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	<title>Categoria Edição 70 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Estabilidade de membro da CIPA não garante indenização</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Jun 2011 18:34:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 70]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a estabilidade provisória de empregados que integram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) prevista no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização sem a correspondente prestação do serviço. Assim, quando um trabalhador [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a estabilidade provisória de empregados que integram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) prevista no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização sem a correspondente prestação do serviço. Assim, quando um trabalhador membro da CIPA é dispensado sem justa causa e ajuíza reclamação trabalhista requerendo somente a indenização, e não a reintegração ao emprego, o pedido deve ser recebido como renúncia tácita à estabilidade, impondo-se o afastamento do direito à indenização. Para o TST a reintegração deve ser o objeto do pedido principal do reclamante na reclamação trabalhista e a indenização o pedido sucessivo.</p>
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		<title>Receita Federal disponibiliza vídeos explicativos sobre a nova etapa do refis, que termina dia 30</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Jun 2011 18:33:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 70]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Até o dia 30 de junho devem prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei Federal n. 11.941/09 as pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou que optaram pela tributação do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no lucro presumido, cuja DIPJ [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Até o dia 30 de junho devem prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei Federal n. 11.941/09 as pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou que optaram pela tributação do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no lucro presumido, cuja DIPJ do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nessa nova etapa essas pessoas jurídicas devem indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de declaração e selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações. Para facilitar a compreensão dos contribuintes a respeito das providências a serem adotadas a Receita Federal disponibilizou um guia passo a passo, que pode ser acessado no próprio site da Receita. A Receita Federal também disponibilizou três vídeos explicativos sobre a prestação de informações para a consolidação do parcelamento, a confissão de débitos não previdenciários e a indicação do montante de prejuízo fiscal e base negativa.</p>
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		<title>De Dentro de Casa: Poder público não pode exigir doação de lotes para aprovação de loteamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Jun 2011 18:33:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 70]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pode o Poder Público exigir a doação de lotes como condição para a aprovação de loteamento, ainda que baseado em legislação municipal? O Juiz da 2ª Vara Cível de Jacareí decidiu que não, pois esse tipo de exigência é ilegal e inconstitucional. É ilegal por contrariar a normatização geral prevista na Lei Federal n. 6.766/79. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Pode o Poder Público exigir a doação de lotes como condição para a aprovação de loteamento, ainda que baseado em legislação municipal? O Juiz da 2ª Vara Cível de Jacareí decidiu que não, pois esse tipo de exigência é ilegal e inconstitucional. É ilegal por contrariar a normatização geral prevista na Lei Federal n. 6.766/79. É inconstitucional por impor a perda da propriedade privada sem prévia e justa indenização. No caso concreto duas empresas do ramo imobiliário representadas pelo Teixeira Fortes foram obrigadas a doar 25 lotes do loteamento que pretendiam implantar no município de Jacareí, por força do artigo 29 da Lei Municipal n. 3.033/91. O contrato de doação foi assinado e a entidade beneficiada chegou a tomar posse dos imóveis quando da implantação do loteamento. O Juiz declarou nula a doação e determinou a reintegração das empresas na posse dos imóveis. Antes disso o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia determinado o bloqueio da matrícula dos imóveis para impedir que a donatária os alienasse, pois do contrário terceiros de boa-fé poderiam ser prejudicados.</p>
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