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	<title>Factoring - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Justiça do Trabalho: exclusão de FIDC e Factoring de grupo econômico de cedentes</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/12/justica-do-trabalho-exclusao-de-fidc-e-factoring-de-grupo-economico-de-cedentes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Jun 2025 11:00:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[exclusão de FIDC e Factoring de grupo econômico]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[grupo econômico trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A atuação trabalhista no setor de FIDCs requer um olhar atento e estratégico, sobretudo diante de tentativas de responsabilização de consultores, gestores e administradores por vínculos empregatícios de terceiros. A correta interpretação da natureza dos contratos de factoring e de cessão a FIDCs ou companhias securitizadoras é essencial para delimitar os contornos dessa responsabilidade, especialmente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A atuação trabalhista no setor de FIDCs requer um olhar atento e estratégico, sobretudo diante de tentativas de responsabilização de consultores, gestores e administradores por vínculos empregatícios de terceiros. A correta interpretação da natureza dos contratos de factoring e de cessão a FIDCs ou companhias securitizadoras é essencial para delimitar os contornos dessa responsabilidade, especialmente quando se discute a configuração de grupo econômico.</p>
<p>Neste artigo, analisa-se um caso trabalhista envolvendo empresa de factoring e consultora de crédito, no qual foram reconhecidas judicialmente a inexistência de grupo econômico e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados contra o veículo de securitização. Uma eventual condenação poderia ter gerado precedentes negativos para o mercado de crédito privado, especialmente nas operações de antecipação de recebíveis.</p>
<p>A ação trabalhista foi movida por Reclamante que alegou ter sido empregada de Empresa de Cosméticos, Indústria Química e Empresa de Factoring. Ela pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, indenizações por danos morais e outras verbas trabalhistas.</p>
<p>Contra a Empresa de Factoring, a Reclamante sustentou que a empresa <em>“gerenciava a parte financeira”</em> e exercia ingerência na administração das demais Reclamadas, sugerindo que havia uma relação de subordinação e controle que caracterizaria a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas da empregadora original.</p>
<p>Como suposta prova desse vínculo, a autora apresentou contratos de fomento mercantil firmados entre as empresas e destacou cláusulas que mencionavam <em>“acompanhamento do processo produtivo”</em>, <em>“avaliação da contratante, de seus devedores e fornecedores”</em> e <em>“subsídios para a tomada de decisões”</em>.</p>
<p>O fundamento jurídico da Reclamante baseava-se no artigo 2º, § 2º, da CLT, que trata da responsabilidade solidária em grupos econômicos, argumentando que a Empresa de Factoring, ao supostamente gerir financeiramente a Empresa de Cosméticos, deveria responder pelos débitos trabalhistas, como integrante do grupo.</p>
<p>A defesa da Empresa de Factoring foi centrada na demonstração de que a operação convencional de fomento mercantil não poderia ser confundida com gestão empresarial ou integração em grupo econômico. A relação entre as empresas era estritamente comercial, baseada em contrato típico do setor, que não implica ingerência na administração do cedente dos créditos.</p>
<p>Destacou-se que a Empresa de Factoring não possuía relação societária ou de direção com a Empresa de Cosméticos, exceto aquela decorrente do contrato de fomento. Argumentou-se, ainda, que tais contratos não configuram controle ou subordinação, mas sim práticas legítimas e comuns no mercado financeiro.</p>
<p>Outro ponto essencial da defesa foi a diferenciação entre monitoramento financeiro e relação trabalhista. Ainda que os contratos envolvam cláusulas de acompanhamento de desempenho, isso não implica, por si só, subordinação jurídica ou poder diretivo sobre empregados.<br />
A sentença de primeiro grau foi favorável à Empresa de Factoring. O juízo entendeu que não havia provas que demonstrassem a alegada integração em grupo econômico. Ao contrário, reconheceu-se a existência de relação contratual mercantil entre as partes, e a ação foi julgada improcedente em relação à Empresa de Factoring.</p>
<p>A Reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de grupo econômico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância, confirmando que a Empresa de Factoring não tinha responsabilidade trabalhista no caso.</p>
<p>O acórdão reforçou a distinção entre contratos de fomento mercantil e relações de emprego, reconhecendo que não havia nos autos qualquer indício de prática de atos de gestão, controle ou direção por parte da Empresa de Factoring em relação à Empresa de Cosméticos.</p>
<p>A discussão jurídica reafirma que a estruturação adequada das operações de antecipação de recebíveis e a clareza contratual são fatores relevantes para afastar alegações infundadas de responsabilidade solidária. O entendimento adotado neste caso contribui para a segurança jurídica das atividades de crédito estruturado.</p>
<p>O caso também serve de alerta para gestores e administradores de FIDCs quanto à importância da prevenção jurídica em contratos de factoring e consultoria. A interpretação equivocada de documentos pode levar a tentativas de responsabilização indevida de consultores e fomentadores.</p>
<p>A experiência evidencia que uma correta definição contratual e um acompanhamento jurídico especializado são essenciais para evitar riscos trabalhistas nas operações do mercado financeiro estruturado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Nota sobre a proteção de dados:</strong> Para preservar a confidencialidade e em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), os nomes das partes envolvidas nos casos relatados neste artigo foram omitidos. O conteúdo reflete decisões reais da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Superiores, garantindo conformidade com os fundamentos jurídicos e os precedentes consolidados.</p>
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		<title>O Impacto da Reforma Tributária nos Serviços Financeiros: o caso das Factoring e Securitizadoras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Apr 2024 19:38:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Emenda Constitucional nº 132]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[impactos nos serviços financeiros]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[securitização de créditos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quem nos acompanha deve saber que a Emenda Constitucional (EC) 132 de 2023, que aprovou a Reforma Tributária, causará grandes mudanças no sistema de tributação das empresas de todos os segmentos. A Reforma Tributária redefine o modelo de tributação sobre o consumo, que será composto de 3 (três) novos tributos, em substituição a 5 (cinco) [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Quem nos acompanha deve saber que a Emenda Constitucional (EC) 132 de 2023, que aprovou a Reforma Tributária, causará grandes mudanças no sistema de tributação das empresas de todos os segmentos. A Reforma Tributária redefine o modelo de tributação sobre o consumo, que será composto de 3 (três) novos tributos, em substituição a 5 (cinco) outros hoje existentes: o IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, a CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, e o Imposto Seletivo, que substituirá o IPI.</p>
<p>A EC 132 prevê que os novos tributos incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, que serão não cumulativos, que não integrarão suas próprias bases de cálculo, entre outros aspectos gerais. No entanto, há muitas incertezas sobre os novos tributos, pois a regulamentação de cada um deles depende de lei complementar, cujo texto ainda não foi apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso.</p>
<p>As incertezas são ainda maiores para algumas empresas, como as que prestam serviços financeiros. Conforme prevê o texto da Reforma Tributária, os serviços financeiros serão tributados de acordo com regimes específicos do IBS e da CBS, ou seja, não se sujeitarão às regras gerais que serão aplicadas para as demais empresas. Entre as atividades consideradas como serviços financeiros estão a factoring e a securitização de créditos.</p>
<p>Segundo a EC 132, os serviços financeiros poderão ter disposições específicas sobre a base de cálculo, as alíquotas, as hipóteses de creditamento, entre outros aspectos dos novos tributos. Na prática, isso significa que as empresas do setor financeiro podem ter privilégios quando comparadas a outras empresas, como alíquotas menores, ou podem ter desvantagens. Saberemos esses detalhes quando o Poder Executivo apresentar o projeto de lei complementar.</p>
<p>No modelo atual, há diferenças nas regras de tributação aplicáveis às empresas que praticam factoring e securitização de créditos. Enquanto as factoring são tributadas pelo PIS e Cofins no regime não cumulativo, com alíquotas somadas de 9,25%, as securitizadoras estão sujeitas ao regime cumulativo, com alíquotas de 4,65%, com a possibilidade de dedução de despesas de captação na base de cálculo das contribuições.</p>
<p>Embora não seja possível afirmar com certeza, pois dependemos da lei complementar para saber, é provável que não haja mais diferença na tributação das factoring e das securitizadoras de crédito, passando ambas a se submeterem às mesmas regras, alíquotas e bases de cálculo. Se isso acontecer, o único ponto que distinguirá a tributação das duas atividades será o IOF, que incide apenas nas operações de antecipação de recebíveis praticadas pelas factoring.</p>
<p>Continuaremos acompanhando o assunto e voltaremos a escrever sobre o tema assim que tivermos novidades, o que deve ocorrer até junho deste ano, prazo previsto para o Poder Executivo enviar ao Congresso os projetos de lei para regulamentação da Reforma Tributária.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>AVEC 2023: as empresas de factoring na supervisão do COAF</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/23/avec-2023-as-empresas-de-factoring-na-supervisao-do-coaf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Oct 2023 15:14:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[avaliação COAF]]></category>
		<category><![CDATA[Avaliação Eletrônica de Conformidade]]></category>
		<category><![CDATA[AVEC 2023]]></category>
		<category><![CDATA[COAF]]></category>
		<category><![CDATA[Conselho de Controle de Atividades Financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[diretrizes COAF]]></category>
		<category><![CDATA[empresas de factoring]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[financiamento do terrorismo]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção à lavagem de dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Siscoaf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Avaliação Eletrônica de Conformidade (“AVEC”) representa uma ferramenta de supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) para avaliar a conformidade das entidades reguladas com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FTP”). Isso se aplica especificamente aos setores sujeitos à regulamentação do COAF. Por meio de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Avaliação Eletrônica de Conformidade (“AVEC”) representa uma ferramenta de supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) para avaliar a conformidade das entidades reguladas com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FTP”). Isso se aplica especificamente aos setores sujeitos à regulamentação do COAF.</p>
<p>Por meio de um formulário eletrônico disponível no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (“Siscoaf”), as empresas sob a alçada do COAF devem responder a uma série de questões relacionadas ao seu perfil, às suas políticas, aos seus procedimentos e aos seus controles internos na área de PLD/FTP. O objetivo principal é avaliar o grau de aderência às normas do COAF e às melhores práticas do setor.</p>
<p>A AVEC é uma oportunidade para as empresas demonstrarem o seu compromisso com a PLD/FTP, melhorarem o seu relacionamento com o COAF, reduzirem o seu grau de risco e obterem um feedback sobre as suas práticas e os seus pontos fortes e fracos. Além disso, a participação na AVEC contribui para fortalecer o setor e melhorar sua reputação perante o COAF e a sociedade em geral.</p>
<p>No contexto da AVEC 2023, o foco recai na avaliação da conformidade das empresas de factoring com os requisitos estipulados pela Resolução COAF nº 41, datada de 8 de agosto de 2022. Esta resolução estabelece as obrigações legais relacionadas à PLD/FTP que são atribuídas às &#8220;empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em todas as suas modalidades&#8221;.</p>
<p>Para as empresas de factoring que enfrentarão a AVEC 2023, é essencial observar os seguintes pontos:</p>
<p>(a) as notificações para preenchimento da AVEC serão enviadas por meio do canal de relacionamento designado no Siscoaf e conterão prazos para resposta;</p>
<p>(b) a AVEC deve ser respondida com base na situação atual da empresa e nos procedimentos e controles efetivamente implementados no momento. Não se trata de uma revisão retrospectiva que leve em consideração períodos anteriores;</p>
<p>(c) importante ressaltar que nem todas as empresas cadastradas no COAF como factoring atualmente podem estar envolvidas nesse setor. Algumas podem ter mudado de atividade, encerrado operações ou simplesmente não se identificar mais com as características de factoring. Nesses casos, é fundamental que as empresas solicitem a exclusão do seu cadastro como empresa de factoring junto ao COAF, enviando documentação comprobatória para o e-mail atendimento@coaf.gov.br. O COAF avaliará cada situação individualmente para decidir se a exclusão é aplicável ou não;</p>
<p>(d) é também importante esclarecer que as companhias securitizadoras não estão dentro do escopo da AVEC do COAF em 2023. Isso não significa que as securitizadoras estão isentas das obrigações de PLD/FTP estabelecidas na legislação relevante; apenas indica que a AVEC do COAF em 2023 não se aplica a elas;</p>
<p>(e) a resposta à AVEC 2023 não é mandatória e não implica em sanções administrativas por parte do COAF. Contudo, deixar de responder à AVEC 2023 pode ter impactos indiretos nas empresas de factoring, uma vez que influenciará o cálculo do seu nível de risco;</p>
<p>(f) muitas das perguntas têm por objetivo descobrir se a empresa de factoring está cumprindo as normas do COAF; é preciso ter atenção com as respostas negativas;</p>
<p>(g) o nível de risco representa um indicador usado pelo COAF para priorizar suas atividades de fiscalização, considerando fatores como o porte da empresa, volume e natureza das operações, histórico de comunicações ao COAF e a resposta à AVEC. Portanto, uma empresa de factoring que não responda à AVEC 2023 corre o risco de ver seu nível de risco aumentado, o que, por sua vez, pode aumentar a probabilidade de fiscalização pelo COAF no futuro;</p>
<p>(h) é importante destacar que a responsabilidade pelas informações registradas no Siscoaf recai sobre o CNPJ da empresa de factoring e seus administradores, não sobre o CPF do respondente do formulário. Isso implica que o COAF considera as informações prestadas no Siscoaf como representativas da empresa de factoring enquanto pessoa jurídica, legalmente representada por seus administradores. Portanto, eventuais erros, omissões ou inconsistências nas informações inseridas no Siscoaf podem acarretar consequências para a empresa de factoring e seus administradores, incluindo multas, sanções administrativas ou até mesmo a suspensão ou cancelamento do cadastro junto ao COAF.</p>
<p>Diante do exposto, é altamente recomendável que as empresas de factoring se preparem para responder à AVEC 2023, assegurando que estão em total conformidade com as diretrizes do COAF e com as melhores práticas do setor em relação à PLD/FTP. Para atingir esse objetivo, é crucial que essas empresas mantenham seus dados atualizados junto ao COAF e autorizem apenas pessoas de confiança para acessar o Siscoaf em seu nome. Além disso, é fundamental supervisionar o trabalho dessas pessoas e verificar a precisão e conformidade das informações inseridas no Siscoaf com a realidade das operações de factoring da empresa. Dessa forma, as empresas de factoring poderão evitar problemas com o COAF e reforçar seu compromisso com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>De dentro de casa: STJ reafirma a impossibilidade de discussão sobre a origem de título de crédito cedido</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/08/18/de-dentro-de-casa-stj-reafirma-a-impossibilidade-de-discussao-sobre-a-origem-de-titulo-de-credito-cedido/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Aug 2023 16:59:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 333]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[abstração e autonomia do título]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[cessão de recebíveis]]></category>
		<category><![CDATA[endosso]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[origem da dívida]]></category>
		<category><![CDATA[título de crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em ação de execução ajuizada por uma empresa de factoring, lastreada em cheques, a empresa devedora alegou o distrato do contrato que originou a emissão dos títulos de crédito. Importante registrar que, para aferir a veracidade da operação originária, a empresa de factoring notificou a emitente dos títulos, ao passo que esta, além de confirmar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em ação de execução ajuizada por uma empresa de <em>factoring,</em> lastreada em cheques, a empresa devedora alegou o distrato do contrato que originou a emissão dos títulos de crédito.</p>
<p>Importante registrar que, para aferir a veracidade da operação originária, a empresa de <em>factoring</em> notificou a emitente dos títulos, ao passo que esta, além de confirmar que os cheques foram emitidos em situação regular, livre de contraordem ou qualquer outro tipo de oposição, concordou e deu aceite à operação feita com a empresa de <em>factoring.</em></p>
<p>Sucede, entretanto, que o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo acolherem a tese da devedora de que a relação de origem teria sido rescindida. O primeiro extinguiu a execução e o Tribunal confirmou a decisão danosa à <em>factoring</em>.</p>
<p>Contra esta decisão, opusemos Recurso Especial, que foi <strong>acolhido</strong> pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se as características de autonomia e abstração desta espécie de título de crédito, conforme disposto nos artigos 13 e 15 da Lei dos Cheques (nº 7.357/85).</p>
<p>Segundo entendimento do STJ, dadas as peculiaridades que envolvem a operação de endosso, a relação de origem dos títulos pouco importa para a exequibilidade deles, sendo que a terceira de boa-fé (neste caso, a empresa de <em>factoring</em>) não pode ser prejudicada por eventuais problemas apresentados nos produtos da relação originária.</p>
<p>Tal argumentação foi explorada no recurso apresentado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, motivo pelo qual o Relator Ministro Moura Ribeiro proferiu a seguinte decisão:</p>
<blockquote><p><em>“[&#8230;] Todavia, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a <strong>transmissão de títulos de crédito, mesmo em operações de fomento mercantil, pode se dar via endosso cambial, não revestindo, necessariamente, natureza de cessão de crédito.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>A propósito:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. <strong>ENDOSSO À FACTURIZADA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.</strong> PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. Na hipótese em que a <strong>transmissão do cheque à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, aplica-se ao caso as normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso e a circulação dos títulos, haja vista a operação desvincular-se da disciplina da cessão civil de crédito.</strong> Precedentes.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. Agravo interno a que se nega provimento.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(AgInt no REsp n. 1.796.917/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 26/2/2020.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL &#8211; <strong>CONTRATO DE FACTORING &#8211; OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS &#8211; IMPOSSIBILIDADE</strong> &#8211; PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção consolidou-se no sentido de <strong>admitir a transferência do título de crédito &#8211; na hipótese um cheque &#8211; por endosso cambial nos contratos de factoring com os efeitos dele decorrentes, sendo inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Precedentes: EREsp 1439749/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, e EDcl nos EREsp 1482089/PA, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. Agravo interno desprovido.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.283.369/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. <strong>DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.</strong> PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. Hipótese: Embargos à execução acolhidos a fim de julgar extinta a execução sob fundamento de que a circulação do título de crédito se operou por meio de cessão civil de crédito, admitindo-se a oposição de exceções pessoais. Decisão mantida pela eg. Terceira Turma, em sede agravo regimental.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. Mérito: A eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o entendimento no sentido de que <strong>se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>3. Embargos de divergência conhecidos e providos.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(EREsp 1.482.089/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 19/8/2019.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. <strong>DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.</strong> NÃO CABIMENTO.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, <strong>impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé</strong>, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring <strong>operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(EREsp 1.439.749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 6/12/2018.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Nessas situações, vale ressaltar, s<strong>ão inoponíveis as exceções de caráter pessoal, tendo em vista a autonomia e a abstração do título de crédito.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Nessas condições, <strong>CONHEÇO</strong> do agravo para <strong>CONHECER O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para julgar improcedentes os embargos à execução.”</em></p></blockquote>
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		<title>Factoring não deve recolher ISS sobre receita de deságio</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/01/13/factoring-nao-deve-recolher-iss-sobre-receita-de-desagio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Jan 2021 19:54:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 295]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A atividade de factoring é de natureza mista, pois engloba a compra de créditos e a prestação de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber. Em razão da característica mista de sua atuação, as receitas operacionais auferidas pelas factorings basicamente se dividem em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A atividade de factoring é de natureza mista, pois engloba a compra de créditos e a prestação de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber.</p>
<p>Em razão da característica mista de sua atuação, as receitas operacionais auferidas pelas factorings basicamente se dividem em duas:</p>
<p>(i) o deságio (ou fator de compra) que é a diferença entre o valor do título negociado e o valor pago na operação, e</p>
<p>(ii) o “ad valorem”, que é a remuneração cobrada em razão dos serviços prestados à empresa faturizada.</p>
<p>Nas operações em que há prestação de serviços, a empresa de factoring deve oferecer à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apenas as receitas recebidas a título de “ad valorem”, tendo em vista que esse é exatamente o fato gerador do referido imposto (prestar serviços). O valor da receita relativa ao deságio fica de fora da tributação do ISS, pois essa receita não decorre da prestação de qualquer tipo de serviço.</p>
<p>Essa conclusão é tranquilamente confirmada pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao enfrentar esse tema, não deixou dúvidas de que o ISS não incide sobre os valores recebidos pela factoring a título de deságio. O ISS incide apenas sobre o preço cobrado pelos serviços (ad valorem), como se vê no seguinte precedente:</p>
<blockquote><p>“TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO.</p>
<p>1. &#8220;Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços&#8221; (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997).</p>
<p>2. &#8220;A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de &#8220;factoring&#8221; (Resp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006).</p>
<p>3. Recurso especial provido para determinar que a base de cálculo do ISS, nas atividades de &#8220;factoring&#8221;, incida sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.” (Recurso Especial nº 998.566-RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Julgamento em 22.04.2008)</p></blockquote>
<p>Porém, muito embora seja clara a diferença entre essas duas receitas (“ad valorem” e deságio), temos visto algumas empresas de factoring serem autuadas pela Prefeitura de São Paulo para que paguem o ISS sobre a totalidade de suas receitas, sob o argumento de que a base de cálculo do ISS para essa atividade englobaria não apenas as receitas do “ad valorem”, mas também as receitas auferidas com o deságio.</p>
<p>Autuações como essas têm sido corretamente repelidas pelo Poder Judiciário, pois não há dúvidas de que a receita com o deságio não decorre da prestação de serviços e, por consequência, não está sujeita ao ISS.</p>
<p>Na verdade, essas autuações não passam de uma tentativa do fisco de distorcer o fato gerador do ISS para espremer dos contribuintes o máximo de recursos que for possível para aumentar a arrecadação pública, como sói acontece com a Prefeitura de São Paulo.</p>
<p>Mas apesar do entendimento do judiciário ser favorável aos contribuintes, é preciso que as empresas que atuem nesse seguimento sejam cuidadosas com os registros de suas operações, sendo importantíssimo que os seus contratos e documentos contábeis e fiscais identifiquem perfeitamente a origem de suas receitas. Do contrário, corre-se um risco desnecessário.</p>
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		<title>STJ garante prerrogativas na cessão de créditos condominiais a FIDC</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/03/stj-garante-prerrogativas-na-cessao-de-creditos-condominiais-a-fidc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mayara Mendes de Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Nov 2020 22:44:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 292]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[Securitizadora]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao adquirir créditos correspondentes a taxas condominiais, um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios assumirá a mesma posição do condomínio, credor originário, com todas as prerrogativas legais que lhe são conferidas, incluindo-se o direito de cobrar o proprietário do imóvel (atual ou futuro) pelas vias judiciais, além de penhorar o imóvel, mesmo em se tratando [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao adquirir créditos correspondentes a taxas condominiais, um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios assumirá a mesma posição do condomínio, credor originário, com todas as prerrogativas legais que lhe são conferidas, incluindo-se o direito de cobrar o proprietário do imóvel (atual ou futuro) pelas vias judiciais, além de penhorar o imóvel, mesmo em se tratando do imóvel de residência do devedor.</p>
<p>Em outras palavras, foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir, no julgamento do recurso de um FIDC, que a cessão não altera a natureza do crédito. Eis a ementa do acórdão:</p>
<p>“<em>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tanto a natureza ‘propter rem’ das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à ‘transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado’ (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. 7. Recurso especial provido</em>”.</p>
<p>Essa decisão é importante para consolidar as atividades desempenhadas pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, principalmente porque tem sido comum, no mercado, a aquisição de créditos condominiais por parte destes.</p>
<p>Como bem reconheceu o STJ, nesse tipo de operação os fundos valem-se do instituto da cessão civil ordinária de crédito, disciplinada pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, de forma que, ao efetuarem a quitação das cotas condominiais não pagas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.</p>
<p>Portanto, mantendo a natureza da obrigação, o cessionário do crédito, seja ele um fundo de investimento, uma instituição financeira, uma companhia securitizadora ou uma empresa de <em>factoring</em>, assumirá a posição do credor condomínio, podendo se valer de todas as medidas judiciais que cabia ao credor originário.</p>
<p>Vale ressaltar que, de acordo com a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, a dívida condominial é uma exceção que permite ao credor a penhora do imóvel (artigo 3º, inciso IV). Além disso, por se tratar de uma obrigação <em>propter rem</em>, que segue o imóvel, ao credor será possível cobrar o eventual adquirente do bem.</p>
<p>Em seu voto, o relator do recurso ainda deixou claro que quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido ele o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual &#8220;<em>os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários</em>&#8220;.</p>
<p>Ou seja, quando não houver disposição expressa, a natureza fica mantida, de forma a não prejudicar a posição do credor.</p>
<p>Para acessar o inteiro teor do REsp nº 1570452, <a href="https://www.fortes.adv.br/Download.aspx?Codigo=650">clique aqui</a>.</p>
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