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	<title>Categoria Edição 363 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>CNJ regulamenta nova plataforma para ordens de restrição e penhora de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/cnj-regulamenta-nova-plataforma-para-ordens-de-restricao-e-penhora-de-imoveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 13:30:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Reprodução da matéria publicada no site Migalhas em 05/06/2026. O Judiciário brasileiro começará a operar, de forma obrigatória, um novo sistema destinado ao cumprimento de ordens judiciais que envolvam restrições sobre imóveis. Batizada de Constrijud, a ferramenta foi desenvolvida para centralizar e agilizar a comunicação entre magistrados e cartórios de registro de imóveis em procedimentos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Reprodução da matéria publicada no site <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/457478/cnj-regulamenta-sistema-para-ordem-de-restricao-e-penhora-de-imoveis" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a> em 05/06/2026.</p>
<p>O Judiciário brasileiro começará a operar, de forma obrigatória, um novo sistema destinado ao cumprimento de ordens judiciais que envolvam restrições sobre imóveis. Batizada de <strong>Constrijud</strong>, a ferramenta foi desenvolvida para centralizar e agilizar a comunicação entre magistrados e cartórios de registro de imóveis em procedimentos como penhora, arresto e sequestro de bens.</p>
<p>A implantação ocorre por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou a utilização da plataforma por meio do provimento 224/26.</p>
<p>A expectativa é que todos os tribunais do país estejam integrados ao sistema até agosto.</p>
<p><strong>Integração nacional</strong></p>
<p>Desenvolvido e administrado pelo ONR &#8211; Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Constrijud passa a concentrar, em ambiente digital único, o encaminhamento e o processamento das determinações judiciais direcionadas aos registros imobiliários. A ferramenta integra o Serp-Jud &#8211; Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Judiciário.</p>
<p>Inicialmente, o sistema atenderá ordens relacionadas à constrição de bens, como penhoras, arrestos e sequestros. Em etapas posteriores, a plataforma deverá incorporar outras funcionalidades, entre elas cancelamentos de registros, averbações premonitórias, averbações pré-executórias, bloqueios de matrículas e hipotecas judiciais.</p>
<p><strong>Novos recursos</strong></p>
<p>Além da atualização tecnológica, o sistema recebeu melhorias de navegação e novos recursos voltados à tramitação dos procedimentos.</p>
<p>Uma das inovações é a possibilidade de participação de advogados, integrantes do Ministério Público, defensores públicos e autoridades policiais no preenchimento das informações necessárias para a expedição das ordens.</p>
<p>A autorização final, contudo, permanece sob responsabilidade do magistrado.</p>
<p>O Constrijud também permitirá a realização eletrônica do pagamento de emolumentos cartorários e o acompanhamento de exigências formuladas pelos registradores durante a análise dos pedidos.</p>
<p>Do lado dos cartórios, a plataforma funcionará como canal único para consulta e recebimento das determinações judiciais, que poderão ser verificadas diariamente pelos responsáveis pelo cumprimento das ordens.</p>
<p><strong>Modernização dos registros</strong></p>
<p>Segundo o presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, a nova solução representa uma evolução em relação ao antigo modelo de Penhora On-line.</p>
<p>Para o ONR, a iniciativa integra um processo mais amplo de digitalização dos serviços registrais e de fortalecimento da troca de informações entre os registros imobiliários, o Poder Judiciário e outros setores da Administração Pública e da atividade econômica.</p>
<p><strong>Período de transição</strong></p>
<p>Durante o período de transição, o antigo sistema de penhora on-line e o Hermes Malote Digital permanecerão em funcionamento até agosto, mas restritos ao processamento das modalidades de ordens que ainda não tiverem sido incorporadas ao Constrijud.</p>
<p>O normativo da Corregedoria Nacional de Justiça prevê ainda um prazo de dois anos para que os tribunais adaptem seus sistemas internos. A medida busca viabilizar, futuramente, a integração automática entre as plataformas judiciais e o novo ambiente eletrônico, permitindo o envio e o recebimento de informações sem necessidade de operações manuais.</p>
<p><em>Informações: CNJ</em></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Pix em Garantia e Duplicata no Pix: possíveis impactos para FIDCs</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/04/02/pix-em-garantia-e-duplicata-no-pix-possiveis-impactos-para-fidcs/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 20:30:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Duplicata no Pix]]></category>
		<category><![CDATA[pix]]></category>
		<category><![CDATA[Pix em Garantia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A consolidação do Pix como principal meio de pagamento no país[1] é um dado já assimilado pelo mercado. O que começa a ganhar relevância agora, no entanto, é um movimento mais silencioso: a utilização dessa infraestrutura como base para novas soluções ligadas ao crédito. Nesse contexto, o Banco Central incluiu em sua agenda evolutiva funcionalidades [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A consolidação do Pix como principal meio de pagamento no país[1] é um dado já assimilado pelo mercado. O que começa a ganhar relevância agora, no entanto, é um movimento mais silencioso: a utilização dessa infraestrutura como base para novas soluções ligadas ao crédito.</p>
<p>Nesse contexto, o Banco Central incluiu em sua agenda evolutiva funcionalidades como o Pix em Garantia e a chamada Duplicata no Pix, com horizonte indicativo para 2026–2027[2] e, até o momento, sem regulamentação específica ou previsão de lançamento. Trata-se, portanto, de iniciativas ainda em fase de desenho institucional, mas que já permitem identificar implicações jurídicas relevantes.</p>
<p>Antes de avançar, é importante delimitar o estágio atual dessas iniciativas. Não se trata de produtos disponíveis no mercado, mas de funcionalidades ainda em construção, sem modelo operacional definido. Essa circunstância, longe de esvaziar o tema, reforça a necessidade de analisar desde já suas possíveis implicações jurídicas e estruturais.</p>
<p>O Pix em Garantia parte de uma premissa simples: a utilização de recebíveis futuros via Pix como instrumento de garantia em operações de crédito, o que levanta discussões quanto à própria caracterização jurídica desses fluxos como direitos creditórios cedíveis. Ainda que o modelo definitivo dependa de regulamentação, já se discute, em estudos técnicos, uma estrutura baseada no redirecionamento desses recebíveis para contas vinculadas, com constituição de cessão fiduciária sobre créditos futuros.</p>
<p>O tema vem sendo tratado pelo Banco Central como uma iniciativa com potencial de redução do custo do crédito, a partir do uso de recebíveis futuros como garantia. Nesse contexto, esse ponto dialoga diretamente com instrumentos já consolidados no mercado, como a cessão fiduciária de direitos creditórios, amplamente utilizada em operações estruturadas e no ambiente de FIDCs. A novidade está menos na categoria jurídica e mais na natureza do ativo subjacente: fluxos instantâneos, fragmentados e de liquidação contínua.</p>
<p>Isso traz questões relevantes. A primeira delas diz respeito à própria caracterização desses recebíveis: trata-se de créditos futuros determináveis, aptos à cessão fiduciária? Em paralelo, surgem dúvidas quanto à forma de publicidade e oponibilidade da garantia, especialmente diante da ausência, até o momento, de um sistema de registro estruturado e padronizado para esse tipo de ativo no âmbito do próprio arranjo do Pix.</p>
<p>Outro aspecto sensível é a possibilidade de coexistência de múltiplos financiadores sobre o mesmo fluxo, com necessidade de definição clara de prioridade entre credores – tema conhecido no contexto das garantias fiduciárias, mas que ganha nova complexidade diante da dinâmica do Pix.</p>
<p>Já a Duplicata no Pix, embora igualmente inserida na agenda do Banco Central, encontra-se em estágio ainda mais incipiente. A ideia, em linhas gerais, é permitir a liquidação de duplicatas, especialmente escriturais, por meio do sistema Pix, com potencial de simplificação dos fluxos de pagamento no ambiente B2B, o que exigirá compatibilização com o regime já existente de duplicata escritural e seus sistemas de registro.</p>
<p>Aqui, as indefinições são mais amplas. Ainda não há clareza sobre a forma de integração com esse regime, tampouco sobre os efeitos jurídicos dessa liquidação. O que se pode afirmar, com segurança, é a tendência de redução da centralidade do boleto em determinadas operações, com possíveis impactos, ao longo do tempo, na estruturação de recebíveis.</p>
<p>Para os FIDCs, o tema merece atenção desde já. Não se trata de afirmar uma mudança imediata de paradigma, mas de acompanhar a possível introdução de novos fluxos econômicos passíveis de estruturação, com características distintas dos ativos tradicionais.</p>
<p>A utilização de recebíveis de Pix como suporte de crédito pode, em tese, trazer ganhos de previsibilidade e alinhamento entre geração de caixa e amortização da dívida, aspectos relevantes na modelagem de operações estruturadas. Por outro lado, exigirá reavaliação de mecanismos clássicos de garantia, monitoramento e controle de fluxo.</p>
<p>Em um mercado em que a formalização adequada das garantias, a identificação de patrimônio e a eficiência na recuperação de crédito são determinantes – inclusive com o uso de instrumentos como cessão fiduciária, desconsideração da personalidade jurídica e investigação patrimonial –, qualquer alteração na natureza dos ativos subjacentes deve ser analisada com cautela.</p>
<p>O que se observa, neste momento, é menos a existência de um produto acabado e mais o início de uma transformação na forma como o sistema de pagamentos pode se integrar ao mercado de crédito. A agenda está posta. O desenho, ainda em construção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20443/nota" target="_blank" rel="noopener">https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20443/nota</a></p>
<p>[2] <a href="https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Forum_Pix_Plenaria/20252606-Forum_Pix.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Forum_Pix_Plenaria/20252606-Forum_Pix.pdf</a></p>
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		<title>Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:17:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera questão operacional para se tornarem requisito essencial de validade.</p>
<p>Conforme abordado em recente artigo do advogado André Campos Castellon, <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/" target="_blank" rel="noopener">“e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais”</a>, o Colégio Notarial do Brasil lançou o e-Not Provas, sistema que permite a coleta e autenticação de conteúdos extraídos da internet com fé pública notarial, por meio da plataforma e-Notariado. A ferramenta possibilita a captura de telas e posterior autenticação digital por tabelião remoto, gerando documento criptografado e assinado digitalmente. Trata-se, portanto, de mecanismo estruturado para conferir fé pública a conteúdos digitais, com respaldo na Lei nº 8.935/1994 e na regulamentação do CNJ. O artigo destaca, com precisão, a crescente relevância da prova digital e apresenta o e-Not Provas como alternativa moderna à ata notarial tradicional.</p>
<p>Similarmente, merece destaque também o <a href="https://www.aasp.org.br/produto/aasp-verifica/" target="_blank" rel="noopener">AASP Verifica</a>, que parte de premissa semelhante. No AASP Verifica, a validade da prova digital está diretamente vinculada à observância da cadeia de custódia, instituto expressamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e compatível com o art. 369 do Código de Processo Civil.</p>
<p>A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar a trajetória da evidência desde sua coleta até sua apresentação em juízo, assegurando que o conteúdo não sofreu adulterações, contaminações ou manipulações indevidas. O AASP Verifica foi desenvolvido justamente para atender a essa exigência contemporânea: não apenas capturar o conteúdo, mas estruturar tecnicamente o procedimento de coleta e preservação.</p>
<p>Além do fundamento normativo interno, a ferramenta observa as diretrizes da ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que estabelece boas práticas para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Essa padronização agrega rigor metodológico e fortalece sua credibilidade perante o judiciário.</p>
<p>Diferentemente de soluções voltadas exclusivamente à certificação formal da existência do conteúdo, o AASP Verifica agrega camadas técnicas relevantes à análise probatória. A captura envolve a preservação de elementos como endereço IP, rastreabilidade integral da sessão de coleta, informações do certificado SSL, entre outros.</p>
<p><strong>O resultado é uma evidência tecnicamente íntegra, juridicamente rastreável e apta a resistir a impugnações quanto à autenticidade ou manipulação.</strong></p>
<p>Assim, enquanto o e-Not Provas tem como eixo estruturante a fé pública notarial, mediante certificação por tabelião, o AASP Verifica fundamenta sua validade na robustez técnico-forense do procedimento de coleta.</p>
<p>Em termos sintéticos:</p>
<p>• O modelo notarial confere força probatória pela intervenção de agente dotado de fé pública.</p>
<p>• O AASP Verifica estrutura a prova a partir da cadeia de custódia digital, da preservação de metadados e da imutabilidade garantida por blockchain.</p>
<p>Há também diferença operacional. O e-Not Provas funciona integralmente via plataforma digital vinculada ao sistema notarial. O AASP Verifica, por sua vez exige credenciais de associado da AASP e requer instalação direta no dispositivo em que a coleta será realizada (não sendo ferramenta meramente “via navegador”).</p>
<p>Essa exigência não é meramente formal. A instalação no próprio dispositivo fortalece o controle da origem da evidência, reduz interferências externas e consolida a documentação técnica da coleta. Após a coleta, é possível baixar ou exportar relatório técnico detalhado, que consolida os dados técnicos e os metadados de origem, oferecendo base consistente para sustentar a autenticidade e integridade da prova em juízo.</p>
<p>Do ponto de vista prático, as soluções não são excludentes e podem, inclusive, ser utilizadas de forma complementar. Ambas refletem um movimento institucional relevante: a consolidação da prova digital como elemento central da prática forense contemporânea.</p>
<p>No cenário em que a prova digital deixou de ser acessória e passou a ocupar posição estratégica na construção da narrativa processual, dominar essas ferramentas, bem como saber empregá-las estrategicamente conforme o caso concreto, deixa de ser diferencial competitivo e passa a constituir requisito de atuação técnica qualificada na advocacia contemporânea.</p>
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		<title>Blindagem patrimonial afastada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:09:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam. Foi o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam.</p>
<p>Foi o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após aprofundada pesquisa, identificou-se uma sequência típica de blindagem patrimonial: o devedor integralizou um imóvel de alto valor no capital social de empresa familiar por preço vil e, na sequência, doou quase a totalidade das cotas aos filhos, gravando a doação com cláusula de usufruto vitalício. No mesmo ato, outorgou para si poderes especiais, amplos e ilimitados para representar os filhos (donatários) e administrar a empresa, além de reservar para si 99% dos lucros por ela apurados.</p>
<p>A fraude foi noticiada ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a fraude contra credores e determinou a anulação dos negócios jurídicos, com restituição do imóvel ao patrimônio do devedor.</p>
<p>Mesmo após a identificação da fraude, o devedor, por meio da empresa que recebeu o bem fraudulentamente, aproveitou-se da situação e, com o propósito de obstar a constrição do imóvel, constituiu alienação fiduciária do bem em favor de instituição financeira.</p>
<p>A questão foi levada ao Juízo da execução, que destacou que o TJPR já havia declarado fraudulenta a cadeia patrimonial e determinado a anulação do ato translativo anterior. Reconheceu, assim, que a empresa que constituiu a alienação fiduciária não detinha propriedade legítima do bem, pois a origem de sua titularidade foi desconstituída judicialmente.</p>
<p>Com esse fundamento, o magistrado declarou a ineficácia, em relação ao credor, da alienação fiduciária constituída pela empresa, concluindo que o gravame não poderia impedir a constrição. Em seguida, deferiu a penhora do imóvel e determinou a averbação da constrição na matrícula, recolocando o imóvel na rota de satisfação do crédito.</p>
<p>A decisão evidencia que, quando bem assessorado e apoiado por investigação patrimonial robusta, o credor pode neutralizar mecanismos de blindagem patrimonial — resultado que o Teixeira Fortes tem reiteradamente obtido em favor de seus clientes em demandas de recuperação de crédito.</p>
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