<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>dissolução irregular e responsabilidade administrador - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/tag/dissolucao-irregular-e-responsabilidade-administrador/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/tag/dissolucao-irregular-e-responsabilidade-administrador/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Wed, 20 Jul 2022 13:48:06 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>A responsabilidade do último administrador de uma empresa encerrada</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/06/08/a-responsabilidade-do-ultimo-administrador-de-uma-empresa-encerrada/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2022/06/08/a-responsabilidade-do-ultimo-administrador-de-uma-empresa-encerrada/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jun 2022 20:30:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 318]]></category>
		<category><![CDATA[dissolução irregular e responsabilidade administrador]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade administrador]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4436</guid>

					<description><![CDATA[<p>Como regra, os sócios não respondem com seus próprios bens pelas obrigações da sociedade, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Mas há exceções. Uma delas é a responsabilização pessoal dos sócios no caso de dissolução ou encerramento irregular da sociedade. Essa situação é bastante comum no Brasil. Segundo dados do IBGE, 1 em cada [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/06/08/a-responsabilidade-do-ultimo-administrador-de-uma-empresa-encerrada/">A responsabilidade do último administrador de uma empresa encerrada</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como regra, os sócios não respondem com seus próprios bens pelas obrigações da sociedade, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Mas há exceções. Uma delas é a responsabilização pessoal dos sócios no caso de dissolução ou encerramento irregular da sociedade.</p>
<p>Essa situação é bastante comum no Brasil. Segundo dados do IBGE, 1 em cada 5 empresas fecham no primeiro ano de funcionamento e a maior parte não dura mais do que 10 anos. Não temos os dados exatos para comprovar, mas devido à nossa experiência podemos arriscar dizer que a maioria das empresas que não dão certo simplesmente fecham suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos públicos e sem acertar as suas contas com o fisco.</p>
<p>Essas empresas são executadas pelo fisco e como não são localizadas pela justiça em seus endereços, presume-se a ocorrência da dissolução irregular. A questão, inclusive, é objeto da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que <em>“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”</em>.</p>
<p>Como se vê da referida súmula, entre os sócios da empresa dissolvida irregularmente, responde o sócio-gerente (o administrador, para ser mais preciso), ou seja, aquele que tinha poderes de administração na sociedade; embora a súmula não diga isso, podemos acrescentar que o administrador não sócio também responde pela dissolução irregular.</p>
<p>A responsabilidade do administrador na hipótese de dissolução irregular da sociedade está assentada há anos. Não há divergência a esse respeito na jurisprudência. O que não estava definido pela jurisprudência era qual seria o sócio a responder pela dissolução irregular, caso a sociedade apresentasse uma sucessão de administradores em momentos diferentes. As possibilidades eram as seguintes:</p>
<p>a) responderia o administrador da sociedade à época de sua dissolução irregular e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;</p>
<p>b) responderia o administrador da sociedade à época de sua dissolução irregular, embora não gerisse a sociedade ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos; ou</p>
<p>c) responderia o administrador da sociedade ao tempo dos fatos geradores, embora não gerisse a sociedade à época da dissolução irregular.</p>
<p>Pois em recente julgamento, o STJ decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, conforme o item “b” acima: deve responder o sócio, ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de administração quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.</p>
<p>Na prática, isso significa que na maioria dos casos deve responder pelas obrigações da sociedade encerrada irregularmente a pessoa que constar como administradora na última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial. Claro, pode haver exceções, caso o fisco comprove objetivamente que outras pessoas foram as responsáveis pelo encerramento irregular da sociedade.</p>
<p>Ao administrador que responder pela dissolução irregular da sociedade, cabe um alento: a responsabilidade pode ser afastada se ele comprovar que não agiu com dolo ou fraude. Não é um caminho fácil, mas se a defesa for bem trabalhada, o administrador pode se livrar do ônus de arcar com as dívidas fiscais deixadas pela sociedade.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/06/08/a-responsabilidade-do-ultimo-administrador-de-uma-empresa-encerrada/">A responsabilidade do último administrador de uma empresa encerrada</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2022/06/08/a-responsabilidade-do-ultimo-administrador-de-uma-empresa-encerrada/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
