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	<title>Categoria Edição 53 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Suspensão de execução contra empresa falida ou em recuperação não se estende aos sócios</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2010/12/25/suspensao-de-execucao-contra-empresa-falida-ou-em-recuperacao-nao-se-estende-aos-socios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Dec 2010 19:12:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 53]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decretada a falência ou deferida a recuperação judicial de uma empresa, como ficam as ações judiciais propostas contra a sociedade e os sócios que porventura forem seus avalistas? Elas devem ser suspensas em relação a todos envolvidos, como muitos devedores sustentam com fundamento no artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 (que diz que a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Decretada a falência ou deferida a recuperação judicial de uma empresa, como ficam as ações judiciais propostas contra a sociedade e os sócios que porventura forem seus avalistas? Elas devem ser suspensas em relação a todos envolvidos, como muitos devedores sustentam com fundamento no artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 (que diz que a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face da empresa devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário), ou devem prosseguir normalmente contra os garantidores? Em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça definiu que a falência ou a recuperação judicial não interferem nas relações do credor com os coobrigados da empresa devedora, sendo direito do primeiro prosseguir com a cobrança judicial contra os sócios garantidores. A regra do artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 &#8220;beneficia&#8221; apenas os sócios com responsabilidade ilimitada e solidária, como por exemplo os sócios da sociedade em nome coletivo ou o sócio em comandita simples. O inteiro teor da decisão pode ser consultado aqui.</p>
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		<title>De dentro de casa: nova decisão prestigia eficácia do distrato, agora de empresa loteadora</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2010/12/25/de-dentro-de-casa-nova-decisao-prestigia-eficacia-do-distrato-agora-de-empresa-loteadora/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Dec 2010 19:12:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 53]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Vistos etc. noticiou na semana passada a decisão obtida por empresa incorporadora, patrocinada pelo Teixeira Fortes, prestigiando a eficácia de um distrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado entre compradora e vendedora, sem vício de consentimento. Confirmando o que pode se tornar uma tendência, nova decisão também prestigiou o instrumento [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Vistos etc. noticiou na semana passada a decisão obtida por empresa incorporadora, patrocinada pelo Teixeira Fortes, prestigiando a eficácia de um distrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado entre compradora e vendedora, sem vício de consentimento. Confirmando o que pode se tornar uma tendência, nova decisão também prestigiou o instrumento de distrato firmado pelas partes contratantes, acatando o argumento de ocorrência de coisa julgada material, desta feita em favor de empresa loteadora também atendida pelo escritório. A sentença reconheceu que foi do interesse da autora a celebração do distrato. Para o juiz, &#8220;não foi a ré [vendedora] que a obrigou [a compradora] a aceitar as condições constantes do contrato, motivo pelo qual deve responder pelas obrigações contratadas&#8221;. Quanto a cláusula penal e o valor cobrado pela fruição do imóvel, reconheceu-se não haver nenhuma ilicitude no contrato. O pedido foi julgado improcedente, negando-se o pedido de nulidade da cláusula penal e a devolução dos valores pagos. Enfim, prestigiou-se, novamente, o acordo de vontades. Confira aqui a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Medida provisória que altera regra tributária dos consórcios é inconstitucional</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2010/11/30/medida-provisoria-que-altera-regra-tributaria-dos-consorcios-e-inconstitucional/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Nov 2010 18:33:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 53]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empresas costumam constituir cons&#243;rcio para executar determinado empreendimento, na forma do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76. De acordo com o par&#225;grafo 1&#186; do referido dispositivo legal, o cons&#243;rcio n&#227;o tem personalidade jur&#237;dica e as empresas consorciadas somente se obrigam nas condi&#231;&#245;es previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obriga&#231;&#245;es, sem presun&#231;&#227;o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;">Empresas costumam constituir cons&oacute;rcio para executar determinado empreendimento, na forma do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76. De acordo com o par&aacute;grafo 1&ordm; do referido dispositivo legal, o cons&oacute;rcio n&atilde;o tem personalidade jur&iacute;dica e as empresas consorciadas somente se obrigam nas condi&ccedil;&otilde;es previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obriga&ccedil;&otilde;es, sem presun&ccedil;&atilde;o de solidariedade. </span></font><br />
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"> </span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;">Recentemente, por&eacute;m, entrou em vigor uma nova regra que estabelece a solidariedade entre as empresas consorciadas quanto ao cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias perante a Uni&atilde;o Federal. Fala-se da Medida Provis&oacute;ria 510, de 28 de outubro de 2010, que fez uma ressalva quanto a aplica&ccedil;&atilde;o do par&aacute;grafo 1&ordm; do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76.</span></font><br />
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"> </span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;">A nova MP definiu que as empresas consorciadas ser&atilde;o solidariamente respons&aacute;veis pelas obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias federais decorrentes do empreendimento objeto do cons&oacute;rcio, n&atilde;o se aplicando, para efeitos tribut&aacute;rios, o disposto no par&aacute;grafo 1&ordm; do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76. Ou seja, de acordo com a nova regra, se um dos consorciados n&atilde;o cumprir com as obriga&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias relacionadas com o neg&oacute;cio comum do cons&oacute;rcio,&nbsp; todos os demais consorciados devem responder solidariamente.</span></font><br />
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"> </span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;">Contudo, essa MP pode ser questionada pelas empresas integrantes de cons&oacute;rcios, pois na linha do que decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal em uma situa&ccedil;&atilde;o semelhante, a norma &eacute; inconstitucional. </span></font><br />
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"> </span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;">De fato, as regras sobre responsabilidade tribut&aacute;ria s&oacute; podem ser tratadas por meio de lei complementar, conforme determina o artigo 146, inciso III, al&iacute;nea &#39;b&#39; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, jamais por medida provis&oacute;ria. A prop&oacute;sito, o artigo 62 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal disp&otilde;e expressamente &eacute; vedada a edi&ccedil;&atilde;o de medidas provis&oacute;rias sobre mat&eacute;ria reservada a lei complementar. Isso sem falar na aus&ecirc;ncia dos requisitos necess&aacute;rios para a edi&ccedil;&atilde;o de uma medida provis&oacute;ria, quais sejam, a relev&acirc;ncia e a urg&ecirc;ncia.</span></font><br />
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"> </span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;">Enfim, a empresa consorciada que porventura for instada a pagar os d&eacute;bitos fiscais federais de sua parceira deve impugnar a cobran&ccedil;a pois a nova regra &eacute; inconstitucional. </span></font><br />
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"> </span></font></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
	<font face="Arial" size="2"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;">Mas n&atilde;o &eacute; s&oacute; na esfera tribut&aacute;ria que existe pol&ecirc;mica sobre a responsabilidade solid&aacute;ria entre as empresas consorciadas. Na Justi&ccedil;a do Trabalho est&atilde;o sendo proferidas decis&otilde;es no sentido de que a forma&ccedil;&atilde;o de cons&oacute;rcio de empresas d&aacute; azo &agrave; configura&ccedil;&atilde;o do chamado grupo econ&ocirc;mico por coordena&ccedil;&atilde;o, situa&ccedil;&atilde;o na qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento, o que justificaria a responsabilidade solid&aacute;ria das empresas pelos d&eacute;bitos trabalhistas de quaisquer das consorciadas. Nesse caso, a empresa consorciada deve insistir no disposto no par&aacute;grafo 1&ordm; do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76, a fim de afastar a sua responsabilidade solid&aacute;ria pelos d&eacute;bitos trabalhistas dos seus parceiros.</p>
<p>	<b>Vinicius de Barros</b><br />
	</span></font></p>
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