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	<title>Vinícius de Barros, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Tributação mínima do Imposto de Renda pode alcançar doações antes consideradas isentas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/tributacao-minima-do-imposto-de-renda-pode-alcancar-doacoes-antes-consideradas-isentas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:07:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270/2025 introduziu no sistema tributário a chamada tributação mínima do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), aplicável aos contribuintes que auferirem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que pode chegar a 10%. Embora as doações continuem, sob a sistemática tradicional do imposto de renda, classificadas como rendimentos isentos, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270/2025 introduziu no sistema tributário a chamada tributação mínima do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), aplicável aos contribuintes que auferirem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que pode chegar a 10%. Embora as doações continuem, sob a sistemática tradicional do imposto de renda, classificadas como rendimentos isentos, a nova disciplina altera substancialmente seus efeitos práticos.</p>
<p>Pelo regime clássico, o valor recebido por doação não constitui renda ou provento de qualquer natureza, mas simples transmissão gratuita de patrimônio, sujeita ao ITCMD, imposto de competência dos Estados. Entretanto, a Lei nº 15.270/2025 adotou conceito ampliado de base de cálculo para fins de apuração da tributação mínima, determinando que sejam considerados não apenas rendimentos tributáveis, mas também valores isentos, sujeitos à alíquota zero ou à tributação exclusiva.</p>
<p>Nesse contexto, a doação simples – isto é, aquela que não possui natureza sucessória – passa a integrar a base de cálculo da tributação mínima do IRPF. Assim, embora permaneça formalmente isenta na sistemática ordinária do imposto de renda, poderá gerar incidência complementar de até 10%, caso o contribuinte atinja os patamares legais de renda.</p>
<p>A própria lei estabelece exceção específica. Não integram a base da tributação mínima os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou vinculados à herança. Trata-se de hipótese expressamente prevista no art. 16-A, que exclui as doações com inequívoca natureza sucessória. São exemplos a doação de pai para filho declarada como adiantamento de legítima ou a transferência de bens a herdeiro necessário com imputação à futura partilha. Nessas situações, a transferência funciona como antecipação da herança, razão pela qual o legislador afastou a incidência da alíquota mínima.</p>
<p>Por outro lado, doações realizadas a terceiros que não sejam herdeiros necessários, ou doações feitas sem vinculação sucessória expressa, não se enquadram na exclusão legal. Nesses casos, a operação poderá impactar a apuração do imposto mínimo, elevando a carga tributária efetiva do beneficiário.</p>
<p>A inclusão das doações na base da tributação mínima suscita relevante debate constitucional. O imposto sobre a renda, nos termos da Constituição Federal, incide sobre acréscimo patrimonial decorrente do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. A doação, por sua natureza, não decorre de atividade econômica do beneficiário, mas de mera transferência gratuita de patrimônio, tradicionalmente submetida ao ITCMD, nos termos do art. 155, I, da Constituição.</p>
<p>A tributação dessas transferências pelo IR, ainda que sob a técnica de imposto mínimo, pode ensejar questionamentos quanto à compatibilidade com o conceito constitucional de renda e quanto à possibilidade de bitributação material sobre o mesmo fato econômico já tributado pelos Estados. Embora haja entendimento jurisprudencial admitindo a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em operações envolvendo doações ou heranças, tal entendimento refere-se à valorização patrimonial do bem, e não à transmissão gratuita em si. A controvérsia inaugurada pela Lei nº 15.270/2025 é distinta e ainda carece de definição jurisprudencial.</p>
<p>Diante desse novo cenário, torna-se essencial que os contribuintes avaliem cuidadosamente a natureza jurídica da doação realizada ou recebida. A correta qualificação como adiantamento de legítima ou como simples liberalidade pode alterar significativamente o tratamento tributário aplicável. Caso a operação seja enquadrada na hipótese tributável pela nova sistemática, é possível discutir judicialmente a exigência, inclusive de forma preventiva, especialmente sob o fundamento de incompatibilidade com o conceito constitucional de renda e de potencial sobreposição com o ITCMD.</p>
<p>A nova disciplina impõe, portanto, maior atenção ao planejamento patrimonial e sucessório. A definição adequada da natureza da doação e a análise estratégica dos riscos fiscais tornam-se medidas fundamentais para evitar impactos tributários inesperados ou estruturar eventual questionamento da cobrança.</p>
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		<title>Reforma do ITCMD exige atenção redobrada ao planejamento sucessório</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/30/as-principais-mudancas-no-itcmd-apos-a-lei-complementar-no-227-26/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros&#160;e&#160;Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jan 2026 12:32:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[LC nº 227/26]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 227/26]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/26, editada no contexto da reforma tributária, promoveu alterações relevantes na disciplina do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. A nova legislação estabelece normas gerais que impactam diretamente a forma de apuração, incidência e fiscalização do imposto, superando lacunas e consolidando [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/26, editada no contexto da reforma tributária, promoveu alterações relevantes na disciplina do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. A nova legislação estabelece normas gerais que impactam diretamente a forma de apuração, incidência e fiscalização do imposto, superando lacunas e consolidando entendimentos que antes eram objeto de intensa controvérsia.</p>
<p>A LC nº 227/26 tende a tornar o ITCMD mais oneroso em algumas situações e, sobretudo, mais complexo do ponto de vista técnico, exigindo avaliações econômicas mais sofisticadas, maior cuidado na estruturação de atos patrimoniais e atenção redobrada ao momento da ocorrência do fato gerador. A reforma também amplia a capacidade de fiscalização dos Estados, mediante integração de informações com a Receita Federal e outros órgãos.</p>
<p>Neste artigo, analisamos as principais alterações introduzidas pela LC nº 227/26, com o objetivo de destacar os impactos tributários que mais afetam o planejamento patrimonial e sucessório.</p>
<p><strong>1. Novo critério para a base de cálculo do ITCMD: avaliação de bens e empresas pelo valor de mercado</strong></p>
<p>A LC nº 227/26 estabelece, como regra geral, que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, ou seja, ao valor pelo qual esse bem poderia ser efetivamente negociado em condições normais. Essa diretriz afasta, de forma definitiva, critérios simplificados ou bases defasadas que ainda eram utilizadas por alguns Estados, o que, na prática, tende a elevar o valor do imposto devido nas transmissões causa mortis e nas doações.</p>
<p>O impacto é especialmente relevante no caso de quotas e ações de empresas. Antes da lei complementar, era comum a utilização do patrimônio líquido contábil como referência de avaliação, baseado apenas nos registros contábeis da empresa. Com a nova disciplina, as participações societárias passam a observar regras que exigem, nos casos de empresas não listadas em bolsa, uma avaliação econômica mais completa, considerando o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, a reavaliação de ativos e passivos e a inclusão do fundo de comércio (goodwill) – que reflete o valor econômico do negócio para além dos bens físicos –, bem como, quando aplicável, a capacidade futura de geração de resultados da empresa. Trata-se de uma mudança que torna a apuração mais técnica, mais onerosa e potencialmente mais sujeita a questionamentos fiscais.</p>
<p>A lei também prevê a possibilidade de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD, desde que seja comprovada a origem, a autenticidade e a preexistência dessas obrigações em relação ao óbito. Embora essa previsão seja positiva, ela exige documentação adequada e atenção às regras que vierem a ser detalhadas na legislação estadual.</p>
<p><strong>2. Alíquotas do ITCMD: progressividade e limites constitucionais</strong></p>
<p>Outra mudança relevante trazida pela LC nº 227/26 é a determinação de que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas, ou seja, aumentem conforme o valor da herança ou da doação, sempre respeitado o teto fixado pelo Senado Federal. A progressividade, que antes dependia de opção política de cada Estado, deixa de ser uma mera faculdade e passa a integrar a estrutura obrigatória do imposto.</p>
<p>Na prática, essa regra obriga os Estados que ainda adotam alíquota única a promoverem alterações em sua legislação interna. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, onde atualmente a alíquota do ITCMD permanece uniforme, independentemente do valor transmitido. Eventuais mudanças, contudo, dependem da edição de lei estadual específica e estarão sujeitas ao princípio da anterioridade anual, segundo o qual aumentos de tributos somente podem produzir efeitos a partir do exercício seguinte ao de sua instituição.</p>
<p>Esse cenário cria um período de transição relevante: embora a LC nº 227/26 imponha a progressividade como diretriz nacional, os efeitos concretos sobre a carga tributária variarão conforme o tempo e a forma com que cada Estado promover a adequação de sua legislação às novas regras.</p>
<p><strong>3. Doações e heranças no exterior: como o ITCMD passou a incidir</strong></p>
<p>A LC nº 227/26 passou a disciplinar de forma expressa a incidência do ITCMD sobre doações e heranças que envolvam elementos no exterior, tema que, por muitos anos, esteve cercado de insegurança jurídica. Antes da edição da lei complementar, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido que os Estados não poderiam exigir o imposto nessas situações sem a existência de uma norma geral federal, o que, na prática, impedia a cobrança do ITCMD sobre transmissões internacionais e abria uma brecha relevante.</p>
<p>Com a nova legislação, essa lacuna é superada. A lei complementar estabelece critérios objetivos de competência, levando em consideração, principalmente, o domicílio do doador, do falecido, do donatário ou do sucessor. No caso de bens móveis e direitos, a incidência do imposto independe da localização física do bem, o que confere aos Estados fundamento legal claro para exigir o ITCMD em transmissões internacionais.</p>
<p>Embora a medida traga maior segurança jurídica do ponto de vista federativo, ela também aumenta o risco de bitributação, especialmente nas situações em que o mesmo bem ou direito é tributado no exterior e, simultaneamente, no Brasil. Isso ocorre porque outros países também costumam cobrar impostos sobre heranças e doações, com base em critérios próprios, como a localização do bem ou o domicílio das partes. Por essa razão, operações que envolvam ativos no exterior passam a exigir maior cuidado no planejamento patrimonial, com análise prévia das legislações estrangeiras aplicáveis e da existência de eventuais convenções internacionais.</p>
<p><strong>4. Fato gerador do ITCMD: o que passa a ser tributado e o que não é</strong></p>
<p>No que se refere ao fato gerador, a LC nº 227/26 traz previsões expressas que impactam práticas bastante comuns no planejamento familiar. Um exemplo relevante é a incidência do ITCMD sobre a remissão de dívidas entre partes vinculadas, hipótese que passa a ser expressamente enquadrada como doação. Na prática, era frequente que pais emprestassem recursos a filhos e, posteriormente, perdoassem essas dívidas sem o recolhimento do imposto. Com a nova disciplina, esse tipo de operação passa a estar claramente sujeito à tributação, reduzindo o espaço para interpretações divergentes.</p>
<p>Por outro lado, a lei complementar também consolida importantes hipóteses de não incidência, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o caso dos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, como VGBL e PGBL, que não se submetem ao ITCMD por não configurarem herança, mas sim o cumprimento de um contrato de natureza onerosa e aleatória, firmado em vida pelo titular.</p>
<p>Essas definições contribuem para reduzir controvérsias jurídicas, ao mesmo tempo em que fecham espaços antes utilizados de forma informal no planejamento patrimonial, exigindo maior cuidado na estruturação de operações familiares e financeiras.</p>
<p><strong>5. Distribuição desproporcional de lucros: o risco permanece</strong></p>
<p>Durante a tramitação do projeto de lei complementar, chegou-se a prever a incidência do ITCMD sobre distribuições desproporcionais de lucros. Essa previsão, contudo, não foi mantida no texto final da LC nº 227/26, o que afastou a criação de uma hipótese expressa de tributação.</p>
<p>Isso não significa, entretanto, que o risco esteja completamente eliminado. Distribuições desproporcionais sem justificativa econômica ou societária consistente podem continuar sendo questionadas pelas autoridades fiscais, com eventual requalificação do ato como doação disfarçada, sujeita à incidência do ITCMD. A ausência de previsão expressa não impede a aplicação das regras gerais de combate à simulação.</p>
<p><strong>Considerações finais</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 227/26 inaugura uma nova etapa na tributação das transmissões patrimoniais no Brasil. Ao mesmo tempo em que confere maior uniformidade e segurança jurídica ao ITCMD, a nova disciplina torna o imposto mais técnico, mais fiscalizado e, em muitos casos, significativamente mais oneroso, sobretudo em estruturas patrimoniais mais complexas.</p>
<p>Diante desse novo cenário, o planejamento patrimonial e sucessório passa a exigir análise jurídica e econômica ainda mais criteriosa, com atenção especial à forma de avaliação dos bens, ao momento da transmissão e às repercussões fiscais de operações tradicionalmente utilizadas por famílias e empresários. A ausência de planejamento ou a adoção de estruturas inadequadas pode resultar em custos tributários elevados, questionamentos fiscais e litígios desnecessários.</p>
<p>Antecipação, organização e orientação adequada são elementos centrais para mitigar riscos e garantir maior previsibilidade na sucessão patrimonial.</p>
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		<title>Isenção do IR sobre os lucros: o que as empresas devem fazer antes do fim do ano</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/12/03/isencao-do-ir-sobre-os-lucros-o-que-as-empresas-devem-fazer-antes-do-fim-do-ano/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Dec 2025 17:47:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 358]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recente Lei 15.270/2025 trouxe mudanças relevantes para o tratamento tributário dos lucros e dividendos, especialmente no que se refere à isenção do Imposto de Renda para os resultados apurados até 31 de dezembro de 2025. Os empresários devem ficar atentos porque o benefício fiscal previsto na lei está condicionado ao cumprimento de determinadas exigências [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A recente Lei 15.270/2025 trouxe mudanças relevantes para o tratamento tributário dos lucros e dividendos, especialmente no que se refere à isenção do Imposto de Renda para os resultados apurados até 31 de dezembro de 2025.</p>
<p>Os empresários devem ficar atentos porque o benefício fiscal previsto na lei está condicionado ao cumprimento de determinadas exigências ainda neste ano, e o descumprimento dessas condições pode resultar na perda da isenção. Trata-se de um ponto sensível e que merece atenção imediata, uma vez que a interpretação literal da norma estabelece prazos e requisitos que impactam diretamente o planejamento societário e financeiro das empresas.</p>
<p>A lei estabelece que os lucros e dividendos apurados até o final de 2025 permanecerão isentos do Imposto de Renda, desde que a distribuição seja formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento, crédito ou disponibilização ocorra dentro dos prazos originalmente previstos na deliberação societária, podendo abranger os anos de 2026, 2027 e 2028.</p>
<p>Em síntese, o texto vincula a manutenção do regime de isenção à existência de uma deliberação societária clara e tempestiva, aprovada até o último dia do ano-calendário de 2025, e que o pagamento ou créditos dos dividendos ocorra efetivamente até 2028. Ocorre que esta regra está gerando grande controvérsia.</p>
<p>A legislação societária brasileira estabelece que a aprovação dos resultados e a deliberação sobre a destinação do lucro, incluindo a distribuição de dividendos, deve ocorrer após o encerramento do exercício social e dentro do prazo legal para realização da assembleia geral ordinária ou do ato equivalente, o que ocorre até abril do ano seguinte.</p>
<p>Assim, a exigência de que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 cria uma incompatibilidade prática: exige-se que a empresa delibere sobre lucros que ainda não foram apurados, contrariando os procedimentos contábeis e societários seguidos por todas as empresas. Essa desconexão entre o texto da lei tributária e as normas societárias vigentes tem sido um dos principais pontos de crítica e insegurança jurídica.</p>
<p>Diante desse cenário, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) impetrou mandado de segurança coletivo buscando afastar essa exigência específica da lei, sob o argumento de que ela impõe condição impossível de ser cumprida e que, na prática, poderia resultar em tributação indevida de lucros gerados sob o regime anterior de isenção.</p>
<p>O processo ainda está pendente de decisão, de modo que não há, por ora, definição judicial que permita aos contribuintes adotar um procedimento diferente daquele previsto na legislação.</p>
<p>Paralelamente, já tramita no Senado Federal uma proposta de alteração legislativa, apresentada no âmbito do PL 5.473/2025. A sugestão é permitir que a aprovação da distribuição dos lucros apurados em 2025 possa ocorrer até o prazo legal da assembleia geral ordinária de 2026, adequando a legislação tributária à realidade contábil e societária. Entretando, essa alteração ainda depende de deliberação legislativa para sua aprovação.</p>
<p>Enquanto esse cenário não se altera, é fundamental que os empresários se organizem para cumprir as exigências atualmente previstas na Lei 15.270/2025, evitando riscos de perda da isenção. O prazo, tal como está redigido na lei, se encerra em 31 de dezembro de 2025, o que demanda atenção especial e planejamento das empresas interessadas em preservar o benefício fiscal.</p>
<p>Permanecemos à disposição para orientar aqueles que necessitam avaliar como implementar essas medidas dentro das possibilidades legais e operacionais existentes.</p>
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		<title>A Nova Tributação de Altas Rendas: o que muda com a Lei 15.270/2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Dec 2025 17:45:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 358]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Nova Tributação de Altas Rendas]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro, representa uma importante mudança na tributação da renda das pessoas físicas. Ela traz ajustes positivos para contribuintes de baixa e média renda – com a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês –, mas onera de forma significativa empresários, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/12/03/a-nova-tributacao-de-altas-rendas-o-que-muda-com-a-lei-15-270-2025/">A Nova Tributação de Altas Rendas: o que muda com a Lei 15.270/2025</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro, representa uma importante mudança na tributação da renda das pessoas físicas. Ela traz ajustes positivos para contribuintes de baixa e média renda – com a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês –, mas onera de forma significativa empresários, investidores e pessoas com rendimentos mais elevados, que passam a se sujeitar a novas regras de tributação mínima e ao início da tributação de lucros e dividendos.</p>
<p>Este artigo apresenta um panorama claro e objetivo do que muda a partir de janeiro de 2026 – sem juridiquês, mas com rigor técnico – para que o contribuinte possa tomar decisões com mais segurança.</p>
<p><strong>1. O novo cenário: por que falar em “tributação mínima”?</strong></p>
<p>A partir de 2026, o Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual deixa de ser calculado apenas sobre alguns rendimentos. A lei cria um sistema em que a soma da renda total anual — incluindo salários, investimentos, rendimentos isentos e dividendos — passa a ser considerada para verificar se o contribuinte atingiu determinado nível de renda global.</p>
<p>Se esse valor anual superar R$ 600 mil, o contribuinte poderá estar sujeito à chamada tributação mínima, um mecanismo que garante que pessoas com maior capacidade econômica paguem um imposto proporcional ao conjunto de seus rendimentos. É um movimento que supostamente busca reduzir distorções e ampliar a progressividade do sistema.</p>
<p><strong>2. Tributação anual para quem recebe acima de R$ 600 mil</strong></p>
<p>Esse é o eixo central da nova lei. A partir de 2027 (com base nos rendimentos de 2026), toda pessoa física cuja renda anual ultrapasse R$ 600 mil será enquadrada em uma das seguintes situações:</p>
<p>a) entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão: alíquota crescente</p>
<p>A alíquota mínima aumenta de forma progressiva, partindo de 0% e chegando a 10% quando a renda anual atinge R$ 1,2 milhão.</p>
<p>b) acima de R$ 1,2 milhão: alíquota mínima de 10%</p>
<p>Contribuintes com renda anual superior a esse patamar estarão sujeitos a uma carga mínima de 10%.</p>
<p>Esse sistema não substitui o IR tradicional, mas age como um piso: se, após aplicar todas as regras de cálculo, o imposto devido for menor que a alíquota mínima, o contribuinte precisará complementar.</p>
<p><strong>3. Dividendos passam a ser tributados</strong></p>
<p>Um dos pontos mais relevantes para empresários é a tributação dos lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, que volta ao ordenamento brasileiro depois de quase 30 anos de isenção.</p>
<p>A partir de 2026, dividendos distribuídos por empresas serão tributados na fonte a 10%, quando ultrapassarem R$ 50 mil no mês para um mesmo beneficiário, e comporão a base da tributação anual de quem ganha acima de R$ 600 mil.</p>
<p>Não serão tributados os dividendos relativos a resultados apurados até 2025, mas para isso as empresas terão que cumprir determinadas condições, como aprovar a distribuição até 31 de dezembro de 2025 e realizar o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores até o ano de 2028.</p>
<p><strong>4. Uma compensação para evitar bitributação: o “redutor”</strong></p>
<p>Para mitigar a dupla tributação entre pessoa jurídica e pessoa física, a lei cria um mecanismo denominado redutor, que funciona como um desconto no imposto mínimo devido pela pessoa física, calculado com base na alíquota efetiva de IRPJ e CSLL suportada pela empresa que distribui os dividendos.</p>
<p>Quanto maior a tributação efetiva da empresa, menor tende a ser o imposto complementar do sócio pessoa física.</p>
<p><strong>5. Nem todos os rendimentos entram na base da tributação mínima</strong></p>
<p>Apesar de a soma da renda anual ser o ponto de partida, a base da tributação mínima não inclui todos os tipos de rendimentos. Ficam de fora, por exemplo:</p>
<p>a) rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA;</p>
<p>b) remunerações de alguns FIIs e Fiagros;</p>
<p>c) valores recebidos a título de doações ou heranças;</p>
<p>d) rendimentos decorrentes de ganhos de capital em certas operações;</p>
<p>Isso significa que um contribuinte pode ter uma renda global elevada, mas não estar sujeito à alíquota mínima se os rendimentos que efetivamente compõem a base forem inferiores a R$ 600 mil.</p>
<p>Imagine uma pessoa que recebeu, ao longo do ano, R$ 800 mil, sendo:</p>
<p>a) R$ 500 mil em salários e aplicações financeiras tributáveis (estes entram na base);</p>
<p>b) R$ 300 mil de remuneração de FIIs isentos (estes não entram na base).</p>
<p>Nesse caso, a soma dos rendimentos considerados para o cálculo da tributação mínima anual serial de apenas R$ 500 mil. Como a base ficou abaixo de R$ 600 mil, não se aplica a tributação mínima, mesmo que a renda total tenha sido de R$ 800 mil. Esse ponto é essencial para evitar conclusões equivocadas sobre o alcance da lei.</p>
<p><strong>6. O imposto pago ao longo do ano será descontado na apuração da tributação mínima</strong></p>
<p>Outro ponto relevante é que todo o imposto de renda já recolhido durante o ano, referente aos rendimentos que compõem a base da tributação mínima, será descontado quando o contribuinte fizer o cálculo final.</p>
<p>Ou seja, o imposto mínimo não é cobrado “por cima” de tudo o que já foi pago: ele funciona como um valor complementar, caso o imposto recolhido seja inferior ao mínimo exigido.</p>
<p>Suponha que um contribuinte tenha:</p>
<p>a) base de rendimentos que compõem a tributação mínima: R$ 900.000;</p>
<p>b) para esse nível de renda, a alíquota mínima aplicável é de 5%, ou seja, o imposto mínimo devido é: R$ 45.000;</p>
<p>c) imposto já recolhido no ano (IR na fonte, carnê-leão e ajuste): R$ 32.000</p>
<p>O cálculo da tributação mínima será:</p>
<p>Tributação mínima exigida:               R$ 45.000<br />
(-) IR já pago no ano:                              R$ 32.000<br />
= Imposto complementar devido: R$ 13.000</p>
<p>Nesse cenário, o contribuinte não paga 5% “do zero” sobre sua base de R$ 900 mil. Ele paga apenas a diferença de R$ 13 mil, para que o total de imposto recolhido atinja o patamar mínimo previsto na lei.</p>
<p><strong>7. O que muda na prática para empresários, investidores e pessoas de alta renda?</strong></p>
<p>Alguns dos efeitos da nova lei são os seguintes:</p>
<p>a) distribuições de lucros precisarão ser planejadas: a separação entre resultados antigos (isentos) e novos (tributados) será essencial;</p>
<p>b) empresas precisarão avaliar sua alíquota efetiva: o quanto a empresa paga de IRPJ/CSLL agora influencia diretamente o IR da pessoa física;</p>
<p>c) pessoas de alta renda precisarão revisar sua estratégia patrimonial: estruturas como holdings, fundos, antecipações de resultados e reorganizações societárias podem precisar ser revistas.</p>
<p><strong>8. Conclusão: o Brasil entra em uma nova fase de tributação da renda</strong></p>
<p>A Lei 15.270/2025 inaugura uma nova lógica no sistema brasileiro: a tributação deixa de olhar apenas para rendimentos isolados e passa a observar a capacidade econômica real do contribuinte.</p>
<p>Para empresários e pessoas de alta renda, isso significa a necessidade de repensar estratégias de distribuição de lucros, revisar portfólios de investimentos, analisar o impacto da renda global e ajustar estruturas societárias e patrimoniais.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/12/03/a-nova-tributacao-de-altas-rendas-o-que-muda-com-a-lei-15-270-2025/">A Nova Tributação de Altas Rendas: o que muda com a Lei 15.270/2025</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>IR sobre altas rendas: projeto alcança dividendos e rendimentos anuais acima de R$ 600 mil</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/10/ir-sobre-altas-rendas-projeto-aprovado-pela-camara-alcanca-lucros-dividendos-e-rendimentos-anuais-acima-de-r-600-mil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Oct 2025 18:26:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[imposto alta renda]]></category>
		<category><![CDATA[IR sobre altas rendas]]></category>
		<category><![CDATA[PL 1087/2025]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove mudanças relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física. O texto amplia a faixa de isenção mensal e cria uma nova sistemática de tributação para rendimentos classificados como de alta renda, alcançando valores que hoje não sofrem incidência de imposto, como lucros [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove mudanças relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física. O texto amplia a faixa de isenção mensal e cria uma nova sistemática de tributação para rendimentos classificados como de alta renda, alcançando valores que hoje não sofrem incidência de imposto, como lucros e dividendos. A proposta segue agora para o Senado e, se aprovada ainda em 2025, entrará em vigor a partir de 2026.</p>
<p>O primeiro ponto do projeto é a ampliação da isenção mensal para quem ganha até R$ 5 mil, o que corrige parcialmente a defasagem da tabela do Imposto de Renda acumulada nos últimos anos. Contribuintes com rendimentos nessa faixa deixarão de recolher o imposto mensal. Já quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7,3 mil terá um desconto progressivo, que reduz o valor do imposto devido até o limite superior da faixa. A medida representa um alívio para quem vinha sendo impactado pela falta de atualização da tabela e reduz o peso do tributo sobre rendas mais baixas.</p>
<p>Em contrapartida, o PL cria a tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, abrangendo tanto rendimentos tributáveis quanto valores hoje isentos. Todos os contribuintes que somarem rendimentos anuais acima de R$ 600 mil passarão a estar sujeitos a um imposto mínimo. O objetivo é uniformizar a contribuição de quem aufere rendimentos considerados mais elevados, independentemente da origem dos recursos.</p>
<p>O cálculo do imposto sobre altas rendas considera a soma de todos os rendimentos, inclusive os que, até então, não integravam a base do imposto — com algumas exceções, como ganhos de capital, doações e heranças. A alíquota varia de forma progressiva, iniciando-se a partir da faixa de R$ 600 mil e crescendo gradualmente até alcançar 10% para valores superiores a R$ 1,2 milhão.</p>
<p>Por exemplo, um contribuinte que receba R$ 700 mil ao longo do ano, somando aplicações financeiras, lucros e dividendos, estará sujeito a uma alíquota mínima aproximada de 1,67%, resultando em R$ 11,6 mil de imposto. Já quem auferir R$ 1,8 milhão pagará 10%, totalizando R$ 180 mil, descontados eventuais tributos já recolhidos.</p>
<p>O projeto também cria a tributação mensal de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, quando o total recebido de uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil por mês. Nesses casos, haverá retenção na fonte de 10% sobre o valor total pago, creditado, empregado ou entregue. Esse valor retido, entretanto, não representa uma tributação definitiva: ele será descontado do imposto devido ao final do exercício, quando o contribuinte, ao somar todos os rendimentos do ano que ultrapassarem R$ 600 mil, apurar o valor total da tributação mínima anual prevista pelo projeto.</p>
<p>Além disso, o texto aprovado prevê a tributação de lucros e dividendos pagos ao exterior, com retenção de 10% na fonte. A medida alcança pessoas físicas e jurídicas não residentes e mantém isenção apenas para fundos soberanos, governos estrangeiros com reciprocidade e fundos de previdência internacionais. O dispositivo busca uniformizar o tratamento entre investidores locais e estrangeiros, aproximando o sistema brasileiro das práticas tributárias adotadas em outros países.</p>
<p>No caso da tributação de lucros e dividendos, o projeto estabelece um limitador da carga total combinada entre o imposto pago pela pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e o imposto mínimo devido pelo sócio. Esse teto será de 34%, 40% ou 45%, conforme o setor de atividade. Caso a soma ultrapasse o limite, o contribuinte poderá aplicar um redutor, abatendo a diferença. Exemplo: se a empresa recolheu 26,6% e o sócio, pela nova regra, teria de pagar 10%, o total seria 36,6%. Como o teto é 34%, ele poderá reduzir 2,6 pontos percentuais, pagando apenas o valor necessário para atingir o limite máximo previsto.</p>
<p>Outro ponto relevante do PL é a regra de transição para a nova tributação sobre lucros e dividendos. Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 continuarão isentos, desde que a distribuição seja aprovada até essa data e o pagamento ocorra conforme os prazos originais fixados no ato societário. Essa disposição assegura previsibilidade às empresas e protege lucros gerados sob o regime atual, evitando efeitos retroativos da nova lei sobre períodos já encerrados.</p>
<p>Agora, o PL 1087/2025 segue para o Senado Federal, onde ainda poderá sofrer ajustes. Para que as novas regras comecem a valer em 1º de janeiro de 2026, a aprovação deve ocorrer ainda em 2025.</p>
<p>Estamos disponibilizando um ebook com informações básicas e exemplos práticos sobre a proposta de tributação das altas rendas (clique abaixo para acessar). Para dúvidas relacionadas a situações concretas ou específicas, estamos à disposição para prestar os devidos esclarecimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/10/Ebook-Tributacao-de-Altas-Rendas.pdf" target="_blank" rel="noopener">Ebook &#8211; Tributação de Altas Rendas</a></p>
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		<title>Entre a decisão do CNJ e a norma da RFB: o impasse da CND no registro de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/18/entre-a-decisao-do-cnj-e-a-norma-da-rfb-o-impasse-da-cnd-no-registro-de-imoveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 13:49:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 185 do Código Tributário Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[CND no registro de imóveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não se pode mais condicionar a lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sejam elas federais, estaduais ou municipais. O entendimento é que essa prática configura uma sanção política, utilizada de forma indireta para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não se pode mais condicionar a lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sejam elas federais, estaduais ou municipais. O entendimento é que essa prática configura uma sanção política, utilizada de forma indireta para forçar o pagamento de tributos, em afronta ao que já vinha sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio CNJ.</p>
<p>Ao mesmo tempo, o CNJ deixou claro que nada impede a solicitação de certidões, inclusive positivas, quando isso se destina apenas a dar transparência, segurança e eficácia jurídica ao negócio, tanto para as partes quanto para terceiros e para a Administração Tributária.</p>
<p>Apesar da relevância da decisão do CNJ, a questão da exigência de CND ainda não pode ser considerada resolvida. Isso porque, na prática, há uma tensão entre o que foi decidido no âmbito administrativo pelo CNJ e as regras de responsabilidade fixadas em lei e por normas da Receita Federal. Esse conflito deixa uma zona de insegurança para os cartórios, que se veem no dilema entre cumprir a decisão administrativa ou seguir à risca as exigências tributárias que ainda estão formalmente em vigor.</p>
<p>Em São Paulo, por exemplo, a Associação que representa os cartórios (ANOREG) ingressou com ação judicial para discutir a legislação que atribui responsabilidade solidária aos notários e registradores caso deixem de exigir certidão negativa na lavratura de escrituras e registros. Em primeira instância, a associação obteve decisão favorável, afastando essa obrigação. No entanto, a União recorreu e conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo.</p>
<p>Enquanto o TRF3 não julgar o mérito da apelação, os cartórios permanecem em situação de incerteza. A decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de certidão negativa perdeu eficácia imediata em razão da suspensão, e isso impede que os notários e registradores se sintam seguros para dispensar a exigência. Afinal, caso atuem sem solicitar a certidão, podem ser responsabilizados solidariamente pela Receita Federal com base na norma ainda vigente.</p>
<p>Essa tensão mostra que, mesmo diante de uma decisão importante como a do CNJ, a realidade prática ainda pode ser marcada pela cautela dos cartórios, que podem continuar exigindo as certidões, ainda que o façam sob a justificativa de buscar segurança jurídica, porque o risco de responsabilização, mesmo que discutível, ainda pesa. O efeito, portanto, é que a decisão administrativa não se traduz, de imediato, em mudança de conduta uniforme.</p>
<p>O precedente do CNJ, no entanto, não deixa de ser significativo. Ele reforça a tese de que a exigência de CND como condição para atos registrais é uma forma indireta de cobrança de tributos, incompatível com a Constituição. Também dá respaldo a contribuintes e operadores do direito que pretendam questionar exigências abusivas em cartórios ou em processos administrativos e judiciais.</p>
<p>Ainda assim, para quem atua no mercado imobiliário, a recomendação prática é de cautela. Mesmo sem a exigência formal, pode haver situações em que cartórios continuem pedindo a apresentação de certidões, temendo a responsabilização solidária. Para o adquirente de um imóvel, por exemplo, é sempre recomendável apresentar todas as certidões fiscais possíveis, não apenas para satisfazer eventuais exigências, mas principalmente para conferir segurança ao negócio.</p>
<p>É preciso destacar também que, independentemente da discussão sobre o registro, a exigência de certidões continua fundamental em negócios que envolvam alienação de bens. O adquirente que deixa de verificar a situação fiscal do vendedor pode ser surpreendido pela caracterização de fraude à execução prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Nesses casos, o risco não é apenas de exigência de cartório, mas de responsabilização posterior, caso se comprove que a operação foi usada para frustrar a cobrança de tributos.</p>
<p>Nesse ponto, existe uma diferença importante a ser compreendida. A certidão negativa é a única que garante a inexistência de débitos fiscais e, portanto, afasta de forma clara o risco de fraude. Já a certidão positiva com efeitos de negativa indica que há débito, mas sua exigibilidade está suspensa, seja por parcelamento, seja por discussão judicial. Essa situação exige avaliação caso a caso, porque pode representar um risco para o adquirente, dependendo do montante e da natureza da dívida.</p>
<p>Portanto, embora a decisão do CNJ tenha representado um avanço na limitação das chamadas sanções políticas, o cuidado com a situação fiscal do vendedor continua sendo essencial para a segurança do negócio. O adquirente prudente não deve abrir mão de analisar certidões fiscais antes de assumir a propriedade de um bem de valor relevante.</p>
<p>Na prática, a decisão administrativa e a disputa judicial em curso criam um cenário híbrido. De um lado, há o reconhecimento de que a exigência de CND para registro é inconstitucional. De outro, persiste uma norma legal e administrativa que ameaça responsabilizar os cartórios, o que alimenta a manutenção da prática de exigir certidões. Essa contradição só será resolvida de maneira definitiva quando o Judiciário, em instâncias superiores, pacificar a questão.</p>
<p>Em resumo, a decisão do CNJ é um marco relevante contra sanções políticas tributárias, mas ainda não elimina o risco prático enfrentado pelos cartórios e pelos particulares. A recomendação, nesse contexto, é agir com cautela, munir-se de todas as certidões necessárias e acompanhar de perto a evolução do tema nos tribunais, pois somente a uniformização judicial trará segurança jurídica plena para os negócios imobiliários.</p>
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		<title>A polêmica do ITCMD nas participações societárias: PL ou capital social?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/29/a-polemica-do-itcmd-nas-participacoes-societarias-pl-ou-capital-social/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Aug 2025 12:35:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD nas participações societárias]]></category>
		<category><![CDATA[participações societárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ITCMD é o imposto estadual devido nas transmissões de bens e direitos por doação ou sucessão. Ele incide sobre imóveis, veículos, investimentos, dinheiro e, igualmente, sobre participações societárias (quotas ou ações de sociedades). Portanto, quando há transmissão de participações, o tributo é devido; a discussão central não é se o imposto existe, mas como [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ITCMD é o imposto estadual devido nas transmissões de bens e direitos por doação ou sucessão. Ele incide sobre imóveis, veículos, investimentos, dinheiro e, igualmente, sobre participações societárias (quotas ou ações de sociedades). Portanto, quando há transmissão de participações, o tributo é devido; a discussão central não é se o imposto existe, mas como calcular a base de incidência dos 4% do imposto.</p>
<p>O ponto sensível está justamente na base de cálculo. A regra geral manda usar o valor venal, entendido como o valor de mercado do bem transmitido. Para companhias abertas, a tarefa é objetiva: utiliza-se a cotação de mercado na data do fato gerador. Já nas sociedades limitadas ou de capital fechado, sem negociação pública de suas participações, não há preço objetivo, o que cria espaço para interpretações e, com frequência, para divergências entre contribuintes e Fisco.</p>
<p>A legislação paulista procurou resolver essa lacuna: quando a ação, quota, participação ou título representativo do capital social não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admite-se o valor patrimonial como base de cálculo. Embora a lei não traga definição expressa, o conceito técnico que melhor corresponde a “valor patrimonial” é o patrimônio líquido (PL) da sociedade dividido pelo número de quotas/ações — critério contábil objetivo e verificável.</p>
<p>Ocorre que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) vem adotando uma prática contraditória na apuração do ITCMD na transmissão de quotas ou ações de empresas. Quando o PL é superior ao capital social, cobra o ITCMD sobre o PL. Mas, se o PL é inferior ao capital social, afasta o critério legal e impõe o cálculo sobre o capital social, elevando artificialmente a base. Em outras palavras, varia o referencial conforme o que produz maior arrecadação, sem amparo na lei.</p>
<p>Essa postura é juridicamente insustentável. A lei e o regulamento elegem o valor patrimonial como substituto do valor de mercado na ausência de negociação recente; não há autorização para substituir o valor patrimonial pelo capital social quando isso convém ao Fisco. Aplicar a norma de modo seletivo viola a legalidade e a tipicidade tributárias, além de subverter a segurança jurídica: a administração não pode “escolher” a base mais gravosa caso a caso.</p>
<p>Um exemplo hipotético mostra como a diferença é relevante. Suponha uma empresa com capital social de R$ 10 milhões e PL de R$ 20 milhões. Na ausência de negociação recente, a base legal é o valor patrimonial, isto é, R$ 20 milhões (ou, proporcionalmente, a fração correspondente às quotas transmitidas). Se alguém transmitisse 100% das quotas, a base seria R$ 20 milhões; se transmitisse 30%, a base seria R$ 6 milhões. Comparativamente, se se usasse o capital social (R$ 10 milhões) como referência, a base cairia à metade. Ou seja, nesse cenário, o PL dobra a base de cálculo em relação ao capital social — e qualquer alíquota aplicada dobraria o imposto devido na mesma proporção.</p>
<p>Agora, mantenha o capital social em R$ 10 milhões, mas imagine que o PL seja de R$ 1 milhão. Pela lei, a base deveria ser o valor patrimonial (R$ 1 milhão); contudo, na prática, o sistema da SEFAZ/SP tenta impor o capital social (R$ 10 milhões). A diferença é de dez vezes: uma base de R$ 10 milhões em lugar de R$ 1 milhão. Se a transmissão abrangesse 40% das quotas, falaríamos em base de R$ 4 milhões (pelo capital social) contra R$ 400 mil (pelo PL). Em qualquer alíquota, o efeito é multiplicador e pode tornar o encargo tributário desproporcional à realidade econômica da empresa.</p>
<p>Não há, por ora, jurisprudência absolutamente pacífica, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo tem proferido decisões importantes em favor dos contribuintes, reconhecendo a validade do patrimônio líquido como base de cálculo quando não há negociação recente, inclusive em hipóteses em que o PL é inferior ao capital social. Esses precedentes enfraquecem a tese fazendária e reforçam a leitura estrita da legalidade prevista na legislação estadual.</p>
<p>Apesar disso, a prática administrativa não se ajusta automaticamente aos julgados. Na via administrativa, o sistema eletrônico de recolhimento do ITCMD impede o uso do PL quando este é menor que o capital social. Por isso, contribuintes que desejem recolher o imposto conforme a lei — utilizando o valor patrimonial nas hipóteses cabíveis — em regra precisam buscar a tutela do Poder Judiciário para afastar a exigência indevida e assegurar o cálculo correto.</p>
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		<title>Risco sacado e IOF: o que (não) muda para securitizadoras e FIDCs</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jun 2025 17:27:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto nº 12.466]]></category>
		<category><![CDATA[IOF]]></category>
		<category><![CDATA[risco sacado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, introduziu alterações relevantes no Regulamento do IOF ao incluir os §§ 23 e 24 no art. 7º do Decreto nº 6.306/2007. Segundo o novo § 23, “a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (‘forfait’ ou ‘risco sacado’) é considerada [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, introduziu alterações relevantes no Regulamento do IOF ao incluir os §§ 23 e 24 no art. 7º do Decreto nº 6.306/2007. Segundo o novo § 23, <em>“a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (‘forfait’ ou ‘risco sacado’) é considerada operação de crédito.”</em></p>
<p>O § 24 complementa que nas hipóteses previstas no § 23, a instituição financeira será responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF, na condição de responsável tributário, identificado o devedor da obrigação como contribuinte.</p>
<p>A redação dos dispositivos passou a gerar incertezas quanto à extensão do conceito de “risco sacado”, expressão utilizada no mercado com múltiplos significados. Especificamente para securitizadoras e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), surgiram dúvidas sobre a eventual incidência de IOF nas operações de aquisição de créditos originados de vendas mercantis.</p>
<p>O ponto central da discussão está no alcance do termo “risco sacado” utilizado pelo Decreto. Embora o Regulamento não traga definição normativa da expressão, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestou sobre o tema no Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2016, explicando que as operações de <em>confirming</em>, forfait ou risco sacado consistem, em essência, na antecipação de pagamento a fornecedores, pela empresa compradora (empresa-âncora), por meio de instituição financeira.</p>
<p>Essa definição é coerente com a redação do § 23, que trata de antecipação de pagamento a fornecedores — e não de cessão de crédito feita por fornecedores.</p>
<p>Dessa forma, entende-se que a hipótese de incidência do IOF instituída pelo novo decreto está direcionada às operações em que o devedor antecipa seus pagamentos comerciais com intermediação financeira, e não às operações em que o fornecedor cede o crédito que possui contra o comprador.</p>
<p>O Regulamento do IOF já previa, em seu § 3º, inciso II, do art. 7º, que apenas em situações específicas a cessão de crédito configura operação de crédito tributada pelo IOF, nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“§ 3º A expressão “operações de crédito” compreende as operações de:</em><br />
<em>(&#8230;) </em><br />
<em>II &#8211; alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58).”</em></p></blockquote>
<p>Portanto, quando a cessão de crédito é feita a securitizadora ou FIDC, e não a empresa de factoring, não se trata de operação de crédito nos moldes legalmente definidos, razão pela qual não há incidência de IOF.</p>
<p>A leitura sistemática da legislação permite, portanto, concluir que a nova norma não altera o tratamento tributário aplicável às operações de cessão de crédito realizadas por securitizadoras e FIDCs. A incidência do IOF prevista no § 23 do art. 7º do Regulamento limita-se às hipóteses em que há antecipação de pagamentos feita pelo devedor com a intermediação de instituição financeira. Nas demais situações, como nas cessões sem coobrigação do cedente e sem envolvimento do devedor na contratação, não há incidência do imposto.</p>
<p>Assim, a simples utilização do termo “risco sacado” em contratos comerciais não é suficiente para atrair a incidência do IOF. É necessário verificar a estrutura jurídica da operação e a posição de cada parte na cadeia negocial. Enquanto não houver colocação de recursos à disposição do devedor nem aquisição dos créditos por empresa de factoring, a operação de cessão não se enquadra como operação de crédito tributável.</p>
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		<title>FIDCs e a tributação pelo IBS e CBS: o que muda a partir de 2026</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/04/a-tributacao-dos-fidcs-com-a-reforma-tributaria-enquadramento-legal-e-riscos-fiscais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros&#160;e&#160;Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2025 20:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação dos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) sempre ocuparam papel relevante no mercado financeiro, especialmente como instrumento de captação de recursos, fomento à liquidez e estruturação de operações de securitização. Até o presente momento, essas estruturas não estão submetidas à tributação por tributos que incidem sobre o consumo, como o Imposto sobre Serviços de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) sempre ocuparam papel relevante no mercado financeiro, especialmente como instrumento de captação de recursos, fomento à liquidez e estruturação de operações de securitização. Até o presente momento, essas estruturas não estão submetidas à tributação por tributos que incidem sobre o consumo, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).</p>
<p>A lógica que historicamente afastou a incidência desses tributos decorre, entre outros fatores, da compreensão de que os FIDCs são veículos de investimento coletivo e não prestadores de serviços. Ainda que realizem operações de antecipação de recebíveis ou de cessão de créditos com deságio, sua atuação não se equipara, sob a ótica tributária, a uma operação de prestação de serviço tributável pelo ISS, tampouco a uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou comunicação sujeita ao ICMS.</p>
<p>Contudo, esse cenário jurídico sofrerá importante alteração a partir de 2026, quando entrarão em vigor os novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Esses tributos foram instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025.</p>
<p>A referida legislação estabeleceu um regime específico de apuração para os serviços financeiros, dentro do qual se insere a nova disciplina tributária aplicável aos FIDCs. Mais especificamente, os arts. 193 e 219 da Lei Complementar nº 214/2025 preveem hipóteses de incidência do IBS e da CBS sobre as operações realizadas por FIDCs que antecipem recebíveis comerciais ou recebíveis de arranjos de pagamento.</p>
<p>De acordo com o art. 193, §5º, os FIDCs que liquidarem antecipadamente recebíveis comerciais, mediante desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques ou outros títulos mercantis, estarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS. Já o art. 219, §6º, aplica a mesma regra aos FIDCs que realizarem liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento. Em ambos os casos, a sujeição ao tributo está condicionada a um critério essencial: o fundo será tributado se não for classificado como entidade de investimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.754/2023.</p>
<p>A correta compreensão do alcance da norma exige, portanto, a análise da legislação que disciplina o conceito de FIDC e o conceito de entidade de investimento.</p>
<p>O art. 19 da Lei nº 14.754/2023 estabelece que serão considerados FIDCs, para fins da legislação tributária, os fundos que possuírem carteira composta, no mínimo, por 67% de direitos creditórios. A própria Lei nº 14.754/2023 remete à regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) para fins de definição dos direitos creditórios e para disciplinar o conceito de entidade de investimento.</p>
<p>O art. 23 da mesma Lei define como entidade de investimento o fundo que tenha estrutura de gestão profissional, com poderes discricionários para tomar decisões de investimento e desinvestimento, com o propósito de obter retorno por meio de valorização do capital ou geração de renda.</p>
<p>O CMN regulamentou esse conceito por meio da Resolução nº 5.111/2023. Nos termos dessa norma, serão classificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente, (i) captem recursos de um ou mais investidores, (ii) sejam geridos por prestadores de serviços profissionais autorizados e (iii) definam estratégias de investimento voltadas à obtenção de retorno, conforme especificado em seu regulamento.</p>
<p>A Resolução CMN nº 5.111/2023 também especifica situações que descaracterizam o fundo como entidade de investimento, mesmo que ele possua gestão profissional. São exemplos: (i) existência de comitê de investimento controlado por cotistas majoritários; (ii) controle de empresas investidas por cotistas pessoas físicas nos cinco anos anteriores ao investimento; (iii) atuação dos cotistas como administradores das investidas; e (iv) existência de cotistas com poder de decisão ou veto sobre os investimentos.</p>
<p>Por outro lado, o simples fato de haver comitês consultivos com participação dos cotistas, acordos de voto, ou mesmo concentração de ativos em um único emissor, não descaracteriza a qualificação do fundo como entidade de investimento, desde que o gestor mantenha autonomia decisória quanto à alocação dos recursos.</p>
<p>Os FIDCs que não se qualificarem como entidades de investimento estarão sujeitos ao IBS e à CBS nas hipóteses mencionadas. A base de cálculo será o valor do deságio aplicado na liquidação antecipada, com possibilidade de dedução de algumas despesas específicas, como: (i) despesas financeiras com captação de recursos; (ii) despesas de estruturação e custódia; e (iii) perdas no recebimento ou cessão de créditos.</p>
<p>Essa nova tributação representa uma inovação relevante, pois implica a incidência de tributos sobre o consumo sobre uma base que, até então, era considerada atípica para fins de incidência do ISS, ICMS, PIS ou Cofins. Na prática, poderá haver aumento do custo das operações de antecipação de recebíveis, afetando a rentabilidade dos fundos e a atratividade desse tipo de estrutura para os investidores.</p>
<p>Diante desse novo cenário normativo, é fundamental que os administradores e gestores responsáveis por FIDCs analisem cuidadosamente a estrutura regulatória e operacional de cada fundo, com especial atenção aos requisitos para caracterização como entidade de investimento, que são determinantes para o enquadramento fiscal do fundo.</p>
<p>Em conclusão, a reforma da tributação do consumo, ao incluir os FIDCs na hipótese de incidência do IBS e da CBS, impõe a necessidade de revisão e eventual reestruturação dos fundos que operam com antecipação de recebíveis. A observância rigorosa dos critérios legais e regulamentares é indispensável para evitar a incidência indevida dos novos tributos e preservar a eficiência econômica e tributária dessas estruturas de investimento.</p>
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		<title>A polêmica cobrança de IR sobre os lucros das offshores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 May 2025 20:28:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Na mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IR sobre os lucros das offshores]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.754/2023]]></category>
		<category><![CDATA[offshores]]></category>
		<category><![CDATA[valor econômico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado no Valor Econômico, Caderno Legislação, edição de 03, 04 e 05 de maio de 2025. Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas residentes no Brasil deverão declarar à Receita Federal seus investimentos no exterior segundo as novas regras impostas pela Lei Federal nº 14.754/2023. A norma, aprovada com o discurso de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado no <a href="https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores.ghtml" target="_blank" rel="noopener">Valor Econômico</a>, Caderno Legislação, edição de 03, 04 e 05 de maio de 2025.</p>
<p>Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas residentes no Brasil deverão declarar à Receita Federal seus investimentos no exterior segundo as novas regras impostas pela Lei Federal nº 14.754/2023. A norma, aprovada com o discurso de promover justiça fiscal, trará impactos concretos e imediatos: muitos contribuintes passarão a pagar Imposto de Renda sobre rendimentos que, na prática, não existem.</p>
<p>A sistemática de tributação prevista na nova lei rompe com a lógica até então vigente. Antes, o investidor era tributado apenas quando os lucros das companhias offshore eram efetivamente creditados ou pagos. Agora, a legislação determina que os lucros apurados por essas companhias — ainda que não sejam pagos ou creditados ao investidor — devem ser oferecidos automaticamente à tributação anual, com alíquota de 15%.</p>
<p>Esse novo modelo de “tributação automática” levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal e com os princípios que regem o sistema tributário brasileiro. Entendemos que a exigência criada pela Lei nº 14.754/2023 é indevida, por três razões centrais: (i) viola o regime de caixa, que é a base da tributação das pessoas físicas; (ii) desrespeita o conceito legal de disponibilidade da renda, previsto no Código Tributário Nacional; e (iii) afronta o princípio constitucional da capacidade contributiva.</p>
<p>As pessoas físicas, como regra, apuram o Imposto de Renda com base no chamado regime de caixa. Isso significa que os rendimentos só são tributáveis quando efetivamente recebidos, conforme expressamente previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250/1995 (“o imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês”). É uma lógica simples: não se tributa expectativa, apenas realidade.</p>
<p>A Lei nº 14.754/2023, no entanto, impõe à pessoa física o regime de competência, típico das pessoas jurídicas, que estabelece o recolhimento do Imposto de Renda sobre as receitas e rendimentos apurados, independentemente da sua realização em moeda.</p>
<p>A aplicação dos regimes de caixa e de competência foi debatida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588, no qual se consignou que o lucro da investida no exterior não precisaria ser efetivamente realizado para fins de tributação do Imposto de Renda da pessoa jurídica investidora.</p>
<p>Na hipótese, o STF analisou a constitucionalidade do artigo 74, parágrafo único, da MP 2.158/2001, que previa a tributação dos rendimentos apurados por entidades controladas, independentemente da realização do lucro pelas pessoas jurídicas. Embora voltado às pessoas jurídicas, o caso serve como referência para a questão ora analisada, pois, em seu julgamento, o então Ministro Nelson Jobim afirmou que, na tributação da pessoa física, deve imperar o regime de caixa, que exige o pagamento do imposto somente quando recebido o rendimento — não sendo aplicável o regime de competência.</p>
<p>Outro ponto de tensão é a violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do Imposto de Renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Em outras palavras, o tributo só pode incidir quando houver acréscimo patrimonial efetivo ou quando o contribuinte tiver um direito certo e exigível ao recebimento do valor.</p>
<p>No caso dos lucros apurados pelas companhias offshore, eles não se transferem automaticamente para o sócio ou controlador residente no Brasil. Sem deliberação da entidade sobre a destinação dos lucros, o investidor não tem direito algum sobre o recebimento dos valores — apenas uma expectativa. Essa distinção foi reconhecida pelo STF no RE 172.058, no qual se fixou que a apuração contábil do lucro não gera, por si só, disponibilidade jurídica para o acionista.</p>
<p>A Lei nº 14.754/2023 desconsidera completamente esse entendimento e cria uma espécie de ficção tributária, em que se presume a existência de renda para justificar a cobrança do imposto. Ocorre que, sem disponibilidade, não há fato gerador — e, sem fato gerador, não há base legítima para a tributação.</p>
<p>Por fim, a exigência imposta pela Lei nº 14.754/2023 fere o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal. Esse princípio orienta que os tributos devem ser proporcionais à capacidade econômica do contribuinte, o que pressupõe a efetiva posse ou disponibilidade de recursos.</p>
<p>Ora, como pode o contribuinte ser obrigado a pagar imposto sobre lucros que não recebeu e que não sabe se receberá? A tributação de uma expectativa de renda, sem qualquer concretude, gera um cenário de descompasso entre obrigação e capacidade real de pagar. O tributo não pode ser exigido com base no que poderia ser, mas sim no que efetivamente é.</p>
<p>Não há dúvida de que o sistema tributário brasileiro precisa evoluir, combater abusos e promover maior justiça fiscal. No entanto, as soluções devem respeitar os fundamentos constitucionais do direito tributário, e não os atropelar. Não nos parece justo que o Estado antecipe a cobrança de tributos sobre valores que o contribuinte não recebeu, impondo-lhe um ônus desproporcional, baseado em lucros que podem nunca se materializar.</p>
<p>Enfim, a tributação automática dos lucros de <em>offshores</em>, instituída pela Lei nº 14.754/2023, é, ao nosso ver, incompatível com a Constituição Federal, com o Código Tributário Nacional e com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Por isso, os contribuintes afetados devem avaliar a possibilidade de questionar judicialmente a exigência do Imposto de Renda, para não pagarem uma conta que se mostra absolutamente indevida.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores/">A polêmica cobrança de IR sobre os lucros das offshores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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