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	<title>Jaqueline Calixto dos Santos, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Responsabilização dos sócios por débitos da empresa em casos de dissolução irregular</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jaqueline Calixto dos Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Apr 2024 19:36:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[dissolução irregular]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade solidária]]></category>
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		<category><![CDATA[sucessão processual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processo judicial objetivando o recebimento de créditos, os advogados do Teixeira Fortes apuraram que a empresa devedora havia sido dissolvida voluntariamente sem o adimplemento de suas dívidas, o que possibilitou o alcance dos bens dos sócios por meio de simples sucessão processual, isto é, sem a instauração de incidente. Esclareceu-se ao Juiz que a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em processo judicial objetivando o recebimento de créditos, os advogados do <strong>Teixeira Fortes</strong> apuraram que a empresa devedora havia sido dissolvida voluntariamente sem o adimplemento de suas dívidas, o que possibilitou o alcance dos bens dos sócios por meio de simples sucessão processual, isto é, sem a instauração de incidente.</p>
<p>Esclareceu-se ao Juiz que a empresa havia sido extinta sem o resguardo de patrimônio apto a saldar as dívidas deixadas, permitindo a responsabilização dos sócios. Inclusive, considerando que a extinção ocasiona a “morte” da personalidade jurídica, sequer seria possível a utilização do procedimento incidental naquele caso.</p>
<p>Os fundamentos da decisão foram os seguintes:</p>
<blockquote><p><em>[&#8230;] Considerando a informação e comprovação da dissolução da pessoa jurídica executada, inclusive com baixa na inscrição no CNPJ por motivo de “Extinção p/ enc. Liq voluntária” (documento 1), <strong>observo que a extinção da pessoa jurídica sem pagamento da dívida contraída caracteriza dissolução irregular</strong>, posto que inobservadas as etapas de dissolução, liquidação, partilha e extinção previstas pelos artigos 1033 a 1038 e 1102 a 1112 do Código Civil. Assim sendo, embora permitida a baixa dos registros da pessoa jurídica nos três âmbitos de governo, independentemente da regularidade das obrigações, conforme dispõe o art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.598/07, <strong>a solicitação importa em responsabilidade solidária de seus titulares, sócios e administradores.</strong> De rigor, portanto, a ampliação subjetiva da demanda, devendo, com isso, <strong>ocorrer a inclusão do sócio no polo passivo da execução, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica</strong> [&#8230;]</em></p></blockquote>
<p>De fato, na área de recuperação de créditos há diversas estratégias para além das medidas judiciais típicas que visam a localização de bens e ativos financeiros. Não raramente, ao empreender pesquisas e diligências os credores se deparam com situações envolvendo sociedades inativas e uma aparente ausência de bens.</p>
<p>Tais circunstâncias chamam atenção daqueles que estão habituados às manobras de ocultação patrimonial e normalmente levam à instauração de incidente processual conhecido como “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, caso demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.</p>
<p>Dessa forma, o escudo da pessoa jurídica pode ser removido, tornando possível alcançar os sócios por trás da empresa, que passarão a ser responsabilizados pela dívida, mediante autorização do Poder Judiciário. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem sua utilidade muitas vezes atrelada à estratégia de fustigar devedores e demais envolvidos, tirá-los de sua zona de conforto e com isso aproximar a recuperação do crédito.</p>
<p>Mas em alguns cenários, a jurisprudência tem entendido que os pressupostos legais específicos para a responsabilização dos sócios são tão claramente presentes que se dispensa até mesmo a instauração do incidente. Uma destas hipóteses é a dissolução por liquidação voluntária da empresa devedora após a distribuição de execução, sem que os débitos tenham sido adimplidos, como no caso citado acima.</p>
<p>Isso porque, ao promover a baixa de uma empresa, ela deixa de existir no mundo jurídico. No entanto, se dissolvida sem que todo o passivo tenha sido liquidado, divergindo do que foi declarado perante o Fisco, tem-se a aplicação dos artigos 1.001 e 1.080, ambos do Código Civil, que autorizam o redirecionamento da execução para os sócios, com a responsabilização das dívidas contraídas pela sociedade antes de seu encerramento.</p>
<p>Portanto, apesar de indiscutível a relevância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os credores devem estar atentos para alternativas eventualmente mais céleres para responsabilização dos sócios, sobretudo em situações como da dissolução irregular, em que a sucessão processual é passível de reconhecimento sem maiores embaraços.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>De dentro de casa: Juiz reconhece fraude praticada por familiares do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/12/21/de-dentro-de-casa-juiz-reconhece-fraude-praticada-por-familiares-do-devedor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Jaqueline Calixto dos Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Dec 2023 20:42:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[laranjas]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[transferência de ativos para terceiros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, implicando na responsabilização dos envolvidos perante o Poder Judiciário. Foi o que aconteceu em um processo de execução de um Fundo de Investimento representado pelos advogados do <strong>Teixeira Fortes.</strong></p>
<p>Diante da não localização de bens penhoráveis, foram realizadas pesquisas extrajudiciais pelos advogados, que resultaram na localização de um grupo econômico familiar formado por empresas constituídas por meio das filhas dos devedores.</p>
<p>Com base nos elementos apurados nas pesquisas conduzidas pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, que demonstravam a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os familiares do devedor, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juiz deferiu o pedido do credor e responsabilizou todos os participantes do esquema pela fraude praticada, o que possibilitará o alcance do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Veja-se os fundamentos da decisão:</p>
<blockquote><p><em>No presente caso, o Fundo de Investimento foi capaz de produzir prova suficiente de configuração dos requisitos legais, isto é, abuso, por parte de seus respectivos sócios, da personalidade jurídica da X caracterizado pelo desvio de sua finalidade social em conjugação com a confusão patrimonial entre estes e respectivos parentes (filhas) e funcionário de confiança, bem como demais outras pessoas jurídicas (empresas) constituídas no decorrer do tempo [&#8230;]</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>A digressão histórica apontada na exordial, além de ser elucidativa, encontra-se lastreada por documentos probatórios relevantes e fidedignos, constituídos, em sua maioria, por documentação de natureza pública (vide fls. 21/62). Independentemente disto, sem medo de redundância, ressalto alguns fatores primordiais configuradores tanto da tentativa de lesar seu credor, quanto da perpetração de confusão patrimonial familiar. Como cediço, A é filha de B e C filha de D, respectivamente primas e irmãos e, em meados de 2016, isto é, na contemporaneidade da constituição das empresas Y e Z, ostentavam pouca idade, a primeira com 16 anos e a segunda 19 anos, tendo inclusive havido emancipação da primeira para o desempenho dos negócios jurídicos por si só.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Estes atos atípicos de gestão ocorreram num interregno no qual se transcorria em desfavor de X demandas por dívidas inadimplidas. Portanto, não há como alegar boa-fé por parte de todos envolvidos, pois B e C estavam cônscios de tudo, iniciando os atos de esvaziamento patrimonial com a outorga de emancipação da filha (adolescente) A para constituição da primeira empresa sucessora. A partir disto, à míngua patrimonial e pessoal dos executados se cristalizou, culminando nas inúmeras tentativas infrutíferas de constrição judicial de seus bens em demanda ajuizadas nesta comarca. Portanto, estamos num caso ocorrência ilícita, isto é, abuso da personalidade jurídica da X com nítido fim de lesar credores, pois, até presente data, não receberam seus créditos então excutidos no feito principal.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Pelo contexto então narrado, o caso concreto comporta deferimento da pretensão, amoldando-se nas figuras jurídicas típicas da despersonalização da pessoa jurídica, mormente a expansiva, de modo a integrar à execução principal os beneficiados pelos atos simulados, havendo, portanto, legitimidade passiva de todos.</em></p></blockquote>
<p>Portanto, apesar das estratégias adotadas pelos devedores para tentar se esquivar do cumprimento de suas obrigações, é certo que os bons profissionais estão sempre atentos para identificar as fraudes.</p>
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