<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Financiamentos Imobiliários - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/tag/financiamentos-imobiliarios/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/tag/financiamentos-imobiliarios/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jun 2026 15:47:20 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Ajustes na execução de garantias fiduciárias para financiamentos imobiliários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/ajustes-na-execucao-de-garantias-fiduciarias-para-financiamentos-imobiliarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 02:20:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[execução de garantias]]></category>
		<category><![CDATA[financiamento habitacional]]></category>
		<category><![CDATA[Financiamentos Imobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5239</guid>

					<description><![CDATA[<p>A recém promulgada Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, apelidada de Marco Legal das Garantias, promoveu ajustes na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, com especial atenção ao Artigo 26-A, resultando em mudanças na execução de garantias em financiamentos imobiliários no Brasil. Possibilidade de Terceiro Garantidor Uma [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/ajustes-na-execucao-de-garantias-fiduciarias-para-financiamentos-imobiliarios/">Ajustes na execução de garantias fiduciárias para financiamentos imobiliários</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recém promulgada <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14711.htm">Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023</a>, apelidada de Marco Legal das Garantias, promoveu ajustes na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, com especial atenção ao Artigo 26-A, resultando em mudanças na execução de garantias em financiamentos imobiliários no Brasil.</p>
<p><strong>Possibilidade de Terceiro Garantidor</strong></p>
<p>Uma das mudanças propostas é a explicitação da possibilidade de um terceiro garantidor, conforme introduzido no <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9514.htm#art26a%C2%A72.0">§ 2º</a> do art. 26-A da Lei n. 9.514:</p>
<blockquote><p><em>“<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9514.htm#art26a%C2%A72.0">§ 2º</a> Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.”</em></p></blockquote>
<p>Isso representa uma possível ampliação das operações ou garantias e das possibilidades de regularização da dívida.</p>
<p><strong>Lance Mínimo no Segundo Leilão</strong></p>
<p>A regra geral que vigorava antes das alterações promovidas pelo Marco Legal das Garantias foi transposta e adaptada no novo parágrafo terceiro do art. 26-A:</p>
<blockquote><p><em>“§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.”</em></p></blockquote>
<p>A (possível) motivação para incluir o parágrafo terceiro está associada à particularidade do segundo leilão em operações de financiamento destinadas à aquisição ou construção de imóvel residencial por parte do devedor. Nesse contexto específico, não será permitido ao credor fiduciário aceitar <em>&#8220;lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem&#8221; </em>(esse texto foi inserido no § 2º do art. 27 da Lei n. 9.514, aplicável a créditos originados de outras fontes).</p>
<p><strong>Extinção da Dívida</strong></p>
<p>O parágrafo quarto do novo art. 26-A da Lei n. 9.514 reforça a ideia de quitação recíproca, estabelecendo que, na ausência de um arrematante no segundo leilão, a dívida é considerada extinta, não havendo devolução de valores ao financiado nem cobrança de eventual saldo devedor remanescente pelo financiador. O texto do parágrafo é claro:</p>
<blockquote><p><em>“Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.”</em></p></blockquote>
<p><strong>Repercussão Judicial</strong></p>
<p>O parágrafo quinto estabelece que os resultados do leilão têm repercussões diretas em eventuais ações judiciais de execução. Conforme o texto:</p>
<blockquote><p><em>“A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.”</em></p></blockquote>
<p>Portanto, eventual ação judicial de execução movida pelo financiador contra o financiado seria automaticamente extinta, alinhando-se com a filosofia de não cobrança de saldo devedor remanescente após o segundo leilão.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Com o Marco Legal das Garantias, portanto, observa-se uma consolidação e confirmação do entendimento jurisprudencial em torno dos procedimentos de excussão de garantia fiduciária. As mudanças esclarecem que, em casos de financiamento habitacional, não haverá a devolução de valores previamente pagos pelos financiados quando os leilões não resultarem em arrematação. Em vez disso, o que se estabelece é uma recíproca quitação, encerrando as obrigações de ambas as partes e trazendo um desfecho definitivo ao financiamento concedido.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/ajustes-na-execucao-de-garantias-fiduciarias-para-financiamentos-imobiliarios/">Ajustes na execução de garantias fiduciárias para financiamentos imobiliários</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
