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	<title>Categoria Edição 355 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>A polêmica do ITCMD nas participações societárias: PL ou capital social?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Aug 2025 12:35:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD nas participações societárias]]></category>
		<category><![CDATA[participações societárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ITCMD é o imposto estadual devido nas transmissões de bens e direitos por doação ou sucessão. Ele incide sobre imóveis, veículos, investimentos, dinheiro e, igualmente, sobre participações societárias (quotas ou ações de sociedades). Portanto, quando há transmissão de participações, o tributo é devido; a discussão central não é se o imposto existe, mas como [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O ITCMD é o imposto estadual devido nas transmissões de bens e direitos por doação ou sucessão. Ele incide sobre imóveis, veículos, investimentos, dinheiro e, igualmente, sobre participações societárias (quotas ou ações de sociedades). Portanto, quando há transmissão de participações, o tributo é devido; a discussão central não é se o imposto existe, mas como calcular a base de incidência dos 4% do imposto.</p>
<p>O ponto sensível está justamente na base de cálculo. A regra geral manda usar o valor venal, entendido como o valor de mercado do bem transmitido. Para companhias abertas, a tarefa é objetiva: utiliza-se a cotação de mercado na data do fato gerador. Já nas sociedades limitadas ou de capital fechado, sem negociação pública de suas participações, não há preço objetivo, o que cria espaço para interpretações e, com frequência, para divergências entre contribuintes e Fisco.</p>
<p>A legislação paulista procurou resolver essa lacuna: quando a ação, quota, participação ou título representativo do capital social não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admite-se o valor patrimonial como base de cálculo. Embora a lei não traga definição expressa, o conceito técnico que melhor corresponde a “valor patrimonial” é o patrimônio líquido (PL) da sociedade dividido pelo número de quotas/ações — critério contábil objetivo e verificável.</p>
<p>Ocorre que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) vem adotando uma prática contraditória na apuração do ITCMD na transmissão de quotas ou ações de empresas. Quando o PL é superior ao capital social, cobra o ITCMD sobre o PL. Mas, se o PL é inferior ao capital social, afasta o critério legal e impõe o cálculo sobre o capital social, elevando artificialmente a base. Em outras palavras, varia o referencial conforme o que produz maior arrecadação, sem amparo na lei.</p>
<p>Essa postura é juridicamente insustentável. A lei e o regulamento elegem o valor patrimonial como substituto do valor de mercado na ausência de negociação recente; não há autorização para substituir o valor patrimonial pelo capital social quando isso convém ao Fisco. Aplicar a norma de modo seletivo viola a legalidade e a tipicidade tributárias, além de subverter a segurança jurídica: a administração não pode “escolher” a base mais gravosa caso a caso.</p>
<p>Um exemplo hipotético mostra como a diferença é relevante. Suponha uma empresa com capital social de R$ 10 milhões e PL de R$ 20 milhões. Na ausência de negociação recente, a base legal é o valor patrimonial, isto é, R$ 20 milhões (ou, proporcionalmente, a fração correspondente às quotas transmitidas). Se alguém transmitisse 100% das quotas, a base seria R$ 20 milhões; se transmitisse 30%, a base seria R$ 6 milhões. Comparativamente, se se usasse o capital social (R$ 10 milhões) como referência, a base cairia à metade. Ou seja, nesse cenário, o PL dobra a base de cálculo em relação ao capital social — e qualquer alíquota aplicada dobraria o imposto devido na mesma proporção.</p>
<p>Agora, mantenha o capital social em R$ 10 milhões, mas imagine que o PL seja de R$ 1 milhão. Pela lei, a base deveria ser o valor patrimonial (R$ 1 milhão); contudo, na prática, o sistema da SEFAZ/SP tenta impor o capital social (R$ 10 milhões). A diferença é de dez vezes: uma base de R$ 10 milhões em lugar de R$ 1 milhão. Se a transmissão abrangesse 40% das quotas, falaríamos em base de R$ 4 milhões (pelo capital social) contra R$ 400 mil (pelo PL). Em qualquer alíquota, o efeito é multiplicador e pode tornar o encargo tributário desproporcional à realidade econômica da empresa.</p>
<p>Não há, por ora, jurisprudência absolutamente pacífica, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo tem proferido decisões importantes em favor dos contribuintes, reconhecendo a validade do patrimônio líquido como base de cálculo quando não há negociação recente, inclusive em hipóteses em que o PL é inferior ao capital social. Esses precedentes enfraquecem a tese fazendária e reforçam a leitura estrita da legalidade prevista na legislação estadual.</p>
<p>Apesar disso, a prática administrativa não se ajusta automaticamente aos julgados. Na via administrativa, o sistema eletrônico de recolhimento do ITCMD impede o uso do PL quando este é menor que o capital social. Por isso, contribuintes que desejem recolher o imposto conforme a lei — utilizando o valor patrimonial nas hipóteses cabíveis — em regra precisam buscar a tutela do Poder Judiciário para afastar a exigência indevida e assegurar o cálculo correto.</p>
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		<title>Uso compartilhado de marca e abuso de personalidade jurídica</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/25/uso-compartilhado-de-marca-revela-abuso-de-personalidade-juridica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 20:30:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[abuso de personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Uso compartilhado de marca]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em uma execução judicial patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, a equipe de recuperação de créditos realizou uma investigação patrimonial e verificou que a empresa devedora transferiu gratuitamente a titularidade de sua principal marca para uma outra empresa, constituída em nome de familiares dos sócios da sociedade anterior, atuante na indústria alimentícia. A nova empresa, embora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma execução judicial patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, a equipe de recuperação de créditos realizou uma investigação patrimonial e verificou que a empresa devedora transferiu gratuitamente a titularidade de sua principal marca para uma outra empresa, constituída em nome de familiares dos sócios da sociedade anterior, atuante na indústria alimentícia.</p>
<p>A nova empresa, embora formalmente distinta, continuou operando com a mesma estrutura da anterior, inclusive na mesma sede, o que sinalizou claramente que a atividade empresarial teve continuidade sob uma nova roupagem, e sem os passivos de a sociedade antecessora.</p>
<p>Além da transferência gratuita da marca, os imóveis da empresa devedora também foram integralizados no capital de outras holdings patrimoniais, situação que corroborava a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando que a criação da nova empresa foi uma estratégia para frustrar os credores. Com base em farta documentação e provas de confusão patrimonial, o TJSP deferiu o pedido e determinou que a nova empresa e o seu sócio sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida.</p>
<p>Ao propor o incidente de desconsideração, com base nos documentos obtidos a partir da investigação patrimonial, demonstrou-se que:</p>
<p>(a) quando as dívidas da empresa devedora se avolumaram, inclusive com pedido de recuperação judicial, a marca e os imóveis utilizados na atividade empresarial foram transferidos para outras empresas;</p>
<p>(b) essas novas empresas foram constituídas em nome dos familiares dos sócios da empresa devedora;</p>
<p>(c) além da marca, toda a estrutura operacional da empresa devedora foi aproveitada pela nova empresa constituída, revelando a sucessão empresarial fraudulenta.</p>
<p>O abuso de personalidade jurídica foi reconhecido pelo TJSP nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“Nos autos, a suscitante apresentou farta documentação indicando a atuação conjunta e coordenada dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas, em um mesmo contexto empresarial, com sucessivas movimentações patrimoniais entre empresas do grupo familiar (&#8230;).</em><br />
<em>As provas revelam a existência de vínculos entre os requeridos e a executada, por meio de compartilhamento de sede, identidade de sócios e administradores, exploração da mesma atividade econômica e utilização da marca (&#8230;). entre outros elementos que apontam para a constituição de pessoas jurídicas instrumentalizadas com o fim de frustrar a satisfação do crédito exequendo. (&#8230;)</em><br />
<em>Dessa forma, verifica-se a plausibilidade dos fundamentos da exequente quanto à tentativa de burla à execução por meio de sucessão empresarial dissimulada e atuação sob o manto de diversas pessoas jurídicas, em prejuízo do credor.”</em></p></blockquote>
<p>Como resultado disso, os bens transferidos para as novas empresas ficarão sujeitos à execução, e serão suficientes para satisfazer a dívida executada.</p>
<p>O caso evidencia a relevância de uma investigação patrimonial criteriosa e da atuação jurídica estratégica como ferramentas essenciais para enfrentar manobras de ocultação de bens de devedores pessoas físicas ou jurídicas. Em caso de litígios patrimoniais envolvendo a execução de dívidas, é indispensável que os credores contem com uma assessoria especializada e combativa, capaz de identificar os abusos cometidos pelos devedores e assegurar a recuperação do crédito.</p>
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		<title>Justiça afasta exigência de georreferenciamento na consolidação de propriedade</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/25/justica-afasta-exigencia-de-georreferenciamento-na-consolidacao-de-propriedade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 12:41:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[afastamento exigência de georreferenciamento]]></category>
		<category><![CDATA[consolidação de propriedade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes Advogados, foi apresentado requerimento de suscitação de dúvida em razão das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Loreto/MA para averbação da consolidação da propriedade de determinado imóvel. A serventia sustentou que, em consultas extrajudiciais, teria sido constatado o cancelamento da certificação do georreferenciamento, exigindo, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, foi apresentado requerimento de suscitação de dúvida em razão das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Loreto/MA para averbação da consolidação da propriedade de determinado imóvel. A serventia sustentou que, em consultas extrajudiciais, teria sido constatado o cancelamento da certificação do georreferenciamento, exigindo, por isso, novo levantamento técnico, com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73 e no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.</p>
<p>Na manifestação apresentada contra as exigências feitas pelo Oficial de Registro, destacou-se que: (i) a consolidação da propriedade não configura nova transação imobiliária, mas apenas a formalização de situação jurídica preexistente — a propriedade resolúvel já transferida ao credor fiduciário quando da constituição da alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97; e (ii) o alegado cancelamento do georreferenciamento não constava na matrícula do imóvel e, portanto, não era oponível ao credor fiduciário, à luz do art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15, que consagra o princípio da concentração registral.</p>
<p>Acolhendo esses fundamentos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA proferiu sentença determinando a averbação da consolidação da propriedade. O magistrado ressaltou que:</p>
<p>a) a exigência de georreferenciamento somente se aplica a hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de titularidade, não alcançando a consolidação fiduciária, que é mero desdobramento do contrato originário;</p>
<p>b) eventual cancelamento da certificação do georreferenciamento junto ao INCRA, por não constar da matrícula, não pode ser oposto a terceiros de boa-fé, em respeito ao princípio da concentração registral;</p>
<p>c) o princípio do <em>tempus regit actum</em> impõe que os requisitos do registro sejam aferidos à luz da legislação vigente e da documentação apresentada à época da prenotação;</p>
<p>d) a consolidação fiduciária não constitui nova aquisição imobiliária, mas apenas a formalização da transferência de propriedade já prevista pela Lei nº 9.514/97.</p>
<p>A decisão evidencia a necessidade de que registradores observem o princípio da legalidade estrita e evitem notas devolutivas baseadas em documentos extratabulares ou exigências sem amparo legal.</p>
<p>Esse entendimento não é isolado. Tribunais como os de Minas Gerais e Rio Grande do Sul já afastaram exigências de novo georreferenciamento em casos semelhantes, reafirmando que a consolidação da propriedade fiduciária não constitui nova transação imobiliária. Nesses precedentes, reconheceu-se que a imposição de nova certificação implicaria ônus excessivo ao credor, contrariando os princípios da segurança jurídica, da concentração registral e da efetividade das garantias fiduciárias.</p>
<p>Em conclusão, as decisões reforçam a correta interpretação do ordenamento jurídico registral: a consolidação da propriedade fiduciária deve ser tratada como mero desdobramento do contrato originário, sem necessidade de novo georreferenciamento, promovendo maior previsibilidade, celeridade e eficiência na execução das garantias.</p>
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		<title>Documento sem registro pode valer entre os sócios</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/22/forca-obrigacional-de-atos-societarios-sem-registro-analise-da-decisao-do-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Aug 2025 20:46:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Força obrigacional de atos societários sem registro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou a força obrigacional de documentos societários formalizados por todos os sócios, mesmo quando não registrados na Junta Comercial. A decisão, proferida por unanimidade em 4 de fevereiro de 2025, consolidou o entendimento de que documentos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou a força obrigacional de documentos societários formalizados por todos os sócios, mesmo quando não registrados na Junta Comercial. A decisão, proferida por unanimidade em 4 de fevereiro de 2025, consolidou o entendimento de que documentos subscritos por todos os sócios com observância das formalidades legais produzem efeitos jurídicos válidos no âmbito interno da sociedade, inclusive para viabilizar a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa.</p>
<p>O caso analisado envolvia uma sociedade limitada cujo documento complementar ao contrato social, prevendo a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, não havia sido levado a registro. O sócio excluído defendia a nulidade do ato, sob o argumento de que a exclusão sem intervenção judicial exigiria previsão expressa no contrato social, nos termos do art. 1.085 do Código Civil. Ainda assim, o STJ entendeu que o instrumento possuía eficácia plena entre os sócios, permitindo a exclusão com base nas disposições pactuadas.</p>
<p>A sociedade limitada é, por essência, um tipo societário de natureza contratual, o que confere ao contrato social papel estruturante da relação societária. O contrato social, portanto, não apenas formaliza a constituição da sociedade, mas também disciplina a relação jurídica entre os sócios. Nele se definem regras fundamentais, como o objeto social, o capital, as quotas, a forma de administração e a distribuição de lucros.</p>
<p>Essas cláusulas, elencadas no art. 997 do Código Civil, só podem ser alteradas mediante deliberação em quórum legal (arts. 1.071 e 1.076[1]) e, para produzir efeitos perante terceiros, devem ser registradas na Junta Comercial.</p>
<p>Contudo, a eficácia interna de documentos assinados pelos sócios não está, necessariamente, condicionada ao registro público. E foi exatamente essa a premissa central acolhida pelo STJ no julgamento ora comentado.</p>
<p>Apesar do reconhecimento da eficácia interna de documentos não registrados, é essencial distinguir os atos que, por força legal, devem ser levados a registro, para produzir efeitos perante terceiros e garantir segurança jurídica. A título exemplificativo, incluem-se:</p>
<p>• Constituição e alterações contratuais: como modificações do capital social, objeto social, sede, razão ou denominação social, forma de administração, quotas ou participações societárias, entrada ou retirada de sócios, entre outras;</p>
<p>• Distrato social: extinção da sociedade e liquidação do patrimônio;</p>
<p>• Nomeação ou destituição de administradores, inclusive alterações de cláusulas de assinatura ou procurações com efeitos perante terceiros;<br />
• Transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, atos que modificam sua estrutura jurídica;</p>
<p>• Criação ou extinção de filiais e outras unidades, que impactam o cadastro fiscal e a operação da empresa.</p>
<p>Esses atos, entre outros previstos em legislação específica, exigem registro para que tenham plena eficácia perante órgãos públicos, instituições financeiras, fornecedores, investidores e demais terceiros interessados. O registro, nesses casos, possui natureza constitutiva ou declaratória, conforme o tipo de ato, e constitui elemento essencial para conferir segurança jurídica às relações negociais da sociedade no ambiente externo.</p>
<p>No caso concreto, logo após a constituição da sociedade, os sócios firmaram um documento que continha disposições semelhantes às do contrato social, inclusive quanto à possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio por falta grave. Embora não registrado, o instrumento foi assinado por todos os sócios com quórum unânime – superior ao legalmente exigido – e com conteúdo que atendia às exigências do art. 997 do Código Civil.</p>
<p>A Terceira Turma entendeu que, nessas circunstâncias, o documento poderia ser considerado adição válida ao contrato social, produzindo efeitos jurídicos imediatos entre os sócios signatários. Essa compreensão reforça um princípio essencial do direito societário: a autonomia privada dos sócios e a força obrigacional dos pactos internos, desde que não contrariem a lei ou a ordem pública.</p>
<p>A exclusão extrajudicial de sócio, especialmente em sociedades contratuais como a limitada, é medida de exceção que demanda:</p>
<p>• previsão expressa no contrato social (art. 1.085, caput, do Código Civil);</p>
<p>• falta grave devidamente caracterizada;</p>
<p>• deliberação por maioria do capital social, com preservação do contraditório e ampla defesa do sócio excluído.</p>
<p>No julgado, o STJ entendeu que, embora o contrato social registrado não previsse expressamente a exclusão extrajudicial, o documento (não registrado) preenchia todos os requisitos para complementar o contrato – inclusive por ter sido assinado com quórum de unanimidade, superior ao legalmente exigido.</p>
<p>Portanto, a ausência de registro não esvazia a eficácia da cláusula de exclusão extrajudicial entre os sócios, desde que a formalização seja robusta e inequívoca.</p>
<p>Na prática societária, é comum a celebração de documentos que, embora não integrem formalmente o contrato social arquivado, exercem papel central na governança interna da sociedade. Com frequência, opta-se conscientemente por não levar tais instrumentos a registro, não por descuido, mas por estratégia deliberada das partes – especialmente quando há interesse na preservação da confidencialidade e na flexibilidade negocial.</p>
<p>É o que se observa, por exemplo, em:</p>
<p>• Acordos de quotistas que regulem a distribuição desproporcional de lucros, regras de sucessão, política de dividendos, direito de preferência e restrições à cessão de quotas – temas muitas vezes sensíveis, cujas cláusulas os sócios preferem manter fora do alcance público;</p>
<p>• Memorandos de entendimentos que tratem de reorganizações societárias futuras, condições de saída de sócios ou reestruturação de controle, e que demandem liberdade para negociação progressiva antes da formalização em instrumento arquivável;</p>
<p>• Estatutos internos com regras de governança mais granulares – quóruns reforçados, votações colegiadas, estruturas comitês ou regras de <em>vesting</em>[2] de participação societária –, úteis em estruturas que envolvam colaboradores estratégicos ou fundos de investimento;</p>
<p>• Termos de não concorrência, confidencialidade e remuneração de sócios administradores, assinados entre os próprios sócios, muitas vezes sem interesse em divulgação externa, por razões de proteção comercial ou sigilo estratégico.</p>
<p>Ainda que nem todos sejam arquivados, eles se mostram essenciais para dar previsibilidade, segurança e estabilidade à dinâmica societária – sobretudo em sociedades familiares, <em>holdings</em> patrimoniais e veículos de investimento.</p>
<p>Assim, embora o registro seja recomendável em muitos casos, há situações em que a manutenção da governança em âmbito reservado é não apenas legítima, mas desejável. A chave está na boa formalização, no alinhamento entre as partes e na compreensão de que a ausência de registro não compromete, por si só, a eficácia obrigacional entre os sócios.</p>
<p>A decisão do STJ representa um precedente relevante, mas também reforça a necessidade de cautela na gestão documental das sociedades. Nesse sentido, recomenda-se:</p>
<p>• formalizar adequadamente qualquer documento societário complementar, observando quórum, assinatura e clareza de conteúdo;</p>
<p>• guardar tais instrumentos como parte do acervo documental da sociedade, com ciência inequívoca de todas as partes;</p>
<p>• avaliar a necessidade de registro, especialmente se o instrumento impactar terceiros ou alterar cláusulas essenciais;</p>
<p>• em caso de exclusão de sócio com base em instrumento não registrado, documentar cuidadosamente o procedimento e preservar provas da validade da deliberação, garantindo contraditório e justificativa clara.</p>
<p>A decisão do STJ reafirma um pilar do direito societário brasileiro: a força dos pactos celebrados entre os sócios, ainda que não registrados, quando observadas as formalidades legais. O contrato social, embora essencial, não exaure o universo normativo da sociedade limitada. Pode – e deve – ser complementado por instrumentos internos eficazes, desde que juridicamente válidos.</p>
<p>Contudo, o registro permanece como ferramenta indispensável para reforçar a segurança jurídica, garantir a publicidade dos atos societários e assegurar sua plena oponibilidade perante terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] A alteração dessas cláusulas depende de deliberação dos sócios, com votos que representem, conforme o caso, a maioria do capital social (art. 1.076, II), ou a maioria dos presentes (art. 1.076, III), salvo se o contrato social estipular maioria mais elevada.</p>
<p>[2] O <em>vesting</em> é um mecanismo contratual que condiciona a aquisição progressiva do direito de participação societária a marcos temporais ou metas previamente definidos. É comum em estruturas de <em>partnership</em> ou incentivo de longo prazo para executivos e colaboradores-chave.</p>
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		<title>Contas de filhos menores não são escudo contra penhora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Aug 2025 14:55:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[ocultação patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[uso de contas de filhos menores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alguns devedores, para evitar o pagamento de dívidas, transferem dinheiro ou bens para familiares ou pessoas próximas. Entre as diversas estratégias utilizadas, destaca-se a transferência de ativos para contas bancárias em nome de filhos menores, cujos recursos são administrados diretamente pelos pais, sem necessidade de procuração ou outro ato formal. A incapacidade civil dos menores [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Alguns devedores, para evitar o pagamento de dívidas, transferem dinheiro ou bens para familiares ou pessoas próximas. Entre as diversas estratégias utilizadas, destaca-se a transferência de ativos para contas bancárias em nome de filhos menores, cujos recursos são administrados diretamente pelos pais, sem necessidade de procuração ou outro ato formal. A incapacidade civil dos menores garante, de forma natural, que seus representantes legais tenham acesso integral às contas e a eventuais créditos.</p>
<p>Nesse contexto, devedores transferem bens e valores para contas de filhos incapazes, mantendo controle sobre tais recursos e, ao mesmo tempo, evitando constrições judiciais decorrentes de processos de cobrança. Assim, preservam sua vida financeira, enquanto o credor permanece sem localizar patrimônio passível de penhora em nome do devedor.</p>
<p>A jurisprudência, contudo, tem se mostrado atenta a tais manobras. Foi o que ocorreu em recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se manteve a penhora de valores depositados em contas de filhos menores do devedor.</p>
<p>O caso teve início quando o credor, após analisar a declaração de imposto de renda do devedor, requereu a penhora das contas bancárias dos filhos, que figuravam como seus dependentes. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e a dívida foi integralmente quitada com os valores bloqueados.</p>
<p>O devedor alegou que os montantes seriam provenientes de doações feitas pelos avós dos menores. Entretanto, não apresentou provas da origem lícita e exclusiva desses recursos, tampouco da sua impenhorabilidade. Ao contrário, juntou extratos bancários com movimentações incompatíveis com a idade dos titulares (10 e 12 anos), incluindo gastos em bares, lojas de bebidas, pagamento de aluguel e seguro de veículo — indícios claros de que o verdadeiro beneficiário e gestor das contas era o próprio genitor.</p>
<p>Diante da ausência de comprovação da origem dos valores e das evidências de confusão patrimonial, o TJSP reconheceu a fraude à execução e manteve a penhora. O TJSP concluiu que <em>“a proteção ao patrimônio do menor e o princípio do melhor interesse da criança, corretamente invocados, não podem servir de manto para a prática de atos ilícitos e fraudulentos”, asseverando que “o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que protege o incapaz, também deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito legitimamente constituído”, e bem destacando que “permitir que o devedor se valha das contas de seus filhos para se esquivar de suas obrigações seria chancelar o abuso de direito e esvaziar o próprio sentido da execução”</em>.</p>
<p>A Procuradoria de Justiça, atuando em razão do interesse de incapaz, também se manifestou pela manutenção da penhora, destacando que <em>“ainda que os valores estejam depositados em contas de menores, o ordenamento jurídico admite a penhora de bens em nome de terceiros quando há fortes indícios de que estes são, na verdade, de propriedade do executado”</em>, e, atenta à prova documental, concluiu que as <em>“movimentações bancárias incompatíveis com as necessidades de menores, como despesas em estabelecimentos comerciais destinados a adultos, reforçam o argumento de que os valores pertencem ao executado, o que configura fraude à execução”</em>.</p>
<p>Em suma, a proteção jurídica conferida aos incapazes não pode ser distorcida para acobertar práticas ilícitas de devedores. Ao contrário, cabe ao Poder Judiciário assegurar a efetividade dos processos de cobrança judicial, combatendo as medidas de frustração do crédito disfarçadas de zelo familiar.</p>
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