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	<title>fintechs - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Contas-bolsão: sombras sobre bloqueios judiciais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/01/fintechs-contas-bolsao-desafiam-o-cumprimento-de-ordens-judiciais-de-bloqueio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Sep 2025 22:45:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[contas-bolsão]]></category>
		<category><![CDATA[fintechs]]></category>
		<category><![CDATA[IN RFB nº 2.278/2025]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da digitalização no sistema financeiro trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novos agentes de intermediação de pagamentos, como Fintechs e Instituições de Pagamento, reguladas principalmente pela Lei nº 12.865/2013. Esses atores têm desempenhado papel relevante na democratização do acesso a serviços financeiros, ampliando a competitividade frente aos bancos incumbentes. Entretanto, essa inovação também tem [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da digitalização no sistema financeiro trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novos agentes de intermediação de pagamentos, como Fintechs e Instituições de Pagamento, reguladas principalmente pela Lei nº 12.865/2013. Esses atores têm desempenhado papel relevante na democratização do acesso a serviços financeiros, ampliando a competitividade frente aos bancos incumbentes.</p>
<p>Entretanto, essa inovação também tem gerado zonas de risco regulatório e no âmbito do processo civil brasileiro, sobretudo quando associada a práticas que podem comprometer a efetividade de ordens judiciais de bloqueio patrimonial. Nesse contexto, destacam-se as polêmicas “<strong>contas-bolsão</strong>”, mecanismos pelos quais uma Fintech <strong>deposita valores de múltiplos clientes em uma única conta bancária</strong>, mantida em instituição financeira tradicional, sem individualização da titularidade no sistema bancário, <strong>desafiando a efetividade do Sisbajud e a prestação jurisdicional</strong>.</p>
<p>O ordenamento jurídico brasileiro há muito consagra a exigência de individualização das contas de pagamento para instituições submetidas à regulação do Banco Central. Essa individualização permite que ordens judiciais de penhora eletrônica – operacionalizadas pelo Sisbajud – incidam de forma precisa sobre os ativos financeiros pertencentes ao devedor, garantindo a tutela jurisdicional efetiva ao credor.</p>
<p>Todavia, quando há utilização de “<strong>contas-bolsão</strong>”, o cenário se altera: <strong>o sistema identifica apenas o CNPJ da Fintech ou da Instituição de Pagamento como titular dos valores</strong>. Assim, ordens de bloqueio costumam restar ineficazes, permitindo que devedores se ocultem atrás da arquitetura tecnológica oferecida por tais intermediários, frustrando credores e o próprio Poder Judiciário.</p>
<p>O problema não é apenas processual. O uso indevido das “contas-bolsão” pode estar também associado a práticas mais amplas de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro. Nesse sentido, a recente Operação “Carbono Oculto”, deflagrada em agosto de 2025 com participação da Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público, evidenciou o potencial de uso de estruturas financeiras alternativas para burlar mecanismos de controle tributário e judicial.</p>
<p>Ainda que a operação tenha se debruçado sobre crimes contra a ordem tributária e fraudes, <strong>o paralelo com a utilização de “contas-bolsão” pelas Fintechs é inevitável: em ambos os casos, observa-se o desenho intencional de opacidade na circulação de recursos</strong>, dificultando a atuação das autoridades competentes, o que deu ensejo à resposta reguladora trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025.</p>
<p>A IN RFB nº 2.278/2025, publicada logo após a operação em comento, sinaliza a preocupação da Receita Federal em submeter as Instituições de Pagamento e arranjos de pagamento ao mesmo regime de reporte já imposto às instituições financeiras tradicionais. A IN RFB nº 2.278/2025 reforça a obrigação de individualização das contas de pagamento e <strong>evidencia os riscos do uso de estruturas opacas para frustrar bloqueios patrimoniais</strong>. A determinação de informar à e-Financeira as movimentações de contas de pagamento, sem exceções, reforça a exigência de individualização e visa coibir a instrumentalização das Fintechs para fraudes e ocultações patrimoniais.</p>
<p>O tema das “contas-bolsão” demonstra como a inovação tecnológica, quando não acompanhada de prática adequada de compliance regulatório, pode ser instrumentalizada para cometimento de ilícitos – tanto civis quanto penais – e para a frustração da tutela jurisdicional efetiva.</p>
<p>Como advogados, permanecemos atentos às transformações digitais e às medidas necessárias ao equilíbrio entre tais inovações e a preservação da segurança jurídica, e nesse sentido não hesitaremos em adotar medidas necessárias para recuperação de créditos inadimplidos, ocultos em “contas-bolsão” e por práticas do mesmo jaez.</p>
<p>A observância das novas diretrizes da Receita Federal, e o acompanhamento das operações especiais recentes, constituem elementos importantes nesse processo de responsabilização dos autores dessa ocultação sistêmica, tão deletéria para o ambiente de negócios e para o conjunto idôneo da sociedade brasileira.</p>
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		<title>Receita Federal autoriza a opção pelo Lucro Presumido às fintechs classificadas como Sociedades de Crédito Direto (SCD)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/05/23/receita-federal-autoriza-a-opcao-pelo-lucro-presumido-as-fintechs-classificadas-como-sociedades-de-credito-direto-scd/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 May 2024 21:19:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fintechs]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[COSIT]]></category>
		<category><![CDATA[fintechs]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto de Renda]]></category>
		<category><![CDATA[regime de lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[sistemática de apuração]]></category>
		<category><![CDATA[Sociedades de Crédito Direto (SCD)]]></category>
		<category><![CDATA[Solução de Consulta nº 50]]></category>
		<category><![CDATA[vantagens tributárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal esclareceu que as Sociedades de Crédito Direto (SCD) podem optar pelo regime de lucro presumido para a apuração do imposto de renda, o que pode proporcionar vantagens tributárias para essas fintechs, refletindo a evolução do mercado financeiro digital no Brasil. Componentes do universo das fintechs, as Sociedades de Crédito Direto (SCD) são [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal esclareceu que as Sociedades de Crédito Direto (SCD) podem optar pelo regime de lucro presumido para a apuração do imposto de renda, o que pode proporcionar vantagens tributárias para essas <em>fintechs</em>, refletindo a evolução do mercado financeiro digital no Brasil.</p>
<p>Componentes do universo das <em>fintechs</em>, as Sociedades de Crédito Direto (SCD) são conceituadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.656/2018 como uma instituição que realiza operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios por plataforma eletrônica e com a utilização exclusiva de seu próprio capital:</p>
<blockquote><p><em>Art. 3º A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.</em></p></blockquote>
<p>Historicamente, a legislação brasileira apresenta lacunas sobre o conceito e espécie jurídica das <em>fintechs</em>, se consideradas instituições financeiras ou apenas instituições de crédito. O fato é que, com o desenvolvimento desse mercado e a chegada de cada vez mais entidades desse tipo, geraram-se dúvidas sobre o tratamento tributário dado às entidades.</p>
<p>Isso porque, de um lado, as<em> fintechs</em> não integram o Sistema Financeiro Nacional, compostos pelos grandes bancos; mas, de outro, estão sujeitas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.</p>
<p>Teve-se, ainda, o avanço estabelecido pela Lei Federal nº 12.865/2018 [1], que desvinculou das instituições financeiras as <em>fintechs</em> consideradas “Instituições de Pagamento”, conceituando-as como prestadoras de serviços de gestão de pagamentos.</p>
<p>De volta às Sociedades de Crédito Direto, a despeito da ausência de previsão legal, havia notável insegurança jurídica sobre o regime de apuração de imposto de renda a ser adotado, uma vez que o artigo 14, II, da Lei Federal nº 9.718/1998 vincula as instituições financeiras à obrigação de adotarem o regime lucro real:</p>
<blockquote><p><em>Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: (&#8230;)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II &#8211; cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; (&#8230;)</em></p></blockquote>
<p>Contudo, esse cenário de incertezas foi finalmente sanado, após a Receita Federal consignar na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nº 50 de 22 de março de 2024, que a<strong>s Sociedades de Crédito Direto podem optar pela apuração do imposto de renda no lucro presumido.</strong> Veja:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.</em><br />
<em><strong>Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.</strong> Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.&#8221; [2]</em></p></blockquote>
<p>Como impacto da nova interpretação, diga-se, vinculante aos órgãos da Receita Federal em âmbito nacional, tem-se que as Sociedades de Crédito Direto poderão optar pelo lucro presumido sem o risco de fiscalizações e desenquadramentos.</p>
<p>A vantagem diz respeito à possibilidade de apurar o rendimento tributável não pela concepção do lucro real, mas na tributação sobre um recorte dos rendimentos, resultados da aplicação do coeficiente sobre a receita bruta total da <em>fintech</em> no período de apuração, como preveem as regras do lucro presumido.</p>
<p>Importante ressaltar que essa e outras vantagens são verificadas a partir de planejamento tributário, no qual são considerados diversos aspectos, como o faturamento anual bruto da instituição, margem de lucro e despesas dedutíveis da apuração do imposto de renda.</p>
<p>Relembre-se, também, que as empresas com faturamento anual bruto superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) estão obrigadas a adotar a sistemática do lucro real, nos termos do artigo 14, I, da Lei Federal nº 9.718/1998 [3].</p>
<p>Para todos os efeitos, o novo entendimento da Receita Federal representa um avanço, na medida em que traduz o desenvolvimento do mercado das <em>fintechs</em>, que indiretamente compeliu o legislador e o fisco para que melhor as definissem.</p>
<p>A equipe da prática de direito tributário do <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong> está à disposição para fornecer orientações, caso sejam necessárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] &#8220;Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I &#8211; arranjo de pagamento &#8211; conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II &#8211; instituidor de arranjo de pagamento &#8211; pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III &#8211; instituição de pagamento &#8211; pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV &#8211; conta de pagamento &#8211; conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V &#8211; instrumento de pagamento &#8211; dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI &#8211; moeda eletrônica &#8211; recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. (&#8230;) <strong>§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.&#8221;</strong></p>
<p>[2] Receita Federal; COSIT; Solução de Consulta nº 50; Relator(a): Rodrigo Augusto Verly de Oliveira; Data da Decisão: 22/03/2024; Data de Publicação: 25/03/2024.</p>
<p>[3] &#8220;Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I &#8211; cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.&#8221;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/23/receita-federal-autoriza-a-opcao-pelo-lucro-presumido-as-fintechs-classificadas-como-sociedades-de-credito-direto-scd/">Receita Federal autoriza a opção pelo Lucro Presumido às fintechs classificadas como Sociedades de Crédito Direto (SCD)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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