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	<title>Julio César Justus, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Reforma do ITCMD exige atenção redobrada ao planejamento sucessório</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros&#160;e&#160;Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jan 2026 12:32:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 227/26]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/26, editada no contexto da reforma tributária, promoveu alterações relevantes na disciplina do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. A nova legislação estabelece normas gerais que impactam diretamente a forma de apuração, incidência e fiscalização do imposto, superando lacunas e consolidando [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/26, editada no contexto da reforma tributária, promoveu alterações relevantes na disciplina do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. A nova legislação estabelece normas gerais que impactam diretamente a forma de apuração, incidência e fiscalização do imposto, superando lacunas e consolidando entendimentos que antes eram objeto de intensa controvérsia.</p>
<p>A LC nº 227/26 tende a tornar o ITCMD mais oneroso em algumas situações e, sobretudo, mais complexo do ponto de vista técnico, exigindo avaliações econômicas mais sofisticadas, maior cuidado na estruturação de atos patrimoniais e atenção redobrada ao momento da ocorrência do fato gerador. A reforma também amplia a capacidade de fiscalização dos Estados, mediante integração de informações com a Receita Federal e outros órgãos.</p>
<p>Neste artigo, analisamos as principais alterações introduzidas pela LC nº 227/26, com o objetivo de destacar os impactos tributários que mais afetam o planejamento patrimonial e sucessório.</p>
<p><strong>1. Novo critério para a base de cálculo do ITCMD: avaliação de bens e empresas pelo valor de mercado</strong></p>
<p>A LC nº 227/26 estabelece, como regra geral, que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, ou seja, ao valor pelo qual esse bem poderia ser efetivamente negociado em condições normais. Essa diretriz afasta, de forma definitiva, critérios simplificados ou bases defasadas que ainda eram utilizadas por alguns Estados, o que, na prática, tende a elevar o valor do imposto devido nas transmissões causa mortis e nas doações.</p>
<p>O impacto é especialmente relevante no caso de quotas e ações de empresas. Antes da lei complementar, era comum a utilização do patrimônio líquido contábil como referência de avaliação, baseado apenas nos registros contábeis da empresa. Com a nova disciplina, as participações societárias passam a observar regras que exigem, nos casos de empresas não listadas em bolsa, uma avaliação econômica mais completa, considerando o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, a reavaliação de ativos e passivos e a inclusão do fundo de comércio (goodwill) – que reflete o valor econômico do negócio para além dos bens físicos –, bem como, quando aplicável, a capacidade futura de geração de resultados da empresa. Trata-se de uma mudança que torna a apuração mais técnica, mais onerosa e potencialmente mais sujeita a questionamentos fiscais.</p>
<p>A lei também prevê a possibilidade de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD, desde que seja comprovada a origem, a autenticidade e a preexistência dessas obrigações em relação ao óbito. Embora essa previsão seja positiva, ela exige documentação adequada e atenção às regras que vierem a ser detalhadas na legislação estadual.</p>
<p><strong>2. Alíquotas do ITCMD: progressividade e limites constitucionais</strong></p>
<p>Outra mudança relevante trazida pela LC nº 227/26 é a determinação de que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas, ou seja, aumentem conforme o valor da herança ou da doação, sempre respeitado o teto fixado pelo Senado Federal. A progressividade, que antes dependia de opção política de cada Estado, deixa de ser uma mera faculdade e passa a integrar a estrutura obrigatória do imposto.</p>
<p>Na prática, essa regra obriga os Estados que ainda adotam alíquota única a promoverem alterações em sua legislação interna. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, onde atualmente a alíquota do ITCMD permanece uniforme, independentemente do valor transmitido. Eventuais mudanças, contudo, dependem da edição de lei estadual específica e estarão sujeitas ao princípio da anterioridade anual, segundo o qual aumentos de tributos somente podem produzir efeitos a partir do exercício seguinte ao de sua instituição.</p>
<p>Esse cenário cria um período de transição relevante: embora a LC nº 227/26 imponha a progressividade como diretriz nacional, os efeitos concretos sobre a carga tributária variarão conforme o tempo e a forma com que cada Estado promover a adequação de sua legislação às novas regras.</p>
<p><strong>3. Doações e heranças no exterior: como o ITCMD passou a incidir</strong></p>
<p>A LC nº 227/26 passou a disciplinar de forma expressa a incidência do ITCMD sobre doações e heranças que envolvam elementos no exterior, tema que, por muitos anos, esteve cercado de insegurança jurídica. Antes da edição da lei complementar, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido que os Estados não poderiam exigir o imposto nessas situações sem a existência de uma norma geral federal, o que, na prática, impedia a cobrança do ITCMD sobre transmissões internacionais e abria uma brecha relevante.</p>
<p>Com a nova legislação, essa lacuna é superada. A lei complementar estabelece critérios objetivos de competência, levando em consideração, principalmente, o domicílio do doador, do falecido, do donatário ou do sucessor. No caso de bens móveis e direitos, a incidência do imposto independe da localização física do bem, o que confere aos Estados fundamento legal claro para exigir o ITCMD em transmissões internacionais.</p>
<p>Embora a medida traga maior segurança jurídica do ponto de vista federativo, ela também aumenta o risco de bitributação, especialmente nas situações em que o mesmo bem ou direito é tributado no exterior e, simultaneamente, no Brasil. Isso ocorre porque outros países também costumam cobrar impostos sobre heranças e doações, com base em critérios próprios, como a localização do bem ou o domicílio das partes. Por essa razão, operações que envolvam ativos no exterior passam a exigir maior cuidado no planejamento patrimonial, com análise prévia das legislações estrangeiras aplicáveis e da existência de eventuais convenções internacionais.</p>
<p><strong>4. Fato gerador do ITCMD: o que passa a ser tributado e o que não é</strong></p>
<p>No que se refere ao fato gerador, a LC nº 227/26 traz previsões expressas que impactam práticas bastante comuns no planejamento familiar. Um exemplo relevante é a incidência do ITCMD sobre a remissão de dívidas entre partes vinculadas, hipótese que passa a ser expressamente enquadrada como doação. Na prática, era frequente que pais emprestassem recursos a filhos e, posteriormente, perdoassem essas dívidas sem o recolhimento do imposto. Com a nova disciplina, esse tipo de operação passa a estar claramente sujeito à tributação, reduzindo o espaço para interpretações divergentes.</p>
<p>Por outro lado, a lei complementar também consolida importantes hipóteses de não incidência, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o caso dos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, como VGBL e PGBL, que não se submetem ao ITCMD por não configurarem herança, mas sim o cumprimento de um contrato de natureza onerosa e aleatória, firmado em vida pelo titular.</p>
<p>Essas definições contribuem para reduzir controvérsias jurídicas, ao mesmo tempo em que fecham espaços antes utilizados de forma informal no planejamento patrimonial, exigindo maior cuidado na estruturação de operações familiares e financeiras.</p>
<p><strong>5. Distribuição desproporcional de lucros: o risco permanece</strong></p>
<p>Durante a tramitação do projeto de lei complementar, chegou-se a prever a incidência do ITCMD sobre distribuições desproporcionais de lucros. Essa previsão, contudo, não foi mantida no texto final da LC nº 227/26, o que afastou a criação de uma hipótese expressa de tributação.</p>
<p>Isso não significa, entretanto, que o risco esteja completamente eliminado. Distribuições desproporcionais sem justificativa econômica ou societária consistente podem continuar sendo questionadas pelas autoridades fiscais, com eventual requalificação do ato como doação disfarçada, sujeita à incidência do ITCMD. A ausência de previsão expressa não impede a aplicação das regras gerais de combate à simulação.</p>
<p><strong>Considerações finais</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 227/26 inaugura uma nova etapa na tributação das transmissões patrimoniais no Brasil. Ao mesmo tempo em que confere maior uniformidade e segurança jurídica ao ITCMD, a nova disciplina torna o imposto mais técnico, mais fiscalizado e, em muitos casos, significativamente mais oneroso, sobretudo em estruturas patrimoniais mais complexas.</p>
<p>Diante desse novo cenário, o planejamento patrimonial e sucessório passa a exigir análise jurídica e econômica ainda mais criteriosa, com atenção especial à forma de avaliação dos bens, ao momento da transmissão e às repercussões fiscais de operações tradicionalmente utilizadas por famílias e empresários. A ausência de planejamento ou a adoção de estruturas inadequadas pode resultar em custos tributários elevados, questionamentos fiscais e litígios desnecessários.</p>
<p>Antecipação, organização e orientação adequada são elementos centrais para mitigar riscos e garantir maior previsibilidade na sucessão patrimonial.</p>
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		<title>IBS e CBS na base do ICMS e do ISS: risco de aumento indevido da carga tributária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/ibs-e-cbs-na-base-do-icms-e-do-iss-risco-de-aumento-indevido-da-carga-tributaria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:07:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a mais profunda reestruturação do sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Seu objetivo central é substituir a multiplicidade de tributos atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a mais profunda reestruturação do sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Seu objetivo central é substituir a multiplicidade de tributos atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ambos foram concebidos para simplificar o modelo e eliminar distorções como a cumulatividade e a tributação em cascata.</p>
<p>Nesse contexto, recentes declarações do secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, indicaram a possibilidade de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição. O argumento seria o de preservar a chamada “neutralidade arrecadatória”, evitando perdas de receita para Estados e Municípios até a plena implementação do novo modelo.</p>
<p>A proposta, contudo, afronta os princípios estruturantes da reforma tributária – notadamente a simplicidade, a neutralidade e a eliminação da cumulatividade – e compromete a própria lógica do sistema desenhado pela Constituição. Isso porque o IBS e a CBS incidem sobre o consumo final e constituem receitas públicas desde a ocorrência do fato gerador. Já o ICMS e o ISS têm como base de cálculo o “valor da operação”, isto é, o preço do bem ou serviço efetivamente recebido pelo contribuinte. Apenas esse ingresso próprio caracteriza receita empresarial e pode ser validamente tributado. A inclusão de valores que pertencem ao fisco na base de cálculo de outros tributos configuraria, na prática, um indevido “tributo sobre tributo”.</p>
<p>Esse entendimento é reforçado pela nova sistemática de arrecadação introduzida pela reforma tributária, especialmente o chamado split payment. Nesse modelo, o montante correspondente ao tributo é automaticamente segregado no momento da operação e transferido diretamente ao ente tributante, sem transitar pelas contas do contribuinte. Se o próprio sistema foi concebido para separar, de forma objetiva, as receitas empresariais das receitas públicas, é inequívoco que o IBS e a CBS não ingressam no patrimônio do contribuinte, razão pela qual não podem compor a base de cálculo de outros tributos.</p>
<p>O raciocínio encontra sólido respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), a Corte fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, mas simples ingresso destinado ao fisco. O paralelo é direto e incontornável: se o ICMS não pode integrar a base de contribuições federais, com maior razão o IBS e a CBS — que também são receitas públicas — não podem integrar a base de cálculo do ICMS ou do ISS.</p>
<p>Além da coerência sistêmica e jurisprudencial, há ainda um óbice constitucional intransponível: o princípio da legalidade tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentam o IBS e a CBS, não previram, em nenhum momento, a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos remanescentes durante a transição. Admitir essa ampliação por via interpretativa implicaria criar obrigação tributária sem respaldo legal, em frontal violação ao art. 150, I, da Constituição Federal.</p>
<p>A tentativa de preservar a arrecadação dos entes federativos por meio da ampliação da base de cálculo também contraria o princípio da neutralidade econômica da reforma, que busca evitar aumentos indiretos de carga e distorções concorrenciais entre setores. A criação de um “imposto sobre imposto” vai na direção oposta da simplificação pretendida, além de gerar insegurança jurídica justamente em um momento que exige estabilidade, previsibilidade e confiança no novo modelo.</p>
<p>Para as empresas, o risco é concreto. Essa interpretação pode elevar indiretamente a carga tributária, dificultar a formação de preços, comprometer o planejamento financeiro e estimular o surgimento de novos contenciosos, reeditando discussões que se acreditavam superadas no âmbito judicial.</p>
<p>Em conclusão, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS viola o princípio da legalidade tributária, contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e compromete os próprios objetivos da reforma tributária. Esses tributos são receitas do fisco, não do contribuinte, e sua inclusão representaria um retrocesso em um momento que demanda segurança jurídica e previsibilidade. Diante desse cenário, é fundamental que as empresas acompanhem atentamente o debate e se preparem para proteger seus direitos durante a transição para o novo sistema tributário.</p>
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		<title>Economia Tributária para Clínicas: Entenda a Tese da Equiparação Hospitalar</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/17/economia-tributaria-para-clinicas-entenda-a-tese-da-equiparacao-hospitalar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Jun 2025 12:22:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[benefício fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Economia Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Economia Tributária para Clínicas]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.249/1995]]></category>
		<category><![CDATA[SC nº 247/2023]]></category>
		<category><![CDATA[SC nº 3/2019]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 217 STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Clínicas médicas, odontológicas e outros estabelecimentos de saúde podem reduzir legalmente os impostos pagos à Receita Federal ao se beneficiarem da chamada equiparação hospitalar. Trata-se de uma oportunidade reconhecida pelos tribunais e pela própria Receita, que permite o pagamento de alíquotas menores de IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido. A legislação aplicável está [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Clínicas médicas, odontológicas e outros estabelecimentos de saúde podem reduzir legalmente os impostos pagos à Receita Federal ao se beneficiarem da chamada equiparação hospitalar. Trata-se de uma oportunidade reconhecida pelos tribunais e pela própria Receita, que permite o pagamento de alíquotas menores de IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido.</p>
<p>A legislação aplicável está no artigo 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008. Segundo essa norma, serviços hospitalares podem ter uma base de cálculo reduzida: 8% para IRPJ e 12% para CSLL — em vez dos 32% aplicados normalmente às prestadoras de serviços em geral.</p>
<p>O problema é que a lei não define exatamente o que são “serviços hospitalares”. Por muito tempo, a Receita Federal entendeu que apenas hospitais com internação poderiam aplicar as alíquotas reduzidas. Isso excluía clínicas e consultórios que, mesmo prestando serviços complexos, não se enquadravam formalmente como hospitais.</p>
<p>Esse entendimento, no entanto, foi superado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), que o conceito de “serviços hospitalares” deve considerar o tipo de procedimento realizado e não apenas a estrutura física. Ou seja, se uma clínica realiza cirurgias, sedação, exames avançados ou implantes, ela pode ser equiparada a um hospital para fins tributários.</p>
<p>A consequência prática é uma economia expressiva. Uma clínica médica com faturamento anual de R$ 2 milhões pagaria cerca de R$ 153 mil de IRPJ e CSLL com base na alíquota padrão (32%). Com a equiparação hospitalar, o valor cai para R$ 96 mil, gerando uma economia anual de R$ 57 mil.</p>
<p>Além da redução para os próximos anos, também é possível recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Essa recuperação pode trazer um reforço de caixa significativo e contribuir para novos investimentos no negócio.</p>
<p>Mas nem todas as clínicas podem se beneficiar. É necessário que a empresa seja registrada como sociedade empresária (com contrato na Junta Comercial), tenha alvará sanitário atualizado e realize procedimentos considerados hospitalares pela jurisprudência. Clínicas odontológicas que fazem implantes e sedação, por exemplo, normalmente se enquadram.</p>
<p>O processo para obter esse benefício pode ser feito de forma administrativa, diretamente junto à Receita Federal. Existem Soluções de Consulta favoráveis (como a SC nº 247/2023 e a SC nº 3/2019), que reconhecem o direito à alíquota reduzida, desde que a clínica comprove os requisitos exigidos.</p>
<p>Outra opção é o caminho judicial, mais indicado para clínicas odontológicas ou casos em que a Receita costuma ser mais resistente. Nesses casos, é possível ajuizar um mandado de segurança, desde que a empresa tenha provas dos serviços prestados (como laudos, notas fiscais, descrição dos procedimentos etc.).</p>
<p>Não se trata de nenhum tipo de benefício fiscal irregular, mas sim do reconhecimento de um direito já validado pela Justiça. A equiparação hospitalar está em conformidade com a lei e permite que clínicas paguem tributos de forma justa, de acordo com a complexidade dos serviços que prestam.</p>
<p>Para muitos profissionais, a equiparação hospitalar pode representar uma virada estratégica na gestão financeira da clínica, aliando economia tributária e segurança jurídica. É uma oportunidade que merece ser considerada com seriedade.</p>
<p>Nosso escritório está à disposição para avaliar a viabilidade da tese no caso concreto, fazer os cálculos de economia e conduzir todo o processo necessário — seja na esfera administrativa, seja na via judicial.</p>
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		<title>Reforma Tributária: o que muda para médicos, engenheiros e outros profissionais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/07/reforma-tributaria-o-que-muda-para-medicos-engenheiros-e-outros-profissionais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Apr 2025 20:56:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[profissional liberal]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária trouxe mudanças significativas para o setor de serviços, especialmente para as sociedades formadas por profissionais liberais — como médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores e advogados. Essas chamadas sociedades profissionais, que hoje contam com tratamento diferenciado na apuração do ISS, precisarão se adaptar a um novo sistema de tributação, que tende a ser [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária trouxe mudanças significativas para o setor de serviços, especialmente para as sociedades formadas por profissionais liberais — como médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores e advogados. Essas chamadas sociedades profissionais, que hoje contam com tratamento diferenciado na apuração do ISS, precisarão se adaptar a um novo sistema de tributação, que tende a ser muito mais oneroso e complexo.</p>
<p>De fato, uma das principais preocupações desses profissionais é o aumento da carga tributária. A alíquota-padrão dos novos tributos (IBS e CBS) deve representar um custo significativamente maior do que aquele suportado atualmente pelas sociedades uniprofissionais com os tributos hoje existentes (ISS, PIS e Cofins). Contudo, a boa notícia é que a nova lei criou um regime diferenciado para essas sociedades, com uma alíquota reduzida — desde que sejam atendidos critérios específicos.</p>
<p>Assim, apesar do cenário inicial indicar aumento de tributos, há espaço para planejamento e adequação. Com o enquadramento correto no regime especial, essas sociedades poderão pagar menos do que outros prestadores de serviços, preservando parte das vantagens que hoje desfrutam. Por isso, é fundamental entender desde já quais serão as novas regras, quem poderá se beneficiar do tratamento favorecido e quais providências devem ser tomadas para garantir esse direito no futuro.</p>
<p>Atualmente, profissionais organizados em sociedades uniprofissionais podem optar pelo pagamento do ISS fixo, um regime que permite a tributação com base no número de profissionais da sociedade, independentemente do faturamento. Esse regime proporciona maior previsibilidade tributária e, em muitos casos, representa uma economia expressiva para sociedades com alto faturamento, pois a tributação não incide sobre a receita dos serviços prestados pela sociedade, como ocorre com a maioria das empresas.</p>
<p>Para ilustrar de forma clara o cenário atual e os efeitos da reforma tributária sobre profissionais liberais e sociedades uniprofissionais, consideremos uma sociedade de médicos que:</p>
<p>• Possui 5 sócios;</p>
<p>• Tem faturamento anual de R$ 10 milhões;</p>
<p>• É optante pelo regime do lucro presumido.</p>
<p>Vamos comparar quatro cenários distintos, considerando a tributação apenas de ISS, PIS e Cofins, antes da reforma tributária, e a tributação da CBS e IBS, após a reforma tributária:</p>
<p><strong>Cenário 1:</strong> Regime normal antes da reforma (ISS sobre o faturamento)</p>
<p>• ISS: 5% sobre R$ 10 milhões = R$ 500 mil/ano</p>
<p>• PIS/Cofins: 3,65% sobre R$ 10 milhões = R$ 365 mil/ano</p>
<p>• Total anual de tributos: R$ 865 mil</p>
<p><strong>Cenário 2:</strong> Regime especial SUP (Sociedade Uniprofissional) antes da reforma (ISS fixo)</p>
<p>• ISS fixo: R$ 2.300/profissional/mês × 5 (sócios) x 12 (meses) = R$ 132 mil/ano</p>
<p>• PIS/Cofins: 3,65% sobre R$ 10 milhões = R$ 365 mil/ano</p>
<p>• Total anual de tributos: R$ 503 mil</p>
<p>Com a reforma, o ISS, o PIS e a COFINS serão extintos e substituídos, gradualmente, pelo IBS, tributo de competência estadual e municipal, e pela CBS, tributo de competência federal. Ambos terão como base de cálculo o valor da operação, e a alíquota somada de ambos é estimada em 28%. Retomando o mesmo exemplo da sociedade de médicos que fatura R$ 10 milhões por ano, nos deparamos com os seguintes cenários:</p>
<p><strong>Cenário 3:</strong> Pós-reforma, com a aplicação do IBS e CBS com alíquota cheia (28%)</p>
<p>• IBS + CBS: 28% sobre R$ 10 milhões = R$ 2,8 milhões/ano</p>
<p>Neste cenário, a carga tributária dispara. Mesmo sem mudanças no faturamento, o fim do ISS fixo e a adoção do IBS e da CBS com base no faturamento gera um aumento brutal nos custos tributários. É verdade que o valor a recolher pode ser reduzido com a dedução de créditos sobre aquisições de insumos, mas para os prestadores de serviços esses créditos não devem ser relevantes.</p>
<p>No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, prevê a possibilidade de redução de 30% (trinta por cento) na alíquota para algumas sociedades de profissionais que atenderem a determinados critérios, trazendo uma alternativa para amenizar os impactos do novo sistema.</p>
<p><strong>Cenário 4:</strong> Pós-reforma, com as alíquotas do IBS e CBS reduzidas em 30%</p>
<p>• Alíquota efetiva: 28% com redução de 30% = 19,6%</p>
<p>• IBS + CBS: 19,6% sobre R$ 10 milhões = R$ 1,96 milhão/ano</p>
<p>Como se vê, a reforma tributária trará um impacto expressivo para as sociedades de profissionais liberais. No exemplo analisado, a carga tributária anual passaria dos atuais R$ 503 mil — valor pago por uma sociedade médica enquadrada no regime do ISS fixo — para R$ 2,8 milhões com a alíquota cheia do IBS e da CBS. Caso a sociedade atenda aos requisitos legais para aplicar a redução de 30%, o montante cairia para R$ 1,96 milhão, o que representa um alívio importante, mas ainda mais que o triplo do custo atual.</p>
<p>Para se beneficiar da alíquota reduzida, a sociedade deverá atender cumulativamente aos requisitos definidos na Lei Complementar nº 214/2025. A seguir, destacamos os principais critérios exigidos pelo regime especial:</p>
<p>a) O primeiro requisito estabelece que a sociedade deve ser composta exclusivamente por profissionais habilitados e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. Trata-se de uma exigência objetiva, cuja verificação se dá por meio do registro dos sócios nos órgãos reguladores de suas profissões.</p>
<p>b) O segundo requisito veda a participação de sócios investidores, ou seja, pessoas que não exercem diretamente a atividade profissional. Esse critério pode envolver maior subjetividade, especialmente em situações em que um dos sócios atua apenas em funções administrativas ou societárias, sem participação efetiva na prestação dos serviços profissionais.</p>
<p>c) O terceiro requisito proíbe que a sociedade seja sócia de outra pessoa jurídica. Em regra, trata-se de uma condição objetiva e de fácil comprovação por meio da análise do contrato social e de registros públicos disponíveis nos órgãos competentes.</p>
<p>d) O quarto requisito determina que a sociedade preste exclusivamente serviços relacionados à habilitação técnica de seus sócios. Esse ponto pode gerar divergências interpretativas em casos nos quais a sociedade desenvolva atividades acessórias ou complementares à profissão regulamentada, mas que não estejam diretamente previstas no escopo profissional de seus integrantes.</p>
<p>e) Por fim, o quinto requisito exige que os serviços principais sejam executados diretamente pelos próprios profissionais habilitados, admitindo-se apenas o suporte de auxiliares. A delimitação entre apoio e execução direta pode ser sensível, especialmente em sociedades com estrutura mais robusta, que contam com empregados encarregados de atividades operacionais, o que pode suscitar questionamentos quanto à efetiva participação dos sócios na prestação dos serviços.</p>
<p>A melhor forma de garantir a aplicação da alíquota reduzida e evitar problemas futuros é se antecipar às mudanças e realizar um diagnóstico detalhado da estrutura societária, das atividades desenvolvidas e da forma de prestação dos serviços, aumentando as chances de enquadramento no regime favorecido.</p>
<p>Além disso, esse momento também deve ser aproveitado para avaliar, com base na realidade econômica da sociedade, se a migração para o Simples Nacional pode representar uma alternativa mais vantajosa diante da nova configuração tributária, especialmente para sociedades com faturamento menor ou estrutura mais enxuta.</p>
<p>A transição para o novo modelo já começa em 2026, com a aplicação das alíquotas testes do IBS e CBS. Em 2027, ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS e, em 2033, conclui-se o período de transição, com a extinção total do ISS.</p>
<p>Diante do novo cenário tributário, é fundamental que as sociedades de profissionais regulamentados avaliem com atenção os impactos da reforma e as alternativas disponíveis. A adoção do regime especial com alíquota reduzida pode representar uma diferença significativa na carga tributária, mas não será automática nem garantida a todos — dependerá do cumprimento de critérios legais que envolvem tanto a composição societária quanto a forma de prestação dos serviços.</p>
<p>Por isso, é recomendável que essas sociedades realizem desde já um diagnóstico detalhado de sua estrutura, contratos sociais, atividades desenvolvidas e rotinas operacionais, a fim de verificar sua aderência aos requisitos do regime especial. A reforma não afeta apenas a alíquota, mas impõe uma nova lógica de tributação que exige planejamento, adequação e acompanhamento técnico-jurídico contínuo. Quanto antes as sociedades se prepararem, maiores serão as chances de preservar sua eficiência fiscal e evitar surpresas quando as novas regras entrarem em vigor.</p>
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		<title>CARF inova e desconstitui FII por planejamento tributário abusivo</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/12/17/carf-inova-e-desconstitui-fii-por-planejamento-tributario-abusivo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Dec 2024 13:42:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[fundo de investimento imobiliário FII]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão responsável por julgar disputas fiscais, reconheceu como abusivo o planejamento tributário estruturado pelo contribuinte por meio da criação de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII). Trata-se, contudo, de prática relativamente comum de planejamento tributário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é lícito o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão responsável por julgar disputas fiscais, reconheceu como abusivo o planejamento tributário estruturado pelo contribuinte por meio da criação de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII). Trata-se, contudo, de prática relativamente comum de planejamento tributário.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é lícito o planejamento tributário, isto é, a prática de atos tendentes a organizar as atividades financeiras e empresariais do pagador de impostos de forma tributariamente eficiente, dentro da lei. O planejamento tributário nada mais é que a utilização de estratégias e estruturas legais para otimizar o pagamento de impostos. O problema, no entanto, reside no subjetivismo na análise desses atos, que podem ser considerados artificiais ou abusivos.</p>
<p>De acordo com a decisão do CARF em apreço, a criação do fundo de investimento imobiliário FII, teve como objetivo camuflar o fato gerador do imposto de renda, qual seja, aquisição de disponibilidade econômica, em uma operação circular e simultânea de compra e venda de imóveis entre empresas com estrutura similar de sócios. O contribuinte autuado detinha a quase totalidade das cotas em todas as empresas envolvidas na operação, permitindo que os aluguéis fossem auferidos posteriormente através do fundo estruturado.<br />
O CARF decidiu que, embora a estrutura em si fosse lícita quando analisada isoladamente, a análise da operação como um todo revelaria abuso, resultando na desconstituição do FII.</p>
<p>Entretanto, da jurisprudência do CARF, em análise de situações similares – envolvendo grandes empresas do mercado, como Itaú e AMBEV, que também utilizaram os fundos exclusivos (“RT Voyager” e “Júpiter”), para reestruturar seus ativos imobiliários – colhe-se decisões em sentido contrário, causando grande insegurança jurídica.</p>
<p>Em resumo, no caso “RT Voyager” (Itaú), o CARF reconheceu o propósito negocial do fundo, que visava a adequação ao índice de imobilização imposto pelo Banco Central. No caso “Júpiter” (AMBEV), o CARF reconheceu as atividades desempenhadas pelo fundo com base na apresentação de notas de corretagem, contratos de swap e laudo da empresa de consultoria, além de considerar que a Receita Federal não analisou a documentação de forma apropriada, baseando-se em alegações genéricas.</p>
<p>A divergência na jurisprudência entre as duas decisões favoráveis ao planejamento e a decisão desfavorável em comento se apoia em comprovação da finalidade da estruturação do fundo, ou propósito negocial. Em suma, para o CARF, a criação do fundo não poderia ter como único escopo o menor pagamento de impostos, hipótese em que, no entendimento exarado naquela decisão, teria implicado em abuso de formas.</p>
<p>Conclui-se, portanto, que a recente decisão do CARF faz ressaltar a importância de cuidados na elaboração de qualquer planejamento tributário, de modo a reduzir a margem e interpretação.</p>
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		<title>Impostos sobre Herança: Uma Comparação Entre o Brasil e os Estados Unidos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/12/02/impostos-sobre-heranca-uma-comparacao-entre-o-brasil-e-os-estados-unidos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Dec 2024 16:56:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Impostos sobre Herança]]></category>
		<category><![CDATA[Impostos sobre Herança EUA]]></category>
		<category><![CDATA[Inheritance Tax]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[State Tax]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução Recentemente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez uma declaração que gerou ampla repercussão sobre a tributação da herança no Brasil. Em suas palavras, o imposto sobre herança no Brasil seria insignificante, comparado ao que é cobrado nos Estados Unidos. Essa afirmação trouxe à tona uma comparação entre os sistemas fiscais de ambos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Introdução</strong></p>
<p>Recentemente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez uma declaração que gerou ampla repercussão sobre a tributação da herança no Brasil. Em suas palavras, o imposto sobre herança no Brasil seria insignificante, comparado ao que é cobrado nos Estados Unidos. Essa afirmação trouxe à tona uma comparação entre os sistemas fiscais de ambos os países, destacando, em especial, as diferenças nas alíquotas de tributação e nas práticas administrativas envolvidas no processo de sucessão.</p>
<p>A comparação entre os impostos sobre herança e espólio nos dois países, no entanto, exige uma análise mais cuidadosa, pois a carga tributária nos Estados Unidos não se restringe às alíquotas aplicadas, mas também envolve uma série de custos administrativos e estruturais que podem encarecer consideravelmente o processo.</p>
<p>No Brasil, além do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), o processo sucessório pode ser onerado por taxas cartorárias e judiciais, fatores que frequentemente tornam o custo final mais elevado do que a simples aplicação das alíquotas sugere.</p>
<p>Neste artigo, vamos analisar as diferenças e semelhanças entre o ITCMD no Brasil e os impostos sobre heranças e espólios nos Estados Unidos, considerando tanto as alíquotas aplicadas quanto os encargos administrativos que impactam o valor final a ser pago pelos contribuintes. Com isso, o objetivo é oferecer uma visão mais equilibrada e detalhada sobre o tema, desmistificando a comparação feita pelo presidente e refletindo sobre as nuances dos sistemas tributários de ambos os países.</p>
<p><strong>Análise Comparativa: Impostos sobre Herança</strong></p>
<p>Este artigo compara três tributos significativos relacionados à sucessão de bens: o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Brasil, o <em>State Tax</em> e o <em>Inheritance Tax</em> nos Estados Unidos. Embora esses impostos compartilhem um objetivo comum – a tributação da transmissão de bens e direitos após o falecimento – suas características e aplicações variam entre os dois países.</p>
<p>1. <em>Inheritance Tax</em> (Imposto sobre Herança)</p>
<p>Nos Estados Unidos, o <em>Inheritance Tax</em> é um imposto estadual sobre heranças que incide sobre os bens recebidos pelos herdeiros. Ele é pago pelos beneficiários e não pelo espólio, ao contrário do State Tax, que é aplicado sobre o valor total do espólio antes da distribuição dos ativos.</p>
<p>A tributação varia de estado para estado, e as alíquotas podem chegar até 16%, dependendo da relação de parentesco entre o falecido e o herdeiro. Apenas seis estados cobram esse imposto: Iowa, Kentucky, Maryland, Nebraska, Nova Jersey e Pensilvânia.</p>
<p>2. <em>State Tax</em> (Imposto sobre Espólios)</p>
<p>O <em>State Tax</em>, por sua vez, é um imposto federal que incide sobre o espólio, ou seja, sobre a totalidade dos bens e direitos do falecido. A legislação que regula esse imposto varia entre os estados americanos, com alíquotas de 18% a 40%, dependendo do valor do espólio.</p>
<p>A isenção federal para o <em>State Tax</em> é de $13,61 milhões em 2024, o que significa que somente espólios que ultrapassam esse valor são tributados. Nos estados que cobram esse imposto, a base de cálculo é o valor do espólio, após a dedução de isenções e deduções permitidas.</p>
<p>3. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)</p>
<p>No Brasil, o ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transferência de bens e direitos tanto por falecimento (causa mortis) quanto por doação. A alíquota do ITCMD varia entre 2% e 8%, dependendo do Estado, e a base de cálculo é o valor dos bens ou direitos transmitidos.</p>
<p>A cobrança do imposto e a legislação aplicável são estabelecidas por cada unidade federativa, o que resulta em diferentes alíquotas e procedimentos administrativos no Brasil. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor da herança.</p>
<p><strong>Pontos de Convergência e Divergência</strong></p>
<p>Embora o ITCMD no Brasil, o <em>State Tax</em> e o I<em>nheritance Tax</em> nos EUA possuam semelhanças em termos de finalidade – todos tributam a transferência de propriedade após a morte do titular – eles apresentam diferenças significativas.</p>
<p>O <em>State Tax</em> e o <em>Inheritance Tax</em> nos EUA são mais complexos, pois dependem do estado em questão e envolvem alíquotas elevadas apenas para espólios de grande valor. Já o ITCMD no Brasil, embora tenha alíquotas menores, é frequentemente acompanhado de custos administrativos elevados, como taxas cartorárias e judiciais, que tornam o processo de sucessão mais oneroso.</p>
<p><strong>Implicações para o Contribuinte</strong></p>
<p>A fala do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a tributação da herança no Brasil não leva em consideração as diferenças entre os encargos administrativos e a carga tributária efetiva.</p>
<p>Embora o ITCMD brasileiro seja frequentemente comparado às altas alíquotas do <em>State Tax</em> e do <em>Inheritance Tax</em> nos EUA, o custo total de transferência de bens no Brasil pode ser mais alto, devido às taxas cartorárias e judiciais adicionais.</p>
<p>Além disso, as alíquotas mais altas nos impostos dos EUA só se aplicam a espólios de grande valor, o que significa que a maioria das heranças enfrenta uma tributação muito mais baixa.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A comparação feita pelo presidente Lula entre os impostos sobre herança no Brasil e os Estados Unidos, embora tenha gerado debate, carece de uma análise mais aprofundada das diferentes nuances dos sistemas tributários de ambos os países.</p>
<p>O ITCMD brasileiro, apesar das alíquotas menores, pode se tornar mais oneroso quando são considerados os custos administrativos. Por outro lado, os impostos nos EUA, apesar das alíquotas elevadas para espólios de grande valor, têm uma carga tributária reduzida para a maioria das heranças.</p>
<p>Portanto, uma comparação mais justa deve levar em conta não apenas as alíquotas, mas também os custos e procedimentos administrativos que impactam o valor final a ser pago pelos herdeiros.</p>
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		<title>Nova lei pode aumentar o prazo para cobrança de débitos fiscais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Sep 2024 11:05:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 348]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 208/2024]]></category>
		<category><![CDATA[protesto extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, houve uma alteração significativa no Código Tributário Nacional (CTN): o protesto extrajudicial passou a ser causa de interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. A novidade é relevante, pois o protesto extrajudicial pode ser usado pelo fisco para ampliar o prazo para cobrança de dívidas fiscais. A alteração se deu por meio da Lei [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, houve uma alteração significativa no Código Tributário Nacional (CTN): o protesto extrajudicial passou a ser causa de interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. A novidade é relevante, pois o protesto extrajudicial pode ser usado pelo fisco para ampliar o prazo para cobrança de dívidas fiscais.</p>
<p>A alteração se deu por meio da Lei Complementar 208 de 2024, que, combinada com a regra prevista no art. 9º do Decreto n° 20.910 de 1932, traz novas nuances à contagem do prazo da prescrição dos créditos tributários.</p>
<p>O art. 174 do CTN dispõe que a Fazenda Pública tem um prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos tributários. Após o decurso desse prazo, os créditos tributários se extinguem pela prescrição, impedindo sua cobrança judicial.</p>
<p>O prazo prescricional pode ser interrompido por diferentes meios, como por exemplo o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal ou qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora. As hipóteses de interrupção são taxativas e estão previstas no art. 174 do CTN. A mais nova delas é o protesto extrajudicial, que nada mais é do que o envio do título representativo da dívida fiscal – a Certidão de Dívida Ativa – para o Cartório de Protesto de Títulos.</p>
<p>O protesto extrajudicial já vinha vem sendo utilizado pelo fisco como alternativa para coagir os contribuintes a pagarem suas dívidas. Até então, o protesto extrajudicial não interrompia a contagem do prazo prescricional; apenas o protesto judicial tinha esse efeito, mas este era pouco usado pelo fisco. Agora, além de constranger o contribuinte com a negativação do seu nome, o protesto extrajudicial interromperá a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição.</p>
<p>Conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 20.910 de 1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. De tal forma, considerando que o prazo da prescrição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, o protesto extrajudicial proporciona mais 2,5 anos de prazo para realizar a cobrança do crédito tributário. A depender o caso, o fisco pode ampliar o prazo da prescrição de 5 para 7,5 anos; por outro lado, não podemos deixar de observar que o protesto precoce pode encurtar o prazo.</p>
<p>Para que se possa entender melhor o impacto da nova regra, vamos imaginar um caso fictício em que Fazenda Pública esteja cobrando um determinado crédito tributário de um contribuinte, cujo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tenha se iniciado em 02/2020, terminando em 02/2025. De acordo com a nova regra, se a Fazenda Pública protestar a dívida em 01/2025, o prazo prescricional será prorrogado para 07/2027. Antes, não havia essa possibilidade de prorrogar o prazo da prescrição.</p>
<p>Uma importante observação é que apenas os protestos extrajudiciais realizados após a vigência da Lei Complementar nº 208/2024 devem ser considerados para a interrupção da prescrição. Protestos que tenham sido realizados antes da nova lei não devem impactar a contagem do prazo prescricional.</p>
<p>Em conclusão, a introdução do protesto extrajudicial como um mecanismo mais simplificado e ágil para a interrupção da prescrição tributária pode trazer benefícios para a administração fiscal. No entanto, essa mesma facilidade pode resultar em uma extensão significativa do prazo para a cobrança de dívidas fiscais, o que impõe aos contribuintes um desafio adicional de gerenciar suas obrigações tributárias dentro de prazos mais longos.</p>
<p>A mudança no Código Tributário Nacional representa uma alteração de grande impacto, transformando de maneira substantiva a dinâmica da cobrança de dívidas fiscais. Portanto, é imperativo que os contribuintes estejam plenamente informados sobre essa nova regra e a considerem ao avaliar a prescrição de suas dívidas tributárias.</p>
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