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	<title>Conhecimento de Depósito e Warrant - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>O oferecimento de Conhecimento de Depósito e Warrant em garantia fiduciária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 May 2024 18:39:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 339]]></category>
		<category><![CDATA[bens depositados em armazéns gerais]]></category>
		<category><![CDATA[Conhecimento de Depósito e Warrant]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto nº 1.102/1903]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fiduciária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme explicado pelo advogado Marcelo Augusto de Barros nos artigos “Alienação Fiduciária de Tudo” e “O Compartilhamento de Garantia em Operações de Antecipação”, é prática comum no mercado a utilização de garantias fiduciárias pelos cedentes de créditos em operações de antecipação de recebíveis com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Securitizadoras. Normalmente, os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme explicado pelo advogado Marcelo Augusto de Barros nos artigos “<a href="https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/a-alienacao-fiduciaria-de-tudo/" target="_blank" rel="noopener">Alienação Fiduciária de Tudo</a>” e “<a href="https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/o-compartilhamento-de-garantia-em-operacoes-de-antecipacao/" target="_blank" rel="noopener">O Compartilhamento de Garantia em Operações de Antecipação</a>”, é prática comum no mercado a utilização de garantias fiduciárias pelos cedentes de créditos em operações de antecipação de recebíveis com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Securitizadoras.</p>
<p>Normalmente, os cedentes de direitos creditórios optam por oferecem bens imóveis em garantia fiduciária, sejam próprios ou de terceiros. O inadimplemento das obrigações garantidas permitirá ao credor a execução extrajudicial da garantia perante o Cartório competente, procedimento que inclui a realização de leilão do bem sem a necessidade de propositura de ação judicial, conforme estabelecido pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.</p>
<p>No caso de bens móveis, os bens comumente oferecidos em garantia fiduciária pelos cedentes de título de crédito aos FIDCs e Securitizadoras são veículos, máquinas, obras de arte e, até mesmo, recebíveis. Essa modalidade de garantia é regulada pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil.</p>
<p>Mas, para além dessas opções “convencionais” de bens oferecidos em garantia fiduciária, é possível que os cedentes de direitos creditórios ofereçam aos FIDCs e Securitizadoras bens depositados em armazéns gerais, mediante a emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant.</p>
<p>O Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, instituiu as regras para o estabelecimento de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.</p>
<p>O art. 15 do referido diploma legal prevê que <em>“os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade”,</em> o Conhecimento de Depósito e o Warrant, que, de acordo com o art. 18 daquele mesmo Decreto, poderão ser <em>“transferidos, unidos ou separados, por endosso”</em>.</p>
<p>Em síntese, as operações de antecipação de recebíveis garantidas por esses bens, em específico, ocorrem da seguinte forma:</p>
<p>a) o FIDC ou a Securitizadora concede um crédito ao cliente, que pode ser formalizado mediante o estabelecimento de um limite operacional ou empréstimo bancário, representado por uma Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) em nome de uma instituição financeira;</p>
<p>b) em garantia ao crédito tomado, o cedente deposita mercadorias em um Armazém Geral registrado perante a Junta Comercial competente e solicita a emissão de dois títulos: o Conhecimento de Depósito e o Warrant;</p>
<p>c) o cedente firma um Contrato de Cessão Fiduciária e oferece os títulos Conhecimento de Depósito e Warrant em garantia das obrigações assumidas no Contrato de Cessão de Créditos e/ou na CCB;</p>
<p>d) se o cedente se tornar inadimplente, o cessionário, de porte dos títulos Conhecimento de Depósito e Warrant, poderá retirar as mercadorias depositadas ou endossar novamente os títulos para que um terceiro as retire do armazém;</p>
<p>e) se desejar, o cessionário poderá solicitar ao depositário (armazém) a emissão de novos títulos Conhecimento de Depósito e Warrant com o objetivo de fracionar a venda dos produtos armazenados pelo cedente a terceiros (art. 20 do Decreto nº 1.102);</p>
<p>f) caberá ao adquirente emitir a nota fiscal de entrada para receber os produtos.</p>
<p>As operações de garantia com FIDCs e Securitizadoras, envolvendo a emissão de Conhecimentos de Depósito e Warrant, são uma alternativa viável para cobrir as operações de antecipação de recebíveis pois, além de facilitar a excussão da garantia pelo credor fiduciário, oferece segurança e flexibilidade para os cedentes de direitos creditórios.</p>
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