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	<title>Categoria De dentro de casa - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Justiça impede uso de terceiros e novos CNPJs para ocultar faturamento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/04/07/justica-impede-uso-de-terceiros-e-novos-cnpjs-para-ocultar-faturamento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tiago dÁvila Ribeiro Boaventura]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 15:00:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 139]]></category>
		<category><![CDATA[do Código de Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[IV]]></category>
		<category><![CDATA[medidas atípicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em execuções mais complexas, o problema nem sempre está na ausência de patrimônio. Em muitos casos, o devedor continua exercendo normalmente sua atividade econômica, gerando receita de forma constante, mas reorganiza sua estrutura para impedir que esse faturamento seja alcançado. Isso ocorre quando há uma dissociação entre a empresa formalmente executada e a atividade real, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em execuções mais complexas, o problema nem sempre está na ausência de patrimônio. Em muitos casos, o devedor continua exercendo normalmente sua atividade econômica, gerando receita de forma constante, mas reorganiza sua estrutura para impedir que esse faturamento seja alcançado. Isso ocorre quando há uma dissociação entre a empresa formalmente executada e a atividade real, que passa a ser conduzida por outras pessoas jurídicas, dificultando a efetividade das medidas judiciais tradicionais.</p>
<p>Foi exatamente esse o cenário enfrentado em um caso recente patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Ao longo dos anos, os devedores mantiveram a operação comercial ativa, com vendas regulares e presença no mercado, mas esvaziaram as empresas diretamente vinculadas à execução. Paralelamente, passaram a direcionar o faturamento para outras pessoas jurídicas, geralmente ligadas ao mesmo núcleo familiar, criando uma estrutura que permitia a continuidade do negócio sem exposição direta ao risco de constrição.</p>
<p>Desde o início, foram adotadas as medidas típicas disponíveis para localização e bloqueio de bens, como Sisbajud, Renajud e Infojud, além da instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Essas ferramentas, embora importantes, mostraram-se insuficientes no caso concreto. As empresas atingidas já não possuíam ativos relevantes, enquanto a atividade econômica continuava sendo explorada por meio de novas estruturas formais, criadas justamente para evitar a execução.</p>
<p>Diante desse cenário, a estratégia processual precisou ser ajustada. Em vez de insistir apenas na busca por patrimônio formalmente registrado, o foco passou a ser a identificação do fluxo financeiro da atividade. A análise deixou de ser patrimonial, no sentido tradicional, e passou a ser operacional: como as vendas eram realizadas, quem recebia os pagamentos e por quais meios o dinheiro circulava.</p>
<p>A partir dessa abordagem, foi possível constatar que a atividade empresarial permanecia ativa e estruturada, inclusive com uso de canais digitais e plataformas de venda, mas os valores não eram recebidos pelas empresas executadas. Por meio de diligências práticas – incluindo simulações reais de compra – verificou-se que os pagamentos eram direcionados a outras pessoas jurídicas do mesmo grupo, que funcionavam como intermediárias para recepção do faturamento.</p>
<p>Inicialmente, identificou-se uma empresa responsável por receber esses valores. Com o avanço das medidas judiciais, no entanto, os recebimentos passaram a ser redirecionados a outra pessoa jurídica, mantendo o padrão de funcionamento. A atividade econômica permanecia inalterada, mas o faturamento era constantemente deslocado entre diferentes CNPJs, utilizados como estruturas de passagem para dificultar o rastreamento e a constrição.</p>
<p>Esse conjunto de provas permitiu o deferimento de bloqueios em face dessas empresas. Embora os valores encontrados não fossem elevados, os resultados foram suficientes para demonstrar, de forma objetiva, que havia um desvio estruturado de receitas e que o faturamento continuava existindo, ainda que fora do alcance direto da execução.</p>
<p>Mesmo após essas medidas, os devedores continuaram alterando sua forma de atuação, com mudanças nos meios de pagamento e na forma de recebimento das vendas. Ficou evidente que não se tratava apenas de ocultação pontual de patrimônio, mas de um modelo dinâmico de reorganização da atividade, voltado a neutralizar continuamente os efeitos das medidas judiciais.</p>
<p>Diante desse contexto, foi formulado pela credora pedido de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A lógica do pedido foi atacar diretamente o mecanismo utilizado pelos devedores: impedir a criação sucessiva de novas pessoas jurídicas destinadas a receber o faturamento e vedar a utilização de terceiros como intermediários para o recebimento de valores provenientes das vendas.</p>
<p>O juízo acolheu esse raciocínio. Reconheceu que havia resistência ativa dos devedores ao cumprimento da obrigação, que as medidas tradicionais já haviam sido esgotadas e que a estrutura adotada tinha como finalidade específica frustrar a execução. Com base nisso, determinou, entre outras providências:</p>
<p>a) a restrição para que os devedores não possam constituir ou participar de novos CNPJs;<br />
b) a proibição de realizar vendas com recebimento direcionado a outras pessoas jurídicas;<br />
c) a aplicação de multa em caso de descumprimento das determinações.</p>
<p>Essas medidas representam uma mudança relevante na condução da execução. Em vez de buscar apenas bens já existentes, muitas vezes inexistentes ou ocultados, passam a atuar diretamente sobre o funcionamento da atividade econômica, restringindo a possibilidade de o devedor continuar reorganizando sua estrutura para evitar o pagamento da dívida.</p>
<p>O caso evidencia que, em situações desse tipo, a efetividade da execução depende de uma compreensão mais ampla da realidade do negócio. Não basta identificar ativos formais; é necessário entender como a atividade está organizada, como o faturamento é gerado e por onde ele circula.</p>
<p>Para o credor, a conclusão é objetiva: se a atividade econômica continua, o faturamento também continua existindo, ainda que esteja sendo desviado. Identificar esse fluxo e adotar medidas capazes de interrompê-lo pode ser determinante para transformar uma execução longa e aparentemente sem resultado em uma cobrança efetiva.</p>
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		<item>
		<title>Justiça suspende aumento de 10% na apuração do lucro presumido</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/10/justica-suspende-aumento-de-10-na-apuracao-do-lucro-presumido/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 21:03:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[aumento de 10% na apuração do lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 224/2025]]></category>
		<category><![CDATA[lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, esta seção tratou das alterações promovidas no regime do Lucro Presumido com o advento da Lei Complementar nº 224/2025 (leia aqui). Em síntese, a norma instituiu um mecanismo de redução linear de benefícios fiscais relacionados a tributos federais, incluindo entre tais benefícios o regime do Lucro Presumido. A LC definiu que, para as empresas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, esta seção tratou das alterações promovidas no regime do Lucro Presumido com o advento da Lei Complementar nº 224/2025 (leia <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/alteracoes-no-lucro-presumido-a-partir-de-2026-o-que-muda-na-pratica/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>). Em síntese, a norma instituiu um mecanismo de redução linear de benefícios fiscais relacionados a tributos federais, incluindo entre tais benefícios o regime do Lucro Presumido. A LC definiu que, para as empresas que utilizam esse regime, haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.</p>
<p>Na ocasião, destacou-se que essa alteração vinha sendo objeto de críticas de diversos setores da economia, que questionavam a premissa adotada pelo legislador ao classificar o Lucro Presumido como um benefício fiscal. Ressaltou-se que o Lucro Presumido sempre foi compreendido como uma forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concebida para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, especialmente para empresas de pequeno e médio porte. A deturpação desse conceito poderia resultar em um movimento de contribuintes buscando o Judiciário para discutir a validade da cobrança majorada.</p>
<p>Foi nesse contexto que uma empresa do setor de empreendimentos imobiliários, representada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal de São Paulo, buscando afastar a aplicação do acréscimo de 10% no percentual de presunção estabelecido pela LC nº 224/2025. A empresa sustentou que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas apenas forma, legalmente prevista, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Assim, a inclusão desse regime entre os benefícios sujeitos a redução representaria indevida alteração de sua natureza jurídica e implicaria majoração indireta da carga tributária sem fundamento constitucional adequado.</p>
<p>Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a plausibilidade da tese e deferiu a medida. A decisão destacou que o próprio Código Tributário Nacional prevê diferentes métodos de apuração da base de cálculo do imposto de renda, dispondo que ela pode ser “real, arbitrada ou presumida” (art. 44). Nesse contexto, o regime do lucro presumido constitui apenas uma das técnicas admitidas pela legislação para a determinação da base tributável:</p>
<blockquote><p><em>“O artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: “Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação.”</em></p></blockquote>
<p>A decisão vai além ao apontar que a legislação não pode alterar a natureza jurídica de um regime de apuração já previsto em lei para submetê-lo ao regime jurídico aplicável aos benefícios fiscais:</p>
<blockquote><p><em>“Não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico.”</em></p></blockquote>
<p>Além da plausibilidade do direito invocado, o Juízo reconheceu a presença do perigo de dano, uma vez que a majoração dos percentuais de presunção passaria a produzir efeitos já nos próximos períodos de apuração. Como destacado na decisão, no caso da impetrante a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre de forma trimestral, de modo que a exigência decorrente da nova sistemática seria aplicada já no mês de abril, com impacto imediato sobre a carga tributária da empresa.</p>
<p>Diante desse cenário, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção prevista no art. 4º, §4º, VII e §5º da LC nº 224/2025, assegurando à empresa o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção.</p>
<p>A liminar está alinhada com recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afastou a aplicação do adicional de 10% previsto na LC nº 224/2025 para uma empresa optante pelo regime do lucro presumido[1]. No caso analisado, o relator, desembargador Wilson Zauhy, reconheceu que a majoração da carga tributária decorrente da aplicação desse adicional viola o princípio da legalidade e desconsidera a natureza jurídica do regime de apuração adotado pelas empresas.</p>
<p>Ao examinar a controvérsia, o relator destacou que o lucro presumido constitui técnica legal de determinação da base de cálculo do imposto, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, não podendo ser equiparado a benefício fiscal sujeito a redução por meio de política de revisão de incentivos tributários. A decisão representa o primeiro precedente de segunda instância favorável aos contribuintes e reforça a consistência da tese.</p>
<p>A decisão evidencia a plausibilidade da discussão sobre os limites da atuação legislativa na redefinição do regime do Lucro Presumido. Ao reconhecer que esse regime constitui técnica de apuração da base de cálculo — e não benefício fiscal — o Judiciário sinaliza para a necessidade de preservação da coerência do sistema tributário e da segurança jurídica na definição das formas de tributação aplicáveis às empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Agravo de instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, 4ª Turma.</p>
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		<title>Decisão favorável: o registro de imóveis entre a lei e os provimentos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/03/decisao-favoravel-o-registro-de-imoveis-entre-a-lei-e-os-provimentos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 12:42:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em procedimento de dúvida registral patrocinado pelo Teixeira Fortes, discutiu-se a possibilidade de registro de Contrato de Alienação Fiduciária na matrícula de determinado imóvel urbano do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá/PA. A serventia recusou o ingresso do título no fólio real, sob o argumento de que o imóvel deveria ser [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em procedimento de dúvida registral patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, discutiu-se a possibilidade de registro de Contrato de Alienação Fiduciária na matrícula de determinado imóvel <strong>urbano</strong> do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá/PA. A serventia recusou o ingresso do título no fólio real, sob o argumento de que o imóvel deveria ser submetido, por analogia, ao Provimento nº 013/2006, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (CJCI), criado para lidar com situações fundiárias rurais e com a fiscalização de matrículas desse tipo.</p>
<p>Na prática, ao aplicar por analogia o mencionado provimento a um imóvel urbano, a serventia tratou a matrícula como sujeita a bloqueio, entendendo que nenhum novo ato poderia ser registrado ou averbado até a superação das exigências fundiárias previstas para matrículas rurais. Com isso, recusou o registro do Contrato de Alienação Fiduciária.</p>
<p>Na situação em questão, a equipe de advogados do <strong>Teixeira Fortes</strong> defendeu que: (i) a qualificação registral deve observar, em primeiro plano, o princípio da legalidade estrita, razão pela qual o Provimento nº 013/2006-CJCI, por se dirigir expressa e especificamente às matrículas de imóveis rurais, não poderia ter seu alcance ampliado para abranger imóvel urbano, uma vez que o Oficial somente poderá fazer aquilo que a lei autorizar, e (ii) a analogia somente é admissível na presença de omissão normativa, de modo que é vedado invocá-la para criar óbice ou expandir medida restritiva além do texto do provimento, sobretudo quando a própria prática registral demonstra a inexistência de averbação de bloqueio e a continuidade de atos na matrícula.</p>
<p>Após reconhecer esses pontos, o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá cassou a anterior sentença e conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, determinando, ao final, o registro do título. Na fundamentação, o Magistrado aderiu à tese sustentada, no sentido de que não se pode, no âmbito da qualificação registral, ampliar por analogia o alcance de provimento correicional excepcional — concebido para realidade diversa — para criar óbice não previsto em lei.</p>
<p>Abaixo se indica relevantes trechos da sentença proferida:</p>
<blockquote><p><em>No caso, <strong>há omissão relevante e contradição material</strong>, pois a sentença embargada (id. 147245421):</em><br />
<em>(i) <strong>importou, sem exame crítico, o regime do Provimento nº 013/2006 da CJCI — ato normativo que disciplina, em caráter extraordinário, o bloqueio e o controle de matrículas rurais suspeitas de derivarem de apropriação irregular de terras públicas — e aplicou esse mesmo regime a um imóvel que, no bojo dos autos, é qualificado e tratado como urbano/industrial, localizado em zona urbana</strong> às margens da BR-010, Município de São Miguel do Guamá/PA;</em><br />
<em>(ii) <strong>deixou de enfrentar a manifestação de id. 98717866, que explicitamente assenta a impossibilidade de estender, por mera analogia, as cautelas agrárias do Provimento nº 013/2006 a imóveis urbanos, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita e da tipicidade dos atos registrais.</strong></em><br />
<em>Trata-se de tese jurídica central e potencialmente decisiva. À luz do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a omissão na análise de argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão da decisão caracteriza vício de fundamentação e negativa parcial de prestação jurisdicional. Isso autoriza a integração da decisão embargada e, quando a integração altera o resultado, legitima a concessão de efeitos infringentes.</em><br />
<em>Assim, <strong>os embargos são formalmente cabíveis e materialmente procedentes.</strong></em><br />
<em>II.2. <strong>Da inaplicabilidade automática do Provimento nº 013/2006/CJCI a imóvel urbano e da consequente superação do óbice registral</strong></em><br />
<em>O Provimento nº 013/2006 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior foi concebido em ambiente de tutela agrário-fundiária, prevendo medidas de bloqueio e restrição a matrículas RURAIS suspeitas de terem origem em desmembramento irregular de patrimônio público, notadamente em período histórico específico (1934-1964) e em contexto de grilagem de terras na Amazônia Legal.</em><br />
<em>O imóvel objeto da matrícula nº 9.959, por sua vez, é descrito nos autos como terreno urbano/industrial, situado às margens da BR-010, com destinação empresarial/industrial, gozando de cadeia registral já consolidada em fólio real, e que foi apresentado como garantia em contrato de alienação fiduciária celebrado em 31/03/2021 entre a empresa fiduciante e o RED Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Real LP.</em><br />
<strong><em>A manifestação de id. 156732026 destacou, de maneira expressa, que não há autorização normativa para replicar, de forma automática e por analogia, o regime excepcional de bloqueio de matrículas rurais previsto no Provimento nº 013/2006/CJCI para imóveis urbanos. Isso porque a atividade registral é regida pela legalidade estrita e pela tipicidade dos atos registráveis: o Oficial de Registro de Imóveis e o Juízo Corregedor Permanente não podem criar, por analogia in malam partem, novas hipóteses restritivas ao ingresso de título válido em matrícula urbana, sem base normativa específica.</em></strong><br />
<em>A ausência de enfrentamento dessa tese na sentença embargada constitui omissão relevante (art. 1.022, II, CPC). Sanada a omissão, impõe-se reconhecer que não subsiste fundamento idôneo para manter o óbice imposto pelo Oficial registrador com base, em larga medida, nessa indevida aplicação analógica do Provimento nº 013/2006.</em><br />
<em>Em termos de governança institucional, o que se está afirmando aqui é simples e tradicional: <strong>não se pode aplicar, por via reflexa, um regime de exceção concebido para imóveis rurais suspeitos de grilagem, a um imóvel urbano consolidado e já matriculado, como forma de inviabilizar o registro de um contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia. Essa ampliação interpretativa, sem cobertura normativa expressa, colide com o princípio da legalidade em matéria registral (Lei nº 6.015/73) e com a tipicidade cerrada dos direitos reais.</strong></em><br />
<em>II.3. Consequência jurídica: determinação de ingresso do título de alienação fiduciária.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>Ou seja: sanada a omissão e afastada a premissa equivocada que embasou a negativa, o desfecho jurídico necessário é o deferimento do registro do “Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, datado de 31/03/2021, relativamente ao imóvel de matrícula nº 9.959, nos termos da Lei nº 9.514/1997.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>III. DISPOSITIVO</em><br />
<em>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil; no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; no art. 93, IX, da Constituição Federal; e em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade excepcional de efeitos infringentes em embargos de declaração para corrigir omissão relevante e premissa decisória inadequada.</em><br />
<strong><em>I – ACOLHO os embargos de declaração de id. 147878395, reconhecendo a omissão e a contradição qualificadas na sentença de id. 147245421, notadamente no que toca à indevida aplicação automática, por analogia, do Provimento nº 013/2006 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (CJCI) — ato direcionado a imóveis rurais em contexto agrário específico — ao imóvel urbano/industrial de matrícula nº 9.959.</em></strong><br />
<em><strong>II – CONFIRINDO efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, DECLARO A NULIDADE e CASSO a sentença anteriormente lançada</strong> sob id. 147245421, por vício de fundamentação e negativa parcial de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC), superando-se definitivamente o fundamento impeditivo baseado no Provimento nº 013/2006/CJCI.</em><br />
<em><strong>III – JULGO PROCEDENTE, EM DEFINITIVO, A PRESENTE DÚVIDA REGISTRAL, para DETERMINAR AO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA QUE PROCEDA, DE IMEDIATO, AO REGISTRO do “Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, datado de 31/03/2021, constituindo-se a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 9.959</strong>, nos exatos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/1997.</em></p></blockquote>
<p>A sentença reafirma que a qualificação registral se submete à legalidade estrita: provimentos correicionais podem orientar e padronizar a atividade, mas não podem, por analogia, ampliar hipóteses restritivas e instaurar regime excepcional fora do seu campo de incidência. Afastada a premissa de aplicação automática do Provimento nº 013/2006 a imóvel urbano, não remanesceu óbice capaz de impedir o ingresso do título, impondo-se o registro do título.</p>
<p>O efeito prático desse tipo de controvérsia é imediato no mercado de crédito: na alienação fiduciária, o registro é o passo que torna a garantia efetiva perante terceiros. Quando o ingresso é negado, a operação perde previsibilidade e tende a exigir reestruturação documental ou reforço de garantias, com impacto direto em custo e alocação de risco.</p>
<p>Em suma, a decisão deixa um recado útil para casos semelhantes: o cartório só deve negar um registro quando houver um motivo claro e realmente aplicável àquele caso. Isso é ainda mais importante quando o registro é o passo que viabiliza uma garantia e dá segurança a uma operação de crédito.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/03/decisao-favoravel-o-registro-de-imoveis-entre-a-lei-e-os-provimentos/">Decisão favorável: o registro de imóveis entre a lei e os provimentos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>TJSP confirma responsabilização de empresa da família do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/tjsp-confirma-responsabilizacao-de-empresa-da-familia-do-devedor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 12:39:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão empresarial fraudulenta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, a criatividade de alguns devedores na tentativa de frustrar a satisfação de créditos não encontra limites: constituição de pessoas jurídicas diversas, uso de familiares como sócios formais e transferência da atividade empresarial são atos recorrentes em contextos de inadimplemento. Diante desse cenário, a efetividade da execução exige não apenas a persecução do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, a criatividade de alguns devedores na tentativa de frustrar a satisfação de créditos não encontra limites: constituição de pessoas jurídicas diversas, uso de familiares como sócios formais e transferência da atividade empresarial são atos recorrentes em contextos de inadimplemento. Diante desse cenário, a efetividade da execução exige não apenas a persecução do devedor formal, mas a análise aprofundada da realidade econômica e da estrutura empresarial que o circunda.</p>
<p>Foi exatamente o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da empresa devedora, um cenário típico de esvaziamento patrimonial foi identificado: a atividade econômica originalmente explorada pela sociedade devedora passou a ser exercida por outra pessoa jurídica, controlada pelo mesmo núcleo familiar.</p>
<p>A empresa sucessora, embora constituída anos antes, permaneceu inativa por longo período e foi reativada justamente quando a devedora originária enfrentava grave crise financeira. Nessa ocasião, teve seu nome e objeto social radicalmente alterados para atuar no mesmo ramo da devedora — a fabricação e o comércio de calçados – e a sociedade passou a figurar formalmente em nome de familiar com estreito laço com o sócio da empresa executada, enquanto este assumia, na prática, a condução integral do negócio.</p>
<p>Após diligente pesquisa patrimonial, a equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> instaurou então o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual demonstrou que a reestruturação societária não representava um empreendimento autônomo, mas sim uma manobra destinada a transferir a parte economicamente viável da atividade para uma empresa desprovida de passivos, deixando a devedora original sem patrimônio capaz de responder por suas obrigações.</p>
<p>O Juízo de primeiro grau acolheu o incidente, reconhecendo o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Destacou que a alegação de que o sócio da empresa executada atuaria apenas como funcionário da nova sociedade não se sustentava diante dos elementos concretos dos autos, como a inexistência de vínculo formal de emprego, a utilização de seu e-mail pessoal como contato institucional da empresa e sua atuação como representante em processos judiciais, com amplos poderes decisórios. A decisão determinou, assim, a inclusão da empresa sucessora e do administrador de fato no polo passivo da execução, afastando a blindagem patrimonial.</p>
<p>Inconformados, os requeridos interpuseram recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve integralmente a decisão. A Corte reconheceu que a coincidência de ramo de atividade, o momento da reativação da empresa, o vínculo familiar entre os envolvidos e a atuação direta do sócio da devedora na condução da nova sociedade evidenciam a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de blindagem contra credores. Ressaltou, ainda, que eventuais diferenças entre os produtos comercializados são irrelevantes quando demonstrada a continuidade da atividade econômica e do <em>know-how</em> empresarial.</p>
<p>Com isso, a fraude foi afastada e a empresa sucessora e seu administrador de fato foram responsabilizados pela dívida milionária inadimplida, permitindo o avanço da execução e a retomada do caminho para a satisfação do crédito.</p>
<p>O caso evidencia que, quando amparado por <strong>investigação patrimonial consistente e atuação estratégica</strong>, o credor pode superar estruturas de blindagem patrimonial e alcançar o patrimônio efetivamente responsável pela obrigação. Trata-se de mais um resultado que reflete a atuação técnica e diligente do <strong>Teixeira Fortes</strong> em demandas de recuperação de crédito, especialmente na identificação de fraudes societárias.</p>
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		<title>Liminar preserva isenção na distribuição de lucros apurados até 2025</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/liminar-preserva-isencao-na-distribuicao-de-lucros-apurados-ate-2025/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2026 12:39:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[isenção na distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[tributação de lucros e dividendos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recente alteração do regime de tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 tem gerado intensa controvérsia, sobretudo no que se refere às regras de transição aplicáveis aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Embora o legislador tenha declarado a intenção de excluir tais resultados da incidência do Imposto de Renda, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A recente alteração do regime de tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 tem gerado intensa controvérsia, sobretudo no que se refere às regras de transição aplicáveis aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Embora o legislador tenha declarado a intenção de excluir tais resultados da incidência do Imposto de Renda, condicionou a fruição da isenção a requisitos que se mostraram incompatíveis com as normas societárias e contábeis.</p>
<p>Em síntese, para fazer jus à isenção o contribuinte teria que aprovar a distribuição desses lucros até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento, crédito ou entrega dos valores, ocorrer estritamente nos termos do ato deliberativo que autorizou a distribuição. Essas exigências foram reproduzidas tanto no regime de retenção na fonte, introduzido pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, quanto no âmbito da chamada tributação mínima anual, prevista no art. 16-A do mesmo diploma. O descumprimento dessas condições implicaria a submissão dos lucros à incidência do Imposto de Renda.</p>
<p>Foi nesse contexto que uma empresa do setor de empreendimentos imobiliários, patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal de São Paulo, buscando afastar a exigência de que a deliberação sobre a distribuição dos lucros de 2025 fosse aprovada até 31 de dezembro daquele ano como condição para a manutenção da isenção.</p>
<p>No mandado de segurança, sustentamos no que tal exigência impunha obrigação impossível, na medida em que a apuração definitiva do resultado, e a deliberação sobre sua destinação, somente podem ocorrer após o encerramento formal do exercício social, nos prazos previstos na legislação societária, segundo a qual tal deliberação deve ocorrer nos quatro primeiros meses após o término do exercício social.</p>
<p>Ao apreciar o pedido, o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a plausibilidade da tese e deferiu a liminar. Na decisão, o magistrado destacou que a exigência introduzida pela Lei nº 15.270/2025 colide frontalmente com o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que a assembleia geral ordinária somente pode ser realizada nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social. Nessas condições, a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 seria inviável, tornando impraticável o cumprimento da exigência legal para fazer jus à isenção:</p>
<blockquote><p>“A Lei 15.270/2025 exige que a distribuição de dividendos referentes a lucros de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 para manter a isenção tributária, o que colide frontalmente com o art. 132 da Lei 6.404/76.</p>
<p>Este dispositivo estabelece a competência privativa da assembleia geral ordinária para deliberar sobre a destinação do lucro líquido, fixando prazo imperativo de realização nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Se o exercício coincide com o ano-calendário, a assembleia somente pode ocorrer entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026, tornando a deliberação em 31 de dezembro de 2025 juridicamente impossível.</p>
<p>Em 31 de dezembro de 2025, o exercício social ainda está em curso, inexistindo lucro líquido definitivamente apurado ou balanço patrimonial fechado conforme exigências contábeis e societárias. Deliberar sobre dividendos sem esses elementos viola os deveres fiduciários dos administradores e pode configurar responsabilidade pessoal nos termos do art. 134, § 3º, da Lei das S.A.”</p></blockquote>
<p>A decisão vai além ao apontar que eventual deliberação antecipada, como exigido pela Lei nº 15.270/2025, sem demonstrações financeiras definitivas, não apenas violaria a lógica do regime societário, como poderia expor os administradores a responsabilidade pessoal. De acordo com o juiz, a norma tributária acabou por submeter as sociedades a uma escolha incompatível com o ordenamento: cumprir a legislação societária e sofrer tributação ou violá-la para preservar a isenção:</p>
<blockquote><p>“A exigência imposta gera insegurança jurídica ao submeter as sociedades a uma escolha impossível: cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação, ou violar a legislação societária para obter isenção, sujeitando-se à nulidade da deliberação. A interpretação deve harmonizar as normas, considerando válida a aprovação realizada nos prazos da legislação societária aplicável.”</p></blockquote>
<p>A fundamentação da liminar também se alinhou ao entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida pelo Ministro Nunes Marques no âmbito das ADIs nº 7.912 e 7.914, na qual se reconheceu a “inexequibilidade técnica” da exigência legal e sua incompatibilidade com as normas societárias e contábeis. Com base nesses elementos, o Juízo concluiu estarem presentes tanto o f<em>umus boni iuris</em> quanto o <em>periculum in mora</em>, este último caracterizado pelo risco concreto de tributação indevida dos lucros apurados sob regime de isenção.</p>
<p>A liminar determina que a autoridade fiscal se abstenha de exigir a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, devendo considerar válida a deliberação nos prazos previstos na Lei nº 6.404/1976, ou seja, até 30 de abril de 2026. Assim, a contribuinte poderá deliberar sobre a distribuição dos lucros apurados até 2025, sem fazer a retenção do imposto de renda, observando o prazo previsto na legislação societária.</p>
<p>Vale observar que, muito embora o STF tenha prorrogado o prazo para deliberação isenta dos lucros até 31 de janeiro de 2026, resolvendo parcialmente a insegurança jurídica instalada, essa decisão ainda depende de ratificação pelo Plenário. Diante da possibilidade de a liminar do Ministro Nunes Marques não ser referendada, a decisão proferida no mandado de segurança revela-se especialmente relevante.</p>
<p>O caso evidencia que, diante da incerteza instaurada pela nova legislação e da pendência de solução definitiva no controle concentrado, a via judicial tem se mostrado o caminho mais seguro para assegurar a preservação da isenção dos lucros apurados até 2025, permitindo que a deliberação ocorra nos prazos da legislação societária.</p>
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		<title>Blindagem patrimonial afastada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:09:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam. Foi o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam.</p>
<p>Foi o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após aprofundada pesquisa, identificou-se uma sequência típica de blindagem patrimonial: o devedor integralizou um imóvel de alto valor no capital social de empresa familiar por preço vil e, na sequência, doou quase a totalidade das cotas aos filhos, gravando a doação com cláusula de usufruto vitalício. No mesmo ato, outorgou para si poderes especiais, amplos e ilimitados para representar os filhos (donatários) e administrar a empresa, além de reservar para si 99% dos lucros por ela apurados.</p>
<p>A fraude foi noticiada ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a fraude contra credores e determinou a anulação dos negócios jurídicos, com restituição do imóvel ao patrimônio do devedor.</p>
<p>Mesmo após a identificação da fraude, o devedor, por meio da empresa que recebeu o bem fraudulentamente, aproveitou-se da situação e, com o propósito de obstar a constrição do imóvel, constituiu alienação fiduciária do bem em favor de instituição financeira.</p>
<p>A questão foi levada ao Juízo da execução, que destacou que o TJPR já havia declarado fraudulenta a cadeia patrimonial e determinado a anulação do ato translativo anterior. Reconheceu, assim, que a empresa que constituiu a alienação fiduciária não detinha propriedade legítima do bem, pois a origem de sua titularidade foi desconstituída judicialmente.</p>
<p>Com esse fundamento, o magistrado declarou a ineficácia, em relação ao credor, da alienação fiduciária constituída pela empresa, concluindo que o gravame não poderia impedir a constrição. Em seguida, deferiu a penhora do imóvel e determinou a averbação da constrição na matrícula, recolocando o imóvel na rota de satisfação do crédito.</p>
<p>A decisão evidencia que, quando bem assessorado e apoiado por investigação patrimonial robusta, o credor pode neutralizar mecanismos de blindagem patrimonial — resultado que o Teixeira Fortes tem reiteradamente obtido em favor de seus clientes em demandas de recuperação de crédito.</p>
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		<title>Penhora de recebíveis: uma ferramenta eficaz para alcançar bens de devedores que ocultam seu fluxo financeiro</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/penhora-de-recebiveis-uma-ferramenta-eficaz-para-alcancar-bens-de-devedores-que-ocultam-seu-fluxo-financeiro/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Dec 2025 20:29:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de recebíveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A penhora de recebíveis é um mecanismo eficiente para a satisfação de créditos em execuções civis, especialmente em casos em que o devedor continua operante, com faturamento relevante, mas utiliza estratégias para evitar o bloqueio de valores em contas bancárias — como movimentações em contas de terceiros, pulverização de recebimentos ou ocultação do fluxo financeiro. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A penhora de recebíveis é um mecanismo eficiente para a satisfação de créditos em execuções civis, especialmente em casos em que o devedor continua operante, com faturamento relevante, mas utiliza estratégias para evitar o bloqueio de valores em contas bancárias — como movimentações em contas de terceiros, pulverização de recebimentos ou ocultação do fluxo financeiro.</p>
<p>Diferentemente do bloqueio tradicional de ativos financeiros via Sisbajud, que depende da existência de saldo bancário no momento da pesquisa, a penhora de recebíveis atua diretamente sobre créditos que o devedor tem a receber de seus próprios clientes, antes que esses valores ingressem na conta bancária e se tornem de difícil rastreamento.</p>
<p><strong>Alcance da penhora de recebíveis</strong></p>
<p>A penhora de recebíveis pode recair sobre quaisquer créditos de titularidade do executado. Ao atingir diretamente essas fontes de receita, a medida impede que o devedor desvie o faturamento para contas de terceiros e permite que os devedores do executado depositem os valores devidos diretamente em conta vinculada ao juízo, assegurando maior efetividade à execução.</p>
<p><strong>Penhora de recebíveis vs. penhora de faturamento: qual a diferença?</strong></p>
<p>Embora relacionadas, as medidas possuem natureza distinta. A penhora de recebíveis incide sobre créditos determinados sem interferir na gestão global da empresa, dispensando a nomeação de administrador judicial.</p>
<p>A penhora de faturamento, por sua vez, alcança percentual do faturamento mensal como um todo, sendo medida mais ampla e excepcional, geralmente aplicável apenas quando inexistem outros bens ou quando estes se mostram insuficientes.</p>
<p>Em muitas situações, ambas as medidas podem coexistir, justamente porque recaem sobre fontes distintas: a penhora de recebíveis atinge créditos específicos, enquanto a penhora de faturamento incide sobre o fluxo geral de receitas da empresa.</p>
<p><strong>Decisões recentes</strong></p>
<p>O <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve decisões relevantes que fortalecem o uso da penhora de recebíveis como instrumento eficaz de recuperação de crédito.</p>
<p>Em uma execução de valor superior a R$ 3.500.000,00, a investigação patrimonial conduzida pelo escritório identificou, por meio de dados fiscais, que a devedora havia emitido mais de R$ 5.000.000,00 em notas fiscais nos últimos meses, embora esta permanecesse inerte no processo e sem oferta de bens à penhora.</p>
<p>A constatação ensejou o pedido de penhora de recebíveis, que foi deferida pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que pontuou que restou comprovado <em>“que a executada emitiu notas fiscais em valores expressivos nos últimos meses, mantendo relações comerciais com diversos clientes recorrentes, cujos dados foram devidamente identificados pelas exequentes. Tal circunstância evidencia a existência de créditos a receber, aptos a suportar a medida constritiva</em>”, reconhecendo que a penhora de recebíveis é adequada para garantir a efetividade da execução, podendo subsistir com a prévia penhora de faturamento oriunda de outro processo.</p>
<p>A decisão determinou que os clientes da devedora depositassem judicialmente os valores devidos à Executada, além de exigir informações detalhadas sobre pagamentos pretéritos realizados, o que garantiu ao credor não somente o recebimento de seu crédito, mas também o mapeamento da destinação dos valores faturados não alcançados pelas pesquisas ordinárias de bens.</p>
<p>Em outra causa patrocinada pelo escritório, a investigação patrimonial também identificou quem eram os clientes da devedora, o que ensejou o pedido de penhora de recebíveis, indeferido pelo Juiz de primeira instância ao argumento de inefetividade da medida.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo que a penhora de recebíveis é medida efetiva para a satisfação da execução e difere da penhora de faturamento, autorizando a penhora dos créditos presentes e futuros da devedora.</p>
<p>Essas decisões demonstram que a penhora de recebíveis:</p>
<p>• permite identificar e capturar receitas reais da empresa devedora;</p>
<p>• impede práticas de blindagem e ocultação patrimonial;</p>
<p>• assegura maior efetividade à execução, especialmente quando outros meios se mostram infrutíferos.</p>
<p>Os precedentes evidenciam que, quando bem assessorado e apoiado por investigação patrimonial robusta, o credor é capaz de neutralizar mecanismos de blindagem e alcançar o fluxo financeiro do devedor — resultado que o <strong>Teixeira Fortes</strong> tem reiteradamente obtido, consolidando a penhora de recebíveis como instrumento efetivo e decisivo na recuperação de crédito.</p>
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		<item>
		<title>Tribunal impede renúncia de herança milionária por devedora insolvente</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/03/tribunal-barra-renuncia-de-heranca-milionaria-por-devedora-insolvente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Oct 2025 19:53:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[renúncia de herança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alguns devedores de execuções civis são criativos e utilizam diversas medidas para blindagem patrimonial e frustração da execução. Nesse cenário, a efetividade da execução exige medidas direcionadas para localização de bens do devedor, com análise pormenorizada não apenas de seu patrimônio, mas também daqueles que o rodeiam. Foi o que aconteceu em recente caso patrocinado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Alguns devedores de execuções civis são criativos e utilizam diversas medidas para blindagem patrimonial e frustração da execução. Nesse cenário, a efetividade da execução exige medidas direcionadas para localização de bens do devedor, com análise pormenorizada não apenas de seu patrimônio, mas também daqueles que o rodeiam.</p>
<p>Foi o que aconteceu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Em pesquisa aprofundada de patrimônio de uma devedora, o credor verificou que ela, já insolvente, de maneira absolutamente voltada a frustrar a execução, renunciou à herança milionária dos bens deixados pelo falecido pai.</p>
<p>A fraude foi denunciada ao Juízo de primeira instância, que entendeu que a matéria deveria ser discutida em processo autônomo e não no bojo da própria demanda executiva.</p>
<p>O credor recorreu e então o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e reconheceu que a renúncia à herança não pode prejudicar o credor, destacando que, embora válida perante terceiros, ela é ineficaz em relação ao credor e que a fraude deve ser reconhecida nos próprios autos da execução.</p>
<p>Como bem destacado no acórdão, <em>“a declaração de ineficácia buscada pela agravante derivaria do eventual reconhecimento de fraude à execução, configurada, em tese, com a abdicação de bem e direitos oriundos da herança, pela executada, quando contra ela corria ação capaz de reduzi-la à insolvência (de execução), nos termos do art. 792, IV e § 1º, do CPC”</em>. Ademais, conforme o acórdão, a medida independe de ação autônoma, de modo que a fraude deve ser analisada no próprio bojo da demanda executiva — e, por se tratar de renúncia e inventário extrajudiciais, o credor sequer detinha meios para intervir no inventário.</p>
<p>O Tribunal também destacou que <em>“o ato jurídico não deixaria de existir, ser válido e eficaz para as partes que nele intervieram e terceiros de boa-fé, à exceção do exequente, para quem seria existente e válido, porém ineficaz”</em>. Em outras palavras: o ato remanesce, mas não tem eficácia perante o credor, que poderá seguir com os atos de constrição sobre o patrimônio indevidamente renunciado.</p>
<p>A decisão é de suma relevância para a área de recuperação de ativos, pois demonstra que:</p>
<p>* o credor não precisa promover ação autônoma para contestar renúncias suspeitas — o tema deve ser resolvido na própria execução;</p>
<p>* renúncia, doação e outros atos gratuitos devem ser desconsiderados quando realizados para prejudicar credores;</p>
<p>* o Judiciário não tolera manobras ilícitas visando o esvaziamento patrimonial e o inadimplemento das obrigações contraídas, sobretudo quando praticadas por devedor já insolvente; e</p>
<p>* familiares beneficiados com a fraude também sofrerão a constrição dos bens indevidamente recebidos para blindagem patrimonial do devedor.</p>
<p>Em suma, renúncia, doação ou qualquer outra manobra destinada a blindar bens em benefício de familiares configuram fraude e serão desconsideradas para que o credor alcance o patrimônio indevidamente abdicado e satisfaça o seu crédito.</p>
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		<title>Uso compartilhado de marca e abuso de personalidade jurídica</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/25/uso-compartilhado-de-marca-revela-abuso-de-personalidade-juridica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 20:30:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[abuso de personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Uso compartilhado de marca]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em uma execução judicial patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, a equipe de recuperação de créditos realizou uma investigação patrimonial e verificou que a empresa devedora transferiu gratuitamente a titularidade de sua principal marca para uma outra empresa, constituída em nome de familiares dos sócios da sociedade anterior, atuante na indústria alimentícia. A nova empresa, embora [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma execução judicial patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, a equipe de recuperação de créditos realizou uma investigação patrimonial e verificou que a empresa devedora transferiu gratuitamente a titularidade de sua principal marca para uma outra empresa, constituída em nome de familiares dos sócios da sociedade anterior, atuante na indústria alimentícia.</p>
<p>A nova empresa, embora formalmente distinta, continuou operando com a mesma estrutura da anterior, inclusive na mesma sede, o que sinalizou claramente que a atividade empresarial teve continuidade sob uma nova roupagem, e sem os passivos de a sociedade antecessora.</p>
<p>Além da transferência gratuita da marca, os imóveis da empresa devedora também foram integralizados no capital de outras holdings patrimoniais, situação que corroborava a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando que a criação da nova empresa foi uma estratégia para frustrar os credores. Com base em farta documentação e provas de confusão patrimonial, o TJSP deferiu o pedido e determinou que a nova empresa e o seu sócio sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida.</p>
<p>Ao propor o incidente de desconsideração, com base nos documentos obtidos a partir da investigação patrimonial, demonstrou-se que:</p>
<p>(a) quando as dívidas da empresa devedora se avolumaram, inclusive com pedido de recuperação judicial, a marca e os imóveis utilizados na atividade empresarial foram transferidos para outras empresas;</p>
<p>(b) essas novas empresas foram constituídas em nome dos familiares dos sócios da empresa devedora;</p>
<p>(c) além da marca, toda a estrutura operacional da empresa devedora foi aproveitada pela nova empresa constituída, revelando a sucessão empresarial fraudulenta.</p>
<p>O abuso de personalidade jurídica foi reconhecido pelo TJSP nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“Nos autos, a suscitante apresentou farta documentação indicando a atuação conjunta e coordenada dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas, em um mesmo contexto empresarial, com sucessivas movimentações patrimoniais entre empresas do grupo familiar (&#8230;).</em><br />
<em>As provas revelam a existência de vínculos entre os requeridos e a executada, por meio de compartilhamento de sede, identidade de sócios e administradores, exploração da mesma atividade econômica e utilização da marca (&#8230;). entre outros elementos que apontam para a constituição de pessoas jurídicas instrumentalizadas com o fim de frustrar a satisfação do crédito exequendo. (&#8230;)</em><br />
<em>Dessa forma, verifica-se a plausibilidade dos fundamentos da exequente quanto à tentativa de burla à execução por meio de sucessão empresarial dissimulada e atuação sob o manto de diversas pessoas jurídicas, em prejuízo do credor.”</em></p></blockquote>
<p>Como resultado disso, os bens transferidos para as novas empresas ficarão sujeitos à execução, e serão suficientes para satisfazer a dívida executada.</p>
<p>O caso evidencia a relevância de uma investigação patrimonial criteriosa e da atuação jurídica estratégica como ferramentas essenciais para enfrentar manobras de ocultação de bens de devedores pessoas físicas ou jurídicas. Em caso de litígios patrimoniais envolvendo a execução de dívidas, é indispensável que os credores contem com uma assessoria especializada e combativa, capaz de identificar os abusos cometidos pelos devedores e assegurar a recuperação do crédito.</p>
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		<title>Justiça afasta exigência de georreferenciamento na consolidação de propriedade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 12:41:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[afastamento exigência de georreferenciamento]]></category>
		<category><![CDATA[consolidação de propriedade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes Advogados, foi apresentado requerimento de suscitação de dúvida em razão das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Loreto/MA para averbação da consolidação da propriedade de determinado imóvel. A serventia sustentou que, em consultas extrajudiciais, teria sido constatado o cancelamento da certificação do georreferenciamento, exigindo, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, foi apresentado requerimento de suscitação de dúvida em razão das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Loreto/MA para averbação da consolidação da propriedade de determinado imóvel. A serventia sustentou que, em consultas extrajudiciais, teria sido constatado o cancelamento da certificação do georreferenciamento, exigindo, por isso, novo levantamento técnico, com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73 e no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.</p>
<p>Na manifestação apresentada contra as exigências feitas pelo Oficial de Registro, destacou-se que: (i) a consolidação da propriedade não configura nova transação imobiliária, mas apenas a formalização de situação jurídica preexistente — a propriedade resolúvel já transferida ao credor fiduciário quando da constituição da alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97; e (ii) o alegado cancelamento do georreferenciamento não constava na matrícula do imóvel e, portanto, não era oponível ao credor fiduciário, à luz do art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15, que consagra o princípio da concentração registral.</p>
<p>Acolhendo esses fundamentos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA proferiu sentença determinando a averbação da consolidação da propriedade. O magistrado ressaltou que:</p>
<p>a) a exigência de georreferenciamento somente se aplica a hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de titularidade, não alcançando a consolidação fiduciária, que é mero desdobramento do contrato originário;</p>
<p>b) eventual cancelamento da certificação do georreferenciamento junto ao INCRA, por não constar da matrícula, não pode ser oposto a terceiros de boa-fé, em respeito ao princípio da concentração registral;</p>
<p>c) o princípio do <em>tempus regit actum</em> impõe que os requisitos do registro sejam aferidos à luz da legislação vigente e da documentação apresentada à época da prenotação;</p>
<p>d) a consolidação fiduciária não constitui nova aquisição imobiliária, mas apenas a formalização da transferência de propriedade já prevista pela Lei nº 9.514/97.</p>
<p>A decisão evidencia a necessidade de que registradores observem o princípio da legalidade estrita e evitem notas devolutivas baseadas em documentos extratabulares ou exigências sem amparo legal.</p>
<p>Esse entendimento não é isolado. Tribunais como os de Minas Gerais e Rio Grande do Sul já afastaram exigências de novo georreferenciamento em casos semelhantes, reafirmando que a consolidação da propriedade fiduciária não constitui nova transação imobiliária. Nesses precedentes, reconheceu-se que a imposição de nova certificação implicaria ônus excessivo ao credor, contrariando os princípios da segurança jurídica, da concentração registral e da efetividade das garantias fiduciárias.</p>
<p>Em conclusão, as decisões reforçam a correta interpretação do ordenamento jurídico registral: a consolidação da propriedade fiduciária deve ser tratada como mero desdobramento do contrato originário, sem necessidade de novo georreferenciamento, promovendo maior previsibilidade, celeridade e eficiência na execução das garantias.</p>
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