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	<title>FIDCs - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Cessão de créditos imobiliários e riscos inesperados: Por que FIDCs e Securitizadoras não devem responder por rescisões imobiliárias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/01/06/cessao-de-creditos-imobiliarios-e-riscos-inesperados-por-que-fidcs-e-securitizadoras-nao-devem-responder-por-rescisoes-imobiliarias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberta Victoria Silva Borges&nbsp;e&nbsp;Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jan 2025 17:33:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[antecipação de recebíveis]]></category>
		<category><![CDATA[cessão de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[construtora]]></category>
		<category><![CDATA[direitos creditórios]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs]]></category>
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		<category><![CDATA[rescisão imobiliária]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade do cessionário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No setor imobiliário, empresas incorporadoras e construtoras frequentemente enfrentam a necessidade de capital de giro para dar continuidade às suas atividades, especialmente em um mercado caracterizado pela longa duração dos ciclos de vendas e construção. Uma forma comum de obter esse capital é por meio da antecipação de recebíveis imobiliários. Essa antecipação costuma envolver a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No setor imobiliário, empresas incorporadoras e construtoras frequentemente enfrentam a necessidade de capital de giro para dar continuidade às suas atividades, especialmente em um mercado caracterizado pela longa duração dos ciclos de vendas e construção. Uma forma comum de obter esse capital é por meio da antecipação de recebíveis imobiliários.</p>
<p>Essa antecipação costuma envolver a cessão de créditos a instituições financeiras, fundos de investimento, companhias securitizadoras e empresas de fomento mercantil. Trata-se de operação que permite à incorporada receber, de forma antecipada, valores relativos a contratos de compra e venda de imóveis, proporcionando-lhe liquidez imediata.</p>
<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), por exemplo, são veículos financeiros criados para adquirir todo tipo de direitos creditórios, incluindo créditos imobiliários. A transmissão dos créditos pode ocorrer por meio de CESSÃO PLENA, nos termos no art. 286 do Código Civil, ou como CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.</p>
<p>A cessão de créditos implica a compreensão dos limites da responsabilidade do cessionário, principalmente quanto às obrigações do incorporador ou construtor.</p>
<p>Ao efetuar a cessão de recebíveis imobiliários, transfere-se apenas o direito de crédito, não se substituindo o vendedor original (incorporador ou construtor) pelo cessionário.</p>
<p>O §12 do art. 31-A da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que regula as incorporações imobiliárias, dispõe expressamente que a cessão incide apenas sobre os direitos creditórios que o incorporador ou construtor detém em relação aos compradores, mas não transfere as responsabilidades contratuais do cedente para o cessionário, conforme destacado abaixo:</p>
<blockquote><p><em>“§12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, <strong>bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor</strong>, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis”.</em></p></blockquote>
<p>Assim, pelo texto da lei, as obrigações do incorporador, como a entrega do imóvel conforme o estipulado no contrato de compra e venda, continuam sendo de sua responsabilidade, permitindo ao cessionário receber os valores devidos pelos compradores sem que isso implique uma mudança nas condições do contrato ou nas responsabilidades do incorporador, incluindo a entrega da unidade habitacional ou a restituição de valores em caso de rescisão ou inadimplemento.</p>
<p>Essa interpretação restritiva é reforçada por diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:</p>
<blockquote><p><em>“ILEGITIMIDADE PASSIVA. <strong>Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento das vendedoras. Corré True Securitizadora S.A. que atuou apenas como cessionária dos créditos imobiliários. Inexistência de responsabilidade por eventual atraso na entrega da obra. Ilegitimidade passiva configurada. Preliminar acolhida.</strong> COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. Rescisão. Alienação fiduciária do imóvel que não obsta a rescisão do contrato. Credora fiduciária que se confunde com a vendedora, vinculando as duas obrigações. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura. Contrato regido pela Lei nº 6.766/79. Atraso, contudo, que não deu causa à rescisão. Pedido de rescisão um ano e meio anos após a autorização de construção no loteamento pela Prefeitura. Devolução dos valores pagos pelos compradores, com direito de um percentual de retenção pela vendedora. Súmulas nº 1, 2 e 3, TJSP. Percentual de retenção fixado em 20% dos valores pagos. Precedente do STJ. Correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Multa e encargos contratuais. Não condenação das rés, pois não deram causa à rescisão. Indenização pela ocupação. Lote sem edificação. Indenização indevida. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso da ré True Securitizadora S.A. provido e recurso das rés Empreendimentos Imobiliários Damha Assis I SPE Ltda. e Boa Vista Empreendimentos Imobiliários SPE de Assis Ltda. parcialmente provido” [1].</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Recurso da ré. Ré que não pode ser equiparada à loteadora/incorporadora e tampouco compõe grupo econômico com as promitentes vendedoras. <strong>Securitizadora que não pode ser responsabilizada pela restituição dos valores pagos pelos autores, a despeito dos arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC. Incidência do art. 31-A, §12 da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes desta Corte. Ação improcedente em relação à securitizadora. Recurso adesivo dos autores. Indevida retenção de valores a título de comissão de corretagem. Desatendimento aos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 938 pelo STJ. Percentual de retenção dos valores pagos pelos promitentes compradores mantido em 20%. Recurso da ré provido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido” [2]. </em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Contrato de compra e venda de imóvel. Pretendida responsabilização do credor fiduciário. Impossibilidade. <strong>Agente financeiro que é parte ilegítima para responder pelo distrato, em razão da desistência do promitente comprador. Incidência do artigo 31-A, par. 12, da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido para se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Apelante” [3].</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote>
<p style="text-align: left;"><em>“Compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Recurso da ré. <strong>Ré que não pode ser equiparada à loteadora/incorporadora e tampouco compõe grupo econômico com as promitentes vendedoras. Securitizadora que não pode ser responsabilizada pela restituição dos valores pagos pelos autores, a despeito dos arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC. Incidência do art. 31-A, §12 da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes desta Corte. Ação improcedente em relação à securitizadora. Recurso dos autores. Autores minimamente sucumbentes em relação às corrés, que devem suportar os ônus sucumbenciais. Recurso da ré </em><em>provido, provido em parte o dos autores” [4].</em></p>
</blockquote>
<p style="text-align: left;">O Superior Tribunal de Justiça também corrobora esse entendimento, afastando a responsabilidade do cessionário nos casos em que ele não participa da cadeia de consumo ou da execução do empreendimento, mas tão somente atua como cessionário dos créditos:</p>
<blockquote><p><em>“Com efeito, conforme as razões dispendidas no recurso especial e ao contrário do contido no acórdão estadual, destaco que é incontroverso que a parte recorrente não integrou a “cadeia de consumo”, visto que não participou em momento algum do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, não tendo sequer prestado serviço acessório ao promissário comprador.</em><br />
<em>Isso porque a relação referente à cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) é firmada entre o cedente, credor originário, e o cessionário, credor “atual”, sendo devido ao cedido apenas a sua notificação comunicando a respeito da operação para fins de torná-la eficaz a oponível a esse, conforme disposto no artigo 290 do diploma civil. (REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 3/9/2019)</em><br />
<em>Noutros termos, depreende-se que o objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra de venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do recorrente pelo atraso na entrega do imóvel.</em><br />
<em>A manutenção do entendimento esposado pelo Tribunal de origem implicaria, por via transversa, a própria desconstituição do contrato regularmente firmado de antecipação de crédito firmado entre duas pessoas jurídicas, visto que a responsabilização solidária pela restituição dos valores invalidaria a alocação de riscos feita pelos participantes da operação, ínsita e essencial à natureza do contrato mencionado.</em><br />
<em>(&#8230;) Em face do exposto, reconsidero a decisão e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir, sem resolução do mérito, o processo em relação ao ora recorrente, nos moldes do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil” [5].</em></p></blockquote>
<p>Entretanto, apesar da clareza da previsão legal e do entendimento jurisprudencial majoritário, o TJSP já atribuiu as responsabilidades do incorporador ao cessionário, anotando que as entidades envolvidas – incorporadoras, securitizadoras e FIDCs –, como participantes de uma única operação integrada, teriam legitimidade passiva, mesmo quando sua atuação se restringe à cessão de crédito:</p>
<blockquote><p><em>“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Sentença de procedência. Promessa de compra e venda envolvendo multipropriedade de unidade em empreendimento denominado “Ondas Praia Resort”. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Legitimidade passiva da companhia securitizadora que recebeu diretamente as prestações quitadas pelo consumidor, tendo integrado, portanto, a cadeia de fornecimento. Incorreção do valor da causa. Rejeição. Valor da causa que, em ação em que se pretende rescindir contrato e restituir valores pagos corresponde ao valor do contrato. Inteligência do art. 292, II, do CPC. Mérito. Rescisão contratual. Direito da parte autora. Tendo a corré apelante percebido valores pelo negócio jurídico em questão, induvidosa a sua responsabilidade solidária com as demais corrés no caso concreto, pois integrou a cadeia de prestadores de serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC). Sentença mantida. Recurso da Forte Securitizadora S/A desprovido” [6]. </em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. Reforma parcial. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento. Cadeia de fornecedores responde solidariamente, nos termos do CDC. Corré True Securitizadora, no mais, que não responde apenas para as obrigações inerentes à construtora e incorporadora. Responsabilidade no que tange à restituição de parcelas que foram pagas em seu favor. Meandros da atividade empresarial que não pode servir para confundir o consumidor. Precedentes. 2. RESCISÃO DO CONTRATO. Culpa do comprador. Direito de retenção da vendedora. Possibilidade de retenção entre 10% e 25% das quantias pagas. Sentença que fixou um percentual de 25% sobre os valores pagos. Valor excessivo considerando-se as peculiaridades do caso. Redução para 10%, além dos valores de IPTU no período em que o autor exerceu a posse. Honorários advocatícios fixados com base na condenação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” [7].</em></p></blockquote>
<p>Não há dúvida de que a rescisão do contrato de compra e venda envolve: (i) a extinção do crédito cedido, comprometendo o lastro de eventuais títulos imobiliários emitidos (CRI, por exemplo); (ii) o retorno do imóvel ao patrimônio do incorporador; e (iii) a responsabilidade pela devolução dos valores pagos ao comprador.</p>
<p>Sobre essas implicações, Melhim Namem Chalhub, em sua obra Alienação Fiduciária, destaca a importância de se distinguir as responsabilidades do cedente e do cessionário em caso de resolução contratual, uma vez que o cessionário não possuí vínculo jurídico direto com o comprador.</p>
<p>Os riscos envolvidos na rescisão são (ou deveriam ser), evidentemente, assumidos pelo vendedor do imóvel (incorporador), e não pelo financiador do empreendimento. Não há razões jurídicas, sequer econômicas, para se exigir do cessionário a devolução de valores pagos pelo comprador sem que ele tenha adquirido a propriedade do imóvel. O cessionário adquire apenas os direitos creditórios, sem qualquer titularidade sobre o bem objeto do contrato. Atribuir-lhe a obrigação de restituir valores pagos configura uma injustiça e carece de fundamento legal, pois transfere ao cessionário riscos e responsabilidades que, por força do parágrafo 12 do art. 31-A da Lei nº 4.591/64, competem exclusivamente ao incorporador.</p>
<p>Dessa forma, a formação de uma jurisprudência uniforme, em conformidade com a legislação vigente, que distinga claramente as responsabilidades do cedente (incorporador ou loteador) e do cessionário (FIDC ou securitizadora, são exemplos) em casos de resolução contratual, é fundamental para garantir a segurança jurídica no mercado de crédito imobiliário. Tal uniformidade é imprescindível para preservar a integridade das operações de securitização, estimular novos investimentos e assegurar a estabilidade e o crescimento sustentável do setor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP, Apelação Cível nº 1000067-40.2019.8.26.0047, Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 23/10/2019.</p>
<p>[2] TJSP, Apelação Cível nº 1041692-48.2021.8.26.0576, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 25/04/2023.</p>
<p>[3] TJSP, Apelação Cível nº 1035438-54.2016.8.26.0602, Relator Desembargador João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 05/08/2020.</p>
<p>[4] TJSP, Apelação Cível nº 1001323-16.2020.8.26.0101, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 06/06/2023.</p>
<p>[5] STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.769.501/SE (2018/0251480-4), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de julgamento: 24/08/2020.</p>
<p>[6] TJSP, Apelação Cível nº 1004642-96.2023.8.26.0291, Relator Desembargador Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 25/06/2024.</p>
<p>[7] TJSP, Apelação Cível nº 1043298-48.2020.8.26.0576, Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 28/03/2023.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>FIDCs em Falência: estratégias para recuperar créditos originados durante a Recuperação Judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/fidcs-em-falencia-estrategias-para-recuperar-creditos-originados-durante-a-recuperacao-judicial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 18:16:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[antecipação de recebíveis]]></category>
		<category><![CDATA[classificação dos credores]]></category>
		<category><![CDATA[créditos extraconcursais]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs em Falência]]></category>
		<category><![CDATA[recebíveis de empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A depender da política de investimento, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) engajam-se na aquisição de recebíveis de empresas que se encontram em recuperação judicial. Quando os créditos adquiridos não são liquidados, pode surgir a responsabilidade solidária das empresas cedentes, seja devido a falhas originárias dos créditos cedidos – a não entrega das mercadorias [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A depender da política de investimento, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) engajam-se na aquisição de recebíveis de empresas que se encontram em recuperação judicial. Quando os créditos adquiridos não são liquidados, pode surgir a responsabilidade solidária das empresas cedentes, seja devido a falhas originárias dos créditos cedidos – a não entrega das mercadorias aos cliente, por exemplo – ou pela inadimplência dos sacados, quando contratada a coobrigação.</p>
<p>Neste contexto, enquanto a empresa cedente estiver em processo de recuperação judicial, cabe ao FIDC implementar estratégias de cobrança apropriadas, que podem variar desde o ingresso de ações de execução até o pedido falimentar da empresa em recuperação. <strong>Mas o que acontece se a empresa em recuperação judicial vier a falir?</strong></p>
<p>Sob tais circunstâncias, os créditos adquiridos pelo FIDC durante o período de recuperação judicial serão tratados como extraconcursais, assegurando-lhes uma classificação prioritária no processo de falência.</p>
<p>É exatamente o que diz o artigo 67, combinado com o artigo 84, I-E, ambos da Lei nº 11.101/2005. Os valores decorrentes de antecipação de recebíveis durante a recuperação judicial se enquadram nesta categoria.</p>
<p>Os créditos decorrentes de antecipação de recebíveis (art. 84, inciso I-E) estão em quinto lugar na ordem de recebimentos dos créditos extraconcursais.</p>
<p>Conforme a lei vigente, os créditos que são pagos antes do crédito decorrente de antecipação de recebíveis são os seguintes:</p>
<p>(i) despesas indispensáveis para administração da falência, inclusive se houver atividade empresarial após a sentença de quebra, e salários vencidos nos 3 meses anteriores ao decreto falimentar, limitados a 5 salários-mínimos por trabalhador (art. 84, I-A);</p>
<p>(ii) valores que foram entregues ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, hipóteses dos contratos de DIP Financing (art. 84, I-B);</p>
<p>(iii) valores objeto de restituição em dinheiro, que são pagos aos credores de contratos de câmbio para exportação; credores proprietários de bens arrecadados no processo, caso não seja possível restituir o bem; valores entregues de boa fé ao falido se o contrato for revogado ou tornado ineficaz;</p>
<p>(iv) restituição às Fazendas Públicas, na hipótese de tributos passíveis de retenção na fonte, descontos de terceiro ou sub-rogação, assim como valores recebidos por agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos (art. 84, I-C); e,</p>
<p>(v) remunerações do administrador judicial e auxiliares, reembolsos ao Comitê de Credores e créditos trabalhistas relativos a serviços prestados <strong>após</strong> o decreto de falência.</p>
<p>Apesar de o crédito resultante de antecipação de recebíveis se tratar de um crédito extraconcursal, é necessário que existam ativos suficientes para o pagamento integral dos créditos que o preferem.</p>
<p>Por isso, garantir que os créditos extraconcursais anteriores estejam classificados de forma correta, e os seus valores de acordo com as habilitações e impugnações, é tão importante para o FIDC credor extraconcursal quanto garantir que o seu crédito esteja adequadamente arrolado. A razão é simples: se os demais créditos não estiverem classificados ou relacionados de forma correta, o fundo corre o risco concreto de não receber nada.</p>
<p>Existem basicamente duas formas para tratar da classificação dos créditos dos demais credores: (1) a impugnação de crédito, que pode ser ajuizada por qualquer credor interessado, que terá legitimidade para intervir em qualquer outra impugnação de crédito; e (2) a ação de reclassificação, retificação ou exclusão de crédito, nos casos de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou ainda de documentos ignorados quando da inclusão do crédito no quadro-geral de credores. Trata-se da ação prevista no Artigo 19 da Lei nº 11.101/2005.</p>
<p>Pode haver um terceiro caminho: a depender do estágio do processo e da forma com que foi conduzido, a simples intervenção do credor no processo falimentar pode apresentar resultados positivos. Foi exatamente o que ocorreu em uma causa patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong>, no interesse de uma empresa de factoring que antecipou o pagamento de recebíveis, em prática idêntica à adotada por FIDCs.</p>
<p>Entre o pedido de recuperação judicial e a sentença de quebra se passaram cerca de 10 meses. Apesar de a alienação dos ativos da falida ter arrecadado mais de R$ 14.000.000,00, no plano de rateio apresentado pelo Administrador Judicial a maior parte do valor estava sendo destinado para cerca de 70 credores trabalhistas então considerados extraconcursais: mais de R$ 8.000.000,00. O restante seria pago ao próprio administrador e à Fazenda Pública.</p>
<p>Havia ainda um agravante: o plano de rateio apresentado pelo Administrador Judicial determinava a incidência de correção monetária sobre os créditos, desde a data da quebra até a data do pagamento.</p>
<p>A situação era incomum, especialmente em relação aos créditos trabalhistas considerados extraconcursais. Como mencionado, o crédito trabalhista extraconcursal na recuperação judicial convolada em falência é aquele originado de serviços prestados após o pedido de recuperação, exclusivamente, e deverá ser pago na ordem definida pela lei.</p>
<p>Ao analisar o quadro geral de credores e o plano de rateio apresentados pelo Administrador Judicial, verificou-se que todos os créditos trabalhistas estavam aglutinados como extraconcursais. Não havia diferença entre o crédito devido a título de verbas salariais limitadas a cinco salários-mínimos anteriores ao decreto de quebra, o crédito decorrente de serviços prestados após a falência, e os créditos efetivamente devidos entre o pedido de recuperação e a sentença que decretou a falência.</p>
<p>Os credores foram intimados para se manifestar a respeito da proposta do Administrador, após o que foi realizada uma análise minuciosa de todos os créditos trabalhistas indicados como extraconcursais para pagamento: foram verificados os processos trabalhistas relacionados, com anotação dos salários, datas de admissão e demissão, além do cálculo proporcional a cada um dos pagamentos que deveriam ser realizados em consonância com a ordem legal.</p>
<p>Os equívocos do Administrador ficaram evidentes: não era possível que, em 10 meses de trabalho, vários trabalhadores com salários de menos de R$ 2.000,00 tivessem mais de R$ 180.000,00, cada um, a receber em créditos extraconcursais.</p>
<p>O resultado dessa análise foi apresentado ao juízo falimentar com dois pedidos: <strong>(1)</strong> a discriminação dos pagamentos do rateio em conformidade com cada dispositivo legal, evitando a aglutinação dos créditos trabalhistas anteriores e posteriores à recuperação judicial; e <strong>(2) </strong>os créditos não deveriam ser atualizados monetariamente, por ausência de autorização legal e sob pena de prejuízo à paridade entre os credores.</p>
<p>O primeiro pedido foi deferido pelo juiz e atendido pelo Administrador. <strong>O resultado foi imediato: os pagamentos de créditos trabalhistas extraconcursais, que antes superavam R$ 8.000.000,00, passaram a pouco mais de R$ 1.200.000,00 ao computar-se apenas os créditos devidos após a recuperação judicial, mesmo aumentando-se para mais de 160 o número de credores daquela classe.</strong></p>
<p>Quanto à atualização dos créditos, o magistrado determinou que os créditos deveriam ser atualizados com correção monetária quando dos respectivos pagamentos, pois o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 apenas veda o pagamento de juros após a sentença de quebra, sendo a atualização monetária mera recomposição da moeda.</p>
<p>Essa determinação foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em medida liminar decorrente de um recurso assinado pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, o que, com a exclusão da correção monetária, reduziu em cerca de R$ 2.000.000,00 os pagamentos que seriam efetuados aos credores inicialmente arrolados como extraconcursais.</p>
<p>Conforme a decisão proferida, o pagamento da atualização monetária a credores na falência somente será autorizado se todos os créditos habilitados forem pagos. Após isso, caso ainda existam recursos, eles serão utilizados em novos rateios entre os credores habilitados, observada a ordem legal.</p>
<p>Apesar de ser uma via tortuosa, o processo falimentar pode resultar na recuperação de ativos investidos pelos fundos de investimento em empresas em recuperação judicial, desde que seja conduzido de forma apropriada: não basta garantir que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito, é imprescindível trabalhar para que os demais credores estejam classificados em conformidade com a ordem legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Assíduo debate: a Súmula 258 do STJ veda a execução de NP emitida em garantia de qualquer contrato?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/07/17/assiduo-debate-a-sumula-258-do-stj-veda-a-execucao-de-np-emitida-em-garantia-de-qualquer-contrato/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jul 2023 15:01:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 331]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[autonomia]]></category>
		<category><![CDATA[contratos de cessão de direitos creditórios]]></category>
		<category><![CDATA[execução de nota promissória]]></category>
		<category><![CDATA[factorings]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[nota promissória]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 258 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a edição da Súmula n.º 258, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou” (grifos não originais). A partir desse posicionamento, muitos juízes vêm interpretando equivocadamente a questão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a edição da Súmula n.º 258, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “<em>A nota promissória <strong>vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia</strong> em razão da iliquidez do título que a originou”</em> (grifos não originais).</p>
<p>A partir desse posicionamento, muitos juízes vêm interpretando equivocadamente a questão e adotando o mesmo entendimento para as notas promissórias emitidas em garantia aos contratos de cessão de direitos creditórios firmados com factorings e FIDCs, sustentando que não gozam de autonomia, são ilíquidas e não podem ser executadas sem apresentação do título que as originou, ou seja, do contrato de cessão.</p>
<p>Ocorre que aquela Súmula <strong>não declara, pura e simplesmente, a nota promissória como um título inexequível ou sem abstração</strong>, apenas afasta sua autonomia para que o emitente-devedor tenha a oportunidade de questionar, em sua defesa, qualquer aspecto acerca da constituição do débito. Mas, em absoluto, não retira sua exequibilidade.</p>
<p>Sob esse aspecto, é relevante reevocar o debate para destrinchar a Súmula n.º 258 do Superior Tribunal de Justiça e relembrar que, quando não se trata de contrato de abertura de crédito, é a falta de circulação que retira da nota promissória a sua autonomia, e não a vinculação do título a um contrato. Ademais, a falta de autonomia não torna o título inexequível.</p>
<p>Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.367.403 – PR, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a nota promissória que não foi colocada em circulação, ou seja, que permanece em posse do emitente, não possui autonomia, sendo<strong> possível o debate acerca da obrigação que a originou</strong>. Ou seja, a nota promissória permanece abstrata, desvinculada da obrigação original, mas o emitente-devedor tem o direito de discutir as causas da emissão do título.</p>
<p>Por si, a nota promissória é um título de crédito cambial, que surgiu para dar circulação ao crédito e cuja exigibilidade prescinde da apresentação das causas que lhe deram origem devido à <strong>abstraçã</strong>o &#8211; que esvai o vínculo com o negócio jurídico que motivou a emissão do título &#8211; e à <strong>autonomia</strong>, que torna as obrigações estampadas no título independentes a partir da sua circulação e não permite que elas sejam discutidas em face de eventual endossatário.</p>
<p>É importante destacar que a autonomia é <strong>característica</strong> da nota promissória e não <strong>requisito</strong>. Portanto, ainda que ausente, não lhe retira a exequibilidade nem admite a discussão da origem do débito sem prévia insurgência do emitente-devedor.</p>
<p>A propósito, também com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.367.403–PR, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a exequibilidade da nota promissória é presumida e a discussão acerca da origem do débito deve ser apresentada em embargos à execução, visto que o ônus da prova é do emitente-devedor:</p>
<blockquote><p><em>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. </em></p>
<p><em>1. As características ou princípios dos títulos de crédito – literalidade, autonomia e abstração – são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. </em></p>
<p><em>2. <strong>A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa.</strong> </em></p>
<p><em>3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. </em></p>
<p><em>4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (grifos não originais)</em></p></blockquote>
<p>Realizadas tais considerações, insta consignar que a referida Súmula não se aplica às factorings e FIDCs, pois a obrigação que origina a nota promissória emitida a favor destes é líquida, determinada nos termos da cessão em que são relacionados os direitos creditórios negociados entre as partes.</p>
<p>No entanto, ainda que a Súmula n.º 258 do Superior Tribunal de Justiça fosse aplicada às factorings e aos FIDCs, a nota promissória emitida em garantia às operações firmadas com estes ainda seria exequível, a partir de todos os pressupostos supra invocados.</p>
<p>De todo modo, a despeito da vigência da Súmula, com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.562.274-SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que, quando se tratar de operação com factoring ou FIDC, é possível a execução da nota promissória oferecida em garantia.</p>
<p>Isto posto, embora alguns tribunais insistam na indiscriminada aplicação da Súmula n.º 258 do Superior Tribunal de Justiça, dos pontos acima destacados se conclui pela possibilidade de execução da nota promissória emitida em garantia para factorings e FIDCs.</p>
<p>Ciente da sensibilidade e relevância do tema, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> mantém um olhar atento à questão de forma a resguardar o direito de seus clientes e evitar decisões judiciais que venham a ferir os dispositivos legais e jurisprudenciais acima mencionados.</p>
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