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	<title>blindagem patrimonial - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Blindagem patrimonial afastada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:09:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam. Foi o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam.</p>
<p>Foi o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após aprofundada pesquisa, identificou-se uma sequência típica de blindagem patrimonial: o devedor integralizou um imóvel de alto valor no capital social de empresa familiar por preço vil e, na sequência, doou quase a totalidade das cotas aos filhos, gravando a doação com cláusula de usufruto vitalício. No mesmo ato, outorgou para si poderes especiais, amplos e ilimitados para representar os filhos (donatários) e administrar a empresa, além de reservar para si 99% dos lucros por ela apurados.</p>
<p>A fraude foi noticiada ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a fraude contra credores e determinou a anulação dos negócios jurídicos, com restituição do imóvel ao patrimônio do devedor.</p>
<p>Mesmo após a identificação da fraude, o devedor, por meio da empresa que recebeu o bem fraudulentamente, aproveitou-se da situação e, com o propósito de obstar a constrição do imóvel, constituiu alienação fiduciária do bem em favor de instituição financeira.</p>
<p>A questão foi levada ao Juízo da execução, que destacou que o TJPR já havia declarado fraudulenta a cadeia patrimonial e determinado a anulação do ato translativo anterior. Reconheceu, assim, que a empresa que constituiu a alienação fiduciária não detinha propriedade legítima do bem, pois a origem de sua titularidade foi desconstituída judicialmente.</p>
<p>Com esse fundamento, o magistrado declarou a ineficácia, em relação ao credor, da alienação fiduciária constituída pela empresa, concluindo que o gravame não poderia impedir a constrição. Em seguida, deferiu a penhora do imóvel e determinou a averbação da constrição na matrícula, recolocando o imóvel na rota de satisfação do crédito.</p>
<p>A decisão evidencia que, quando bem assessorado e apoiado por investigação patrimonial robusta, o credor pode neutralizar mecanismos de blindagem patrimonial — resultado que o Teixeira Fortes tem reiteradamente obtido em favor de seus clientes em demandas de recuperação de crédito.</p>
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		<title>Holdings familiares: blindagens na mira do Judiciário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jan 2025 12:26:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[holding familiar]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma sociedade holding nada mais é que uma entidade jurídica que visa controlar outras empresas ou gerenciar bens. Uma holding familiar é normalmente constituída para centralizar a gestão do patrimônio familiar, com o intuito de facilitar a sucessão dos bens e proteger o patrimônio da família. No entanto, em alguns casos, a holding familiar é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Uma sociedade <em>holding</em></strong> nada mais é que uma entidade jurídica que visa controlar outras empresas ou gerenciar bens. Uma <em>holding</em> familiar é normalmente constituída para centralizar a gestão do patrimônio familiar, com o intuito de facilitar a sucessão dos bens e proteger o patrimônio da família.</p>
<p>No entanto, em alguns casos, a <em>holding</em> familiar é utilizada com o intuito de <strong>blindar o patrimônio dos sócios contra credores legítimos</strong>, configurando a chamada &#8220;blindagem patrimonial&#8221;. Essa prática consiste na transferência de bens e recursos para a <em>holding</em>, de forma que fiquem fora do alcance de eventuais ações de cobrança. Nesse contexto, a estrutura jurídica da <em>holding</em> é empregada para dificultar a penhora de bens pessoais, protegendo o patrimônio dos sócios.</p>
<p>O Judiciário brasileiro tem se mostrado cada vez mais atento a essas práticas, condenando a utilização fraudulenta de <em>holdings</em> familiares. Nos casos em que fica comprovada a intenção de fraudar credores, o Judiciário tem aplicado o instituto da <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong>, que permite atingir o patrimônio dos sócios da <em>holding</em>.</p>
<p><strong>A Desconsideração da Personalidade Jurídica</strong></p>
<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que visa impedir a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos ou diferentes daqueles previstos em lei. Ela se aplica quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo <strong>desvio de finalidade</strong> ou pela <strong>confusão patrimonial</strong>.</p>
<p>O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins diversos daqueles previstos em seu contrato social, com o intuito de prejudicar credores ou realizar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios, de forma que se torna impossível identificar a quem pertencem os bens e recursos.</p>
<p>Para que o Judiciário aplique a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:</p>
<p><strong>• Insolvência da pessoa jurídica:</strong> demonstração de que a empresa não tem condições de quitar suas obrigações com seus próprios bens (embora essa não seja uma exigência prevista em lei).</p>
<p><strong>• Abuso da personalidade jurídica:</strong> caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.</p>
<p><strong>Jurisprudência do TJSP e a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica</strong></p>
<p>A análise de recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revela um aumento na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em casos de <strong>blindagem patrimonial</strong> por meio da constituição de <em>holdings</em> familiares. Essas decisões evidenciam o papel do Judiciário no combate ao uso fraudulento das <em>holdings</em> e na proteção dos direitos dos credores.</p>
<p>Em um desses casos recentes[1] o Tribunal reconheceu a confusão patrimonial e o desvio de finalidade na constituição de <em>holdings</em> familiares pelo executado, com o objetivo de blindar seu patrimônio pessoal. A decisão se baseou na <strong>transferência de bens pessoais</strong> para a pessoa jurídica e na <strong>formação de uma <em>holding</em> familiar composta pelo executado e seus filhos</strong>. A cisão com incorporação de bens e a constituição da <em>holding</em> evidenciaram a manobra para dificultar a execução da dívida. O Tribunal decidiu, então, desconsiderar a personalidade jurídica da <em>holding</em>, permitindo que os bens da pessoa jurídica fossem atingidos pelas ações de cobrança.</p>
<p>Em um segundo caso[2] igualmente recente, a desconsideração da personalidade jurídica foi concedida em razão de <strong>simulação na aquisição de bens</strong> registrados em nome dos filhos menores, com usufruto em nome dos genitores. Posteriormente, esses bens foram transferidos para a <em>holding</em> familiar e vendidos a terceiros por valor vultoso. A venda foi seguida pela <strong>transferência do valor para um fundo imobiliário</strong>, o que evidenciou a intenção de fraudar credores. O Tribunal reconheceu a fraude e decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da <em>holding</em>, permitindo que os ativos fossem atingidos pelas ações de execução.</p>
<p><strong>Considerações Finais</strong></p>
<p>Esses casos ilustram como o <strong>Judiciário tem utilizado a desconsideração da personalidade jurídica para coibir o uso indevido das <em>holdings</em> familiares</strong> como forma de blindagem patrimonial. Ao aplicar essa medida, o Judiciário visa garantir a efetividade da execução das dívidas e proteger os direitos dos credores, combatendo práticas fraudulentas que buscam ocultar bens.</p>
<p><strong>Entre 2020 e 2024</strong> foram apresentados pela área de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes Advogados <strong>cerca de 200 incidentes de desconsideração da personalidade jurídica</strong>, todos eles envolvendo grupos econômicos empresariais com maior ou menor função de blindar o patrimônio de seus sócios e administradores. Em 30% deles havia participação de <em>holdings</em> familiares, e em 20% deles foram concedidas ordens liminares para bloqueio de bens dos envolvidos, diante da demonstração de fortes evidências de abuso.</p>
<p>É importante destacar que a <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong> é uma medida excepcional, que só deve ser aplicada quando ficar comprovada a<strong> intenção fraudulenta</strong> dos sócios. A simples constituição de uma <em>holding</em> familiar, por si só, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>Em conclusão, a utilização de <em>holdings</em> familiares como instrumento de <strong>blindagem patrimonial</strong> tem sido combatida pelo Judiciário brasileiro, que, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, busca <strong>garantir a proteção dos credores e a transparência nas relações empresariais</strong>, criando um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.</p>
<p>[1] Recurso nº 2039249-21.2023.8.26.0000<br />
[2] Recurso nº 2100150-52.2023.8.26.0000</p>
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		<title>É possível penhorar imóvel do devedor, mesmo que não registrado</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/08/28/e-possivel-penhorar-imovel-do-devedor-mesmo-que-nao-registrado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Aug 2023 18:54:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de imóvel não registrado]]></category>
		<category><![CDATA[pesquisas extrajudiciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A pesquisa de bens imóveis dos devedores é uma das diligências mais frequentes realizadas pelos credores para encontrar patrimônio capaz de satisfazer a dívida perseguida nos processos de execução. Contudo, os devedores estão cada vez mais criativos na tentativa de blindagem de seu patrimônio, sendo manobra comumente utilizada o não registro da compra e venda [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A pesquisa de bens imóveis dos devedores é uma das diligências mais frequentes realizadas pelos credores para encontrar patrimônio capaz de satisfazer a dívida perseguida nos processos de execução. Contudo, os devedores estão cada vez mais criativos na tentativa de blindagem de seu patrimônio, sendo manobra comumente utilizada o não registro da compra e venda na matrícula imobiliária.</p>
<p>A busca de bens imóveis é realizada pelo nome e CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica) do devedor, em diversos Cartórios de Registro de Imóveis do País. Entretanto, se o executado não registra a transação, fica praticamente impossível ao credor saber da existência daquele bem.</p>
<p>Em tal momento é necessária a diligência do credor para identificar onde estão os ativos do devedor, por exemplo, por meio de pesquisas em redes sociais e outros dados públicos dos executados, e comprovar ao juiz do processo que o bem é indubitavelmente do devedor e a inércia no registro da matrícula do imóvel se trata, na verdade, de uma blindagem patrimonial.</p>
<p>Em <strong>quatro</strong> processos recentes patrocinados pelo <strong>Teixeira Fortes,</strong> após essas pesquisas extrajudiciais foram identificados imóveis que não estavam em nome dos devedores, mas que, sem qualquer dúvida, eram deles.</p>
<p>Em dois deles, a blindagem foi constatada após a análise de processos dos devedores, sendo que a construtora e o condomínio informaram a compra e venda do bem pelo executado, mas, quando analisada a matrícula, verificava-se que o imóvel ainda era de propriedade do primeiro comprador.</p>
<p>Em outros dois processos, as comprovações vieram após a análise das declarações de imposto de renda dos devedores, juntamente com a pesquisa nas redes sociais. Publicações de fotos do executado no apartamento, além da confirmação pela administração do condomínio ou pelo oficial de justiça de que o devedor reside lá, são uma clara comprovação de que o bem é do executado, mas não está registrado em nome dele apenas e tão somente para fraudar as execuções.</p>
<p>Certo é que, com lastro nos artigos 789 [1] e 835, XIII [2] , ambos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de eventuais direitos que o devedor detenha sobre o imóvel, sendo que o proprietário registrado na matrícula pode inclusive ser intimado a não transferir o bem para terceiro estranho ao processo, caso seja solicitado pelo devedor. Com isso, o executado não consegue se livrar do imóvel sem que antes o credor seja intimado para concordar ou não com a transferência.</p>
<p>Em processo recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma proferiu uma decisão exatamente neste sentido: é possível a penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato. Na decisão do Recurso Especial nº 2.015.453/MG, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>[&#8230;] 5. Entre as inúmeras inovações do CPC/15 em relação à fase executiva dos processos judiciais, encontra-se a <strong>expressa permissão de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia</strong> (art. 835, inciso XII).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>6. Importa destacar que, nesta hipótese,<strong> a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes</strong> (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017) [&#8230;]</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>10. Diante do exposto, não há que se confundir as situações supramencionadas. <strong>A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>11. <strong>A autorização conferida p</strong></em><em><strong>ela lei para a penhora de direitos independe, inclusive, da existência de registro do contrato de promessa compra e venda.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>12. No ponto, frisa-se que, a despeito das hipóteses de impenhorabilidade, <strong>a penhora pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem que seja feita qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda</strong> (art. 835, XII, do CPC/15). [&#8230;]</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>16. Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real. Não obstante, <strong>a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora </strong></em><em>[&#8230;]</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>19. Em atenção ao exposto, conclui-se que <strong>a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe de registro do negócio jurídico.</strong> [&#8230;]</em></p></blockquote>
<p>Diante de todo o exposto, resta claro que os credores precisam ser cada vez mais diligentes e criativos para encontrar os bens dos devedores que estão comumente blindados. Por isso, as pesquisas extrajudiciais muitas vezes trazem resultados ao processo e, se estes resultados e a exposição dos fatos e documentos forem bem explorados ao juiz, é possível comprovar a fraude à execução e penhorar o bem blindado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.</p>
<p>[2] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [&#8230;] XIII &#8211; outros direitos.</p>
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		<item>
		<title>De dentro de casa: divórcio simulado para fraudar credores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/08/22/de-dentro-de-casa-divorcio-simulado-e-fraude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2023 20:50:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 332]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[divórcio simulado]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[ocultação patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O divórcio judicial simulado, em que um dos ex-cônjuges transfere seus bens ao outro por meio da partilha, com o objetivo de evitar que bloqueios judiciais recaiam sobre o seu patrimônio, tem sido uma prática comum de alguns devedores. Em processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, foram adotadas diversas medidas na busca de bens [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/22/de-dentro-de-casa-divorcio-simulado-e-fraude/">De dentro de casa: divórcio simulado para fraudar credores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>O divórcio judicial simulado, em que um dos ex-cônjuges transfere seus bens ao outro por meio da partilha, com o objetivo de evitar que bloqueios judiciais recaiam sobre o seu patrimônio, tem sido uma prática comum de alguns devedores.</div>
<div></div>
<div>Em processo de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, foram adotadas diversas medidas na busca de bens capazes de quitar a dívida, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Foi localizado um imóvel de propriedade do devedor, no qual a penhora foi deferida.</div>
<div></div>
<div>Após a efetivação da constrição, a esposa do devedor apresentou embargos de terceiro, informando que o casal havia se divorciado em 2017 e, na partilha de bens, o imóvel fora transferido integralmente para ela, sendo considerado bem de família e, portanto, impenhorável. O Juízo reconheceu essa alegação e levantou a penhora que recaía sobre o imóvel.</div>
<div></div>
<div>Após análise minuciosa realizada pelo corpo de advogados, constatou-se a existência de sociedade conjugal entre o devedor e sua “ex-esposa”, apesar de terem formalizado o divórcio consensual. A prova foi produzida na investigação conduzida pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, em que foram produzidas provas para além de postagens em redes sociais e atividades laborais que desenvolviam.</div>
<div></div>
<div>Foi constatado inclusive que o devedor atuava de forma oculta, por meio da sua esposa, no controle de uma pessoa jurídica na qual não havia formalização de sua participação, embora ele declarasse repetidamente nas redes sociais ser cofundador da empresa.</div>
<div></div>
<div>Diante disso, com a apresentação de provas contundentes de que o devedor usava sua esposa como instrumento para desviar bens, foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução, determinando-se a penhora de 50% dos ativos financeiros e veículos registrados em nome da esposa, até o limite correspondente à meação do devedor, por meio da seguinte decisão:</div>
<div></div>
<blockquote>
<div><em>“(&#8230;) suficientes evidências de que X se vale de utilização do nome de Y para movimentar patrimônio à margem de responsabilização pela dívida que é cobrada nestes autos, fraudando a execução – que se arrasta desde 2011 sem que os devedores deem mostras de pretender honrar seu débito.” </em></div>
</blockquote>
<div>Observa-se que os devedores estão cada vez mais buscando “proteger” seu patrimônio por meio de atos fraudulentos, com o objetivo de enganar seus credores e evitar a responsabilização patrimonial, mantendo seus bens fora do alcance das execuções.</div>
<div></div>
<div>Por essa razão, é necessário que os credores estejam bem assessorados em processos executivos, a fim de observar todas as questões envolvidas no caso, de modo a superar a prática de fraudes que impede a recuperação do crédito.</div>
<div></div>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/22/de-dentro-de-casa-divorcio-simulado-e-fraude/">De dentro de casa: divórcio simulado para fraudar credores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>IDPJ: Arresto cautelar deve ser concedido contra grupo econômico-familiar fraudulento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/19/idpj-arresto-cautelar-deve-ser-concedido-contra-grupo-economico-familiar-fraudulento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 20:25:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[arresto cautelar]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[garantia do resultado útil do processo]]></category>
		<category><![CDATA[grupo econômico-familiar fraudulento]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[manobras societárias]]></category>
		<category><![CDATA[probabilidade do direito do credor]]></category>
		<category><![CDATA[resultado útil do processo]]></category>
		<category><![CDATA[substituição do quadro de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessiva constituição de empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Teixeira Fortes Advogados, após diligências extrajudiciais realizadas pela equipe do escritório, foi imediatamente concedido o arresto cautelar de bens de cinco empresas envolvidas em manobras societárias utilizadas pelo devedor para frustrar seus credores. No caso concreto, demonstrou-se que há mais de duas décadas o devedor, pessoa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, após diligências extrajudiciais realizadas pela equipe do escritório, foi imediatamente concedido o arresto cautelar de bens de cinco empresas envolvidas em manobras societárias utilizadas pelo devedor para frustrar seus credores.</p>
<p>No caso concreto, demonstrou-se que há mais de duas décadas o devedor, pessoa física, mantinha atividade empresarial no ramo de comércio e distribuição de alimentos no litoral do Estado de São Paulo. Ao atingir grau elevado de endividamento, retirou-se da sociedade e foi substituído por seu pai no quadro de sócios. No mês seguinte, a empresa pediu recuperação judicial.</p>
<p>Logo após o pedido, nova empresa foi constituída em nome da esposa do devedor, para exploração de atividade comercial relacionada à distribuição de alimentos, também no litoral paulista. Ainda outra sociedade foi constituída pelo próprio devedor, o que se provou ter ocorrido apenas para que a empresa fosse pessoa jurídica interposta na aquisição de imóveis de luxo e participações societárias, tudo em favor do devedor.</p>
<p>Também se demonstrou que a empresa constituída em nome da esposa do devedor também atingiu grau de endividamento, o que tornou insustentável a continuidade da atividade empresarial em seu nome. Em razão disso, nova sociedade foi constituída em nome do irmão mais novo do devedor, aproveitando-se dos mesmos endereços e objeto social da empresa que havia sido fundada em nome de sua esposa.</p>
<p>Ainda outras empresas eram utilizadas pelo devedor para realizar pagamentos e firmar contratos, inclusive de aluguel de imóvel residencial em condomínio de luxo, em seu favor e de sua família. A localização dessa documentação foi fruto de esforços e pesquisa minudente da equipe responsável pela condução do caso.</p>
<p>Diante das provas apresentadas logo na petição inicial do incidente de desconsideração, pediu-se a concessão de arresto cautelar de bens dos sujeitos envolvidos nas manobras fraudulentas.</p>
<p>Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que os fatos apresentados demonstram a probabilidade do direito do credor à decretação da desconsideração, diante da utilização indevida, pelo devedor, de empresas em seu nome e em nome de seus familiares, com a finalidade de blindagem patrimonial em prejuízo de credores.</p>
<p>Além disso, ponderou também que o histórico relatado induz à probabilidade de novas tentativas de ocultação de bens, o que prejudicaria o resultado útil do incidente e do processo principal. Por estas razões, foi deferido o pedido de arresto cautelar de dinheiro e veículos das pessoas jurídicas envolvidas, e que eventualmente poderá ser estendido a ainda outros ativos, caso estas que foram deferidas sejam insuficientes.</p>
<p>É também digno de nota o deferimento do pedido de continuidade do processamento da execução, apesar da instauração do incidente. Muito embora o Código de Processo Civil determine a suspensão do processo principal quando iniciado o procedimento de desconsideração, a jurisprudência tem se desenvolvido no sentido de que a suspensão a que se refere a lei é imprópria, e não atinge o devedor principal. Com isso, a execução foi mantida.</p>
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