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	<title>COFINS - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>CBS e PIS/COFINS: semelhanças e diferenças na tomada de créditos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/cbs-e-pis-cofins-semelhancas-e-diferencas-na-tomada-de-creditos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 12:20:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A CBS conserva uma semelhança importante com o PIS e a COFINS não cumulativos: todos esses tributos trabalham, em alguma medida, com a lógica de débito e crédito. Em linhas gerais, a empresa apura o tributo devido sobre suas receitas ou operações e pode descontar créditos vinculados a determinadas aquisições, custos ou despesas. A semelhança, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A CBS conserva uma semelhança importante com o PIS e a COFINS não cumulativos: todos esses tributos trabalham, em alguma medida, com a lógica de débito e crédito. Em linhas gerais, a empresa apura o tributo devido sobre suas receitas ou operações e pode descontar créditos vinculados a determinadas aquisições, custos ou despesas.</p>
<p>A semelhança, porém, não deve levar à conclusão de que a CBS será apenas uma nova denominação para as contribuições atualmente existentes. Embora haja continuidade na ideia de não cumulatividade, a forma de apuração dos créditos muda de maneira relevante. O PIS e a COFINS não cumulativos foram estruturados como regimes de creditamento limitado, enquanto a CBS tende a se aproximar de um modelo mais amplo de crédito financeiro.</p>
<p>Atualmente, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preveem hipóteses específicas de crédito de PIS e COFINS, como bens adquiridos para revenda, bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, energia elétrica, aluguéis pagos a pessoa jurídica, máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, edificações, benfeitorias, devoluções, armazenagem e frete em determinadas situações.</p>
<p>Esse desenho sempre exigiu uma pergunta central: “esta despesa está prevista na lista legal de créditos?”. Em muitos casos, a resposta dependia da interpretação do conceito de insumo, especialmente para empresas prestadoras de serviços ou com operações mais complexas. Daí surgiu uma das principais fontes de contencioso do PIS/COFINS: discutir se determinado gasto é essencial ou relevante para a atividade empresarial e, portanto, se pode gerar crédito.</p>
<p>A CBS parte de outra lógica. Como regra, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos quando adquirir bens ou serviços tributados, desde que o débito correspondente à etapa anterior tenha sido extinto. A discussão, portanto, deixa de se concentrar exclusivamente na natureza da despesa e passa a envolver a tributação da operação anterior, a existência de vedação legal ao crédito, a regularidade do documento fiscal e a extinção do tributo devido pelo fornecedor.</p>
<p>Essa mudança desloca o foco do debate. No PIS e na COFINS, o empresário precisa analisar a despesa internamente para verificar se ela se encaixa em alguma das hipóteses legais de crédito. Na CBS, a lógica tende a ser inversa: se a aquisição de bem ou serviço foi tributada, se a CBS foi corretamente indicada no documento fiscal, se o débito correspondente foi extinto e se não houver vedação expressa, o crédito poderá ser apropriado.</p>
<p>Isso não significa que a CBS eliminará todas as discussões. Ainda haverá debates sobre operações de uso ou consumo pessoal, operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, regimes específicos, documentos fiscais incorretos, estornos, fornecedores irregulares e situações em que a legislação vede expressamente o aproveitamento do crédito. No entanto, a tendência é que o contencioso típico do PIS/COFINS sobre o conceito de insumo perca relevância.</p>
<p>A razão é simples: no PIS e na COFINS, a lei precisa autorizar a tomada de crédito em hipóteses específicas; na CBS, o crédito passa a ser a regra geral do regime regular, enquanto as vedações devem estar expressamente previstas na legislação. Essa alteração é relevante porque aproxima a CBS da lógica de neutralidade esperada de um IVA, no qual a tributação deve recair sobre o consumo final, e não se transformar em custo acumulado ao longo da cadeia empresarial.</p>
<p>O alcance subjetivo também muda. No PIS/COFINS, a não cumulatividade é limitada a determinados contribuintes, enquanto muitas empresas permanecem no regime cumulativo, como ocorre com boa parte das empresas tributadas pelo lucro presumido. Com a CBS, todo contribuinte sujeito ao regime regular poderá, em regra, apurar créditos sobre suas aquisições tributadas. A exceção mais relevante fica para empresas que permanecerem em regimes diferenciados, como os optantes pelo Simples Nacional que não aderirem ao regime regular da CBS.</p>
<p>Também muda a forma de cálculo do crédito. No PIS/COFINS, em regra, o crédito é calculado pela aplicação das alíquotas das contribuições sobre o valor de determinados bens, serviços, custos ou despesas admitidas pela lei. Ou seja, a empresa identifica uma aquisição considerada creditável e calcula o crédito com base na alíquota aplicável sobre aquele valor.</p>
<p>Na CBS, o crédito se aproxima mais do tributo efetivamente incidente na operação anterior. O valor apropriável estará relacionado à CBS indicada no documento fiscal de aquisição, desde que o débito correspondente tenha sido extinto. Desse modo, o crédito deixa de ser apenas um cálculo feito pelo adquirente sobre certas despesas autorizadas e passa a depender da informação fiscal da operação anterior e da regularidade da extinção do tributo nela devido.</p>
<p>Na prática, a CBS poderá ser mais favorável que o PIS/COFINS em termos de amplitude de créditos, mas também exigirá maior controle operacional. Para o empresário, isso significa que não bastará olhar para a despesa internamente. Será necessário acompanhar a qualidade da documentação fiscal, o enquadramento das operações, a identificação correta da CBS destacada, a regularidade da etapa anterior e a extinção do débito.</p>
<p>Essa mudança também afeta a relação entre fornecedor e cliente. Se o fornecedor emite documento fiscal incorreto, destaca a CBS de forma inadequada ou não permite a extinção regular do débito, o problema pode se refletir no crédito do adquirente. A escolha de fornecedores, a conferência de notas fiscais, a organização dos cadastros e a parametrização dos sistemas passam a ter impacto direto na carga tributária efetiva da empresa.</p>
<p>Outro ponto relevante está na transição. Os créditos acumulados de PIS e COFINS não desaparecem automaticamente com a instituição da CBS. A legislação complementar prevê regras próprias para sua utilização, inclusive por compensação ou ressarcimento, de modo que as empresas deverão mapear seus saldos credores atuais e separá-los dos créditos que vierem a ser apropriados já no novo regime. Essa distinção será importante para evitar confusão entre créditos antigos, vinculados às regras do PIS/COFINS, e créditos novos, sujeitos à sistemática da CBS.</p>
<p>Em resumo, a CBS não será apenas um novo nome para o PIS/COFINS. Ela mantém a lógica de não cumulatividade, mas altera a forma de tomada de créditos, amplia o alcance do creditamento, reduz a dependência do antigo debate sobre insumos e aproxima o crédito do tributo efetivamente destacado e extinto na operação anterior.</p>
<p>Para os empresários, a principal mensagem é que a CBS tende a reduzir algumas discussões antigas, especialmente aquelas ligadas ao conceito de insumo, mas exigirá mais cuidado na gestão operacional dos créditos. A organização de documentos fiscais, fornecedores, cadastros, contratos e processos de apuração será essencial para aproveitar corretamente os créditos e evitar que falhas formais ou operacionais aumentem o custo tributário nos primeiros anos do novo regime.</p>
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		<title>STF deve decidir que ISS não entra no cálculo do PIS e COFINS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/08/17/stf-deve-decidir-que-iss-nao-entra-no-calculo-do-pis-e-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Aug 2020 14:56:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir nos próximos dias se o ISS incidente sobre as operações dos prestadores de serviços deve ou não compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.</p>
<p>Há grande expectativa de que o STF decida pela exclusão, o que reduzirá a carga tributária dos prestadores de serviços e possibilitará o pleito de devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.</p>
<p>Essa expectativa positiva foi gerada em torno do que foi decidido pelo STF em relação ao ICMS. Em 2017, o STF pacificou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Em síntese, o STF decidiu assim por concluir que o imposto não integra a receita ou faturamento da empresa, pois se trata de valor que, embora cobrado do cliente, é repassado ao fisco estadual. A situação do ISS seria basicamente a mesma do ICMS, daí porque se espera que o STF decida que o imposto municipal seja excluído do cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>Foi inclusive por causa da semelhança entre as teses do ICMS e ISS que o STF decidiu suspender o trâmite do recurso que julgará a exclusão do ISS, até que fosse julgada a constitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e COFINS. Ao fazer isso, o STF deu um sinal claro de que o resultado do julgamento sobre o ISS deve ser o mesmo do caso do ICMS.</p>
<p>Por conta da possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão que julgar inconstitucional o ISS na base do PIS e COFINS, e considerando-se que uma das hipóteses seja a restrição da devolução de valores a quem tiver ingressado com ação judicial antes da conclusão do julgamento, recomenda-se que os contribuintes ingressem em juízo o quanto antes para garantir os seus direitos.</p>
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		<title>A exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/07/29/a-exclusao-do-pis-e-cofins-de-suas-proprias-bases-de-calculo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jul 2020 17:37:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 285]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS. Em síntese, o STF decidiu assim porque concluiu que o ICMS que incide sobre as vendas não constitui a receita da empresa, base de incidência das contribuições ao PIS e COFINS. A [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS. Em síntese, o STF decidiu assim porque concluiu que o ICMS que incide sobre as vendas não constitui a receita da empresa, base de incidência das contribuições ao PIS e COFINS.</p>
<p>A partir desse julgamento, outras teses análogas ganharam força, como a exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. O argumento é basicamente o mesmo que convenceu o STF a julgar que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e COFINS, por isso há uma enorme expectativa dos contribuintes em torno do assunto.</p>
<p>Mas apesar da semelhança entre as teses, os julgadores de 1ª e 2ª instâncias ainda não estão convencidos de que o PIS e COFINS devam receber o mesmo tratamento dado ao ICMS. Há decisões favoráveis aos contribuintes, mas a maioria dos julgados é contrária.</p>
<p>Os juízes que não são a favor argumentam que a situação do PIS e COFINS é diferente à do ICMS, e por isso não seriam obrigados a aplicar a decisão do STF em relação à exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. Nós discordamos. A nosso ver, a situação é a mesma do ICMS e o PIS e COFINS não devem integrar seus próprios cálculos. Mais cedo ou mais tarde, acreditamos que os julgadores passem a pensar diferente.</p>
<p>No atual cenário, o contribuinte tem a maior probabilidade de ver negado o seu pedido para excluir o PIS e COFINS de suas próprias bases.<br />
Entretanto, isso não deve ser visto pelo contribuinte como um fator determinante para deixar de pleitear este direito.</p>
<p>Embora a maioria dos julgadores seja contrária, o que importa é que a tese não foi julgada definitivamente pelos Tribunais Superiores (STF e STJ). Enquanto isso não acontecer, não dá para considerar a tese perdida. Tudo pode acontecer.</p>
<p>Para mostrar que o jogo pode virar, vale citar o próprio caso da tese da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e COFINS. Por um certo tempo, prevaleceu o entendimento contrário aos contribuintes. Este cenário só mudou no STF, na última instância. Quem apostou na tese se deu bem.</p>
<p>Os mais cautelosos podem esperar que a jurisprudência mude para então buscar o direito, mas isto pode não ser um bom negócio. A restituição de valores pagos indevidamente ao fisco obedece ao prazo prescricional de 5 anos, que é contado a partir de cada pagamento. Ou seja, a cada mês que passa, o contribuinte que não ingressa em juízo perde o direito à devolução de uma parcela do PIS e COFINS paga a maior. Se a tese vingar, o prejuízo pode ser grande.</p>
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