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	<title>Categoria Ambiental - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniela de Sousa Franco Coimbra]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2023 20:25:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 333]]></category>
		<category><![CDATA[crimes ambientais]]></category>
		<category><![CDATA[pessoa jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade penal]]></category>
		<category><![CDATA[tríplice responsabilização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Constituição Federal de 1988 prevê a tríplice responsabilização em matéria ambiental. Com isso, a pessoa física ou jurídica que causa dano ao meio ambiente poderá ser punida, de forma independente, em três esferas distintas: cível, administrativa e criminal (art. 225, § 3º). Ou seja, uma única conduta lesiva ao meio ambiente poderá levar o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição Federal de 1988 prevê a tríplice responsabilização em matéria ambiental. Com isso, a pessoa física ou jurídica que causa dano ao meio ambiente poderá ser punida, de forma independente, em três esferas distintas: cível, administrativa e criminal (art. 225, § 3º).</p>
<p>Ou seja, uma única conduta lesiva ao meio ambiente poderá levar o infrator a ter que reparar o dano e pagar uma indenização (esfera cível), além de receber uma multa imposta pelo órgão ambiental competente (esfera administrativa) e responder por crime ambiental (esfera penal).</p>
<p>Em que pese a indiscutível relevância do meio ambiente, com bem coloca Luiz Regis Prado [1], o emprego excessivo da sanção criminal não garante maior proteção aos bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função simbólica e negativa. Daí surge a necessidade de se discutir a responsabilidade criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais.</p>
<p>Ao prever a possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada por crime ambiental, o legislador constitucional inovou de forma significativa o ordenamento jurídico. Com efeito, a teoria do direito penal foi toda desenvolvida para incidir sobre a conduta humana, o que faz com que surjam uma série de incompatibilidades entre esse novo comando constitucional e a sistemática do direito penal.</p>
<p>Fato é que os princípios constitucionais penais, entre eles o da culpabilidade e da personalidade das penas, estão intrinsecamente relacionados às ações humanas.</p>
<p>Na condição de ente fictício, a pessoa jurídica não é dotada de consciência de sua ilicitude, tampouco pode ser alcançada pelo escopo da pena, de reeducar o seu infrator [2].</p>
<p>O dispositivo constitucional em comento foi normatizado pela Lei nº 6.905/98 (Lei de Crimes Ambientais), que em seu artigo 3º estabelece:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.”</em></p></blockquote>
<p>Infere-se do texto acima que o legislador vinculou a responsabilização da pessoa jurídica à conduta de uma pessoa física que a represente, de forma indissociável. Tanto assim que estabeleceu como requisitos para que a pessoa jurídica possa ser sujeito ativo da relação processual penal, que a infração tenha sido cometida por decisão de quem a represente e em benefício da pessoa jurídica.</p>
<p>Tal questão, contudo, tem sido objeto de interpretações divergentes ao longo dos anos. O ponto nodal da discussão diz com a obrigatoriedade, ou não, de persecução conjunta da pessoa física, para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada por crime ambiental. Nos primeiros 15 anos de vigência da lei prevaleceu a necessidade da dupla imputação, entendimento que decorre da literal interpretação do artigo em comento.</p>
<p>Após o julgamento do RE 548.181 [3] pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Rosa Weber, consolidou-se o entendimento segundo o qual a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente.</p>
<p>Diante dessa mudança de posicionamento, emergem duas questões relevantes. A primeira delas diz com a obrigatoriedade de o Ministério Público descrever, na denúncia, a conduta da pessoa física que realizou a ação, ainda que a ação seja proposta apenas em desfavor da pessoa jurídica. A necessidade de identificação dos agentes e setores envolvidos no ilícito ambiental constou expressa no referido julgado.</p>
<p>Ademais, é preciso frisar que se trata de um precedente sem eficácia vinculante. Tanto assim, que em recente julgado, o E. Tribunal Federal da Terceira Região concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, para determinar o trancamento da ação penal com relação a uma empresa denunciada por crime ambiental, por considerar inepta a inicial ante a ausência da descrição pormenorizada dos atos praticados pelos seus representantes:</p>
<blockquote><p><em>“PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, II e V, LEI Nº 9605/1998. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. O trancamento da ação penal na via estreita do mandado de segurança somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. A responsabilização criminal da pessoa jurídica por crime ambiental só será possível mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 3º da LCA, com descrição pormenorizadas dos atos praticados pelos representantes legais, contratuais ou órgãos colegiados no interesse da sociedade.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>3. Segurança concedida para trancamento do processo-crime.&#8221;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Convém anotar que o mandado de segurança é o instrumento utilizado para a garantia dos direitos da pessoa jurídica contra o arbítrio estatal. Em casos tais, “o ‘Mandado de Segurança’ faz as vezes, para a pessoa jurídica, de ‘Habeas Corpus’ para a pessoa natural” [4] .</em></p></blockquote>
<p>Nesse ponto, convém anotar que o mandado de segurança é o instrumento utilizado para garantia dos direitos da pessoa jurídica contra o arbítrio estatal. Ou seja, “o ‘Mandado de Segurança’ faz as vezes, para a pessoa jurídica, de ‘Habeas Corpus’ para a pessoa natural” [5].</p>
<p>Embora a questão nem de longe possa ser considerada pacificada, não se pode, a pretexto de se proteger o meio ambiente, desconstruir os alicerces do direito penal, para, a qualquer custo, imputar responsabilidade penal às pessoas jurídicas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Direito Penal do Ambienta. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.</p>
<p>[2] Direito Penal Ambiental. Paulo Murilo Galvão. São Paulo: Muzuno, 2023.</p>
<p>[3] RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, Acórdão Eletrônico. Dje-213. Publicado em 30/10/2014.</p>
<p>[4] TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2051841-15.2014.8.26.0000; Relator(a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Data da Decisão: 06/10/2014; Data de Publicação: 15/10/2014).</p>
<p>[5] TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2051841-15.2014.8.26.0000; Relator(a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Data da Decisão: 06/10/2014; Data de Publicação: 15/10/2014).</p>
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