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	<title>contribuição ao capital social - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Desburocratizando e modernizando as sociedades empresárias: uma análise da IN DREI 88/2022</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 14:22:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[acordo de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[certidões]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição ao capital social]]></category>
		<category><![CDATA[de 23 de dezembro de 2022]]></category>
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		<category><![CDATA[distribuição de lucros]]></category>
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		<category><![CDATA[Instrução Normativa DREI/ME nº 88]]></category>
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		<category><![CDATA[retirada de sócios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022 (a “IN DREI 88”), entrou em vigor no dia 10 de abril de 2023 e trouxe algumas alterações em relação às regras estabelecidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 81/2020, especialmente aquelas relacionadas às sociedades limitadas. As principais alterações dizem respeito à retirada e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022 (a “IN DREI 88”), entrou em vigor no dia 10 de abril de 2023 e trouxe algumas alterações em relação às regras estabelecidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 81/2020, especialmente aquelas relacionadas às sociedades limitadas. As principais alterações dizem respeito à retirada e forma de contribuição dos sócios e acordos societários.</p>
<p>A seguir, são apresentadas as principais inovações trazidas pela nova regulamentação:</p>

<table id="tablepress-5" class="tablepress tablepress-id-5">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Matéria </th><th class="column-2">Regra Anterior </th><th class="column-3">A partir da IN DREI 88</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Forma de contribuição dos sócios </td><td class="column-2">Era proibida a contribuição do sócio mediante prestação de serviços</td><td class="column-3">Agora é permitida a contribuição do sócio mediante prestação de serviços, mesmo por sócio não administrador, de forma onerosa ou gratuita, em benefício da sociedade.<br />
Importante destacar que existe certa contradição desta disposição com o §2º do art. 1.055 do Código Civil que proíbe a contribuição de sócio ao capital social mediante prestação de serviços, permitindo apenas a sua contribuição em dinheiro, créditos ou bens<br />
</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">Comunicação de retirada do sócio</td><td class="column-2">O arquivamento da notificação de retirada – e, consequentemente, a  sua eficácia - só era possível após o decurso do prazo de 60 dias, contado da notificação do último sócio.</td><td class="column-3">Continua sendo necessária a observância do prazo mínimo de 60 dias para que a retirada possa se tornar eficaz, mas agora é possível ao sócio retirante requerer o imediato arquivamento da notificação, desde que comprove que a mesma foi entregue aos demais sócios, de forma a dar conhecimento a terceiros. O marco temporal para início da contagem do prazo de 60 dias será a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação.<br />
Arquivada a notificação de retirada, a Junta Comercial imediatamente efetuará anotação, consignando a data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio.<br />
 </td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Vedação de retirada imotivada do sócio</td><td class="column-2">Não havia previsão clara que autorizasse a estipulação de que os sócios não poderiam exercer o direito de retirada imotivada</td><td class="column-3">Agora é lícita a previsão, no contrato social, de que os sócios não poderão exercer o direito de retirada imotivada</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">Direito de retirada do sócio dissidente</td><td class="column-2">Não havia previsão clara sobre a possibilidade de retirada do sócio dissidente em caso de modificação do contrato social, fusão, incorporação ou cisão da sociedade</td><td class="column-3">É garantido ao sócio dissidente o direito de retirada da sociedade em até 30 dias após a reunião ou assembleia, independentemente de ser, a sociedade, por prazo determinado ou indeterminado</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">Eficácia da renúncia de administrador perante terceiros</td><td class="column-2">A renúncia de administrador só produzia efeitos após seu arquivamento na Junta Comercial</td><td class="column-3">A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após o arquivamento da carta de renúncia. A comunicação escrita poderá ser recebida por qualquer pessoa (exceto o próprio renunciante), no endereço da sede</td>
</tr>
<tr class="row-7">
	<td class="column-1">Eficácia do acordo de sócios perante terceiros</td><td class="column-2">Antes, para que o acordo de sócios produzisse efeitos perante terceiros, era necessário o seu arquivamento na Junta Comercial</td><td class="column-3">Simplificou o processo de validação do acordo entre os sócios perante terceiros: não é necessário o arquivamento da íntegra do acordo de sócios. É suficiente o arquivamento de um ato que dê ciência sobre sua existência, indicando preferencialmente o nome das partes signatárias, a data de sua celebração e seu prazo, o que pode ser feito por mero arquivamento do extrato do acordo de sócios ou por inclusão de cláusula no contrato social</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p>A norma também possui outras disposições relevantes, como: (a) deixar claro que o DREI não tem competência para resolver controvérsias relacionadas a nomes empresariais, identidade de atividades econômicas e concorrência desleal; (b) permitir que as Juntas Comerciais ofereçam serviços de monitoramento em tempo real dos novos arquivamentos de atos relacionados a pessoas físicas ou jurídicas (push); e, (c) estabelecer dois tipos de certidões: a Certidão Específica da Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) &#8211; que contém informações detalhadas sobre os sócios e administradores, incluindo o capital social e participação societária -, e a Certidão Específica de Ônus, que indica a existência de ônus sobre as quotas ou ações, sobre os sócios ou sobre a sociedade empresária.</p>
<p>É importante ressaltar que essas mudanças trazidas pela IN DREI 88 têm como objetivo desburocratizar e modernizar o processo de constituição e funcionamento de sociedades limitadas, tornando o ambiente de negócios mais favorável e competitivo. No entanto, é necessário ficar atento a possíveis conflitos com outras normas jurídicas e aguardar por novas regulamentações que possam vir a ser publicadas a respeito desses temas.</p>
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