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	<title>Categoria Edição 74 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Parcelamento em SP oferece descontos de 100% nos juros e 75% na multa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Aug 2011 18:29:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 74]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi reaberto o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do município de São Paulo, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. No caso de pagamento em parcela única, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi reaberto o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do município de São Paulo, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos descontos de 100% nos juros de mora, 75% na multa e 75% nos honorários advocatícios. Já no caso de pagamento parcelado, os descontos serão de 100% nos juros de mora, 50% na multa e 50% nos honorários advocatícios. Os débitos poderão ser parcelados em até 120 meses. Quem possuir crédito perante o município de São Paulo, anteriores a 2005, poderá utilizá-lo para a compensação com o débito consolidado no PPI. A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2011.</p>
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		<title>TRF decide que não incide contribuição previdenciária sobre horas extras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Aug 2011 18:28:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 74]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, responsável pelo julgamento de processos que tramitam no nordeste do país, vem decidindo que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. O entendimento é que as horas extras não são incorporáveis ao salário do trabalhador e, além disso, possuem natureza indenizatória, de modo que não [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, responsável pelo julgamento de processos que tramitam no nordeste do país, vem decidindo que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. O entendimento é que as horas extras não são incorporáveis ao salário do trabalhador e, além disso, possuem natureza indenizatória, de modo que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. A hora extra é mais um exemplo de verba sobre a qual pesa discussão nos Tribunais a respeito da incidência ou não da contribuição previdenciária. Já foi assim com o vale transporte, ainda que pago em dinheiro, terço constitucional de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias, abono de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-educação, auxílio-creche etc.</p>
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		<title>Do princípio da dupla visita em caso de inspeção e do procedimento em caso de autuação pelo Ministério do Trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2011 19:34:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 74]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#201; dever do Minist&#233;rio do Trabalho e Emprego exercer a efetiva fiscaliza&#231;&#227;o do cumprimento das normas de prote&#231;&#227;o ao trabalho, e poder&#225; o agente de inspe&#231;&#227;o lavrar o Auto de Infra&#231;&#227;o, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a exist&#234;ncia de viola&#231;&#227;o. Entretanto, devemos apontar que o Auditor Fiscal deve observar o artigo 627 da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&Eacute; dever do Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego exercer a efetiva fiscaliza&ccedil;&atilde;o do cumprimento das normas de prote&ccedil;&atilde;o ao trabalho, e poder&aacute; o agente de inspe&ccedil;&atilde;o lavrar o Auto de Infra&ccedil;&atilde;o, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a exist&ecirc;ncia de viola&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Entretanto, devemos apontar que o Auditor Fiscal deve observar o artigo 627 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho e a Portaria Ministerial n. 3.158/71, artigo 4&ordm;. anexo I, item 3, que disp&otilde;em que dever&aacute; ser observado o crit&eacute;rio da &ldquo;dupla visita&rdquo; antes da lavratura da multa administrativa.</p>
<p>Al&eacute;m desta Portaria no. 3.158/71, outra norma de import&acirc;ncia relevante que estabelece a sistem&aacute;tica da dupla visita &eacute; o Decreto n. 55.841, de 15 de mar&ccedil;o de 1965, que instituiu o Regulamento da Inspe&ccedil;&atilde;o do Trabalho.</p>
<p>Hierarquicamente superior &agrave; Portaria citada, o Decreto n. 55.841/65, constitui um dos fundamentos do estatuto da fiscaliza&ccedil;&atilde;o do trabalho. E o crit&eacute;rio da dupla visita foi reiterado no art. 18:</p>
<p>&ldquo;Art. 18. Os Agentes da Inspe&ccedil;&atilde;o do Trabalho t&ecirc;m o dever de advertir, dar conselhos t&eacute;cnicos, orientar empregadores e empregados no cumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista, e observar&atilde;o o crit&eacute;rio da dupla visita nos seguintes casos:<br />
I &#8211; quando ocorrer promulga&ccedil;&atilde;o ou expedi&ccedil;&atilde;o de novas leis, regulamentos ou instru&ccedil;&otilde;es ministeriais, sendo que, com rela&ccedil;&atilde;o a esses atos, ser&aacute; feita apenas a instru&ccedil;&atilde;o dos respons&aacute;veis;<br />
II &#8211; quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho recentemente inaugurado.<br />
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Decorrido o prazo de noventa dias da vig&ecirc;ncia das disposi&ccedil;&otilde;es a que se refere a al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autua&ccedil;&atilde;o das infra&ccedil;&otilde;es n&atilde;o depender&aacute; da dupla visita.&rdquo;<br />
&nbsp;<br />
Resumidamente e de forma direta, pode-se dizer que o apontado crit&eacute;rio da dupla visita dever&aacute; ser sempre observado nos seguintes casos, desde que n&atilde;o se trate de infra&ccedil;&atilde;o concernente &agrave; aus&ecirc;ncia de registro em CTPS, fraude, resist&ecirc;ncia ou embara&ccedil;o &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>a) nos casos de legisla&ccedil;&atilde;o nova, n&atilde;o importando o porte da empresa,<br />
pois o art. 627 da CLT n&atilde;o distingue;<br />
b) na primeira inspe&ccedil;&atilde;o de locais de trabalho recentemente inaugurados, tamb&eacute;m n&atilde;o importando o porte da empresa, pelas raz&otilde;es expostas na letra anterior;<br />
c) sempre quando o empregador tiver at&eacute; 10 (dez) empregados, conforme disp&otilde;e o art. 6&ordm;, &sect; 3&ordm;, da Lei n. 7.855/89; d) sempre quando o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o art. 2&ordm; da Lei n. 9.841/99 e, atualmente, art. 1&ordm;, I e II, do Decreto n. 5.028/2004, I e II, do Decreto n. 5.028/2004.</p>
<p>Observada a dupla visita nas hip&oacute;teses supra elencadas, se detectada infra&ccedil;&atilde;o pelo agente administrativo o auto de infra&ccedil;&atilde;o ser&aacute; lavrado e quando lavrado n&atilde;o poder&aacute; ser inutilizado, sendo que al&eacute;m da c&oacute;pia encaminhada a empresa autuada outra c&oacute;pia segue ao Delegado Regional do Trabalho e emprego.</p>
<p>A empresa autuada ter&aacute; 10 (dez) contados do recebimento do auto para apresentar sua defesa administrativa ao mesmo Delegado Regional do Trabalho e emprego que analisar&aacute; os fundamentos da autua&ccedil;&atilde;o e da defesa administrativa para manter ou n&atilde;o a autua&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Desta decis&atilde;o a empresa autuada deve ser notificada, e fixado nesta decis&atilde;o o valor da multa para dep&oacute;sito em 10 dias, caso seja mantida a autua&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Se a empresa autuada decidir pagar a multa, dever&aacute; efetuar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias e ter&aacute; a op&ccedil;&atilde;o de efetuar o pagamento com desconto de 50%, ou optar por interpor recurso da decis&atilde;o Outra alternativa que a empresa autuada tem &eacute; o recurso desta decis&atilde;o, nesta hip&oacute;tese ter&aacute; que depositar o valor integral da multa dentro do prazo de 10 dias, utilizando o c&oacute;digo 7309 no DARF.</p>
<p>O recurso ser&aacute; dirigido ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, e este dar&aacute; encaminhamento ao &oacute;rg&atilde;o do Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego competente para julg&aacute;-lo.</p>
<p>Se ainda assim a decis&atilde;o mantiver a autua&ccedil;&atilde;o, restar&aacute; a via judicial, perante a Justi&ccedil;a do Trabalho com uma a&ccedil;&atilde;o de anula&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito.</p>
<p>Se o empregador tamb&eacute;m n&atilde;o obtiver sucesso na a&ccedil;&atilde;o judicial e vier a perd&ecirc;-la, com base no Decreto Lei 1.025/1969 o valor a ser pago ser&aacute; acrescido de custas e juros de mora.</p>
<p>Luciano Marchetto Silva</p>
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