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	<title>Categoria Edição 91 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>CERTIDÕES EMPRESARIAIS A UM CLIQUE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Apr 2012 17:48:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 91]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vale lembrar que o Teixeira Fortes passou a disponibilizar, na primeira página de seu sítio na internet, uma ferramenta que facilita para o usuário a obtenção das certidões empresariais mais comumente necessárias, a saber, as expedidas pela Receita Federal do Brasil &#8211; RFB, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN, Previdência Social &#8211; INSS, Caixa Econômica [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Vale lembrar que o Teixeira Fortes passou a disponibilizar, na primeira página de seu sítio na internet, uma ferramenta que facilita para o usuário a obtenção das certidões empresariais mais comumente necessárias, a saber, as expedidas pela Receita Federal do Brasil &#8211; RFB, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN, Previdência Social &#8211; INSS, Caixa Econômica Federal &#8211; FGTS, Prefeitura do Município de São Paulo e Tribunal Superior do Trabalho.</p>
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		<title>CONTRIBUINTE SEM GARANTIA PARA QUITAR DÉBITO FISCAL PODE VOLTAR AO REFIS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Apr 2012 17:47:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 91]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um supermercado de São Carlos/SP obteve na Justiça Federal o direito de retornar ao Refis IV (programa de parcelamento de débitos fiscais &#8211; Lei n.º 11.941/2009), mesmo sem ter garantias suficientes para quitar a dívida pendente com a Fazenda Nacional. O contribuinte tinha sido excluído do programa sob alegação de &#8220;insubsistência das garantias efetivadas anteriormente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Um supermercado de São Carlos/SP obteve na Justiça Federal o direito de retornar ao Refis IV (programa de parcelamento de débitos fiscais &#8211; Lei n.º 11.941/2009), mesmo sem ter garantias suficientes para quitar a dívida pendente com a Fazenda Nacional. O contribuinte tinha sido excluído do programa sob alegação de &#8220;insubsistência das garantias efetivadas anteriormente à opção do parcelamento&#8221;. Para o impetrante, autor da ação, a exclusão foi arbitrária e violou os princípios do devido processo legal e da motivação dos atos processuais. Segundo a Fazenda Nacional, o contribuinte foi excluído do programa porque não cumpriu a ordem judicial (execução fiscal) que determinou o depósito de 5% de sua receita mensal para a quitação da dívida. No entanto, segundo o juiz federal João Roberto Otávio Júnior, substituto da 2ª Vara Federal em São Carlos, este fato não autoriza a Fazenda a excluir o contribuinte do programa. &#8220;Chancelar o ato praticado pela autoridade impetrada (procurador da Fazenda) configuraria, a meu ver, verdadeiro contra-senso: enquanto inúmeros parcelamentos, dos mais variados valores, são mantidos sem a oferta de qualquer garantia, o presente seria rescindido por ausência de aperfeiçoamento de uma garantia anteriormente deferida. Ora, se não houvesse decisão nos autos da execução fiscal deferindo a penhora sobre o faturamento, nesse caso o parcelamento seria regularmente mantido sem maiores consequências! Não vislumbro como admitir tal lógica. A própria Lei n.º 11.941/2009 assegura a inclusão no parcelamento independentemente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens [&#8230;]. A meu ver, a autoridade impetrada, ao determinar a exclusão da impetrante do parcelamento, interpretou indevidamente os dispositivos (da Lei)&#8221;. Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou a reinclusão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei .º 11.941/2009. MS nº 0001518-08.2011-403.6115. Fonte JFSP.</p>
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		<title>COMO PROTEGER O NOME EMPRESARIAL?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Apr 2012 17:46:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 91]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O nome empresarial é a identificação da empresa, que serve para distingui-la nas relações jurídicas de seu exercício. A proteção do nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo ou de alteração que implique em mudança do nome e circunscreve-se à unidade da federação da Junta Comercial em que se localiza a sede da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O nome empresarial é a identificação da empresa, que serve para distingui-la nas relações jurídicas de seu exercício. A proteção do nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo ou de alteração que implique em mudança do nome e circunscreve-se à unidade da federação da Junta Comercial em que se localiza a sede da empresa. A proteção do nome empresarial pode ser estendida pela empresa interessada a outras unidades da federação, mediante requerimento com certidão simplificada e arquivamento na Junta Comercial da unidade da federação onde se deseja a proteção. Esse tipo de proteção aplica-se apenas ao nome empresarial, evitando-se que outras empresas tenham nomes similares.</p>
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		<title>LIBERAÇÃO DE IMPORTADOS NÃO PODE SER CONDICIONADA A PAGAMENTO DE TRIBUTOS ATRASADOS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Apr 2012 17:46:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 91]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região &#8211; TRF4 negou recurso da União e determinou que fosse feito o desembaraço aduaneiro de mercadorias de empresa presas na alfândega de Porto Seco/Curitiba II. A fiscalização havia condicionado a liberação ao pagamento de tributos em atraso pela empresa. A empresa impetrou mandado de segurança [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região &#8211; TRF4 negou recurso da União e determinou que fosse feito o desembaraço aduaneiro de mercadorias de empresa presas na alfândega de Porto Seco/Curitiba II. A fiscalização havia condicionado a liberação ao pagamento de tributos em atraso pela empresa. A empresa impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Federal após a retenção de equipamentos de refrigeração para caminhões que havia importado. Para a empresa, a Fazenda Nacional estaria cometendo ato abusivo, pois os fiscais aduaneiros estariam coagindo os importadores ao pagamento de débitos tributários (SFRB, INSS e FGTS) não vinculados às importações em curso. A sentença de primeiro grau foi favorável à empresa, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer contra a decisão. Conforme a Advocacia Geral da União (AGU), a certidão negativa de débitos fiscais estaria sendo pedida como condição para que a empresa usufruísse da redução do imposto de importação prevista no artigo 5º da Lei 10.182/2001. O desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso na corte, manteve a sentença por entender que a certidão negativa pode ser exigida para o ganho do benefício da redução do imposto de importação, mas não como condição para a liberação de mercadorias. Segundo Paciornik, &#8220;a irregularidade que subsistirá será a falta do recolhimento integral do imposto de importação. O Fisco não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos. A Fazenda dispõe de meios próprios para perseguir seus créditos tributários&#8221;. AC 5023415-75.2010.404.7000. Fonte TRF4.</p>
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		<title>DATA DE INÍCIO DA EXECUÇÃO NÃO BASTA PARA DEFINIR RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2012/04/25/data-de-inicio-da-execucao-nao-basta-para-definir-responsabilidade-de-ex-socio/</link>
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		<pubDate>Wed, 25 Apr 2012 17:46:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 91]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ, em recurso movido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De acordo com a decisão do Ministro Humberto Martins, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ, em recurso movido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De acordo com a decisão do Ministro Humberto Martins, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. No seu voto, o ministro afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo. &#8220;É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)&#8221;, declarou o ministro.</p>
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