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	<title>Categoria Edição 49 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>TST decide que empregador pode exigir atestado criminal de candidato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Oct 2010 19:17:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 49]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o empregador pode exigir a apresentação de atestado de antecedentes criminais dos candidatos a empregos, a fim de que investigue a vida pregressa da pessoa, especialmente se a natureza do trabalho a ser desempenhado assim exigir &#8211; no caso julgado o TST concluiu que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span class="textoCinza">Uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o empregador pode exigir a apresentação de atestado de antecedentes criminais dos candidatos a empregos, a fim de que investigue a vida pregressa da pessoa, especialmente se a natureza do trabalho a ser desempenhado assim exigir &#8211; no caso julgado o TST concluiu que a empresa tinha interesse em obter as informações criminais, uma vez que seus empregados têm acesso ao interior das residências de clientes em razão de sua atividade estar ligada à instalação de linhas telefônicas. Apesar dessa decisão, os empregadores precisam ter cuidado ao decidirem fazer esse tipo de exigência aos candidatos a emprego. O tema é delicado. Se a medida se revelar desnecessária, vexatória, ou se as informações sobre a vida pregressa dos candidatos forem obtidas de forma ilegal, sem a anuência dos candidatos, o empregado pode vir a ser condenado a pagar indenização por danos morais. Se a natureza do trabalho justificar a pesquisa sobre a ficha criminal, e se o empregador desejar se precaver de possíveis problemas com o candidato, uma forma legítima de se pesquisar se a pessoa possui ou não antecedentes criminais é consultar a página eletrônica da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (acesse aqui). Essa pesquisa, que pode ser feita por qualquer pessoa, não apresenta a ficha pessoal do cidadão. Ela só coloca disponível uma resposta negativa ou positiva quanto a possíveis pendências criminais atuais. Também se sugere que o candidato jamais seja informado de que a sua não contratação tem por motivo pendências de qualquer espécie.</span><br />
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		<title>Locação de imóvel: até onde vai a responsabilidade do fiador?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Oct 2010 19:16:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 49]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Discussões relacionadas à fiança nos contratos de locação de imóveis urbanos são recorrentes. Uma delas diz com o limite da responsabilidade do fiador e a possibilidade de se exonerar do encargo na hipótese da fiança ser ajustada sem limitação de tempo. Afinal, até quando o fiador fica responsável por garantir o cumprimento das obrigações do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Discussões relacionadas à fiança nos contratos de locação de imóveis urbanos são recorrentes. Uma delas diz com o limite da responsabilidade do fiador e a possibilidade de se exonerar do encargo na hipótese da fiança ser ajustada sem limitação de tempo. Afinal, até quando o fiador fica responsável por garantir o cumprimento das obrigações do locatário? Se o contrato prever a responsabilidade por tempo determinado, o fiador deve respeitar o prazo &#8211; salvo se, por exemplo, a fiança for prestada por sócio em favor da sociedade e este sair do quadro societário, hipótese na qual poderá se exonerar. Encerrado o prazo contratual, o fiador não responde pelos débitos advindos da prorrogação da locação por prazo indeterminado, exceto se anuir em estender a fiança até a entrega do imóvel. Por outro lado, se o contrato prever o encargo até a data da entrega das chaves, sem determinação de tempo certo, o fiador pode se exonerar da fiança, mediante simples notificação ao locador, no momento que lhe convier, ficando no entanto obrigado por todos os efeitos da fiança, durante cento e vinte dias após a notificação. É o que dispõe o artigo 40, inciso X, da Lei Federal n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.112/09.</p>
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		<title>A polêmica sobre o protesto de dívidas fiscais em cartório</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Oct 2010 19:16:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 49]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nas últimas semanas foi notificado na imprensa que alguns Estados, incluindo São Paulo, vão intensificar o protesto em cartório das dívidas de ICMS e IPVA dos contribuintes. Seria uma maneira de forçar os devedores a regularizarem suas pendências, já que o ajuizamento de ação judicial para cobrança se mostra muitas vezes ineficiente. Essa medida, porém, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nas últimas semanas foi notificado na imprensa que alguns Estados, incluindo São Paulo, vão intensificar o protesto em cartório das dívidas de ICMS e IPVA dos contribuintes. Seria uma maneira de forçar os devedores a regularizarem suas pendências, já que o ajuizamento de ação judicial para cobrança se mostra muitas vezes ineficiente. Essa medida, porém, é bastante polêmica. Não é tranquila a tese de que as dívidas ativas dos contribuintes podem ser protestadas, como sustenta o fisco. Muito pelo contrário. Embora ainda haja alguns julgadores favoráveis ao fisco, a maioria do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) vem proferindo decisões contrárias ao protesto. E no Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pelo julgamento dos recursos originários dos Tribunais de Justiça Estaduais, os precedentes também são no sentido de ser ilegal a medida pretendida pelo fisco. O entendimento que hoje prevalece é que o Ente Público não tem interesse para promover o protesto das dívidas fiscais. Portanto, o contribuinte que for intimado da pretensão do Estado de protestar sua dívida fiscal pode recorrer ao judiciário para impedir que seu nome seja incluído no rol de devedores dos cartórios.</p>
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