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	<title>Categoria Edição 42 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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		<title>Nova sistemática de ressarcimento de créditos de pis, cofins e ipi acumulados por empresas exportadoras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Aug 2010 19:26:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 42]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Atendendo às reivindicações do setor exportador para dar maior fluxo de caixa e estimular a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n. 1.060/2010, que regulamentou o novo mecanismo de ressarcimento acelerado de créditos de PIS, COFINS e IPI, apurados em relação a custos, despesas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span class="textoCinza">Atendendo às reivindicações do setor exportador para dar maior fluxo de caixa e estimular a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n. 1.060/2010, que regulamentou o novo mecanismo de ressarcimento acelerado de créditos de PIS, COFINS e IPI, apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. A nova sistemática prevê a possibilidade de devolução, em até 30 dias, de 50% do valor reclamado pelas empresas exportadoras, o que, no modelo anterior, demorava até 5 anos, o que representava um estrangulamento no capital de giro das empresas. De acordo com a referida norma, os contribuintes que desejarem pleitear o ressarcimento deverão atender aos seguintes requisitos: (i) comprovar a regularidade fiscal; (ii) não ter se submetido ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido; (iii) estar obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); (iv) ter realizado exportações nos 4 anos-calendário anteriores ao do pedido; (v) obter receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e (vi) não ter indeferimento de pedido de ressarcimento ou não-homologação de compensações, relativos a créditos de créditos de PIS, COFINS e IPI, que totalizem valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado, nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido.</span><br />
<a id="RptLista_ctl03_LnkLeiaMais" class="lnk-vistos" href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10602010.htm">&#8230; Ver</a></p>
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		<title>Os juros de mora nos contratos imobiliários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2010/08/25/os-juros-de-mora-nos-contratos-imobiliarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Aug 2010 19:26:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 42]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É comum ver o compromissário comprador de imóvel, motivado por mero desinteresse na aquisição definitiva do bem, rescindir o contrato e pleitear na justiça a devolução dos valores pagos para o compromissário vendedor de forma diversa da prevista no instrumento contratual. O comprador simplesmente desiste do contrato e, apesar da previsão contratual expressa, não concorda [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É comum ver o compromissário comprador de imóvel, motivado por mero desinteresse na aquisição definitiva do bem, rescindir o contrato e pleitear na justiça a devolução dos valores pagos para o compromissário vendedor de forma diversa da prevista no instrumento contratual. O comprador simplesmente desiste do contrato e, apesar da previsão contratual expressa, não concorda com os descontos realizados pelo vendedor. A legalidade ou não dos descontos previstos nas promessas de compra e venda de imóveis vai variar de caso a caso. Mas se a justiça decidir que o comprador tem razão em receber mais do que o contrato estipula, é preciso observar que nessa situação em que a rescisão parte da iniciativa do comprador, sem culpa do vendedor, os juros de mora só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. É uma exceção à regra geral de que os juros de mora devem ser contados a partir da citação do réu na ação judicial. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.</p>
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		<title>ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS: novo capítulo no STF</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2010/08/25/icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-novo-capitulo-no-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Aug 2010 19:25:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 42]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão a respeito da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculos das contribuições para o PIS e a COFINS. É mais um capítulo nessa disputa milionária travada entre os contribuintes e o fisco, cujo desfecho é bastante aguardado pelos profissionais que atuam na área [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão a respeito da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculos das contribuições para o PIS e a COFINS. É mais um capítulo nessa disputa milionária travada entre os contribuintes e o fisco, cujo desfecho é bastante aguardado pelos profissionais que atuam na área tributária. Ter reconhecida a repercussão geral significa, em síntese, que existe na matéria debatida relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Falta agora o Supremo Tribunal Federal decidir se afinal o fisco pode ou não exigir que os contribuintes incluam o ICMS na base de cálculos do PIS e da COFINS. Espera-se que a decisão seja proferida ainda neste ano. Para o contribuinte que ainda não entrou na justiça para discutir essa questão e pleitear os valores indevidamente pagos nos últimos anos, a dica é que o faça antes que o STF julgue o tema, sob pena de perderem tal direito. Isso pois, caso a prática seja declarada inconstitucional, existe a possibilidade do STF reconhecer o direito à restituição dos valores pagos apenas para os contribuintes com ações judiciais em curso no momento da decisão.</p>
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