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	<title>Doença ocupacional - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Covid-19 não é doença ocupacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jun 2020 19:32:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 282]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Doença ocupacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O plenário do STF proferiu no dia 29/04/2020 uma decisão suspendendo, liminarmente, dois artigos da Medida Provisória n° 927. Um deles é o artigo 29, que previa que a contaminação pela Covid-19 não é considerada doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal. Vejamos: “Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O plenário do STF proferiu no dia 29/04/2020 uma decisão suspendendo, liminarmente, dois artigos da Medida Provisória n° 927. Um deles é o artigo 29, que previa que a contaminação pela <em>Covid-19</em> não é considerada doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal. Vejamos:</p>
<p><em>“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.</em>”</p>
<p>Todavia, ao contrário do que circulou em alguns canais de comunicação, a liminar do STF não tem o condão de considerar automaticamente o novo coronavírus como doença do trabalho.</p>
<p>O referido dispositivo legal que, por ora, está suspenso, trazia uma presunção relativa de que a <em>Covid-19</em> não foi adquirida nas dependências do empregador (nesse caso, se o empregado adoecesse, deveria demonstrar as supostas irregularidades praticadas pela empresa para tentar responsabilizá-la), mas, agora, caberá ao empregador a obrigação de comprovar que adotou todas as medidas sanitárias com fito de se evitar a disseminação da doença e/ou a suposta culpa exclusiva da vítima.</p>
<p>Em outras palavras, a decisão do STF apenas inverteu o ônus probatório (que, agora, é exclusiva do empregador), mas não incluiu a <em>Covid-19</em> no rol de doenças ocupacionais.</p>
<p>É importante frisar, ainda, que a regra geral da Legislação Previdenciária não presume o nexo causal em razão de pandemia. Pelo contrário, dispõe que a doença endêmica adquirida em região que ela se desenvolve não é considerada como doença do trabalho. Nesse sentido, vide redação do artigo 20, § 1º, aliena “d”, da Lei n° 8.213/91:</p>
<p><em>“(&#8230;) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:</em></p>
<p><em>(&#8230;) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (&#8230;)”.</em></p>
<p>Apesar do tema ser extremamente recente, a Justiça do Trabalho já emitiu pronunciamento nos autos da ação civil pública n° 0000354-42.2020.5.11.0018.</p>
<p>Na referida ação, o Sindicato autor protocolou requerimento de reconsideração do indeferimento de seu pedido liminar sobre a exigência do fornecimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de forma indistinta, em caso de contaminação do empregado pela <em>Covid-19</em>, com base na suspensão do artigo 29 da MP n° 927.</p>
<p>No entanto, em face da notória interpretação equivocada, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Manaus rejeitou o pedido, destacando o seguinte (decisão publicada no dia 11/5/2020):</p>
<p><em>“(&#8230;)</em> <em>O pedido autoral tem ensejo na decisão do Plenário do STF, do dia 29/04/2020, que suspendeu dois trechos da MP 927/20, a qual autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.</em></p>
<p><em>Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, contudo suspenderam os artigos art. 29 e o art. 31, que dispõem:</em></p>
<p><em>&#8220;Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não Art. 29. serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.</em></p>
<p><em>(…)</em></p>
<p><em>Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (&#8230;)&#8221;.</em></p>
<p><em>Reanalisando a questão após a referida decisão do STF, é do entender deste Juízo que não há o que modificar.</em></p>
<p><em><u>Ao contrário do que sustenta o autor, a simples suspensão do artigo 29 não caracteriza, ipso facto, o reconhecimento do coronavírus como doença ocupacional, uma vez que tal presunção somente será válida se baseada em instrumento legal neste sentido</u></em><em>.</em></p>
<p><em><u>Assim, considerando que antes da indigitada MP inexistia &#8211; e ainda inexiste – qualquer instrumento legal que legitime a presunção de que o covid-19 é doença ocupacional, a suspensão do artigo simplesmente faz retornar ao status anterior, não criando situação nova</u></em><em>.</em></p>
<p><em>Assim, em eventual circunstância relativa a coronavírus, aplicar-se-ão as regras ordinárias a respeito, pelo que terá de ser demonstrada a culpabilidade da empresa ou mesmo comprovado que se tratou de trabalho cujo risco torna objetiva a responsabilidade do réu, ambas circunstâncias que, considerando o contexto do coronavírus, dependerão de análise jurídica caso a caso, pelo que, de qualquer modo, <u>não se pode presumir a natureza ocupacional da doença.</u></em></p>
<p><em>Registre-se ainda, por oportuno, que consoante argumentando pela própria peticionante, um dos principais argumentos contra tais artigos possui natureza formal, porquanto a medida estaria dispondo a respeito de matéria reservada a lei complementar.</em></p>
<p><em>Tal circunstância, torna ainda mais explícito que, salvo os efeitos da suspensão, não se tratou de modificação do direito material, muito menos de reconhecimento da natureza ocupacional do coronavírus</em></p>
<p><em>Com efeito, qualquer interpretação neste sentido consistiria num contrassenso de saltar aos olhos, porquanto estar-se-ia aceitando que, ao mesmo tempo em que reconhece a irregularidade da MP em virtude de afronta à reserva de lei complementar, o próprio Excelso estaria afrontando o princípio da separação dos poderes, dado que somente à legislação caberia reconhecer como de natureza ocupacional o coronavírus (&#8230;)”</em></p>
<p>A discussão foi remetida ao Tribunal Regional da 11ª Região (AM/PR) nos autos do Mandado de Segurança n° 0000176-50.2020.5.11.0000, todavia, o entendimento foi mantido em decisão monocrática proferida no dia 29/05/2020. Assim se pronunciou o respectivo relator:</p>
<p><em>“(&#8230;) </em><em>Percebe-se, a partir de um cotejo das razões do Sindicato autor com os fundamentos do comando impugnado, que não se revela abusiva ou ilegal a conduta do Juízo de 1° Grau, uma vez que a sua decisão encontra-se em sintonia com o direito aplicável à espécie, inexistindo substrato jurídico para a argumentação do Impetrante, <u>no sentido de que a suspensão do art. 29 teria acarretado na presunção da natureza ocupacional dos casos de contaminação pelo Covid-19, conforme sólida e coerente argumentação já constante do decisum questionado</u>.</em></p>
<p><em>Como bem apontado pelo Impetrado, com a suspensão do dispositivo constante da MP nº 927/2020, as regras nela contidas retornaram ao status quo ante, qual seja, de necessidade de comprovação do nexo causal entre a moléstia e o labor, bem como, da responsabilidade da empresa, que pode ser objetiva nos casos de atividades de risco, uma vez que inexistente qualquer regramento anterior que previsse a existência de nexo presumido entre o COVID-19 e o trabalho na Litisconsorte, ou mesmo com qualquer outra atividade, ressalte-se.</em></p>
<p><em>E, ao contrário do por ora arguido pelo Impetrante, a referida suspensão não decorreu de um entendimento dos Ministros do STF de que todos os trabalhadores de atividades essenciais deveriam ser protegidos e abarcados pelo risco objetivo com relação à doença, mas, sim, em razão de irregularidade formal, por estar, a medida, dispondo a respeito de matéria reservada a lei complementar, sendo esta, inclusive, a insurgência constante das diversas ações apontadas pelo Impetrante como contextualizadoras da declaração da Corte Suprema, como se pode verificar pela própria narrativa do presente mandamus (&#8230;)”</em></p>
<p>O reconhecimento automático da <em>Covid-19</em> como doença do trabalho o que – repita-se – não foi o teor da decisão do STF &#8211; iria gerar um enorme ônus para o empregador, notadamente em face da severa crise econômica que assola o país e, também, pela impossibilidade de fiscalizar a atitude e a conduta dos seus empregados fora das suas dependências. E mais, em se tratando de doença ocupacional, há impacto e majoração do fator previdenciário, pagamento do FGTS durante o período de afastamento, estabilidade provisória e, ainda, possiblidade de eventual pedido de indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>De acordo com os dados oficiais do Governo<a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/06%20-%20Junho/05.06/VIS0001_C_2020_06_03_COVID_doen%C3%A7a_ocupacional_STF.doc#_ftn1" name="_ftnref1"><strong>[1]</strong></a>, são mais de <u>meio milhão</u> de casos confirmados no Brasil, sendo que aproximadamente 1/5 destes casos são oriundos do Estado de São Paulo.</p>
<p>Portanto, o empregador, para minimizar o risco de ser responsabilizado (que, pelo número de casos, é preocupante), deverá adotar todas as medidas sanitárias e de segurança/medicina do trabalho e, identificando trabalhadores que não as respeitem, deverá penalizá-los imediatamente o que, também, servirá de prova em eventual demanda.</p>
<p>É importante destacar, ainda, que em caso de afastamento pela <em>Covid-19,</em> o empregador deverá seguir o mesmo padrão das demais doenças, com o pagamento integral do salário referente aos 15 (quinze) primeiros dias. A diferença é que, de acordo com o artigo 5º da Lei 13.982/2020, o valor pago <u>poderá ser deduzido das contribuições previdenciárias</u>. Vejamos:</p>
<p><em>“Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).”</em></p>
<p>Frisa-se que o procedimento para referida dedução deverá observar a regulamentação do Ato Declaratório Executivo nº 14/2020.</p></div>
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<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/06%20-%20Junho/05.06/VIS0001_C_2020_06_03_COVID_doen%C3%A7a_ocupacional_STF.doc#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Fonte: <a href="https://covid.saude.gov.br/">https://covid.saude.gov.br/</a></div>
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