da credora não ter realizado o registro do bem, ficou demonstrada a má-fé dos donatários que, por serem menores de idade e estarem representados pela sua genitora, por óbvio tinham total conhecimento da demanda e a alienação do bem foi realizada em clara fraude, para evitar que o imóvel fosse penhorado na demanda executiva e respondesse pelo valor em aberto.</p>
<p>Após levar a situação ao juízo e requerer a decretação da fraude à execução, a devedora foi intimada, mas não convenceu o juiz de que a doação não tinha sido realizada de forma maliciosa para se evitar o pagamento do débito. Sendo assim, foi decretada a fraude à execução e a doação do bem foi decretada ineficaz para as partes do processo, se prosseguindo com a avaliação do imóvel e eventual leilão para que o produto da arrematação responda pela dívida executada.</p>
<p>Resta claro que averiguar e comprovar a fraude à execução depende da expertise do credor, vez que não há um caminho linear a ser traçado para verificar e denunciar a situação no processo.</p>
<p>Para evitar a alienação de bens do devedor em fraude à execução é preciso tomar todos os cuidados e resguardos que a legislação oferece, devendo o credor ser diligente na pesquisa de bens do devedor com o respectivo registro da existência da execução no documento de propriedade desse bem, buscando também evitar discussões sobre a validade ou não da penhora e afastando, ainda, eventuais argumentos de desconhecimento da demanda judicial que corria em face do executado. Além disso, a diligência e presteza do credor em estar sempre acompanhando a situação dos bens do devedor é crucial para que o processo de execução seja concluído com êxito.</p>
<p>[1] <a href="https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiODI1Mjc5MGMtYTE4OC00NjQwLWJmODEtZTAzOTkzNWU5NDYxIiwidCI6ImFkOTE5MGU2LWM0NWQtNDYwMC1iYzVjLWVjYTU1NGNjZjQ5NyIsImMiOjJ9&amp;pageName=ReportSection8a47d175b08d6edbe507" target="_blank" rel="noopener">https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiODI1Mjc5MGMtYTE4OC00NjQwLWJmODEtZTAzOTkzNWU5NDYxIiwidCI6ImFkOTE5MGU2LWM0NWQtNDYwMC1iYzVjLWVjYTU1NGNjZjQ5NyIsImMiOjJ9&amp;pageName=ReportSection8a47d175b08d6edbe507</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Protesto contra alienação de bens protege credor contra fraude?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/protesto-contra-alienacao-de-bens-protege-credor-contra-fraude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 21:22:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[Protesto]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TJSP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para demonstrar formalmente uma oposição à venda de bens de um suposto devedor, o Código de Processo Civil (CPC) admite em seu artigo 726, §§1º e 2º, a possibilidade de que aquele que se ache como credor distribua medida cautelar tradicionalmente denominada como protesto contra alienação de bens. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/protesto-contra-alienacao-de-bens-protege-credor-contra-fraude/">Protesto contra alienação de bens protege credor contra fraude?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para demonstrar formalmente uma oposição à venda de bens de um suposto devedor, o Código de Processo Civil (CPC) admite em seu artigo 726, §§1º e 2º, a possibilidade de que aquele que se ache como credor distribua medida cautelar tradicionalmente denominada como protesto contra alienação de bens.</p>
<p>Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], a ação de protesto “não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento”, por isso “o outro interessado apenas recebe ciência dele”. Não há certeza se quem está sendo protestado judicialmente realmente possui débito perante o protestante. Tal questão somente será decidida em processo competente, se houver.</p>
<p>Com a análise dos documentos existentes, se o juiz tiver por fundada e necessária a concessão da medida para o resguardo de direito, será determinada a publicação de edital comunicando a manifestação do protestante. Trata-se de decisão apenas informativa, destinada a dar publicidade à ressalva do credor a terceiros interessados, mas que não constitui quaisquer direitos, tampouco impossibilita a realização de negócios jurídicos pelo alegado devedor.</p>
<p>O CPC prevê, de forma breve, em seu artigo 301 a hipótese do “registro de protesto contra alienação de bem”. Antes do atual diploma processual, a jurisprudência já admitia a averbação do protesto na matrícula de imóveis, assegurando uma melhor publicidade ao terceiro interessado. Nesses casos, a parte indicada como devedor será ouvida antes do deferimento do edital, conforme previsto no artigo 728, inciso II, do CPC. Logo, a averbação não é consequência natural da ação de protesto, uma vez que a alegada parte credora pode optar ou não pela providência, dependendo ainda de autorização judicial.</p>
<p>Comumente, surgem dúvidas no sentido de quais efeitos o protesto produzirá caso terceiro interessado adquira imóvel de propriedade daquele indicado como devedor (o protestado). O negócio jurídico envolvendo o bem poderia ser desfeito sob a alegação de fraude à execução?<br />
A possível ineficácia do negócio jurídico deve ser analisada caso a caso. A fraude à execução pressupõe a alienação do bem pelo devedor depois de devidamente citado em demanda anterior, sendo necessário, portanto, que o ato fraudulento se ajuste a um processo pendente, que tenha feição de litígio.</p>
<p>A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No mesmo sentido, em relação aos bens imóveis, a Lei Federal nº 13.097/2015 reforçou o entendimento ao prever em seu artigo 54 a eficácia dos negócios jurídicos “que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis” cujas restrições, contrições e ações não estejam averbadas na matrícula do bem.</p>
<p>O atual CPC segue a mesma linha, mas inova em seu artigo 792, inciso IV, demonstrando que a fraude à execução poderá ser considerada nos casos que “ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.</p>
<p>O que se depreende das disposições destacadas acima é que (i) a existência de averbações na matrícula do imóvel referentes às constrições que recaíram sobre o bem, (ii) o prévio conhecimento do terceiro adquirente em relação à eventual constrição e (iii) a pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência são requisitos para configurar a fraude à execução em alienações realizadas posteriormente ou concomitantemente a tais eventos.</p>
<p>Todavia, especificamente em relação ao protesto contra alienação de bens &#8211; averbado ou não na matrícula do imóvel -, inexistem previsões na lei sobre o possível reconhecimento de fraude à execução, haja vista a medida não constituir apreensão judicial, visando apenas proteger o adquirente de boa-fé.</p>
<p>De tais conclusões, depreende-se que a alienação de bens realizada após a publicação do edital de protesto não pode ser anulada tendo como justificativa, por si só, a existência da medida e o prévio conhecimento pelo adquirente.</p>
<p>Quando inexistem averbações de protesto na matrícula do imóvel, o comprador poderá não saber da existência da medida. Cabe, portanto, a quem alega a fraude (o protestante) comprovar a má-fé do adquirente e outros requisitos que poderiam levar ao reconhecimento de fraude, como: a ausência de diligência do comprador na busca de ações em nome do vendedor (protestado), o momento da venda do bem (se anterior à ação que reduza à insolvência), a possível diminuição maliciosa de patrimônio do vendedor, com venda em valor inferior ao preço de mercado. Tais fatos deverão ser comprovados ao juiz para que a fraude seja reconhecida e a alienação considerada ineficaz.</p>
<p>A esse exemplo, confira aqui decisão da Corte Paulista na qual a alegação de fraude à execução foi fundamentada na pré-existência de protesto não averbado na matrícula e o Tribunal, ao analisar os demais elementos dos autos, entendeu pela inexistência da alegada fraude.</p>
<p>Contudo, caso o protesto tenha sido averbado na matrícula do imóvel, muito embora seu único efeito seja o de comunicar aos interessados na aquisição do bem que outra pessoa alega possuir direitos sobre o imóvel, a análise dos riscos para adquirir o bem deve ser ainda mais exigente.</p>
<p>Em tese, o protesto contra alienação de bens averbado na matrícula do imóvel não deve prejudicar o comprador, mas o sistema não é perfeito. O magistrado pode entender pela má-fé do adquirente, em razão do prévio conhecimento da existência do protesto, e reconhecer a fraude à execução. Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.</p>
<p>Se há ou não prévio conhecimento da existência do protesto, com ou sem averbação deste na matrícula do imóvel, o ideal é que, além da verificação da respectiva matrícula, o possível comprador providencie certidões do distribuidor forense para busca de eventuais ações que possam reduzir o alegado devedor (vendedor do bem) à insolvência. A análise desses pontos é essencial para evitar possíveis problemas no futuro.</p>
<p>[1] Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 49ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 668</p>
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