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	<title>Categoria Edição 356 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Entre a decisão do CNJ e a norma da RFB: o impasse da CND no registro de imóveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 13:49:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 185 do Código Tributário Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[CND no registro de imóveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não se pode mais condicionar a lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sejam elas federais, estaduais ou municipais. O entendimento é que essa prática configura uma sanção política, utilizada de forma indireta para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não se pode mais condicionar a lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sejam elas federais, estaduais ou municipais. O entendimento é que essa prática configura uma sanção política, utilizada de forma indireta para forçar o pagamento de tributos, em afronta ao que já vinha sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio CNJ.</p>
<p>Ao mesmo tempo, o CNJ deixou claro que nada impede a solicitação de certidões, inclusive positivas, quando isso se destina apenas a dar transparência, segurança e eficácia jurídica ao negócio, tanto para as partes quanto para terceiros e para a Administração Tributária.</p>
<p>Apesar da relevância da decisão do CNJ, a questão da exigência de CND ainda não pode ser considerada resolvida. Isso porque, na prática, há uma tensão entre o que foi decidido no âmbito administrativo pelo CNJ e as regras de responsabilidade fixadas em lei e por normas da Receita Federal. Esse conflito deixa uma zona de insegurança para os cartórios, que se veem no dilema entre cumprir a decisão administrativa ou seguir à risca as exigências tributárias que ainda estão formalmente em vigor.</p>
<p>Em São Paulo, por exemplo, a Associação que representa os cartórios (ANOREG) ingressou com ação judicial para discutir a legislação que atribui responsabilidade solidária aos notários e registradores caso deixem de exigir certidão negativa na lavratura de escrituras e registros. Em primeira instância, a associação obteve decisão favorável, afastando essa obrigação. No entanto, a União recorreu e conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo.</p>
<p>Enquanto o TRF3 não julgar o mérito da apelação, os cartórios permanecem em situação de incerteza. A decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de certidão negativa perdeu eficácia imediata em razão da suspensão, e isso impede que os notários e registradores se sintam seguros para dispensar a exigência. Afinal, caso atuem sem solicitar a certidão, podem ser responsabilizados solidariamente pela Receita Federal com base na norma ainda vigente.</p>
<p>Essa tensão mostra que, mesmo diante de uma decisão importante como a do CNJ, a realidade prática ainda pode ser marcada pela cautela dos cartórios, que podem continuar exigindo as certidões, ainda que o façam sob a justificativa de buscar segurança jurídica, porque o risco de responsabilização, mesmo que discutível, ainda pesa. O efeito, portanto, é que a decisão administrativa não se traduz, de imediato, em mudança de conduta uniforme.</p>
<p>O precedente do CNJ, no entanto, não deixa de ser significativo. Ele reforça a tese de que a exigência de CND como condição para atos registrais é uma forma indireta de cobrança de tributos, incompatível com a Constituição. Também dá respaldo a contribuintes e operadores do direito que pretendam questionar exigências abusivas em cartórios ou em processos administrativos e judiciais.</p>
<p>Ainda assim, para quem atua no mercado imobiliário, a recomendação prática é de cautela. Mesmo sem a exigência formal, pode haver situações em que cartórios continuem pedindo a apresentação de certidões, temendo a responsabilização solidária. Para o adquirente de um imóvel, por exemplo, é sempre recomendável apresentar todas as certidões fiscais possíveis, não apenas para satisfazer eventuais exigências, mas principalmente para conferir segurança ao negócio.</p>
<p>É preciso destacar também que, independentemente da discussão sobre o registro, a exigência de certidões continua fundamental em negócios que envolvam alienação de bens. O adquirente que deixa de verificar a situação fiscal do vendedor pode ser surpreendido pela caracterização de fraude à execução prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Nesses casos, o risco não é apenas de exigência de cartório, mas de responsabilização posterior, caso se comprove que a operação foi usada para frustrar a cobrança de tributos.</p>
<p>Nesse ponto, existe uma diferença importante a ser compreendida. A certidão negativa é a única que garante a inexistência de débitos fiscais e, portanto, afasta de forma clara o risco de fraude. Já a certidão positiva com efeitos de negativa indica que há débito, mas sua exigibilidade está suspensa, seja por parcelamento, seja por discussão judicial. Essa situação exige avaliação caso a caso, porque pode representar um risco para o adquirente, dependendo do montante e da natureza da dívida.</p>
<p>Portanto, embora a decisão do CNJ tenha representado um avanço na limitação das chamadas sanções políticas, o cuidado com a situação fiscal do vendedor continua sendo essencial para a segurança do negócio. O adquirente prudente não deve abrir mão de analisar certidões fiscais antes de assumir a propriedade de um bem de valor relevante.</p>
<p>Na prática, a decisão administrativa e a disputa judicial em curso criam um cenário híbrido. De um lado, há o reconhecimento de que a exigência de CND para registro é inconstitucional. De outro, persiste uma norma legal e administrativa que ameaça responsabilizar os cartórios, o que alimenta a manutenção da prática de exigir certidões. Essa contradição só será resolvida de maneira definitiva quando o Judiciário, em instâncias superiores, pacificar a questão.</p>
<p>Em resumo, a decisão do CNJ é um marco relevante contra sanções políticas tributárias, mas ainda não elimina o risco prático enfrentado pelos cartórios e pelos particulares. A recomendação, nesse contexto, é agir com cautela, munir-se de todas as certidões necessárias e acompanhar de perto a evolução do tema nos tribunais, pois somente a uniformização judicial trará segurança jurídica plena para os negócios imobiliários.</p>
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		<title>Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Sep 2025 17:36:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas uma possibilidade condicionada a rigorosos requisitos.</p>
<p>Ainda é comum encontrar quem trate os Tribunais Superiores como uma “terceira instância”, imaginando que basta recorrer para ver reexaminada toda a controvérsia. Essa percepção ignora a natureza própria dos Tribunais Superiores, que n<strong>ão analisam fatos ou o conjunto probatório</strong>, mas realizam controle técnico de matérias de direito. Por isso, os chamados “filtros de admissibilidade” não são mero formalismo: constituem a essência da atuação desses tribunais.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto ao Supremo Tribunal Federal cabe a guarda da Constituição, mediante a análise de questões constitucionais relevantes e dotadas de repercussão geral. Em ambos os casos, o recurso somente será conhecido se atender a requisitos específicos, muitas vezes negligenciados. O <strong>prequestionamento</strong>, por exemplo, é frequentemente tratado como detalhe, quando, na verdade, é <strong>requisito indispensável</strong>: sem ele, a matéria não chega sequer a ser analisada.</p>
<p>Por isso, a atuação nos Tribunais Superiores começa muito antes da interposição do recurso. O advogado que pensa estrategicamente estrutura, desde a petição inicial, a tese que poderá ser defendida no futuro; ele formula os argumentos, na contestação e nas contrarrazões, com a devida densidade normativa, e já na apelação procura provocar o prequestionamento das questões relevantes. Esse cuidado constrói o caminho para que, em eventual recurso especial ou extraordinário, a matéria esteja madura e apta a ser conhecida.</p>
<p>Do mesmo modo, o recurso extraordinário não se presta a discutir suposta ofensa reflexa à Constituição, assim como o recurso especial não admite rediscussão de fatos e provas — vedação consagrada pela Súmula 7 do STJ. A ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, a indicação genérica de dispositivos legais sem vinculação ao caso concreto ou a mera repetição das razões de apelação são outros exemplos de falhas que inviabilizam a apreciação do mérito.</p>
<p>É nesse cenário que se evidencia a diferença entre <em>recorrer</em> e <em>recorrer bem</em>. A técnica processual, quando aplicada com rigor, transforma-se em estratégia: permite selecionar os fundamentos adequados, estruturar a narrativa recursal de forma precisa e, sobretudo, ultrapassar os filtros da admissibilidade. Não se trata de preciosismo, mas de condição de eficácia da defesa.</p>
<p>A experiência demonstra que a atuação consistente nos Tribunais Superiores exige mais do que domínio de teses jurídicas. Exige conhecimento especializado das peculiaridades recursais, prática reiterada e atualização constante frente à jurisprudência defensiva. O <em>know-how</em> exsurge como resultado natural de uma advocacia que <strong>valoriza a técnica</strong>, tratando a forma com a mesma atenção que o conteúdo.</p>
<p>A advocacia de excelência é aquela que transforma boas teses em recursos viáveis, aptos a ultrapassar os filtros de admissibilidade e a alcançar o mérito perante os Tribunais Superiores.</p>
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		<title>TJSP barra uso de recuperação judicial como escudo para dívidas extraconcursais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Sep 2025 14:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pôs freio a uma tentativa de “blindagem” indevida por parte de uma transportadora rodoviária de cargas que requereu recuperação judicial em São José do Rio Preto/SP. Em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatada pelo desembargador Grava Brazil, o colegiado acolheu recurso de um credor [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pôs freio a uma tentativa de “blindagem” indevida por parte de uma transportadora rodoviária de cargas que requereu recuperação judicial em São José do Rio Preto/SP. Em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatada pelo desembargador Grava Brazil, o colegiado acolheu recurso de um credor e indeferiu a petição inicial da recuperação judicial, entendendo que o processo foi manejado com desvio de finalidade: em vez de servir à reorganização de um passivo típico de recuperação, a medida buscava paralisar a cobrança de dívidas que, por lei, ficam fora do processo (as chamadas obrigações “extraconcursais”), especialmente financiamentos de caminhões com garantia de alienação fiduciária.</p>
<p>Vale esclarecer: a recuperação judicial existe para dar fôlego a empresas em crise, permitindo que negociem com seus credores e evitem a falência. Porém, nem todas as dívidas entram nessa negociação. Em regra, contratos garantidos por alienação fiduciária – comuns no financiamento de veículos – permanecem “de fora”. O credor pode pedir a retomada do bem mesmo durante o processo. O que a transportadora tentou fazer foi usar a recuperação como escudo para reter a frota sem pagar, apoiando-se na tese de que os caminhões seriam “essenciais” à atividade, e por isso não poderiam ser apreendidos durante o chamado “<em>stay period</em>” (o período inicial de proteção do devedor).</p>
<p>O TJSP viu nesse desenho fortes sinais de uso fraudulento da recuperação judicial. Primeiro, pela própria fotografia das dívidas: cerca de 92% do passivo era extraconcursal, isto é, composto por financiamentos garantidos – exatamente o tipo de obrigação que não se reorganiza pela via recuperacional. O passivo que de fato poderia ser negociado (o concursal) era pequeno, incapaz de, sozinho, justificar a abertura de um procedimento coletivo tão gravoso. Segundo, pela linha do tempo e pelos números do negócio: houve uma expansão acelerada e recente da frota e do endividamento, com contratos firmados/refirmados pouco antes do pedido, nenhum veículo quitado e baixa capacidade de pagamento apontada em trabalho pericial prévio. Em suma, a empresa aumentou a dívida e o tamanho do ativo imobilizado às vésperas de pedir proteção, o que soa mais como estratégia para travar credores do que como plano sério de soerguimento.</p>
<p>O tribunal também observou elementos externos que corroboram a suspeita de planejamento artificial: mudança simultânea de sede para o mesmo endereço por empresas relacionadas do mesmo setor, protocolo coordenado de processos de recuperação judicial e semelhança no perfil das dívidas. Embora não tenha reconhecido formalmente um grupo econômico entre elas, a coincidência de movimentos, somada à busca imediata por decisões de “essencialidade” de toda a frota, pintou o quadro de um uso instrumental da recuperação. Não havia demonstração específica, bem a bem, da real indispensabilidade dos veículos para a operação, mas sim uma aposta em fórmulas genéricas (“caminhões são essenciais para transportadoras”) para impedir apreensões. O colegiado foi claro ao rejeitar esse atalho, asseverando que essencialidade não é salvo-conduto automático; exige prova concreta, atual e individualizada.</p>
<p>Com esse conjunto probatório, a Câmara aplicou o art. 51-A, § 6º, da Lei de Recuperação e Falências para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. A mensagem – correta e necessária – é dupla. Aos devedores: recuperação judicial não é redoma para encobrir financiamentos fiduciários recém-contraídos nem um “suspende tudo” universal. Aos credores e ao mercado: o Judiciário não tolerará o esvaziamento do instituto por usos oportunistas que geram insegurança e encarecem o crédito para quem precisa dele de verdade. Em tempos de aumento da litigiosidade e criatividade processual, decisões como esta preservam a finalidade social da recuperação: salvar negócios viáveis, e não transformar a lei em ferramenta de inadimplência planejada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agravo de Instrumento nº 2391019-43.2024.8.26.0000</p>
<p>Veja a <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/09/Decisao.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão</a>.</p>
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		<title>Contas-bolsão: sombras sobre bloqueios judiciais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/01/fintechs-contas-bolsao-desafiam-o-cumprimento-de-ordens-judiciais-de-bloqueio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Sep 2025 22:45:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[contas-bolsão]]></category>
		<category><![CDATA[fintechs]]></category>
		<category><![CDATA[IN RFB nº 2.278/2025]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O avanço da digitalização no sistema financeiro trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novos agentes de intermediação de pagamentos, como Fintechs e Instituições de Pagamento, reguladas principalmente pela Lei nº 12.865/2013. Esses atores têm desempenhado papel relevante na democratização do acesso a serviços financeiros, ampliando a competitividade frente aos bancos incumbentes. Entretanto, essa inovação também tem [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O avanço da digitalização no sistema financeiro trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novos agentes de intermediação de pagamentos, como Fintechs e Instituições de Pagamento, reguladas principalmente pela Lei nº 12.865/2013. Esses atores têm desempenhado papel relevante na democratização do acesso a serviços financeiros, ampliando a competitividade frente aos bancos incumbentes.</p>
<p>Entretanto, essa inovação também tem gerado zonas de risco regulatório e no âmbito do processo civil brasileiro, sobretudo quando associada a práticas que podem comprometer a efetividade de ordens judiciais de bloqueio patrimonial. Nesse contexto, destacam-se as polêmicas “<strong>contas-bolsão</strong>”, mecanismos pelos quais uma Fintech <strong>deposita valores de múltiplos clientes em uma única conta bancária</strong>, mantida em instituição financeira tradicional, sem individualização da titularidade no sistema bancário, <strong>desafiando a efetividade do Sisbajud e a prestação jurisdicional</strong>.</p>
<p>O ordenamento jurídico brasileiro há muito consagra a exigência de individualização das contas de pagamento para instituições submetidas à regulação do Banco Central. Essa individualização permite que ordens judiciais de penhora eletrônica – operacionalizadas pelo Sisbajud – incidam de forma precisa sobre os ativos financeiros pertencentes ao devedor, garantindo a tutela jurisdicional efetiva ao credor.</p>
<p>Todavia, quando há utilização de “<strong>contas-bolsão</strong>”, o cenário se altera: <strong>o sistema identifica apenas o CNPJ da Fintech ou da Instituição de Pagamento como titular dos valores</strong>. Assim, ordens de bloqueio costumam restar ineficazes, permitindo que devedores se ocultem atrás da arquitetura tecnológica oferecida por tais intermediários, frustrando credores e o próprio Poder Judiciário.</p>
<p>O problema não é apenas processual. O uso indevido das “contas-bolsão” pode estar também associado a práticas mais amplas de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro. Nesse sentido, a recente Operação “Carbono Oculto”, deflagrada em agosto de 2025 com participação da Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público, evidenciou o potencial de uso de estruturas financeiras alternativas para burlar mecanismos de controle tributário e judicial.</p>
<p>Ainda que a operação tenha se debruçado sobre crimes contra a ordem tributária e fraudes, <strong>o paralelo com a utilização de “contas-bolsão” pelas Fintechs é inevitável: em ambos os casos, observa-se o desenho intencional de opacidade na circulação de recursos</strong>, dificultando a atuação das autoridades competentes, o que deu ensejo à resposta reguladora trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025.</p>
<p>A IN RFB nº 2.278/2025, publicada logo após a operação em comento, sinaliza a preocupação da Receita Federal em submeter as Instituições de Pagamento e arranjos de pagamento ao mesmo regime de reporte já imposto às instituições financeiras tradicionais. A IN RFB nº 2.278/2025 reforça a obrigação de individualização das contas de pagamento e <strong>evidencia os riscos do uso de estruturas opacas para frustrar bloqueios patrimoniais</strong>. A determinação de informar à e-Financeira as movimentações de contas de pagamento, sem exceções, reforça a exigência de individualização e visa coibir a instrumentalização das Fintechs para fraudes e ocultações patrimoniais.</p>
<p>O tema das “contas-bolsão” demonstra como a inovação tecnológica, quando não acompanhada de prática adequada de compliance regulatório, pode ser instrumentalizada para cometimento de ilícitos – tanto civis quanto penais – e para a frustração da tutela jurisdicional efetiva.</p>
<p>Como advogados, permanecemos atentos às transformações digitais e às medidas necessárias ao equilíbrio entre tais inovações e a preservação da segurança jurídica, e nesse sentido não hesitaremos em adotar medidas necessárias para recuperação de créditos inadimplidos, ocultos em “contas-bolsão” e por práticas do mesmo jaez.</p>
<p>A observância das novas diretrizes da Receita Federal, e o acompanhamento das operações especiais recentes, constituem elementos importantes nesse processo de responsabilização dos autores dessa ocultação sistêmica, tão deletéria para o ambiente de negócios e para o conjunto idôneo da sociedade brasileira.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/09/01/fintechs-contas-bolsao-desafiam-o-cumprimento-de-ordens-judiciais-de-bloqueio/">Contas-bolsão: sombras sobre bloqueios judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Justiça reconhece operação do Fundo e rejeita acusações de ingerência</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/07/21/de-dentro-de-casa-justica-afasta-alegacao-de-ingerencia-comercial-e-valida-operacao-de-fidc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Jul 2025 12:27:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A atuação de um FIDC foi recentemente questionada por uma indústria de cosméticos em processo de recuperação judicial. A recuperanda alegou que o Fundo estaria exercendo controle sobre sua administração e, ainda, cobrando diretamente seus clientes (sacados), em violação aos efeitos do pedido de recuperação. Com base nessas acusações, requereu liminar para impedir o FIDC [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A atuação de um FIDC foi recentemente questionada por uma indústria de cosméticos em processo de recuperação judicial. A recuperanda alegou que o Fundo estaria exercendo controle sobre sua administração e, ainda, cobrando diretamente seus clientes (sacados), em violação aos efeitos do pedido de recuperação. Com base nessas acusações, requereu liminar para impedir o FIDC de se comunicar com os sacados e de receber valores.</p>
<p>As acusações dirigidas ao Fundo buscavam imputar-lhe condutas típicas de um fundo de investimento em participações (FIP), como suposta interferência na gestão e ingerência administrativa, o que não condiz com a estrutura e função legal de um FIDC. Além disso, a indústria de cosméticos afirmava que o Fundo estava se apropriando indevidamente de recebíveis que deveriam ser destinados às recuperandas, sugerindo uma tentativa de esvaziar a recuperação judicial.</p>
<p>Em sede liminar, o juízo inicialmente acolheu a narrativa da indústria e proibiu o FIDC de contatar os sacados, nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“Assim, em observância ao disposto no art. 14, da LRJF, e do art. 6º, III, da referida Lei, determino que o FIDC se abstenha de entrar em contato com os devedores das Recuperandas, por quaisquer meios.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>Pelos mesmos fundamentos, e ainda, sob pena de frustração à decisão liminar de ID 10421383662, intime-se, pessoalmente (nos termos da Súmula 410, do STJ), a mencionada empresa para, no prazo de 05 dias, restituir às Requerentes os valores por ela indevidamente amortizados, a partir da decisão que publicou a liminar, sob pena de multa diária de R$10.000,00”.</em></p></blockquote>
<p>A decisão gerou reação imediata por parte do Fundo. O FIDC apresentou resposta ao juiz demonstrando que sua atuação se restringiu à aquisição onerosa de direitos creditórios — sua atividade típica e autorizada — e que não exercia qualquer influência sobre a administração da indústria de cosméticos.</p>
<p>Apontou, com clareza, que celebrou contratos de cessão de recebíveis com coobrigação e, ainda, obteve garantias robustas, como cessão fiduciária de recebíveis, alienação fiduciária de máquinas e marcas registradas, e alienação fiduciária de quotas sociais.</p>
<p>As provas documentais foram acompanhadas da explicação de que as contas vinculadas e notificações enviadas a sacados se referiam exclusivamente a créditos que haviam sido cedidos de forma plena ou fiduciária ao Fundo, estando, portanto, excluídos dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005:</p>
<blockquote><p><em>“§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.</em></p></blockquote>
<p>Essa distinção entre o FIDC e fundos de participação foi fundamental para desconstruir a narrativa da recuperanda.</p>
<p>Diante dos elementos trazidos pelo FIDC, o juiz reviu sua decisão e revogou integralmente a liminar concedida, reconhecendo expressamente a legalidade das cessões e a exclusão do FIDC dos efeitos da recuperação judicial:</p>
<blockquote><p><em>“Analisando a petição de ID 10439738856, verifica-se que as Requerentes omitiram informação relevante do juízo, qual seja, que os créditos perquiridos pelo FIDC junto aos credores das Requerentes, são decorrentes de cessões de créditos validamente realizadas entre as partes.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>O credor FIDC comprovou satisfatoriamente que não havia uma relação de direção administrativa entre ele e as Requerentes, mas sim a existência de diversos negócios jurídicos, como já constou no decisum, sendo eles: cessão fiduciária em garantia, cédulas de crédito bancário e notas comerciais.</em><br />
<em>Entendo que a cessão de crédito celebrada entre as partes, com garantia fiduciária, operou-se nos termos do art. 66-B, da Lei nº4.728/65 e que por se tratar de crédito fiduciário não se sujeita aos ditames da Lei nº11.101/05 (art. 49, §3º).</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>A meu ver, o que as Requerentes pretendem, na verdade, é receber em duplicidade dos seus créditos, inclusive tentando impedir o verdadeiro credor (FIDC) de movimentar a conta bancária aberta justamente para que ele recebesse os créditos objeto da cessão de crédito realizada entre as partes, o que configura enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884, CC)”.</em></p></blockquote>
<p>Mais do que isso, o juízo impôs multa por litigância de má-fé à recuperanda, por ter omitido a existência das cessões de crédito e tentado induzir o juízo em erro. Nas palavras da decisão:</p>
<blockquote><p><em>“No caso dos autos, é nítido que as Requerentes/Recuperandas alteraram a verdade dos fatos, omitindo informação extremamente relevante sobre a existência da cessão de crédito, visando obter objetivo ilegal, qual seja, receber em duplicidade os seus créditos (tanto pelo valor pago pelo FIDC, quanto receber diretamente dos próprios credores), bem como tentando induzir o juízo a erro, o que é gravíssimo, devendo ser aplicada a correspondente sanção processual, vez que o Poder Judiciário não pode compactuar com este tipo de atitude das partes, devendo punir os atos de má-fé severamente para desestimulá-los.</em><br />
<em>Condeno as Requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC”.</em></p></blockquote>
<p>Mesmo diante da contundência da decisão, a indústria opôs embargos de declaração, reafirmando suas alegações e sustentando que não teve oportunidade de se manifestar antes da aplicação da multa. Os argumentos, porém, foram novamente rejeitados, sendo considerados tentativa de rediscussão da matéria já decidida.</p>
<p>O juiz manteve sua posição, destacando que <em>“as Embargantes/Requerentes não podem se beneficiar da própria torpeza, aproveitando as decisões judiciais que são prolatadas, sem a oitiva dos credores, em seu favor, e impugnando as decisões que são prolatadas sem a sua oitiva prévia em seu desfavor, sob a alegação de que houve violação ao contraditório, sob pena de violação ao princípio da boa-fé”</em>.</p>
<p>O caso é emblemático por evidenciar o bom uso do arcabouço jurídico por parte do FIDC, que demonstrou regularidade nas operações de cessão, respeito à legislação aplicável e atuação técnica, desprovida de interferência administrativa.</p>
<p>Representado pelo escritório <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, o FIDC demonstrou atuação regular e técnica, com cessões devidamente estruturadas e garantias robustas, afastando qualquer tentativa de distorção dos fatos pela recuperanda, reforçando a importância dos FIDCs como instrumentos seguros e transparentes de financiamento.</p>
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