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	<title>Categoria Edição 59 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>PIS/COFINS: Receita disponibiliza versão de teste para escrituração digital</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Mar 2011 19:01:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 59]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Durante este mês de fevereiro de 2011 a versão de teste do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS e da Cofins estará disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB). O programa foi colocado previamente à disposição dos usuários na versão beta, para que eles possam conhecer com antecedência [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Durante este mês de fevereiro de 2011 a versão de teste do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS e da Cofins estará disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB). O programa foi colocado previamente à disposição dos usuários na versão beta, para que eles possam conhecer com antecedência o aplicativo e efetuar testes de usabilidade e segurança. A Receita também disponibilizou no Portal do SPED o guia prático com orientações gerais da escrituração e geração do arquivo. A Instrução Normativa RFB n. 1052, publicada em julho de 2010, estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de PIS/Cofins para as empresas, que seguirá o seguinte cronograma: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011: pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009 e sujeitas à tributação pelo Lucro Real; fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo Lucro Real; fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado. (fonte: site da Receita Federal do Brasil)</p>
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		<title>Última semana para a apresentação da DIRF e da CBE</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2011/03/25/ultima-semana-para-a-apresentacao-da-dirf-e-da-cbe/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Mar 2011 19:00:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 59]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O próximo dia 28 de fevereiro é o último para a apresentação Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2010. Estão obrigadas a entregar a DIRF, dentre outras, as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram a retenção do imposto sobre a renda na [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O próximo dia 28 de fevereiro é o último para a apresentação Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2010. Estão obrigadas a entregar a DIRF, dentre outras, as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram a retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês. Na Instrução Normativa RFB n. 1.033/2010 podem ser obtidas informações sobre a forma de apresentação, preenchimento, obrigatoriedade, retificação e penalidades em razão da falta de entrega ou da entrega com incorreções ou omissões. No mesmo dia se encerra o prazo para a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil. Detalhes sobre quem deve apresentar e como apresentar essa declaração podem ser consultados na Resolução 3.854/2010.</p>
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		<title>De dentro de casa: Empresa garante exclusividade de uso de sua marca e nome comercial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2011/03/25/de-dentro-de-casa-empresa-garante-exclusividade-de-uso-de-sua-marca-e-nome-comercial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Mar 2011 19:00:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 59]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A justiça de São Paulo assegurou a uma empresa de comércio de plásticos e borrachas, atendida pelo Teixeira Fortes, o direito ao uso exclusivo de sua marca e nome comercial. Foi sustentado pela empresa que ela possui anterioridade no registro de seu nome comercial perante a Junta Comercial e de sua marca perante o INPI. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A justiça de São Paulo assegurou a uma empresa de comércio de plásticos e borrachas, atendida pelo Teixeira Fortes, o direito ao uso exclusivo de sua marca e nome comercial. Foi sustentado pela empresa que ela possui anterioridade no registro de seu nome comercial perante a Junta Comercial e de sua marca perante o INPI. Também foi argumentado que, embora parte da expressão seja patronímico (sobrenome) de um dos sócios da empresa vencida, o direito do sócio de emprestar seu patronímico à sua marca e nome comercial não é absoluto e irrestrito. Com isso, a empresa vencida foi condenada a abster-se de qualquer forma de uso da expressão utilizada pela empresa vencedora, devendo excluí-la e substituí-la por outra, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.</p>
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		<title>Cedente de mão de obra não deve responder por débitos previdenciários do tomador</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2011/03/25/cedente-de-mao-de-obra-nao-deve-responder-por-debitos-previdenciarios-do-tomador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Mar 2011 18:59:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 59]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a discussão a respeito da responsabilidade tributária das empresas cedentes de mão de obra pela contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços, nos casos em que a empresa tomadora dos serviços faz a retenção na nota fiscal e não repassa o valor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a discussão a respeito da responsabilidade tributária das empresas cedentes de mão de obra pela contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços, nos casos em que a empresa tomadora dos serviços faz a retenção na nota fiscal e não repassa o valor ao fisco. O fisco sustentava que a empresa cedente tem responsabilidade pelo recolhimento do tributo em caráter supletivo. O STJ, porém, decidiu que a partir da vigência do artigo 31 da Lei Federal n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ficando afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade da empresa prestadora, cedente de mão de obra. Essa decisão deverá virar súmula e ser respeitada por toda a esfera judicial. Por isso, quem estiver envolvido em tal discussão deve pleitear a aplicação desse entendimento, inclusive para obstar eventual cobrança por parte do fisco.</p>
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