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	<title>Categoria Edição 357 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>STJ admite acesso a bens digitais em inventário e cria a figura do inventariante digital</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 16:29:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2.124.424/SP, uma questão inédita no país, ao admitir que os bens digitais do falecido integrem o acervo sucessório e possam ser objeto de partilha no inventário. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa um marco [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2.124.424/SP, uma questão inédita no país, ao admitir que os bens digitais do falecido integrem o acervo sucessório e possam ser objeto de partilha no inventário. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa um marco no direito sucessório, ao enfrentar matéria ainda sem legislação específica e harmonizar o direito dos herdeiros ao patrimônio digital, com a proteção da intimidade e dos direitos da personalidade do falecido.</p>
<p>O caso tem origem em processo de inventário no qual a herdeira pretende obter acesso a dispositivos eletrônicos – <em>IPads</em> pertencentes à autora da herança e ao marido, também falecido –, alegando não possuir pleno conhecimento da totalidade dos bens deixados, diante do vultoso patrimônio da família, e que informações relevantes sobre o patrimônio poderiam estar armazenadas nos referidos aparelhos.</p>
<p>O pedido de expedição de ofício à <em>Apple</em> foi indeferido pelo juízo de primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o exame da matéria demandaria dilação probatória, a ser discutida em ação autônoma. O STJ, entretanto, reformou a decisão e reconheceu que o acesso aos bens digitais integra o próprio processo de inventário, devendo ocorrer por meio de incidente processual específico.</p>
<p>No voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a era digital transformou profundamente as relações patrimoniais, impondo uma reinterpretação dos institutos clássicos do direito sucessório e reconhecimento da existência de bens digitais. Para ela:</p>
<blockquote><p><em>“A era digital provocou no comportamento social uma profunda modificação no modo de aquisição, armazenamento, posse e uso de bens; como consequência, altera-se também o modo de os identificar e partilhar. São os chamados bens digitais, que merecem ser reconhecidos juridicamente.”</em></p></blockquote>
<p>A relatora acrescenta que o juiz deve adotar cautelas para conciliar o direito dos herdeiros à transmissão integral do patrimônio com a proteção da intimidade do falecido e de terceiros, motivo pelo qual o acesso não pode ser delegado diretamente às plataformas digitais, sob pena de violação de direitos da personalidade.</p>
<p>Os bens digitais compreendem ativos intangíveis armazenados em meios eletrônicos, dotados de valor econômico ou pessoal. Podem incluir, entre outros, <em>royalties</em> e receitas de canais digitais, milhas, criptomoedas, carteiras virtuais, arquivos e contratos eletrônicos, bem como domínios de internet e outros conteúdos de valor patrimonial. Já os bens de natureza pessoal – como mensagens privadas e registros íntimos – não são transmissíveis, por estarem ligados diretamente à personalidade do titular e à sua esfera de privacidade.</p>
<p>O STJ definiu que o acesso a tais bens deve ocorrer por meio de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, a ser apensado ao inventário. De acordo com o acórdão, o incidente tem natureza de “dilatação procedimental”, destinada a ampliar os atos do processo principal para resolver questão acessória surgida no curso da demanda, sem paralisar o andamento do inventário quanto aos demais bens. A solução permite ao juiz identificar a existência, o conteúdo e a transmissibilidade dos bens digitais, assegurando simultaneamente a efetividade da partilha e a proteção aos direitos da personalidade.</p>
<p>Para viabilizar o acesso e preservar a confidencialidade das informações, o STJ criou a figura do <strong>inventariante digital</strong> – profissional com conhecimento especializado, designado pelo juiz para acessar, identificar e classificar os bens digitais. Essa atuação é distinta da do inventariante tradicional: o inventariante digital não representa o espólio, mas atua como auxiliar do juízo, com o dever de sigilo e responsabilidade civil e criminal por eventual violação de dados. A medida busca equilibrar o direito sucessório com a proteção constitucional da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal.</p>
<p>A criação dessa figura visa justamente preservar a confidencialidade e, ao mesmo tempo, garantir que todos os bens patrimoniais, analógicos e digitais sejam identificados e partilhados. Conforme consignado no acórdão:</p>
<blockquote><p><em>“Diante da existência de bens digitais integrando o monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, o respeito aos direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.”</em></p></blockquote>
<p>O precedente evidencia a importância do planejamento sucessório também em relação aos bens digitais, permitindo que o titular, em vida, defina sobre o destino de seus bens virtuais e indique pessoa de confiança para administrar esses bens após o falecimento. Em um cenário de crescente evolução tecnológica, torna-se essencial que testamentos e outros instrumentos que versem sobre patrimônio contenham cláusulas específicas sobre o acesso, gestão e partilha desses ativos.</p>
<p>A decisão da 3ª Turma do STJ constitui precedente inovador e de grande relevância prática, especialmente por enfrentar tema ainda sem legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro. Ao definir diretrizes para o tratamento dos bens digitais, o STJ preenche um vácuo normativo existente, oferecendo diretrizes práticas para a gestão e partilha dos bens digitais, e compatibilizando as transformações tecnológicas com o direito sucessório, sem descuidar da proteção à intimidade e aos direitos da personalidade.</p>
<p>O acórdão e o voto podem ser acessados clicando <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/10/REsp-2124424.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
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		<title>Demissões em massa reacendem debate sobre os direitos trabalhistas dos bancários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/14/demissoes-em-massa-colocam-em-evidencia-a-protecao-trabalhista-dos-bancarios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado&nbsp;e&nbsp;Emanuelle de Moraes Mastrogiacomo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Oct 2025 20:27:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[demissão em massa bancários]]></category>
		<category><![CDATA[direito trabalhista bancário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conheça os direitos garantidos por lei – da jornada reduzida às indenizações por metas abusivas – e veja os resultados conquistados pelo Teixeira Fortes em favor da categoria. &#160; I &#8211; Introdução No último mês, ganhou destaque na mídia a notícia de que uma das maiores instituições bancárias do país promoveu a demissão em massa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Conheça os direitos garantidos por lei – da jornada reduzida às indenizações por metas abusivas – e veja os resultados conquistados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> em favor da categoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>I &#8211; Introdução</strong></p>
<p>No último mês, ganhou destaque na mídia a notícia de que uma das maiores instituições bancárias do país promoveu a demissão em massa de mais de mil trabalhadores. Episódios como esse trazem à tona não apenas a insegurança profissional de quem atua no setor, mas também a importância de se conhecer os direitos específicos dos bancários, cuja rotina diferenciada e peculiaridades da função são reguladas de forma especial pela legislação trabalhista.</p>
<p>A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 224, prevê jornada reduzida justamente para os bancários, em razão da intensidade e peculiaridade de suas funções. Entretanto, não raras vezes os bancos buscam contornar essa regra, enquadrando empregados como se exercessem cargos de confiança, sem que estejam presentes os requisitos legais. É nesse ponto que a Justiça do Trabalho tem desempenhado papel fundamental para a reparação dos direitos suprimidos.</p>
<p><strong>II &#8211; Enquadramento do bancário</strong></p>
<p>A legislação brasileira considera bancário todo empregado de instituições financeiras e correlatas que exerçam atividades típicas da intermediação bancária. Esse enquadramento garante o acesso a um regime especial de proteção, entre eles a jornada reduzida.</p>
<p><strong>III &#8211; Jornada Reduzida e Cargo de Confiança</strong></p>
<p>Entre os direitos mais relevantes, destaca-se a jornada especial: o bancário comum tem direito a trabalhar, no máximo, 6 (seis) horas por dia, totalizando 30 (trinta) horas semanais. Apenas quando efetivamente investido em cargo de confiança, com poderes de mando, gestão e autonomia decisória, o empregado pode se sujeitar a 8 horas diárias.</p>
<p>Ocorre que, na prática, é recorrente a tentativa de enquadrar trabalhadores comuns como “cargos de confiança”, para mascarar jornadas superiores e reduzir custos o que, evidentemente, não pode ser tolerado.</p>
<p>A título elucidativo, dentre as inúmeras vitórias nos processos patrocinados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, salienta-se uma recente em que o Tribunal Regional do Trabalho afastou a tese de cargo de confiança e determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, reconhecendo que as funções exercidas eram meramente administrativas e sem autonomia. Neste caso, a condenação ultrapassou R$ 2 milhões, assegurando ao trabalhador valores devidos por anos de labor além da jornada legal. Vejamos trechos da citada decisão:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) O autor fazia apenas conferência para verificação de conformidade com os normativos do banco, sem qualquer cunho decisório ou que pudesse denotar autonomia para algum procedimento. (&#8230;) Até para trabalhar além da 8ª hora o autor precisava de autorização da preposta. O autor desempenhava função administrativa, e, ainda segundo a preposta, &#8220;o autor realiza o cadastro das informações, mas apenas realiza a conferência; que caso o autor aponte desconformidade, o processo é reencaminhado à agência para adequação, sem possibilidade de continuação sem a devida correção&#8221;. De tudo concluo que o rte. era bancário comum, sem fidúcia especial ou superior à generalidade da categoria, enquadrável no caput do art. 224 da CLT e sujeito portanto ao cumprimento de jornada de 6 horas diárias. A comissão percebida remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, não guardando nenhuma vinculação com o cargo de confiança tipificado no § 2º do mesmo artigo. (&#8230;)”</em></p></blockquote>
<p><strong>IV &#8211; Gratificação de Função e a Não Compensação</strong></p>
<p>Importante esclarecer também que o simples pagamento de gratificação não basta para caracterizar cargo de confiança: trata-se de mera remuneração adicional pelo trabalho já executado, sem efeito de compensação com horas extras.</p>
<p>Esse entendimento foi reforçado em outro processo conduzido pelo escritório <strong>Teixeira Fortes</strong>, que resultou em condenação de mais de R$ 900 mil contra o banco. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) Saliente-se, por oportuno, que o simples pagamento da gratificação de função não é suficiente para caracterizar o exercício do cargo de confiança, sendo necessário que o exercente de tal cargo possua um mínimo de poderes dentro do organograma funcional, hipótese que não se verificou no presente feito. Evidente que a gratificação é mera remuneração ao trabalhador pelo horário normal executado, inexistindo direito a ré efetuar a compensação com as horas extras. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do C. TST, no sentido de que: &#8220;O bancário não enquadrado no § 2º, do art. 224, da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem (&#8230;)&#8221;</em></p></blockquote>
<p>O verdadeiro cargo de confiança exige a comprovação de confiança especial, traduzida em atribuições como poder de mando sobre subordinados, autonomia sobre a jornada, autorização para assinatura de documentos relevantes e, ainda, remuneração diferenciada por gratificação superior. Apenas nesses casos a lei afasta a limitação da jornada de seis horas.</p>
<p>Ressalte-se: mesmo o pagamento de gratificação superior a um terço não gera, por si só, presunção de exercício de cargo de confiança. Ainda, neste sentido, foi o entendimento firmado em outro processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, no qual o Tribunal afastou a alegação de cargo de confiança e reconheceu o direito às horas extras do reclamante:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) Tal gratificação nos faz concluir que se trata apenas de artifício para justificar o enquadramento de confiança para afastar a jornada típica bancária. Ainda que assim não fosse, o fato de receber gratificação superior a um terço da remuneração não gera presunção do exercício do cargo de confiança; afinal a caracterização da fidúcia não depende, necessariamente, do pagamento de gratificação. Reforço o argumento de que para o enquadramento da chamada “confiança bancária” é necessária a comprovação de que o empregado efetivamente exercia função revestida de especial fidúcia, ou seja, aquela que extrapola a básica, inerente a qualquer bancária, independentemente de norma expressa pela normativa interna do Banco ou por eventual adesão a determinado programa remuneratório diferenciado com pagamento de adicional intitulado de “confiança”. Ademais, não se trata de escolha da jornada de 8h, mas de enquadramento em cargo de confiança de forma incorreta, apenas para validar a jornada adotada pela ré, a despeito daquela estabelecida em lei, portanto, inaplicável a OJ 70 do C. TST.&#8221;</em></p></blockquote>
<p><strong>V &#8211; Danos morais decorrentes da jornada e condições de trabalho</strong></p>
<p>Além das horas extras, os bancários podem ter direito à reparação por danos morais em situações em que o ambiente de trabalho seja comprovadamente nocivo.</p>
<p>Isso ocorre, por exemplo, quando há cobrança excessiva de metas, sobrecarga de trabalho e prática reiterada de horas extras, ocasionando adoecimento psicológico comprovado por perícia médica.</p>
<p>Em outra demanda patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Juízo reconheceu o direito de uma bancária, que exercia funções de atendimento a clientes, à indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, diante da prova pericial que atestou a existência de transtornos psiquiátricos relacionados às condições de trabalho:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) Relata a reclamante que em razão das condições de trabalho e do ambiente estressante, em razão da cobrança de metas e prática de horas extras, acarretou transtorno psiquiátrico, com acompanhamento médico e afastamentos previdenciários, razão pela qual requer o pagamento da indenização por danos morais. (&#8230;) Portanto, concluo que restou comprovado que a doença psiquiátrica que acometeu a reclamante teve como concausa o trabalho, como esposado pela prova pericial. E, uma vez que restou constatada a concausa média, ou seja, o ambiente de trabalho atuou de forma intensa na doença que acomete a autora, concluo que faz jus a reclamante à indenização perseguida. (&#8230;)”</em></p></blockquote>
<p><strong>VI &#8211; Conclusão</strong></p>
<p>A legislação brasileira assegura aos bancários direitos especiais justamente para equilibrar a exigência da função com a proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. A prática de mascarar cargos de confiança para ampliar a jornada não é pontual, mas recorrente, e a Justiça tem reiteradamente reconhecido o abuso e garantido reparações significativas.</p>
<p>A experiência do <strong>Teixeira Fortes</strong> em diversas ações demonstra que é possível reverter enquadramentos indevidos, recuperar horas extras trabalhadas e até obter indenizações por danos morais decorrentes de práticas abusivas.</p>
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		<title>IR sobre altas rendas: projeto alcança dividendos e rendimentos anuais acima de R$ 600 mil</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/10/ir-sobre-altas-rendas-projeto-aprovado-pela-camara-alcanca-lucros-dividendos-e-rendimentos-anuais-acima-de-r-600-mil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Oct 2025 18:26:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[imposto alta renda]]></category>
		<category><![CDATA[IR sobre altas rendas]]></category>
		<category><![CDATA[PL 1087/2025]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove mudanças relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física. O texto amplia a faixa de isenção mensal e cria uma nova sistemática de tributação para rendimentos classificados como de alta renda, alcançando valores que hoje não sofrem incidência de imposto, como lucros [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove mudanças relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física. O texto amplia a faixa de isenção mensal e cria uma nova sistemática de tributação para rendimentos classificados como de alta renda, alcançando valores que hoje não sofrem incidência de imposto, como lucros e dividendos. A proposta segue agora para o Senado e, se aprovada ainda em 2025, entrará em vigor a partir de 2026.</p>
<p>O primeiro ponto do projeto é a ampliação da isenção mensal para quem ganha até R$ 5 mil, o que corrige parcialmente a defasagem da tabela do Imposto de Renda acumulada nos últimos anos. Contribuintes com rendimentos nessa faixa deixarão de recolher o imposto mensal. Já quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7,3 mil terá um desconto progressivo, que reduz o valor do imposto devido até o limite superior da faixa. A medida representa um alívio para quem vinha sendo impactado pela falta de atualização da tabela e reduz o peso do tributo sobre rendas mais baixas.</p>
<p>Em contrapartida, o PL cria a tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, abrangendo tanto rendimentos tributáveis quanto valores hoje isentos. Todos os contribuintes que somarem rendimentos anuais acima de R$ 600 mil passarão a estar sujeitos a um imposto mínimo. O objetivo é uniformizar a contribuição de quem aufere rendimentos considerados mais elevados, independentemente da origem dos recursos.</p>
<p>O cálculo do imposto sobre altas rendas considera a soma de todos os rendimentos, inclusive os que, até então, não integravam a base do imposto — com algumas exceções, como ganhos de capital, doações e heranças. A alíquota varia de forma progressiva, iniciando-se a partir da faixa de R$ 600 mil e crescendo gradualmente até alcançar 10% para valores superiores a R$ 1,2 milhão.</p>
<p>Por exemplo, um contribuinte que receba R$ 700 mil ao longo do ano, somando aplicações financeiras, lucros e dividendos, estará sujeito a uma alíquota mínima aproximada de 1,67%, resultando em R$ 11,6 mil de imposto. Já quem auferir R$ 1,8 milhão pagará 10%, totalizando R$ 180 mil, descontados eventuais tributos já recolhidos.</p>
<p>O projeto também cria a tributação mensal de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, quando o total recebido de uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil por mês. Nesses casos, haverá retenção na fonte de 10% sobre o valor total pago, creditado, empregado ou entregue. Esse valor retido, entretanto, não representa uma tributação definitiva: ele será descontado do imposto devido ao final do exercício, quando o contribuinte, ao somar todos os rendimentos do ano que ultrapassarem R$ 600 mil, apurar o valor total da tributação mínima anual prevista pelo projeto.</p>
<p>Além disso, o texto aprovado prevê a tributação de lucros e dividendos pagos ao exterior, com retenção de 10% na fonte. A medida alcança pessoas físicas e jurídicas não residentes e mantém isenção apenas para fundos soberanos, governos estrangeiros com reciprocidade e fundos de previdência internacionais. O dispositivo busca uniformizar o tratamento entre investidores locais e estrangeiros, aproximando o sistema brasileiro das práticas tributárias adotadas em outros países.</p>
<p>No caso da tributação de lucros e dividendos, o projeto estabelece um limitador da carga total combinada entre o imposto pago pela pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e o imposto mínimo devido pelo sócio. Esse teto será de 34%, 40% ou 45%, conforme o setor de atividade. Caso a soma ultrapasse o limite, o contribuinte poderá aplicar um redutor, abatendo a diferença. Exemplo: se a empresa recolheu 26,6% e o sócio, pela nova regra, teria de pagar 10%, o total seria 36,6%. Como o teto é 34%, ele poderá reduzir 2,6 pontos percentuais, pagando apenas o valor necessário para atingir o limite máximo previsto.</p>
<p>Outro ponto relevante do PL é a regra de transição para a nova tributação sobre lucros e dividendos. Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 continuarão isentos, desde que a distribuição seja aprovada até essa data e o pagamento ocorra conforme os prazos originais fixados no ato societário. Essa disposição assegura previsibilidade às empresas e protege lucros gerados sob o regime atual, evitando efeitos retroativos da nova lei sobre períodos já encerrados.</p>
<p>Agora, o PL 1087/2025 segue para o Senado Federal, onde ainda poderá sofrer ajustes. Para que as novas regras comecem a valer em 1º de janeiro de 2026, a aprovação deve ocorrer ainda em 2025.</p>
<p>Estamos disponibilizando um ebook com informações básicas e exemplos práticos sobre a proposta de tributação das altas rendas (clique abaixo para acessar). Para dúvidas relacionadas a situações concretas ou específicas, estamos à disposição para prestar os devidos esclarecimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/10/Ebook-Tributacao-de-Altas-Rendas.pdf" target="_blank" rel="noopener">Ebook &#8211; Tributação de Altas Rendas</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/10/10/ir-sobre-altas-rendas-projeto-aprovado-pela-camara-alcanca-lucros-dividendos-e-rendimentos-anuais-acima-de-r-600-mil/">IR sobre altas rendas: projeto alcança dividendos e rendimentos anuais acima de R$ 600 mil</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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		<title>Tribunal impede renúncia de herança milionária por devedora insolvente</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/03/tribunal-barra-renuncia-de-heranca-milionaria-por-devedora-insolvente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Oct 2025 19:53:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[renúncia de herança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alguns devedores de execuções civis são criativos e utilizam diversas medidas para blindagem patrimonial e frustração da execução. Nesse cenário, a efetividade da execução exige medidas direcionadas para localização de bens do devedor, com análise pormenorizada não apenas de seu patrimônio, mas também daqueles que o rodeiam. Foi o que aconteceu em recente caso patrocinado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Alguns devedores de execuções civis são criativos e utilizam diversas medidas para blindagem patrimonial e frustração da execução. Nesse cenário, a efetividade da execução exige medidas direcionadas para localização de bens do devedor, com análise pormenorizada não apenas de seu patrimônio, mas também daqueles que o rodeiam.</p>
<p>Foi o que aconteceu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Em pesquisa aprofundada de patrimônio de uma devedora, o credor verificou que ela, já insolvente, de maneira absolutamente voltada a frustrar a execução, renunciou à herança milionária dos bens deixados pelo falecido pai.</p>
<p>A fraude foi denunciada ao Juízo de primeira instância, que entendeu que a matéria deveria ser discutida em processo autônomo e não no bojo da própria demanda executiva.</p>
<p>O credor recorreu e então o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e reconheceu que a renúncia à herança não pode prejudicar o credor, destacando que, embora válida perante terceiros, ela é ineficaz em relação ao credor e que a fraude deve ser reconhecida nos próprios autos da execução.</p>
<p>Como bem destacado no acórdão, <em>“a declaração de ineficácia buscada pela agravante derivaria do eventual reconhecimento de fraude à execução, configurada, em tese, com a abdicação de bem e direitos oriundos da herança, pela executada, quando contra ela corria ação capaz de reduzi-la à insolvência (de execução), nos termos do art. 792, IV e § 1º, do CPC”</em>. Ademais, conforme o acórdão, a medida independe de ação autônoma, de modo que a fraude deve ser analisada no próprio bojo da demanda executiva — e, por se tratar de renúncia e inventário extrajudiciais, o credor sequer detinha meios para intervir no inventário.</p>
<p>O Tribunal também destacou que <em>“o ato jurídico não deixaria de existir, ser válido e eficaz para as partes que nele intervieram e terceiros de boa-fé, à exceção do exequente, para quem seria existente e válido, porém ineficaz”</em>. Em outras palavras: o ato remanesce, mas não tem eficácia perante o credor, que poderá seguir com os atos de constrição sobre o patrimônio indevidamente renunciado.</p>
<p>A decisão é de suma relevância para a área de recuperação de ativos, pois demonstra que:</p>
<p>* o credor não precisa promover ação autônoma para contestar renúncias suspeitas — o tema deve ser resolvido na própria execução;</p>
<p>* renúncia, doação e outros atos gratuitos devem ser desconsiderados quando realizados para prejudicar credores;</p>
<p>* o Judiciário não tolera manobras ilícitas visando o esvaziamento patrimonial e o inadimplemento das obrigações contraídas, sobretudo quando praticadas por devedor já insolvente; e</p>
<p>* familiares beneficiados com a fraude também sofrerão a constrição dos bens indevidamente recebidos para blindagem patrimonial do devedor.</p>
<p>Em suma, renúncia, doação ou qualquer outra manobra destinada a blindar bens em benefício de familiares configuram fraude e serão desconsideradas para que o credor alcance o patrimônio indevidamente abdicado e satisfaça o seu crédito.</p>
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