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	<title>André Campos Castellon, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 12:35:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[coleta de provas digitais]]></category>
		<category><![CDATA[e-Not Provas]]></category>
		<category><![CDATA[e-Notariado]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A digitalização da vida cotidiana tem gerado impactos diretos na forma como se constituem e se apresentam as provas em juízo. Situações cada vez mais comuns — como ofensas em redes sociais, mensagens trocadas por WhatsApp ou publicações <em>online</em> de vídeos — exigem que os advogados e as partes encontrem formas eficazes de garantir a integridade, a existência e a autoria desses conteúdos, para que possam ser utilizados com segurança nos autos. Nesse contexto, surge o e-Not Provas, uma nova ferramenta lançada pelo Colégio Notarial do Brasil, com atuação em todo o território nacional, por meio da plataforma oficial <em>e-Notariado</em>.</p>
<p>O sistema foi criado para permitir que qualquer pessoa — advogado, empresa ou cidadão — possa registrar digitalmente provas extraídas da internet com fé pública notarial, sem a necessidade de deslocamento a um cartório e com validade jurídica reconhecida. O funcionamento é simples e tecnicamente estruturado: o usuário acessa a plataforma, insere o <em>link</em> ou navega diretamente pelo conteúdo que deseja registrar, captura as telas e finaliza o procedimento com a autenticação digital feita por um tabelião remoto.</p>
<p>O serviço opera em um ambiente seguro, com o uso de máquinas virtuais isoladas (<em>sandbox</em>), em que um navegador dedicado é aberto exclusivamente para a coleta de provas — evitando qualquer possibilidade de manipulação do conteúdo. Como o processo somente se inicia mediante <em>login</em> com certificado digital notarizado, o qual é fornecido pelo próprio cartório, todas as imagens são submetidas a autenticação digital por tabelião de notas, que certifica a existência do conteúdo na data e hora indicadas e gera um documento criptografado, com a assinatura digital do próprio notário. Ao fim, o documento autenticado fica armazenado por cinco anos, podendo ser validado a qualquer tempo, diretamente no <em>site</em> do e-Not Provas.</p>
<p>Diante disso, nota-se que a utilização de conteúdos digitais como prova se tornou uma prática recorrente em ações judiciais, sobretudo nas situações envolvendo:</p>
<p>• indenizações por danos morais decorrentes de publicações ofensivas;</p>
<p>• provas de relações contratuais informais realizadas por aplicativos de mensagem;</p>
<p>• registro de promessas comerciais, publicidades enganosas ou condutas abusivas em sites e redes sociais; e</p>
<p>• preservação de conteúdos audiovisuais em plataformas de vídeos, antes que sejam excluídos ou alterados.</p>
<p>Nesse cenário, o e-Not Provas se apresenta como uma solução moderna, acessível e juridicamente robusta para a autenticação da prova digital em juízo. Embora não substitua, em todos os casos, a tradicional ata notarial (especialmente em situações mais complexas, como análise detalhada de conteúdo dinâmico ou verificação de contexto por parte do tabelião), oferece uma via segura para a formalização de <em>prints</em> e capturas estáticas, com menor custo e maior agilidade.</p>
<p>A título de comparação, o custo médio da captura autenticada via e-Not Provas gira em torno de R$ 4,00 (quatro reais) a R$ 7,00 (sete reais) por tela, dependendo da tabela estadual de emolumentos — valores significativamente inferiores ao da ata notarial convencional, cujo preparo exige tempo presencial ou remoto do tabelião e maior complexidade no trabalho.</p>
<p>Apesar de suas evidentes vantagens, o e-Not Provas ainda é pouco explorado pelo público, especialmente pelos advogados, seja por desconhecimento da ferramenta, seja por dúvidas sobre sua validade em juízo. O fato é que, juridicamente, trata-se de um meio legítimo de prova documental, dotado de fé pública, respaldado pela Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios ou dos Notários e Registradores) e por regulamentação do CNJ, por meio do Provimento nº 149, de 30/08/2023.</p>
<p>Com isso, a tendência é que sua utilização se amplie nos próximos anos, à medida que o Judiciário consolide o entendimento sobre a admissibilidade e a força probatória desse tipo de documento — tal como ocorreu com as atas notariais feitas por videoconferência, as quais são hoje amplamente aceitas nas ações judiciais como meios de prova.</p>
<p>Portanto, o e-Not Provas representa uma inovação relevante para a advocacia e para os processos judiciais, pois disponibiliza uma ferramenta ágil, segura e dotada de fé pública para a autenticação de conteúdos digitais, que amplia o leque de recursos disponíveis na instrução processual. Embora ainda pouco conhecido, o sistema apresenta potencial para se tornar uma ferramenta recorrente na prática forense, especialmente diante da crescente valorização da prova digital nos processos judiciais, tendo em vista que se trata de um instrumento com base legal definida e que garante maior segurança na formalização de conteúdos <em>online</em>.</p>
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		<title>CriptoJud: a nova ferramenta de busca de criptoativos de devedores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/11/13/criptojud-a-nova-ferramenta-de-busca-de-criptoativos-de-devedores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Nov 2025 16:27:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[criptoativos]]></category>
		<category><![CDATA[CriptoJud]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de criptoativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O sistema de execução civil no Brasil tem evoluído significativamente com o apoio de ferramentas digitais integradas que visam à efetivação da recuperação de créditos, como a expedição de ordens para localização e bloqueio de bens por meio de plataformas como o SisbaJud (sistema vinculado ao Banco Central para bloqueio de ativos financeiros), RenaJud (restrição [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O sistema de execução civil no Brasil tem evoluído significativamente com o apoio de ferramentas digitais integradas que visam à efetivação da recuperação de créditos, como a expedição de ordens para localização e bloqueio de bens por meio de plataformas como o SisbaJud (sistema vinculado ao Banco Central para bloqueio de ativos financeiros), RenaJud (restrição sobre veículos), InfoJud (acesso a dados fiscais da Receita Federal) e SerasaJud (inclusão do devedor no rol de inadimplentes). Apesar de esses mecanismos otimizarem a atividade judicial e ampliarem o alcance da jurisdição sobre o patrimônio do devedor, muitas vezes eles se mostram obsoletos, principalmente em razão da digitalização da economia.</p>
<p>Diante disso, em agosto de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o CriptoJud, um sistema eletrônico voltado à centralização do envio de ordens judiciais às empresas que operam com criptoativos. O objetivo declarado é facilitar a localização de bens digitais em processos de execução, integrando a atuação judicial à realidade da economia digital, cada vez mais marcada pelo uso de criptomoedas, <em>tokens</em> e outros ativos virtuais.</p>
<p>Embora o Código de Processo Civil não trate expressamente dos criptoativos, a penhorabilidade desses bens decorre do art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros. Além disso, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)[2] já vinham reconhecendo os criptoativos como bens patrimoniais sujeitos à execução.</p>
<p>Com isso, o novo sistema permite, inicialmente, a expedição simultânea de ofícios às <em>exchanges[3]</em> nacionais cadastradas, otimizando o procedimento antes feito de forma individualizada. Em fases futuras, o CNJ prevê a ampliação do sistema para custódia e liquidação dos ativos eventualmente localizados — sempre respeitando a segurança cibernética e as diretrizes da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).</p>
<p>Apesar disso, é importante destacar que o CriptoJud não é um sistema de bloqueio automático, como o SisbaJud, visto que sua natureza jurídica é de plataforma de comunicação processual, com envio automatizado de ordens judiciais. Assim, não há, ainda, vínculo institucional com o Banco Central nem regulamentação que permita a conversão automática dessas ordens em medidas constritivas, o que limita o potencial prático do sistema em curto prazo.</p>
<p>Ademais, ativos sob autocustódia (popularmente chamadas de <em>cold wallets</em>[4] ), plataformas estrangeiras ou exchanges descentralizadas (DEXs[5] ) permanecem fora do alcance do novo sistema, em razão de não se sujeitarem à jurisdição nacional ou por não operarem sob estrutura centralizada.</p>
<p>A despeito dos avanços institucionais, o CriptoJud não é uma solução definitiva e apresenta riscos e limitações relevantes, como:</p>
<p>• alcance territorial restrito às exchanges nacionais voluntariamente integradas;</p>
<p>• inviabilidade de bloqueios retroativos ou de criptoativos fora da jurisdição nacional;</p>
<p>• risco de volatilidade dos ativos entre o bloqueio e eventual liquidação;</p>
<p>• falta de normatização da custódia judicial, liquidação, responsabilidade por perdas e destinação dos valores em caso de reversão da constrição.</p>
<p>A tendência, contudo, é que o CriptoJud contribua significativamente para o aumento da efetividade das execuções civis envolvendo ativos digitais, ao ampliar a taxa de sucesso na localização de bens, reduzir custos operacionais e conferir maior poder coercitivo às decisões judiciais. Em médio e longo prazos, espera-se que o CriptoJud gere reflexos positivos também sobre o comportamento do mercado, pois exchanges nacionais tenderão a buscar integração ao sistema como diferencial competitivo, e a formalização do setor poderá ser acelerada.</p>
<p>Portanto, embora o sistema ainda esteja em evolução e sua efetividade plena dependa de regulação específica e integração técnica com instituições financeiras, o CriptoJud representa um passo importante na modernização da execução civil, aproximando o Judiciário da nova realidade dos ativos digitais e ampliando o escopo na recuperação de créditos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] No julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038/SP (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/02/2025), a Corte reconheceu a possibilidade de envio de ofícios às <em>exchanges</em> para localização e penhora de ativos virtuais. A decisão também observou a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que exige o reporte de operações com criptoativos à Receita Federal, evidenciando seu caráter patrimonial e tributável.</p>
<p>[2] Como no julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento n° 2255880-90.2022.8.26.0000, pela 17ª Câmara de Direito Privado, e 2315465-05.2024.8.26.0000, pela 21ª Câmara de Direito Privado.</p>
<p>[3] <em>Exchanges</em> são plataformas digitais em que é possível comprar, vender, trocar e guardar criptomoedas, ou seja, trata-se de uma plataforma <em>online</em> que funciona como uma corretora digital, onde usuários negociam ativos digitais.</p>
<p>[4] Uma <em>cold wallet</em>, ou carteira fria, é um dispositivo ou método de armazenamento de criptomoedas que não é conectado à internet, como uma carteira de <em>hardware</em> física, para garantir maior segurança contra ataques cibernéticos. Essa desconexão mantém as chaves privadas <em>offline</em>, protegendo os ativos digitais de forma mais segura.</p>
<p>[5] Uma DEX, ou <em>exchange</em> descentralizada, é uma plataforma de troca de criptomoedas que opera de forma <em>peer-to-peer</em> (P2P), conectando diretamente compradores e vendedores, sem a necessidade de um intermediário centralizado, como bancos ou corretoras tradicionais. As transações são executadas por meio de contratos inteligentes que registram tudo na <em>blockchain</em>, e os usuários mantêm o controle de suas chaves privadas e fundos durante todo o processo.</p>
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		<title>TJSP reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico em caso de fraude</title>
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		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Jun 2025 13:22:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando uma empresa se torna credora e necessita recorrer ao Judiciário, o juiz pode determinar medidas constritivas para reaver os valores devidos, como o arresto ou a penhora de recebíveis. Essa ordem judicial é comunicada a terceiros que detêm valores a serem pagos ao devedor, determinando que não efetuem o pagamento diretamente à parte, mas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando uma empresa se torna credora e necessita recorrer ao Judiciário, o juiz pode determinar medidas constritivas para reaver os valores devidos, como o arresto ou a penhora de recebíveis. Essa ordem judicial é comunicada a terceiros que detêm valores a serem pagos ao devedor, determinando que não efetuem o pagamento diretamente à parte, mas sim que depositem os valores em juízo para a satisfação do crédito.</p>
<p>Dito isso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 77, inciso IV, estabelece que é dever de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação. No processo de execução, essa colaboração é fundamental para que se atinja o objetivo principal: a satisfação do credor.</p>
<p>Assim, a omissão, a recusa em fornecer informações precisas ou a prestação de informações contraditórias ao juízo sobre a existência de vínculos contratuais e valores a serem pagos às empresas executadas, pode acarretar imposição de multas por ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e fraude à execução, sobretudo quando se frustra a efetividade do processo judicial, desviando bens ou valores para evitar o pagamento da dívida.</p>
<p>A controvérsia surge, porém, quando o terceiro devedor é uma sociedade que pertence a um grande grupo econômico, visto que, embora a regra geral seja pela separação patrimonial entre as empresas de um mesmo grupo, pode haver a responsabilização solidária das sociedades, caso seja comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com o artigo 50, §4°, do Código Civil [1].</p>
<p>Assim, em situações atípicas, quando reconhecida que a personalidade jurídica está sendo utilizada de modo abusiva e fraudulenta, a unidade econômica de um conglomerado impõe à empresa controladora uma responsabilidade mais abrangente sobre suas subsidiárias. Dessa forma, quando a controladora de um grupo econômico tem recebíveis penhorados, essa penhora poderá recair sobre todas as sociedades do grupo, e não somente sobre a pessoa jurídica principal.</p>
<p>Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ilustra de forma clara as implicações dessa responsabilidade estendida. A EF Language Learning Solutions Ltda. moveu uma ação de execução contra a Titans Group e outras empresas, tendo sido deferido, em janeiro de 2017, um pedido de arresto cautelar dos recebíveis das executadas junto à empresa Claro S/A. Esta, por sua vez, foi oficiada para informar e transferir os valores devidos para a conta judicial, porém negou repetidamente a existência de quaisquer recebíveis em favor das executadas, mantendo essa posição por mais de quatro anos.</p>
<p>A contradição, no entanto, se tornou patente quando, em maio de 2021, a Claro S/A finalmente informou a existência de contratos com a Titans desde 2010, reconhecendo que a Embratel TVSAT, sociedade que integra o mesmo grupo econômico, realizou diversos pagamentos à executada entre janeiro de 2017 e abril de 2018.</p>
<p>Em virtude disso, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou inescusável o cumprimento tardio da ordem judicial e omissiva e contraditória a conduta da Claro S/A ao longo do processo, reconhecendo a prática de fraude à execução devido ao prejuízo causado à satisfação do crédito, confirmando, assim, as multas impostas à empresa controladora. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>Apelação. Embargos de terceiro. <strong>Ciência inequívoca da empresa Claro S/A, desde 20/01/2017, da concessão de arresto cautelar dos recebíveis das empresas executadas.</strong> Expedição de diversos ofícios à apelada sem o devido cumprimento da determinação judicial acarretando a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 5.000,00 e por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa com trânsito em julgado certificado pelo C. STJ.<strong> Empresa Embratel TVSAT, que já pertencia ao mesmo grupo que integra a empresa oficiada, Claro S/A. No período de 23/01/2017 a 26/04/2018, foram pagos indevidamente à executada Titans valores que somam o total de R$ 966.118,32, quando deveriam ter sido depositados em juízo, em estrito cumprimento à determinação judicial. Configurado prejuízo à satisfação do crédito exequendo.</strong> Inescusável o cumprimento de ordem judicial após 4 anos do inequívoco conhecimento da decisão judicial de deferimento do arresto cautelar e da determinação de informações e depósito judicial de valores devidos à empresa executada. Reforma da r. sentença. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso provido.</em> [2] (grifou-se)</p></blockquote>
<p>A decisão no caso Claro S/A revela, portanto, a possibilidade de que, para fins de efetividade na execução, grupos econômicos podem ser tratados como uma unidade, sendo irrelevante a formalidade entre CNPJs distintos quando há omissão, ocultação de vínculos ou descumprimento de ordens judiciais.</p>
<p>A posição do TJSP, no entanto, deve ser compreendida como uma manifestação pontual, vinculada às circunstâncias excepcionais do processo em questão. Ainda que a decisão denote um posicionamento rigoroso no combate à fraude à execução, seu alcance deve ser interpretado de maneira restritiva, sem generalizações quanto à responsabilização automática de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.</p>
<p>É imperativo, pois, que as empresas, especialmente aquelas inseridas em complexas estruturas de grupo econômico, mantenham um controle rigoroso sobre as comunicações judiciais, evitando, assim, os riscos e sanções associados à desobediência e à má-fé processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p>(&#8230;) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1049595-73.2022.8.26.0100; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025.</p>
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		<title>Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza expedição de certidão premonitória para atingir bens no IDPJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Apr 2025 11:53:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recuperação eficiente de créditos representa um pilar fundamental para a sustentabilidade financeira das empresas. Diante de devedores que empregam estratégias de blindagem patrimonial, é fundamental que os credores tenham à sua disposição medidas proativas e eficazes para proteger seus interesses. No caso de dívidas cobradas judicialmente, o credor possui meios legais e estratégicos no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recuperação eficiente de créditos representa um pilar fundamental para a sustentabilidade financeira das empresas. Diante de devedores que empregam estratégias de blindagem patrimonial, é fundamental que os credores tenham à sua disposição medidas proativas e eficazes para proteger seus interesses.</p>
<p>No caso de dívidas cobradas judicialmente, o credor possui meios legais e estratégicos no processo para a recuperação de créditos e a mitigação de riscos associados à inadimplência, entre eles o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a expedição de certidão premonitória.</p>
<p>O IDPJ, previsto no artigo 50 do Código Civil[1], é um mecanismo legal que permite superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio de seus sócios ou administradores em situações de abuso, caracterizadas pelo uso da pessoa jurídica para fraudar credores e pela ausência de separação efetiva entre os patrimônios dos envolvidos.</p>
<p>A certidão premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil[2], é um documento que atesta a existência de uma execução em face do devedor. Essa certidão pode ser averbada nos órgãos de registro de bens sujeitos a constrição judicial, como imóveis, veículos e aeronaves, com o objetivo de evitar a dilapidação do patrimônio sujeito a execução.</p>
<p>Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) prever que a expedição da certidão premonitória se dê apenas nas ações de execução, o TJSP tem se posicionado de forma favorável à sua expedição para comunicar a existência do IDPJ, quando o seu processamento é admitido, de modo a reconhecer a urgência e a necessidade de prevenir a dilapidação patrimonial por parte dos devedores, por analogia ao artigo 828 do CPC.</p>
<p>Especificamente em relação a imóveis, o artigo 54, IV, da Lei nº 13.097/2015 – que regula os casos em que o registro da propriedade não tem validade contra terceiros, seja decorrente de ações reais, seja decorrente de outras ações ou restrições – já prevê que é possível a averbação, na matrícula de imóveis, <em>“da existência <strong>de outro tipo de ação</strong> cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência.”</em></p>
<p>Logo, à míngua de previsão de instrumento específico no procedimento de IDPJ, a certidão premonitória tem sido expedida para municiar o credor com instrumentos legais para garantir o resultado útil do processo.</p>
<p>Com esses fundamentos, o Teixeira Fortes Advogados tem conseguido, com êxito, a expedição de certidões premonitórias no âmbito de IDPJs[3], demonstrando que se trata de uma “medida conservativa de direito [que] visa dar ciência a terceiros e prevenir adquirentes de boa-fé”[4]. Essas decisões se baseiam em precedentes do próprio TJSP, que consolidam esse entendimento. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>Agravo de instrumento. <strong>Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.</strong> Decisão que indeferiu pleito do agravante exequente de expedição de certidão premonitória para averbação da existência do incidente na matrícula de quatro imóveis de propriedade dos exceptos. <strong>Cabimento. Instrumentalidade das formas. Considerando a essência e a finalidade da averbação premonitória, não há impedimento à sua expedição nos autos originários, ainda que não se trate especificamente de execução, mas sim de incidente da execução.</strong> Decisão modificada. Recurso provido.[5]</em></p></blockquote>
<p>A expedição da certidão se mostra especialmente útil quando não se defere o arresto de ativos, pois permite que o credor a apresente aos órgãos responsáveis pelo registro de bens, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio dos devedores.</p>
<p>Portanto, a possibilidade de expedição da certidão premonitória já no início do IDPJ fortalece a proteção dos credores, visto que dificulta a alienação ou oneração de bens e coíbe fraudes e blindagem patrimonial, aumentando as chances de recuperação do crédito e impondo maior responsabilidade aos devedores; nesse sentido, o reconhecimento dessa prática pelo TJSP representa um avanço na efetividade das decisões judiciais e na tutela do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p>[2] Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.</p>
<p>[3] Processos nos 0003152-79.2025.8.26.0002 e 0002144-64.2025.8.26.0100.</p>
<p>[4] TJSP; Agravo de Instrumento 2232939-83.2021.8.26.0000; Relator: Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022.</p>
<p>[5] TJSP; Agravo de Instrumento 2023840-39.2022.8.26.0000; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV &#8211; Lapa &#8211; 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022.</p>
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