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	<title>Gabriel Scharakman Tavares, Autor em Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Tema 1.389 do STF: o que está em jogo na contratação de PJs e quais os impactos para as empresas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/19/tema-1-389-do-stf-o-que-esta-em-jogo-na-contratacao-de-pjs-e-quais-os-impactos-para-as-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado e Gabriel Scharakman Tavares]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2026 19:25:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ADPF nº 324]]></category>
		<category><![CDATA[contratação PJ]]></category>
		<category><![CDATA[prestador de serviço PJ]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.389 STF]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 725 da Repercussão Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 725 STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I &#8211; Introdução A transformação das relações de trabalho e a busca por modelos mais flexíveis de organização empresarial ampliaram, nos últimos anos, a utilização de contratos de prestação de serviços celebrados com trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas. Esse movimento, embora juridicamente admitido, também intensificou as discussões sobre os limites entre uma relação empresarial legítima [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I &#8211; Introdução</strong></p>
<p>A transformação das relações de trabalho e a busca por modelos mais flexíveis de organização empresarial ampliaram, nos últimos anos, a utilização de contratos de prestação de serviços celebrados com trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas. Esse movimento, embora juridicamente admitido, também intensificou as discussões sobre os limites entre uma relação empresarial legítima e situações em que a contratação civil é utilizada apenas formalmente, enquanto a prestação dos serviços apresenta, na prática, características próprias de uma relação de emprego.</p>
<p>Nesse contexto, o Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) assume especial relevância. A controvérsia submetida à Corte envolve não apenas a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por intermédio de pessoas jurídicas, mas também questões relacionadas à competência para julgamento dessas demandas e à distribuição do ônus da prova quando houver alegação de fraude.</p>
<p>O julgamento poderá, portanto, estabelecer parâmetros capazes de produzir impactos significativos sobre contratos atualmente em vigor, novos modelos de contratação e processos judiciais em andamento. Para as empresas, a discussão ultrapassa a chamada “pejotização” e alcança aspectos relevantes da própria organização da atividade econômica, da gestão de prestadores de serviços e da prevenção de passivos trabalhistas.</p>
<p>Enquanto o STF não define a tese vinculante, contudo, permanece essencial compreender que a contratação por pessoa jurídica não é, por si só, irregular. O ponto central continua sendo a coerência entre o modelo jurídico escolhido e a realidade da prestação dos serviços.</p>
<p>É justamente a partir dessa perspectiva que se analisam, a seguir, o alcance do Tema 1.389, os possíveis efeitos de seu julgamento e, principalmente, as cautelas que as empresas podem adotar desde já para reduzir sua exposição trabalhista.</p>
<p><strong>II &#8211; O que o STF vai decidir?</strong></p>
<p>O Tema 1.389 teve origem no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e reúne três questões especialmente relevantes para as empresas.</p>
<p>A primeira diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações nas quais se discute eventual fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.</p>
<p>A segunda envolve diretamente a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica, considerando os precedentes já firmados pelo Supremo Tribunal Federal sobre a liberdade de organização empresarial e as diferentes formas de divisão do trabalho.</p>
<p>Por fim, o STF também deverá analisar a distribuição do ônus da prova nas alegações de fraude. Em termos práticos, trata-se de definir a quem caberá demonstrar que a contratação empresarial correspondia &#8211; ou não &#8211; à realidade da relação mantida entre as partes.</p>
<p>A relevância do Tema 1.389 está justamente na amplitude dessas questões. O julgamento não discutirá apenas se determinada forma de contratação é permitida, mas poderá influenciar também onde essas ações serão julgadas e de que maneira a prova deverá ser produzida.</p>
<p><strong>III &#8211; Contratar profissionais como pessoa jurídica é ilegal?</strong></p>
<p>Não.</p>
<p>A contratação de prestadores de serviços por intermédio de pessoas jurídicas não é, por si só, ilícita.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em precedentes importantes, a possibilidade de adoção de diferentes formas de organização da atividade econômica.</p>
<p>Na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral, por exemplo, o STF reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive quando os serviços estão relacionados à atividade principal da empresa contratante.</p>
<p>Esses precedentes afastaram a ideia de que a natureza da atividade exercida seria suficiente, isoladamente, para tornar irregular determinado modelo de contratação. Da mesma forma, aspectos como a longa duração do contrato, a prestação de serviços por pessoa jurídica individual, a exclusividade ou o pagamento periódico também não são suficientes, por si sós, para caracterizar uma relação de emprego.</p>
<p><strong>IV &#8211; O contrato importa, mas a realidade da prestação dos serviços é fundamental</strong></p>
<p>Para as empresas, talvez esta seja uma das principais lições a serem extraídas do atual debate.</p>
<p>A prevenção do risco trabalhista não pode ficar restrita à elaboração de um contrato juridicamente adequado.</p>
<p>Um instrumento contratual pode estabelecer expressamente que o prestador possui autonomia, que inexiste vínculo de emprego e que a relação é exclusivamente empresarial. Essas cláusulas são relevantes.</p>
<p>A existência de verdadeira autonomia empresarial tende a fortalecer a validade da contratação.</p>
<p>Isso ocorre, por exemplo, quando o prestador possui liberdade para organizar a forma de execução dos serviços, negocia efetivamente preço e escopo, assume responsabilidades próprias pela atividade, trabalha orientado por entregas e resultados e não está submetido ao poder diretivo típico de um empregador.</p>
<p>A pergunta relevante, portanto, não deve ser apenas “temos um contrato com uma PJ?”, mas também “a relação que mantemos no dia a dia é realmente compatível com uma prestação autônoma de serviços?”.</p>
<p><strong>V &#8211; A subordinação continua sendo um dos principais pontos de atenção</strong></p>
<p>Entre os elementos analisados para a caracterização da relação de emprego, a subordinação jurídica assume especial importância.</p>
<p>Isso não significa que a empresa esteja impedida de fiscalizar os serviços contratados.</p>
<p>Em uma relação empresarial legítima, é perfeitamente possível estabelecer prazos, padrões técnicos e de qualidade, requisitos de segurança, obrigações de confidencialidade, regras de proteção de dados e procedimentos de compliance.</p>
<p>Também é possível acompanhar as entregas e exigir o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente.</p>
<p>Existe, entretanto, uma diferença importante entre fiscalizar o contrato e dirigir pessoalmente a atividade do prestador.</p>
<p>Uma forma simples de compreender essa distinção é pensar que, em uma relação empresarial, a empresa deve administrar o contrato e seus resultados, e não a pessoa do prestador.</p>
<p><strong>VI &#8211; O que aconteceu com a suspensão dos processos sobre “pejotização”?</strong></p>
<p>Outro aspecto relevante do Tema 1.389 diz respeito aos processos atualmente em andamento.</p>
<p>Em decisões de 17 e 19 de junho de 2026, o STF estabeleceu que os processos abrangidos pelo Tema 1.389 devem permanecer sobrestados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho imediatamente após a prolação do acórdão, sem abertura do prazo para interposição de recurso de revista, até o julgamento definitivo da matéria ou nova deliberação da Corte.</p>
<p>A alteração é especialmente importante porque permite a formação completa do quadro fático-probatório antes da definição da tese pelo STF.</p>
<p>Para as empresas que já enfrentam processos envolvendo esse tipo de contratação, isso significa que a estratégia processual não pode ficar condicionada à espera pelo julgamento do Supremo.</p>
<p>Audiências, documentos, testemunhas e demais provas produzidas agora poderão ser decisivos para estabelecer as circunstâncias concretas da contratação sobre as quais a futura tese vinculante será posteriormente aplicada.</p>
<p><strong>VII &#8211; Qual poderá ser o impacto do Tema 1.389 para as empresas?</strong></p>
<p>A extensão exata dos efeitos somente poderá ser conhecida após o julgamento. Ainda assim, algumas consequências possíveis já podem ser identificadas.</p>
<p>Caso o STF prestigie de forma mais intensa a autonomia privada e a liberdade de organização produtiva, poderá haver um fortalecimento da validade dos contratos civis e empresariais regularmente celebrados, exigindo-se demonstração concreta da existência de fraude para que sejam afastados.</p>
<p>A definição do ônus da prova também poderá modificar significativamente a dinâmica das ações trabalhistas.</p>
<p>Se prevalecer, por exemplo, o entendimento de que cabe à parte que questiona o contrato demonstrar a existência da fraude, a contratação regularmente formalizada será presumida válida até que o prestador comprove, de forma concreta, a fraude que alegar.</p>
<p>A competência jurisdicional é outro ponto relevante. Dependendo da tese fixada, determinadas controvérsias envolvendo contratos civis ou empresariais poderão ter sua apreciação direcionada à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho.</p>
<p><strong>VIII &#8211; O que as empresas podem fazer enquanto aguardam o julgamento?</strong></p>
<p>A expectativa pelo julgamento do Tema 1.389 não deve levar as empresas à inércia.</p>
<p>Pelo contrário, o atual momento representa uma oportunidade para revisar preventivamente os modelos de contratação utilizados.</p>
<p>Essa revisão deve começar pelo contrato, mas não terminar nele.</p>
<p>O objeto contratual deve descrever os serviços, o projeto ou os resultados esperados, evitando a simples reprodução de cargos e funções tradicionalmente ocupados por empregados.</p>
<p>Sempre que compatível com a atividade, a relação deve preservar autonomia quanto à organização e à forma de execução dos serviços, podendo inclusive prever possibilidades de atuação por equipe, substituição ou subcontratação.</p>
<p>A remuneração também deve ser coerente com uma relação empresarial, assim como o encerramento do contrato deve observar institutos próprios do direito civil, como resilição e resolução contratual, evitando terminologias tipicamente trabalhistas.</p>
<p>Mais importante do que isso, contudo, é garantir que essas previsões sejam observadas na prática.</p>
<p><strong>IX &#8211; O Tema 1.389 poderá mudar as regras, mas a prevenção começa agora</strong></p>
<p>O julgamento do Tema 1.389 tem potencial para se tornar um dos principais precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre os novos modelos de organização do trabalho.</p>
<p>A Corte poderá estabelecer parâmetros mais claros sobre a validade das contratações realizadas por pessoas jurídicas, a demonstração de eventual fraude, a distribuição do ônus da prova e a própria competência para julgamento dessas controvérsias.</p>
<p>Para as empresas, contudo, existe uma conclusão importante que independe do resultado do julgamento.</p>
<p>A contratação por pessoa jurídica é juridicamente admitida, mas sua segurança depende da efetiva autonomia do prestador e da coerência entre aquilo que foi formalmente contratado e aquilo que ocorre no cotidiano.</p>
<p>Por isso, a gestão do risco trabalhista deve ser contínua. Contratos, procedimentos internos e práticas de gestão precisam ser periodicamente avaliados, especialmente quando houver mudanças relevantes na forma de prestação dos serviços.</p>
<p>Após o julgamento do Tema 1.389, naturalmente, será necessário reexaminar esses modelos à luz dos parâmetros definitivamente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Até lá, contudo, as empresas não precisam, e não devem apenas esperar. A revisão preventiva das contratações existentes, a orientação dos gestores e a documentação adequada da autonomia dos prestadores constituem medidas que já podem ser adotadas para reduzir riscos e proporcionar maior segurança jurídica às relações empresariais.</p>
<p><strong>X &#8211; Conclusão</strong></p>
<p>O julgamento do Tema 1.389 pelo STF poderá trazer maior segurança jurídica às empresas ao estabelecer parâmetros sobre a validade das contratações por pessoa jurídica, a competência para julgamento dessas controvérsias e a distribuição do ônus da prova.</p>
<p>Enquanto a tese não é definida, contudo, a principal cautela permanece a mesma: o contrato, além de bem elaborado, deve refletir a realidade da prestação dos serviços. Nesse contexto, a revisão dos modelos contratuais, das práticas de gestão e da autonomia efetivamente assegurada aos prestadores de serviços constitui medida essencial para reduzir os riscos trabalhistas e preparar as empresas para o cenário jurídico que será delineado pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/10/19/tema-1-389-do-stf-o-que-esta-em-jogo-na-contratacao-de-pjs-e-quais-os-impactos-para-as-empresas/">Tema 1.389 do STF: o que está em jogo na contratação de PJs e quais os impactos para as empresas</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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