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	<title>Roberto Caldeira Brant Tomaz, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>TJSP barra uso de recuperação judicial como escudo para dívidas extraconcursais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Sep 2025 14:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pôs freio a uma tentativa de “blindagem” indevida por parte de uma transportadora rodoviária de cargas que requereu recuperação judicial em São José do Rio Preto/SP. Em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatada pelo desembargador Grava Brazil, o colegiado acolheu recurso de um credor [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pôs freio a uma tentativa de “blindagem” indevida por parte de uma transportadora rodoviária de cargas que requereu recuperação judicial em São José do Rio Preto/SP. Em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatada pelo desembargador Grava Brazil, o colegiado acolheu recurso de um credor e indeferiu a petição inicial da recuperação judicial, entendendo que o processo foi manejado com desvio de finalidade: em vez de servir à reorganização de um passivo típico de recuperação, a medida buscava paralisar a cobrança de dívidas que, por lei, ficam fora do processo (as chamadas obrigações “extraconcursais”), especialmente financiamentos de caminhões com garantia de alienação fiduciária.</p>
<p>Vale esclarecer: a recuperação judicial existe para dar fôlego a empresas em crise, permitindo que negociem com seus credores e evitem a falência. Porém, nem todas as dívidas entram nessa negociação. Em regra, contratos garantidos por alienação fiduciária – comuns no financiamento de veículos – permanecem “de fora”. O credor pode pedir a retomada do bem mesmo durante o processo. O que a transportadora tentou fazer foi usar a recuperação como escudo para reter a frota sem pagar, apoiando-se na tese de que os caminhões seriam “essenciais” à atividade, e por isso não poderiam ser apreendidos durante o chamado “<em>stay period</em>” (o período inicial de proteção do devedor).</p>
<p>O TJSP viu nesse desenho fortes sinais de uso fraudulento da recuperação judicial. Primeiro, pela própria fotografia das dívidas: cerca de 92% do passivo era extraconcursal, isto é, composto por financiamentos garantidos – exatamente o tipo de obrigação que não se reorganiza pela via recuperacional. O passivo que de fato poderia ser negociado (o concursal) era pequeno, incapaz de, sozinho, justificar a abertura de um procedimento coletivo tão gravoso. Segundo, pela linha do tempo e pelos números do negócio: houve uma expansão acelerada e recente da frota e do endividamento, com contratos firmados/refirmados pouco antes do pedido, nenhum veículo quitado e baixa capacidade de pagamento apontada em trabalho pericial prévio. Em suma, a empresa aumentou a dívida e o tamanho do ativo imobilizado às vésperas de pedir proteção, o que soa mais como estratégia para travar credores do que como plano sério de soerguimento.</p>
<p>O tribunal também observou elementos externos que corroboram a suspeita de planejamento artificial: mudança simultânea de sede para o mesmo endereço por empresas relacionadas do mesmo setor, protocolo coordenado de processos de recuperação judicial e semelhança no perfil das dívidas. Embora não tenha reconhecido formalmente um grupo econômico entre elas, a coincidência de movimentos, somada à busca imediata por decisões de “essencialidade” de toda a frota, pintou o quadro de um uso instrumental da recuperação. Não havia demonstração específica, bem a bem, da real indispensabilidade dos veículos para a operação, mas sim uma aposta em fórmulas genéricas (“caminhões são essenciais para transportadoras”) para impedir apreensões. O colegiado foi claro ao rejeitar esse atalho, asseverando que essencialidade não é salvo-conduto automático; exige prova concreta, atual e individualizada.</p>
<p>Com esse conjunto probatório, a Câmara aplicou o art. 51-A, § 6º, da Lei de Recuperação e Falências para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. A mensagem – correta e necessária – é dupla. Aos devedores: recuperação judicial não é redoma para encobrir financiamentos fiduciários recém-contraídos nem um “suspende tudo” universal. Aos credores e ao mercado: o Judiciário não tolerará o esvaziamento do instituto por usos oportunistas que geram insegurança e encarecem o crédito para quem precisa dele de verdade. Em tempos de aumento da litigiosidade e criatividade processual, decisões como esta preservam a finalidade social da recuperação: salvar negócios viáveis, e não transformar a lei em ferramenta de inadimplência planejada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agravo de Instrumento nº 2391019-43.2024.8.26.0000</p>
<p>Veja a <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/09/Decisao.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão</a>.</p>
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		<title>Justiça extingue recuperação judicial de empresa por ausência de certidões fiscais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/09/justica-extingue-recuperacao-judicial-de-empresa-por-ausencia-de-certidoes-fiscais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jun 2025 11:00:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[certidão fiscal na RJ]]></category>
		<category><![CDATA[extinção RJ ausência certidões fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.101/2005]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma de 2020 na Lei 11.101/2005 deixou explícito que nenhum plano de recuperação judicial pode ser aprovado se a empresa não apresentar certidões que comprovem estar em dia com seus tributos. O objetivo é simples: permitir que só permaneçam em recuperação aquelas companhias com chance real de se reorganizar, sem transferir aos credores, ao [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma de 2020 na Lei 11.101/2005 deixou explícito que nenhum plano de recuperação judicial pode ser aprovado se a empresa não apresentar certidões que comprovem estar em dia com seus tributos. O objetivo é simples: permitir que só permaneçam em recuperação aquelas companhias com chance real de se reorganizar, sem transferir aos credores, ao fisco e ao mercado em geral o custo de um passivo fiscal desconhecido ou impagável.</p>
<p>A empresa Equipe Sport Promotion &amp; Eventos Ltda., que organiza competições esportivas, ingressou com pedido de recuperação judicial em dezembro de 2022 e teve o processamento autorizado poucos dias depois. Um ano mais tarde, em janeiro de 2024, entregou apenas a certidão estadual de débitos e pediu mais 60 dias para reunir as certidões federais e municipais. O prazo foi concedido em abril de 2024, porém, transcorrido mais de um ano, a empresa não trouxe nenhum documento adicional nem comprovante de parcelamento fiscal.</p>
<p>Simultaneamente, houve a realização de assembleia geral de credores e o plano de recuperação da Sport Promotion chegou a ser aprovado em um dos cenários de votação, em outubro de 2023. Porém, devido à não apresentação das certidões tributárias, a homologação judicial do plano ficou pendente.</p>
<p>Diante da inércia da empresa, o juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo, da 2ª Vara de Falências de São Paulo, aplicou o artigo 57 da lei e extinguiu o processo de recuperação judicial, revogando todos os seus efeitos e indeferindo a homologação do plano.</p>
<p>A decisão, proferida em 28/05/2025, contrasta com uma prática ainda frequente nos tribunais: a suspensão das recuperações judiciais por tempo indeterminado enquanto se aguarda que o devedor obtenha as devidas certidões fiscais. Enquanto isso, os credores permanecem em um limbo, em que não recebem os pagamentos do plano proposto pelo devedor e também não podem cobrar os créditos pela via executiva. Essa prática tem criado incertezas e exposto credores a maiores riscos, acabando por encarecer o crédito para todo o mercado.</p>
<p>Ao extinguir a recuperação da Sport Promotion, o magistrado sinalizou que o processo não pode servir de escudo indefinido contra cobranças nem perpetuar a insegurança jurídica. Nesse sentido, o encerramento do processo reduzirá o período em que os credores ficam impedidos de executar as dívidas e evitará o agravamento da inadimplência tributária, preservando os princípios econômicos que justificam o instituto da recuperação judicial.</p>
<p>Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sentença já representa um avanço na aplicação do requisito de regularidade fiscal, alinhando-se à finalidade da lei de proteger empresas viáveis e, ao mesmo tempo, reduzir perdas para financiadores, fornecedores e para o próprio erário.</p>
<p>Processo: 1138597-54.2022.8.26.0100<br />
Veja <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/06/Decisao-extincao-da-RJ-por-ausencia-de-CND.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> a decisão.</p>
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		<title>Juíza revoga recuperação judicial por atuação negligente do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/02/17/juiza-revoga-recuperacao-judicial-por-atuacao-negligente-do-devedor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Feb 2025 20:43:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 348]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[revogação recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo/SP, acaba de revogar o processamento da recuperação judicial das empresas Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda e MVT Produtos Automotivos Ltda., conforme decisão publicada em 14 de fevereiro de 2025. O grupo empresarial, que atua no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo/SP, acaba de revogar o processamento da recuperação judicial das empresas Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda e MVT Produtos Automotivos Ltda., conforme decisão publicada em 14 de fevereiro de 2025.</p>
<p>O grupo empresarial, que atua no ramo de produção e fornecimento de peças de suspensão e direção para montadoras de veículos automotores, estava em recuperação judicial desde 30 de novembro de 2023, mas a postura displicente das empresas e o descumprimento de diversas obrigações e determinações judiciais levaram a Justiça a decretar a extinção do processo, antes mesmo da votação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores.</p>
<p>Conforme narrado na decisão, as devedoras, desde o início do processo, vinham atrasando a entrega dos documentos necessários para a elaboração dos relatórios mensais de atividades e da relação de credores, além do pagamento dos salários dos empregados e dos honorários da Administradora Judicial.</p>
<p>Quando solicitadas a realizar ajustes no plano de recuperação judicial, as devedoras não atenderam às determinações e ainda deixaram de informar que estavam desmobilizando seu maquinário e haviam paralisado as atividades, o que só foi descoberto a partir de uma visita não agendada realizada pela Administradora Judicial na sede das empresas.</p>
<p>A decisão ainda destacou os diversos pedidos urgentes apresentados pelas devedoras no curso do processo visando à obtenção de liminares para impedir a retomada de bens por credores fiduciários e autorizar a venda de ativos – requerimentos que vinham sempre desacompanhados de comprovação e fundamentação suficientes para a devida análise.</p>
<p>Ao entender pela revogação da recuperação judicial, a Juíza explicou que, mesmo diante da conduta desidiosa da empresa, a legislação brasileira não prevê a decretação da falência nesses casos, mas, sim, a extinção do processo por ausência dos “pressupostos necessários ao regular desenvolvimento”.</p>
<p>De qualquer forma, a recente revogação da recuperação judicial do Grupo Movent torna possível o prosseguimento das cobranças e execuções pelos credores, que poderão optar, ainda, pelo ajuizamento de pedidos de falência, pelas vias próprias.</p>
<p>A decisão proferida demonstra que o Judiciário está atento e preocupado em coibir a conduta de empresas que utilizam os benefícios decorrentes do instituto da recuperação judicial para blindar seu patrimônio, mas não cumprem os deveres previstos na lei, onerando a máquina pública e lesando os credores.</p>
<p>No caso concreto, a atuação negligente das recuperandas justificou até mesmo a aplicação de uma multa por “ato atentatório à dignidade da justiça”, que foi fixada pela magistrada no expressivo montante de R$ 26 milhões, equivalente a 20% do valor da causa.</p>
<p>Situação semelhante e que, a nosso ver, também deve ensejar a revogação dos efeitos da recuperação judicial é a ausência de comprovação da regularidade fiscal (apresentação de Certidões Negativas de Débitos – CNDs) pelas devedoras, em prazo razoável, o que tem se mostrado cada vez mais recorrente, havendo notícias de processos que aguardam definição da questão tributária há mais de um ano.</p>
<p>Continuaremos acompanhando os desdobramentos do caso, tendo em vista que ainda cabe recurso contra a decisão proferida.</p>
<p>Processo: 1002500-18.2023.8.26.0260</p>
<p>Veja a <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/02/Decisao-Revogacao-do-deferimento-da-RJ.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/02/17/juiza-revoga-recuperacao-judicial-por-atuacao-negligente-do-devedor/">Juíza revoga recuperação judicial por atuação negligente do devedor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>De dentro de casa: Cessão fiduciária tem novos precedentes jurisprudenciais favoráveis aos FIDCs</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/10/01/de-dentro-de-casa-cessao-fiduciaria-tem-novos-precedentes-jurisprudenciais-favoraveis-aos-fidcs/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Oct 2024 11:58:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Obtivemos importantes vitórias recentes em processos judiciais que envolveram a cessão fiduciária de recebíveis em garantia. As decisões, proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e Vara Regional de Ribeirão Preto, reconheceram a validade e a eficácia dessa garantia em favor de Fundos de Investimento em Direitos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Obtivemos importantes vitórias recentes em processos judiciais que envolveram a cessão fiduciária de recebíveis em garantia. As decisões, proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e Vara Regional de Ribeirão Preto, reconheceram a validade e a eficácia dessa garantia em favor de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios representados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, culminando no reconhecimento da não sujeição dos respectivos créditos às recuperações judiciais dos devedores e do direito do credor fiduciário de amortizar a dívida por meio dos títulos cedidos em garantia.</p>
<p>Em dois dos casos, os devedores haviam incluído os créditos dos FIDCs em sua recuperação judicial e passado a defender que a garantia não havia sido constituída regularmente, pois lhe faltava o registro em cartório, além de, supostamente, não ter constado no instrumento da cessão fiduciária a relação pormenorizada dos direitos creditórios transmitidos.</p>
<p>No Acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, os desembargadores reconheceram a desnecessidade de registro do contrato de cessão fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial do devedor, já que o registro não é condição necessária para a constituição e eficácia da garantia, bastando que tenha sido formalmente pactuada entre as partes.</p>
<p>Sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Regional de Ribeirão Preto também reforçou a desnecessidade de registro do instrumento contratual de cessão fiduciária, asseverando que a formalização em cartório serve apenas para garantir publicidade do contrato perante terceiros, não sendo requisito para o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito.</p>
<p>As decisões ainda ratificaram o entendimento de que a individualização pormenorizada dos títulos cedidos em garantia não é requisito de validade da cessão fiduciária, tendo em vista que o objeto da garantia, na verdade, são os direitos creditórios, e não os títulos específicos que os representam.</p>
<p>No caso julgado pelo TJPR, por sua vez, a devedora havia requerido em seu processo de recuperação judicial que diversos credores fiduciários – entre eles um FIDC representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> – fossem obrigados a devolver valores amortizados no âmbito de operações garantidas por cessão fiduciária, alegando que a continuidade de suas atividades dependeria dos numerários liquidados, de forma que o direito desses credores não poderia prevalecer sobre a necessidade da preservação da função social da empresa.</p>
<p>O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, vindo o Tribunal a asseverar que “dinheiro” não pode ser considerado bem de capital essencial, ou seja, não é indispensável ao processo produtivo da empresa de forma a justificar sua restituição à devedora. Os desembargadores reforçaram que “bens de capital” são aqueles diretamente ligados ao processo produtivo, como máquinas e equipamentos, e não recursos financeiros. Essa distinção garantiu que os valores continuassem sob controle do credor fiduciário, resguardando os direitos do FIDC defendido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>.</p>
<p>Outro entendimento adotado pelos julgadores, nos três casos citados, foi a respeito da cessão fiduciária de créditos futuros. Os magistrados se posicionaram no sentido de ser irrelevante o momento em que o direito creditório cedido fiduciariamente é performado, pouco importando sua ocorrência antes ou depois do pedido de recuperação judicial do devedor. Como constou nas decisões em análise, a propriedade fiduciária se constitui no momento da contratação.</p>
<p>Em todos os casos, os julgadores adotaram – e reforçaram – o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito de cada um dos temas tratados, utilizando-se de casos análogos para embasarem as decisões proferidas, garantindo aos credores fiduciários a segurança jurídica necessária para a execução das garantias, sem a exigência de requisitos formais que poderiam atrasar a efetividade da proteção.</p>
<p>O reconhecimento da validade das garantias nesses casos foi fundamental para que os FIDCs representados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> não ficassem sujeitos ao processo de soerguimento dos devedores, tendo respeitado seu direito de receber os pagamentos devidos, fora do plano de recuperação judicial, sem serem obrigados indevidamente a devolver aos devedores valores já liquidados no âmbito das cessões fiduciárias.</p>
<p>Essas decisões judiciais representam marcos importantes na defesa dos interesses de credores fiduciários, reafirmando a força da cessão fiduciária de recebíveis como garantia extraconcursal e trazendo segurança jurídica para as operações de crédito. Considerando que ainda é frequente no Judiciário o acolhimento de teses infundadas a respeito do tema, apenas para a defesa indiscriminada de empresas devedoras, a atuação do corpo jurídico do <strong>Teixeira Fortes</strong> foi decisiva para assegurar os resultados em comento, contribuindo para o fortalecimento da posição dos FIDCs representados pelo escritório em cenários complexos de recuperação judicial.</p>
<p>__________________________________</p>
<p><a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/10/1.-TJSP-Registro-do-instrumento-e-individualizacao-dos-recebiveis.pdf" target="_blank" rel="noopener">Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo</a><br />
<a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/10/3.-TJPR-Creditos-a-performar-e-nao-configuracao-do-dinheiro-como-bem-de-capital-essencial.pdf" target="_blank" rel="noopener">Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná</a><br />
<a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/10/2.-Vara-Regional-Ribeirao-Preto-Registro-do-instrumento-e-individualizacao-dos-recebiveis.pdf" target="_blank" rel="noopener">Decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Ribeirão Preto</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/10/01/de-dentro-de-casa-cessao-fiduciaria-tem-novos-precedentes-jurisprudenciais-favoraveis-aos-fidcs/">De dentro de casa: Cessão fiduciária tem novos precedentes jurisprudenciais favoráveis aos FIDCs</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TJRJ julga questão sobre a “essencialidade” de bens de empresa em recuperação judicial e sua consequência para o credor fiduciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/tjrj-julga-questao-sobre-a-essencialidade-de-bens-de-empresa-em-recuperacao-judicial-e-sua-consequencia-para-o-credor-fiduciario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 19:56:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[essencialidade de bens da empresa]]></category>
		<category><![CDATA[essencialidade do bem objeto da garantia]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[natureza extraconcursal do crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento de um recurso interposto por um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) representado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmou, recentemente, que a essencialidade de determinado bem de capital para a manutenção das atividades de uma empresa deve ser detidamente comprovada e que, independentemente de tal comprovação, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento de um recurso interposto por um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmou, recentemente, que a essencialidade de determinado bem de capital para a manutenção das atividades de uma empresa deve ser detidamente comprovada e que, independentemente de tal comprovação, o crédito garantido pela alienação fiduciária do referido bem continua não se sujeitando à recuperação judicial da devedora. Confira <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/03/2024_01_25_Acordao_TJRJ_Necessidade_de_comprovacao_da_essencialidade_do_bem_alienado_fiduciariamente.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> a íntegra da decisão.</p>
<p>No caso em questão, a empresa havia incluído o crédito do FIDC na lista de credores concursais e, na fase de verificações, o Administrador Judicial manteve a classificação quirografária do crédito. Contudo, o FIDC instaurou incidente de impugnação argumentando que a Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial e que o art. 49, § 3º, não faz qualquer ressalva em sentido contrário.</p>
<p>Intimada a se manifestar, a empresa devedora não apresentou oposição à exclusão do crédito do FIDC da lista de credores sujeitos. Contudo, o Administrador Judicial opinou pela manutenção do crédito na classe quirografária, sustentando que a retomada, pelo credor, dos bens alienados fiduciariamente em garantia (seis caminhões utilizados para transporte de cargas) afetaria as atividades da empresa, criando obstáculos para seu soerguimento. O juiz de primeira instância acolheu o parecer do Administrador Judicial e manteve o crédito no rol de credores submetidos à recuperação judicial.</p>
<p>No recurso interposto contra a decisão, o FIDC representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> demonstrou que jamais foi comprovada a suposta essencialidade dos bens objeto da garantia e argumentou que, mesmo que fosse constatado que os veículos são indispensáveis para o exercício das atividades empresariais da devedora, tal condição não afetaria a natureza extraconcursal do crédito, pois não há qualquer previsão na Lei de Recuperação Judicial nesse sentido.</p>
<p>Ao dar provimento ao recurso interposto pelo FIDC, os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acompanhando o irretocável voto do relator Werson Rêgo, cuidaram de esclarecer que <strong>eventual constatação da essencialidade de determinados bens para as atividades empresariais não altera a natureza extraconcursal do respectivo crédito fiduciário</strong>, pois o único efeito da declaração de essencialidade é a proibição temporária da retirada dos bens do estabelecimento da empresa, que vigora apenas durante o estágio de suspensão das execuções movidas contra a devedora (<em>stay period</em>).</p>
<p>Os julgadores ainda explicaram que, embora a empresa no caso concreto atue no ramo alimentício de produção de carne de charque e <em>jerked beef</em>, não houve a efetiva comprovação de que os caminhões alienados fiduciariamente ao FIDC são essenciais para o desenvolvimento de suas atividades, o que poderia ter sido demonstrado por meio de documentos contábeis que evidenciassem o impacto do uso desses bens na receita da empresa, o efeito concreto de sua retirada pelo credor ao processo de recuperação judicial e a falta de disponibilidade de outros veículos aptos a substituir aqueles objeto da garantia fiduciária.</p>
<p>Por fim, os desembargadores observaram que <strong>o princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado como justificativa legal pelo mau pagador</strong> e que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, relativa à vedação da retirada de bens do estabelecimento da devedora durante o período de blindagem, tem por finalidade contribuir para o soerguimento da sociedade empresária em crise, desde que efetivamente comprovada a essencialidade do bem de capital para o processo produtivo.</p>
<p>O pronunciamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na decisão ora comentada ratifica, mais uma vez, a previsão legal de que os créditos com garantia fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial do devedor e serve como importante precedente a ser observado por outros tribunais e juízos de primeiro grau do país, evitando-se qualquer confusão que se possa fazer entre a <strong>natureza extraconcursal de um crédito</strong> e a <strong>possível essencialidade do bem objeto da garantia</strong> – matérias que não exercem nenhuma influência uma sobre a outra –, além de orientar a compreensão de que a essencialidade de determinados bens da empresa em soerguimento não deve ser presumida, mas sempre comprovada, assegurando-se que o credor fiduciário não sofra injusto prejuízo.</p>
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