<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>FIDC - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/tag/fidc/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/tag/fidc/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Wed, 11 Jun 2025 21:04:28 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Justiça do Trabalho: exclusão de FIDC e Factoring de grupo econômico de cedentes</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/12/justica-do-trabalho-exclusao-de-fidc-e-factoring-de-grupo-economico-de-cedentes/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/06/12/justica-do-trabalho-exclusao-de-fidc-e-factoring-de-grupo-economico-de-cedentes/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Jun 2025 11:00:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão de FIDC e Factoring de grupo econômico]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[grupo econômico trabalhista]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6128</guid>

					<description><![CDATA[<p>A atuação trabalhista no setor de FIDCs requer um olhar atento e estratégico, sobretudo diante de tentativas de responsabilização de consultores, gestores e administradores por vínculos empregatícios de terceiros. A correta interpretação da natureza dos contratos de factoring e de cessão a FIDCs ou companhias securitizadoras é essencial para delimitar os contornos dessa responsabilidade, especialmente [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/12/justica-do-trabalho-exclusao-de-fidc-e-factoring-de-grupo-economico-de-cedentes/">Justiça do Trabalho: exclusão de FIDC e Factoring de grupo econômico de cedentes</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A atuação trabalhista no setor de FIDCs requer um olhar atento e estratégico, sobretudo diante de tentativas de responsabilização de consultores, gestores e administradores por vínculos empregatícios de terceiros. A correta interpretação da natureza dos contratos de factoring e de cessão a FIDCs ou companhias securitizadoras é essencial para delimitar os contornos dessa responsabilidade, especialmente quando se discute a configuração de grupo econômico.</p>
<p>Neste artigo, analisa-se um caso trabalhista envolvendo empresa de factoring e consultora de crédito, no qual foram reconhecidas judicialmente a inexistência de grupo econômico e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados contra o veículo de securitização. Uma eventual condenação poderia ter gerado precedentes negativos para o mercado de crédito privado, especialmente nas operações de antecipação de recebíveis.</p>
<p>A ação trabalhista foi movida por Reclamante que alegou ter sido empregada de Empresa de Cosméticos, Indústria Química e Empresa de Factoring. Ela pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, indenizações por danos morais e outras verbas trabalhistas.</p>
<p>Contra a Empresa de Factoring, a Reclamante sustentou que a empresa <em>“gerenciava a parte financeira”</em> e exercia ingerência na administração das demais Reclamadas, sugerindo que havia uma relação de subordinação e controle que caracterizaria a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas da empregadora original.</p>
<p>Como suposta prova desse vínculo, a autora apresentou contratos de fomento mercantil firmados entre as empresas e destacou cláusulas que mencionavam <em>“acompanhamento do processo produtivo”</em>, <em>“avaliação da contratante, de seus devedores e fornecedores”</em> e <em>“subsídios para a tomada de decisões”</em>.</p>
<p>O fundamento jurídico da Reclamante baseava-se no artigo 2º, § 2º, da CLT, que trata da responsabilidade solidária em grupos econômicos, argumentando que a Empresa de Factoring, ao supostamente gerir financeiramente a Empresa de Cosméticos, deveria responder pelos débitos trabalhistas, como integrante do grupo.</p>
<p>A defesa da Empresa de Factoring foi centrada na demonstração de que a operação convencional de fomento mercantil não poderia ser confundida com gestão empresarial ou integração em grupo econômico. A relação entre as empresas era estritamente comercial, baseada em contrato típico do setor, que não implica ingerência na administração do cedente dos créditos.</p>
<p>Destacou-se que a Empresa de Factoring não possuía relação societária ou de direção com a Empresa de Cosméticos, exceto aquela decorrente do contrato de fomento. Argumentou-se, ainda, que tais contratos não configuram controle ou subordinação, mas sim práticas legítimas e comuns no mercado financeiro.</p>
<p>Outro ponto essencial da defesa foi a diferenciação entre monitoramento financeiro e relação trabalhista. Ainda que os contratos envolvam cláusulas de acompanhamento de desempenho, isso não implica, por si só, subordinação jurídica ou poder diretivo sobre empregados.<br />
A sentença de primeiro grau foi favorável à Empresa de Factoring. O juízo entendeu que não havia provas que demonstrassem a alegada integração em grupo econômico. Ao contrário, reconheceu-se a existência de relação contratual mercantil entre as partes, e a ação foi julgada improcedente em relação à Empresa de Factoring.</p>
<p>A Reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de grupo econômico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância, confirmando que a Empresa de Factoring não tinha responsabilidade trabalhista no caso.</p>
<p>O acórdão reforçou a distinção entre contratos de fomento mercantil e relações de emprego, reconhecendo que não havia nos autos qualquer indício de prática de atos de gestão, controle ou direção por parte da Empresa de Factoring em relação à Empresa de Cosméticos.</p>
<p>A discussão jurídica reafirma que a estruturação adequada das operações de antecipação de recebíveis e a clareza contratual são fatores relevantes para afastar alegações infundadas de responsabilidade solidária. O entendimento adotado neste caso contribui para a segurança jurídica das atividades de crédito estruturado.</p>
<p>O caso também serve de alerta para gestores e administradores de FIDCs quanto à importância da prevenção jurídica em contratos de factoring e consultoria. A interpretação equivocada de documentos pode levar a tentativas de responsabilização indevida de consultores e fomentadores.</p>
<p>A experiência evidencia que uma correta definição contratual e um acompanhamento jurídico especializado são essenciais para evitar riscos trabalhistas nas operações do mercado financeiro estruturado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Nota sobre a proteção de dados:</strong> Para preservar a confidencialidade e em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), os nomes das partes envolvidas nos casos relatados neste artigo foram omitidos. O conteúdo reflete decisões reais da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Superiores, garantindo conformidade com os fundamentos jurídicos e os precedentes consolidados.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/12/justica-do-trabalho-exclusao-de-fidc-e-factoring-de-grupo-economico-de-cedentes/">Justiça do Trabalho: exclusão de FIDC e Factoring de grupo econômico de cedentes</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/06/12/justica-do-trabalho-exclusao-de-fidc-e-factoring-de-grupo-economico-de-cedentes/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Agente de Garantias: uma ferramenta estratégica para fortalecer os FIDCs</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/agente-de-garantias-uma-ferramenta-estrategica-para-fortalecer-os-fidcs/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/agente-de-garantias-uma-ferramenta-estrategica-para-fortalecer-os-fidcs/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 01:38:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[agente de garantias]]></category>
		<category><![CDATA[eficiência operacional]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[Fundos de Investimento em Direitos Creditórios]]></category>
		<category><![CDATA[garantias imobiliárias]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
		<category><![CDATA[segurança jurídica]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5226</guid>

					<description><![CDATA[<p>O presente artigo explora a figura do Agente de Garantias, uma inovação trazida pelo Marco Legal das Garantias, resultante da Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, enfatizando seu potencial papel em favor de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Analisamos como essa nova figura pode ser utilizada, por exemplo, para [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/agente-de-garantias-uma-ferramenta-estrategica-para-fortalecer-os-fidcs/">Agente de Garantias: uma ferramenta estratégica para fortalecer os FIDCs</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O presente artigo explora a figura do <strong>Agente de Garantias</strong>, uma inovação trazida pelo Marco Legal das Garantias, resultante da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14711.htm"><span style="color: #0000ff;"><u>Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023</u></span></a>, enfatizando seu potencial papel em favor de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Analisamos como essa nova figura pode ser utilizada, por exemplo, para registrar bens imóveis em garantia, proporcionando uma solução eficaz para os debates em torno da personalidade jurídica dos fundos.</p>
<p>Esta é a proposta do novo art. 853-A do Código Civil:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>A introdução do Agente de Garantias pelo Marco Legal das Garantias representa um avanço significativo na administração fiduciária de garantias no Brasil. Esse novo ator, definido no referido dispositivo legal proposto, tem o potencial de trazer mais segurança e eficiência às transações de crédito, especialmente no contexto dos fundos de investimento.</p>
<p>Nos FIDCs, em que os ativos são predominantemente direitos creditórios, <strong>a figura do Agente de Garantias surge como uma ferramenta valiosa para registrar bens em garantia, em especial os imóveis</strong>. Essa prática, embora não inédita, é frequentemente emaranhada em debates sobre a personalidade jurídica dos fundos, gerando insegurança e complexidade nas transações.</p>
<p>O Agente de Garantias, ao atuar em nome próprio e em benefício dos credores (conforme <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm"><span style="color: #0000ff;"><u>§1º e §2º do novo Art. 853-A, do Código Civil</u></span></a>), oferece uma solução elegante para esses debates. Ele assume a responsabilidade fiduciária pela gestão da garantia, desvinculando-a das questões de personalidade jurídica dos FIDCs e assegurando que os interesses dos credores sejam primordiais.</p>
<p><strong>Cenário prático: o cedente de uma operação de antecipação de recebíveis poderá alienar fiduciariamente uma garantia imobiliária em favor do Agente de Garantias. Este desempenhará suas funções zelando pelos interesses do FIDC ao qual oferece seus serviços. A figura do Agente de Garantia poderá recair sobre a Consultora ou o Agente de Cobrança do Fundo. E mais. A garantia estabelecida tem a capacidade de abranger, inclusive, operações executadas com múltiplos FIDCs (ou classes), ligados ou não, bem como Companhias Securitizadoras ou Empresas de Factoring.</strong></p>
<p>Outro aspecto relevante é a proteção conferida ao produto da realização da garantia. Conforme estabelece o §5º do Art. 853-A, esses recursos constituem um patrimônio separado do Agente de Garantias, não podendo ser utilizados para saldar suas obrigações pessoais por um período de até 180 dias após o recebimento. Isso garante que os recursos estarão disponíveis para satisfazer os credores, reforçando a segurança da operação.</p>
<p>O novo §7º do Art. 853-A do Código Civil amplia as funções do Agente de Garantias, permitindo que ele ofereça serviços diretos ao devedor. Isso inclui a busca por condições de crédito mais vantajosas, auxílio na formalização de contratos, intermediação em questões contratuais e garantias reais, além de outros serviços permitidos por lei. Essa disposição legal fortalece o papel do Agente de Garantias, contribuindo para a transparência, eficiência e segurança nas transações de crédito, alinhando os interesses de todas as partes envolvidas e promovendo um ambiente de crédito mais justo e competitivo.</p>
<p>A figura do Agente de Garantias, portanto, emerge como um instrumento valioso na gestão de garantias, especialmente no âmbito dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Ele oferece uma solução pragmática para antigos debates sobre a personalidade jurídica dos fundos, ao mesmo tempo em que assegura agilidade e segurança nas transações. A legislação brasileira, ao introduzir essa figura, demonstra um compromisso com a modernização e eficiência do mercado de crédito, pavimentando o caminho para transações mais seguras e fluidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/agente-de-garantias-uma-ferramenta-estrategica-para-fortalecer-os-fidcs/">Agente de Garantias: uma ferramenta estratégica para fortalecer os FIDCs</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/agente-de-garantias-uma-ferramenta-estrategica-para-fortalecer-os-fidcs/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Garantia em nome de prestador de serviço de FIDC</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/02/03/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2023/02/03/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Feb 2023 13:26:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 326]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei n° 4188/2021]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 175]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4801</guid>

					<description><![CDATA[<p>Publicado no Caderno Legislação, Opinião Jurídica, do Valor Econômico, edição de 02 de fevereiro de 2023 Os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica – embora possuam personalidade negocial, legitimidade processual e inscrição no CNPJ – e, por esse motivo, não poderiam figurar, em nome próprio, como titulares da propriedade de imóveis e veículos, ainda [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/02/03/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc/">Garantia em nome de prestador de serviço de FIDC</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://valor.globo.com/legislacao/coluna/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc.ghtml" target="_blank" rel="noopener">Publicado no Caderno Legislação, Opinião Jurídica, do Valor Econômico, edição de 02 de fevereiro de 2023</a></p>
<p>Os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica – embora possuam personalidade negocial, legitimidade processual e inscrição no CNPJ – e, por esse motivo, não poderiam figurar, em nome próprio, como titulares da propriedade de imóveis e veículos, ainda que com a finalidade específica de garantia.</p>
<p>É o que têm fundamentado alguns cartórios de registro de imóveis para negar o registro de contratos de alienação fiduciária que designam o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), em nome próprio, como o credor fiduciário.</p>
<p>Com a Lei da Liberdade Econômica, surgiu um novo argumento para defender a possibilidade de FIDCs figurarem como proprietários fiduciários de bens ofertados em garantia por cedentes, coobrigados ou devedores, conforme o disposto no art. 1.368-E do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a>, introduzido pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal n° 13.874</a>, de 20 de setembro de 2019:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.368-E. Os fundos de investimento <strong>respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas</strong>, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.”</em></p></blockquote>
<p>Nossa prática mostra, no entanto, que tal disposição legal ainda não foi suficiente para mudar o entendimento dos cartórios que negam o registro em nome do FIDC.</p>
<p>A solução para esse imbróglio pode estar na nova <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/resol175_compressed-1.pdf" target="_blank" rel="noopener">Resolução CVM nº 175,</a> de 23 de dezembro de 2022, <strong>com entrada em vigor em 3 de abril de 2023</strong>, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, com o <strong>Anexo Normativo II</strong> dedicado a FIDC.</p>
<p>Diz o art. 43 do Anexo II:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 43. É vedado ao administrador e ao gestor, em suas respectivas esferas de atuação, aceitar que as garantias em favor da classe sejam formalizadas em nome de <strong>terceiros que não representem o fundo, ressalvada a possibilidade de formalização de garantias em favor do administrador, gestor ou terceiros que representem o fundo como titular da garantia</strong>, que devem diligenciar para segregá-las adequadamente dos seus próprios patrimônios.”</em></p></blockquote>
<p>Em nossa opinião, tais funções já poderiam ser delegadas a qualquer prestador de serviços do FIDC, independentemente de expressa autorização do regulador.</p>
<p>A Resolução CVM n° 175, de qualquer forma, acaba de consolidar o entendimento de que as garantias conferidas a FIDC podem ser constituídas em nome do administrador, do gestor ou de outro prestador de serviços que atue em nome do fundo como titular da garantia.</p>
<p>Esse outro prestador, em nosso entendimento, poderia ser a consultoria especializada ou o agente de cobrança – prestadores de serviços geralmente contratados por FIDC. Ou um “agente de garantia” especialmente contratado para essa finalidade, na medida em que a referida resolução autoriza a contratação de outros serviços no interesse do fundo, conforme autorizado pelo § 4º, do art. 85.</p>
<p>O agente de cobrança ou a consultoria especializada exerceriam essa função de agente de garantia sob as justificativas de que (i) a existência de garantias para cobrir operações de FIDC ou mesmo especificamente vinculadas a títulos de crédito são uma realidade, (ii) o FIDC não teria personalidade jurídica para assumir ativos em nome próprio e (iii) as normas aplicáveis a tais fundos permitem expressamente a contratação desse serviço (Resolução CVM n° 175, art. 85, § 4º, c.c. Anexo Normativo II, art. 43).</p>
<p>Independentemente da expressa autorização do regulador, recomendamos, adicionalmente, que:</p>
<p>(a) o regulamento e o contrato de cessão padrão do fundo prevejam expressamente a possibilidade de qualquer prestador de serviços figurar como proprietário fiduciário em relação aos bens ofertados em garantia;</p>
<p>(b) no regulamento, essa autorização poderá constar em definição sobre contrato de cobrança, nas disposições a respeito do agente de cobrança, assim como na política de cobrança do Fundo:</p>
<p>(c) no contrato de cessão, seja inserida cláusula com a expressa autorização da constituição das garantias em nome dos prestadores de serviços do fundo;</p>
<p>(d) e que no contrato de alienação fiduciária, seja qual for o tipo de garantia, conste (1º) na qualificação, que o fiduciário será o administrador, gestor, consultoria especializada ou agente de cobrança do FIDC, (2º) na descrição da obrigação garantida, que a garantia é prestada para cobrir o contrato de cessão celebrado com o FIDC, para o qual o prestador de serviços designado atua nos termos do regulamento, e (3º) uma cláusula ressaltando que a garantia constituída não integra o patrimônio do prestador de serviços, que marcenão irá compor a lista de bens e direitos de sua propriedade para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, não poderá ser oferecida em garantia de débitos de suas operações, não será passível de execução por seus credores, por mais privilegiados que possam ser, e que será constituída, exclusivamente, em garantia ao instrumento objeto das obrigações garantidas celebrado com o FIDC.</p>
<p>A expressa autorização do regulador para que as garantias concedidas a FIDC sejam constituídas em nome de prestadores de serviços é uma boa notícia aos departamentos jurídicos dos fundos. Ótima iniciativa da CVM, que se antecipou ao Marco Legal das Garantias, <a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4188-2021" target="_blank" rel="noopener">Projeto de Lei n° 4188/2021</a>, que está parado no Senado desde junho de 2022.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/02/03/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc/">Garantia em nome de prestador de serviço de FIDC</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2023/02/03/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O compartilhamento de garantia em operações de antecipação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/o-compartilhamento-de-garantia-em-operacoes-de-antecipacao/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/o-compartilhamento-de-garantia-em-operacoes-de-antecipacao/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Aug 2022 14:46:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 320]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[compartilhamento de garantia]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4519</guid>

					<description><![CDATA[<p>Os riscos cobertos por garantias Nas operações de antecipação de recebíveis comerciais celebradas com fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), é comum a constituição de garantias oferecidas pelos cedentes dos créditos. São exemplos de fatores de risco cobertos pelas garantias: (i) os créditos adquiridos, geralmente, não possuem nenhuma garantia de adimplemento especificamente vinculada; (ii) [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/o-compartilhamento-de-garantia-em-operacoes-de-antecipacao/">O compartilhamento de garantia em operações de antecipação</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Os riscos cobertos por garantias</strong></p>
<p>Nas operações de antecipação de recebíveis comerciais celebradas com fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), é comum a constituição de garantias oferecidas pelos cedentes dos créditos.</p>
<p>São exemplos de fatores de risco cobertos pelas garantias:</p>
<p>(i) os créditos adquiridos, geralmente, não possuem nenhuma garantia de adimplemento especificamente vinculada;</p>
<p>(ii) são, em geral, créditos originados de negócios comerciais entre a cedente e os seus clientes (os sacados), os quais não contam sequer com aval ou fiança;</p>
<p>(iii) a eficácia da cobrança dos créditos perante os sacados depende da <em>performance</em> do negócio que deu origem aos referidos créditos;</p>
<p>A cobrança, por exemplo, de duplicata mercantil representativa de compra de produtos depende da entrega e não devolução das mercadorias vendidas. Significa que se uma mercadoria for devolvida a duplicata, já transmitida ao FIDC, poderá perder a eficácia de cobrança perante o sacado.</p>
<p>(iv) além disso, os cedentes, normalmente, assumem a posição de coobrigados pelo efetivo pagamento dos créditos transmitidos.</p>
<p>A garantia, portanto, também é relevante para reduzir as chances de inadimplência do cedente coobrigado e evitar que o fundo credor fique exclusivamente sujeito aos efeitos de eventual recuperação judicial do cedente coobrigado.</p>
<p>Ou seja, com a finalidade de garantir tanto a existência e eficácia (ou <em>performance</em>) quanto o efetivo pagamento dos créditos integrantes das carteiras de recebíveis, é recomendável que os cessionários busquem perante os cedentes e/ou demais coobrigados a vinculação de uma garantia de bens móveis ou imóveis.</p>
<p><strong>A preferência pela alienação fiduciária</strong></p>
<p>As vantagens listadas abaixo são suficientes para justificar a preferência pelo uso da alienação fiduciária – para todos os bens, como explicamos no artigo “<a href="https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/a-alienacao-fiduciaria-de-tudo/" target="_blank" rel="noopener">A alienação fiduciária de tudo</a>” – em relação às figuras concorrentes da hipoteca e penhor:</p>
<p>(i) o beneficiário da garantia, isto é, o credor fiduciário, não se sujeita aos efeitos de eventual recuperação judicial ou falência do garantidor (ou devedor fiduciante);</p>
<p>(ii) o procedimento de excussão da garantia é muito mais célere, concluído por meio de notificação via cartório extrajudicial e leilão ou venda a terceiros, conforme o tipo de bem;</p>
<p>(iii) a execução da garantia não depende, portanto, de ajuizamento de ação de execução, citação, penhora, nova avaliação por perito nomeado pelo juiz, além leilão contratado pelo cartório judicial com longos prazos de tentativas de arrematação;</p>
<p>(iv) dispensa a escritura pública e, assim, reduz os custos de formalização da garantia e torna a assinatura mais ágil;</p>
<p>(v) e não submete o credor fiduciário a nenhuma disputa – sobretudo com credores trabalhistas e fiscais de qualquer natureza, com derrota praticamente certa nessa disputa – sobre a preferência ou prioridade de recebimento dos valores que vierem a ser recebidos após o resultado positivo do leilão; o valor da arrematação ou venda será recebido pelo credor fiduciário.</p>
<p><strong>O compartilhamento de garantia fiduciária</strong></p>
<p>Para reduzir taxas ou aumentar limites operacionais, os cedentes oferecem bens em garantia. E a alienação fiduciária, como vimos, é a preferência dos credores.</p>
<p>Se a garantia for integralmente dada em favor de um único credor, não haverá mistério na operação; bastará que devedor fiduciante e credor fiduciário assinem o competente contrato de alienação fiduciária.</p>
<p>Há situações, no entanto, que o valor da garantia – um imóvel, por exemplo – supera com folga o limite operacional concedido por um único FIDC. O ideal para o cedente seria dividir a garantia entre dois ou mais concedentes de crédito, sejam eles FIDC, companhia securitizadora, empresa de fomento mercantil ou instituições financeiras.</p>
<p>Isso é perfeitamente possível.</p>
<p>Porém, enquanto o chamado Marco Legal para Uso das Garantias – objeto do <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2022/08/Projeto-de-Lei-no-4188-2021.pdf" target="_blank" rel="noopener">Projeto de Lei n° 4188/2021</a>, de autoria do Poder Executivo – não se converter em lei, o compartilhamento deverá se dar no momento da constituição da garantia fiduciária.</p>
<p>A alienação fiduciária em garantia gera a transferência do bem ao credor, conforme, por exemplo, previsto no art. 22 da Lei n° 9.514 (imóvel) e no art. 1.361 do Código Civil (coisa móvel). A propriedade resolúvel do bem, portanto, passa a pertencer ao credor, cuja situação somente será revertida em caso de adimplência da obrigação garantida.</p>
<p>A existência de mais de um credor fiduciário configuraria apenas e tão somente uma situação de condomínio (de propriedade resolúvel), na forma dos arts. 1.314 do Código Civil.</p>
<p>Quando vários compradores adquirem a propriedade de um bem, tornam-se condôminos. O percentual de cada um será atribuído no instrumento de aquisição. Vale a mesma regra para a alienação fiduciária de bens em garantia, observada a legislação específica.</p>
<p>O problema ocorrerá quando um imóvel, por exemplo, já estiver alienado em favor de um determinado credor fiduciário. Para se compartilhar a garantia, deverá ser cancelada a alienação fiduciária e uma nova ser registrada, agora em nome dos credores. O que poderia mudar essa situação seria a aprovação do projeto de lei citado, que prevê a hipótese de registro, por exemplo, na matrícula imobiliária, de alienação fiduciária dos direitos de aquisição pertencentes ao devedor fiduciante. Em outras palavras, o projeto prevê uma espécie de alienação fiduciária em segundo grau.</p>
<p><strong>O compartilhamento por FIDC</strong></p>
<p>O mercado de capitais admite a possibilidade de compartilhamento de garantias entre financiadores, tanto que o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, do qual as administradoras fiduciárias de FIDC são aderentes, prevê a seguinte hipótese:</p>
<blockquote><p>Anexo II – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios</p>
<p><em>“Art. 22. Parágrafo único. <strong>Quando houver o compartilhamento de garantia</strong>s, o Gestor de Recursos deve:</em><br />
<em>I. Assegurar que o compartilhamento é adequado à operação; e</em><br />
<em>II. Verificar se a parte da garantia que lhe é cabível está livre e em que condições poderá ser executada.”</em></p></blockquote>
<p>O compartilhamento de garantias, portanto, é perfeitamente válido e não encontra nenhuma objeção nas legislações que disciplinam as alienações fiduciárias de bens móveis ou imóveis. Se esses bens podem ser vendidos a mais de um comprador, podem também ser alienados com o escopo de garantia.</p>
<p><strong>O termo de compartilhamento</strong></p>
<p>Mesmo na hipótese de atuarem sob a mesma gestão, FIDCs possuem investidores diversos, motivo pelo qual é sugerida a assinatura de um termo entre os fundos para disciplinar o compartilhamento de garantias, em especial para regular os seguintes temas:</p>
<p>(a) os eventuais e futuros custos e despesas com a excussão da garantia;</p>
<p>(b) as regras da excussão da garantia, como por exemplo os eventos de vencimento antecipado e as medidas judiciais e extrajudiciais;</p>
<p>(c) a eventual e futura venda da garantia a terceiros para o fim de liquidar os débitos das obrigações garantidas;</p>
<p>(d) a responsabilidade pela divisão do produto da venda do imóvel de acordo com a efetiva dívida da cedente perante os dois (ou mais) credores fiduciários. Por exemplo, embora, inicialmente, e com o único objetivo de atender a um requisito registrário, a propriedade resolúvel do imóvel seja dividida de acordo com a proporção prevista no contrato de alienação fiduciária (50/50, por exemplo), no momento da inadimplência poderá ocorrer a hipótese de o crédito de um dos credores fiduciários ser maior que o do outro, o que justificará, ao final, o devido repasse por uma entidade à outra.</p>
<p>Essas, dentre outras razões, nos motivam a orientar os credores fiduciários a celebrar um termo de compartilhamento de garantias, independentemente da eventual coincidência de administradoras de carteiras contratadas pelo Fundo.</p>
<p><strong>Resumo</strong></p>
<p>(i) os recebíveis adquiridos por FIDCs apresentam riscos de <em>performance</em> e de inadimplência pelos sacados;</p>
<p>(ii) a obtenção de garantia reais para cobrir esses riscos é uma medida sugerida;</p>
<p>(iii) a alienação fiduciária deve ser utilizada, seja qual for o bem oferecido em garantia;</p>
<p>(iv) uma mesma garantia pode ser perfeita e legalmente compartilhada entre vários credores fiduciários;</p>
<p>(v) enquanto o Marco Legal para Uso de Garantias não for convertido em lei, o compartilhamento dependerá da constituição das garantias fiduciárias, na origem, em nome dos credores;</p>
<p>(v) o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros prevê a possibilidade de compartilhamento de garantias em operações de FIDC (Anexo II, art. 22, parágrafo único)</p>
<p>(vi) é recomendável a assinatura de um termo de compartilhamento de garantia.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/o-compartilhamento-de-garantia-em-operacoes-de-antecipacao/">O compartilhamento de garantia em operações de antecipação</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/o-compartilhamento-de-garantia-em-operacoes-de-antecipacao/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Tribunal decide que Fundos não estão limitados a juros de 12% ao ano</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/12/23/tribunal-decide-que-fundos-nao-estao-limitados-a-juros-de-12-ao-ano/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2020/12/23/tribunal-decide-que-fundos-nao-estao-limitados-a-juros-de-12-ao-ano/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alice Mendes de Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Dec 2020 19:46:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[FIP]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TJSP]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://40.90.233.69/?p=3447</guid>

					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) resolveu favoravelmente a um Fundo de Investimento em Participações – FIP, controvérsia envolvendo a sujeição ou não de fundos de investimentos à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), notadamente no tocante à incidência de juros de 12% ao ano e capitalizados. Na esteira de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/12/23/tribunal-decide-que-fundos-nao-estao-limitados-a-juros-de-12-ao-ano/">Tribunal decide que Fundos não estão limitados a juros de 12% ao ano</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) resolveu favoravelmente a um Fundo de Investimento em Participações – FIP, controvérsia envolvendo a sujeição ou não de fundos de investimentos à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), notadamente no tocante à incidência de juros de 12% ao ano e capitalizados. Na esteira de outra decisão recente do STJ no mesmo sentido, o Tribunal entendeu que esses fundos devem ser equiparados a instituições financeiras e, consequentemente, podem pactuar livremente juros e condições em contratos.</p>
<p>No caso em comento, o Infrabrasil Fundo de Investimento em Participações comprou debêntures[1] da companhia PST Energia Renováveis, cuja escritura de emissão previa a incidência de juros capitalizados de 13% ao ano. No fim da carência, porém, a companhia propôs uma ação revisional do contrato com a alegação de que a Lei de Usura limitaria os juros a 12% ao ano.</p>
<p>O Fundo levou à discussão ao TJSP depois que o Juiz de primeira instância concluíra pela limitação dos juros.</p>
<p>A 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, então, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que equiparou os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) às instituições financeiras,[2] concluiu que ambos (FIDC e FIP) são semelhantes e que, embora não sejam considerados uma instituição bancária, são integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitando à limitação da taxa de juros fixada pela Lei da Usura:</p>
<p>“(&#8230;) evidenciada a equiparação dos fundos de investimento às instituições financeiras, de rigor a não sujeição do recorrente à limitação da Lei de Usura, mercê do que se impõe o provimento do recurso, para que sejam considerados, na produção de prova pericial, os juros capitalizados de 13% ao ano, nos termos pactuados entre as partes”.</p>
<p>O Eminente Relator, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, destacou ainda a incidência no caso da antiga Súmula nº 596 STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.</p>
<p>Importante fonte de renda variável, que têm ganho muito espaço no mercado, os FIPs (Fundo de Investimentos em Participações) são a comunhão de recursos de investidores destinados à aplicação em companhias que se encontram em desenvolvimento. Enquanto o FIDC aplica em títulos de créditos formados por contas a receber de empresas, o FIP é destinado a investimentos em companhias.</p>
<p>A decisão, que reformou entendimento de primeira instância, é importante por ser o primeiro precedente de que se tem notícia a inserir um FIP no sistema financeiro e, assim, dar segurança jurídica a esse tipo de investimento, não impondo limitações dos direitos e prerrogativas inerentes à dívida, inclusive quanto aos juros pactuados no título, ao cessionário de boa-fé.</p>
<p>[1] Títulos de crédito representativos de um empréstimo que uma companhia realiza junto a terceiros.<br />
[2] REsp nº 1634958. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 06/08/2019.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/12/23/tribunal-decide-que-fundos-nao-estao-limitados-a-juros-de-12-ao-ano/">Tribunal decide que Fundos não estão limitados a juros de 12% ao ano</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2020/12/23/tribunal-decide-que-fundos-nao-estao-limitados-a-juros-de-12-ao-ano/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ garante prerrogativas na cessão de créditos condominiais a FIDC</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/03/stj-garante-prerrogativas-na-cessao-de-creditos-condominiais-a-fidc/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2020/11/03/stj-garante-prerrogativas-na-cessao-de-creditos-condominiais-a-fidc/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mayara Mendes de Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Nov 2020 22:44:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 292]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[Securitizadora]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://40.90.233.69/?p=3337</guid>

					<description><![CDATA[<p>Ao adquirir créditos correspondentes a taxas condominiais, um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios assumirá a mesma posição do condomínio, credor originário, com todas as prerrogativas legais que lhe são conferidas, incluindo-se o direito de cobrar o proprietário do imóvel (atual ou futuro) pelas vias judiciais, além de penhorar o imóvel, mesmo em se tratando [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/03/stj-garante-prerrogativas-na-cessao-de-creditos-condominiais-a-fidc/">STJ garante prerrogativas na cessão de créditos condominiais a FIDC</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao adquirir créditos correspondentes a taxas condominiais, um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios assumirá a mesma posição do condomínio, credor originário, com todas as prerrogativas legais que lhe são conferidas, incluindo-se o direito de cobrar o proprietário do imóvel (atual ou futuro) pelas vias judiciais, além de penhorar o imóvel, mesmo em se tratando do imóvel de residência do devedor.</p>
<p>Em outras palavras, foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir, no julgamento do recurso de um FIDC, que a cessão não altera a natureza do crédito. Eis a ementa do acórdão:</p>
<p>“<em>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tanto a natureza ‘propter rem’ das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à ‘transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado’ (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 7. Recurso especial provido</em>”.</p>
<p>Essa decisão é importante para consolidar as atividades desempenhadas pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, principalmente porque tem sido comum, no mercado, a aquisição de créditos condominiais por parte destes.</p>
<p>Como bem reconheceu o STJ, nesse tipo de operação os fundos valem-se do instituto da cessão civil ordinária de crédito, disciplinada pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, de forma que, ao efetuarem a quitação das cotas condominiais não pagas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.</p>
<p>Portanto, mantendo a natureza da obrigação, o cessionário do crédito, seja ele um fundo de investimento, uma instituição financeira, uma companhia securitizadora ou uma empresa de <em>factoring</em>, assumirá a posição do credor condomínio, podendo se valer de todas as medidas judiciais que cabia ao credor originário.</p>
<p>Vale ressaltar que, de acordo com a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, a dívida condominial é uma exceção que permite ao credor a penhora do imóvel (artigo 3º, inciso IV). Além disso, por se tratar de uma obrigação <em>propter rem</em>, que segue o imóvel, ao credor será possível cobrar o eventual adquirente do bem.</p>
<p>Em seu voto, o relator do recurso ainda deixou claro que quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido ele o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual &#8220;<em>os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários</em>&#8220;.</p>
<p>Ou seja, quando não houver disposição expressa, a natureza fica mantida, de forma a não prejudicar a posição do credor.</p>
<p>Para acessar o inteiro teor do REsp nº 1570452, <a href="https://www.fortes.adv.br/Download.aspx?Codigo=650">clique aqui</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/03/stj-garante-prerrogativas-na-cessao-de-creditos-condominiais-a-fidc/">STJ garante prerrogativas na cessão de créditos condominiais a FIDC</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2020/11/03/stj-garante-prerrogativas-na-cessao-de-creditos-condominiais-a-fidc/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
