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	<title>Categoria Edição 354 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Registro de garantias: fim de uma exigência cartorária controversa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jul 2025 12:19:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[registro da alienação fiduciária em nome do FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[registro de garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial, nos termos dos artigos 1.368-C e 1.368-E do Código Civil, os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) não são pessoas jurídicas e, por conseguinte, não possuem personalidade jurídica, sendo representados por suas respectivas administradoras, conforme disposto no artigo 75, inciso XI, do Código [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial, nos termos dos artigos 1.368-C e 1.368-E do Código Civil, os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) não são pessoas jurídicas e, por conseguinte, não possuem personalidade jurídica, sendo representados por suas respectivas administradoras, conforme disposto no artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil.</p>
<p>Embora não possuam personalidade jurídica, discute-se há anos se os FIDC podem ser titulares de direitos e obrigações vinculados aos seus interesses específicos, como no registro de contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97.</p>
<p>Essa discussão ganhou contornos práticos relevantes diante das reiteradas exigências formuladas por <em>alguns</em> cartórios de registro de imóveis, que condicionavam o ingresso de garantias fiduciárias à titularidade da administradora do fundo, em vez do próprio FIDC. A interpretação restritiva, baseada exclusivamente na ausência de personalidade jurídica do FIDC, vinha gerando insegurança jurídica e entraves operacionais às estruturas usualmente adotadas no mercado.</p>
<p>Em razão da intensa controvérsia sobre o tema, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo em recente precedente sob relatoria do Desembargador e Corregedor Geral Francisco Loureiro, pacificou o entendimento no sentido de que <strong>o registro da alienação fiduciária pode ser realizado tanto em nome do próprio Fundo quanto da administradora</strong>— neste último caso, com a ressalva de que se trata de patrimônio separado, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.668/93. Abaixo relevantes trechos do acórdão mencionado:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Exposta a evolução dos fatos, verifica-se que a primeira exigência reside na necessidade, ou não, de aditamento do negócio jurídico de cessão de crédito em virtude de o cessionário se tratar de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC)</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>Justamente por serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial nos termos dos artigos 1.368-C e 1.368-E do Código Civil, sem inclusão no rol do artigo 44 do mesmo diploma legal, <strong>há que se concluir que os fundos de investimento em direitos creditórios não são pessoas jurídicas e, por consequência, não possuem personalidade jurídica geral de direito material, sendo representados (ou presentados) por seu administrador fiduciário</strong> (&#8230;)</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>Embora não tenham a natureza de pessoa jurídica, <strong>o que se indaga é se os fundos de investimento em direitos creditórios podem ser titulares de determinados direitos e obrigações</strong>, peculiares a seus interesses específicos, como já entendeu a jurisprudência em relação aos condomínios edilícios. </em><br />
<em>Ainda que os regramentos citados, em especial a Resolução 175/22 da CVM, tratem da constituição e do funcionamento dos FIDC, <strong>não há previsão da forma como o administrador fiduciário emprestará personalidade jurídica a eles</strong>, diferentemente do que faz a Lei n. 8.668/93 em relação aos fundos de investimento imobiliário (artigos 1º e 6º ao 9º). </em><br />
<em>No que se refere aos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs), a Instrução CVM n. 175/2022 prevê de modo expresso que os ativos devem ser registrados em nome do administrador fiduciário.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>No caso concreto, não se trata de Fundo de Investimento Imobiliário (FII), com regras específicas emanada pela CVM, mas sim de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDIC). <strong>O crédito cedido, de titularidade do fundo, se encontra assegurado por direito real de garantia alienação fiduciária. O que se indaga é se a garantia real imobiliária deve ser registrada em nome do próprio Fundo ou em nome da administradora fiduciária. </strong></em><br />
<em>A resposta é simples: <strong>diante da lacuna normativa, se admite que o registro seja feito tanto em nome no próprio Fundo como em nome da administradora fiduciária, nessa última hipótese com a ressalva de que se trata de patrimônio separado. </strong></em><br />
<em>Passa-se à análise das duas possibilidades acima postas. </em><br />
<em><strong>Admite-se o registro em nome da administradora fiduciária</strong>, que se aproxima da figura do trustee, acima referido. Em razão da omissão presente na legislação que trata especificamente sobre os FIDC, para a solução da controvérsia, necessário socorrer-se dos mecanismos de suprimento de elencados no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (&#8230;)</em><br />
<em>(&#8230;) </em><br />
<em>Dizendo de outro modo, diante de figuras jurídicas semelhantes dos FII e FIDC e tendo a Lei nº 8.668/93 tratado sobre a questão ora em análise, <strong>vê-se viável a aplicação, por analogia, dos dispositivos acima citados para que seja efetivado o registro do em nome da administradora fiduciária, observando-se rigorosamente o que dispõe a Lei n. 8.668/93 e a Instrução CVM n. 175/2022. Destaco que necessariamente deverá constar do registro que se trata de patrimônio separado, de titularidade do Fundo de Investimento (arts. 6º. e 7º. da Instrução CVM 157/2022. </strong></em><br />
<strong><em>Admite-se também, como segunda possibilidade, o registro direto da propriedade fiduciária em garantia em nome do próprio FIDC, apenas representado pela administradora. É verdade, como acima dito, que os Fundos de Investimento têm a natureza de condomínio especial e não constituem pessoas jurídicas, nem são titulares de personalidade jurídica geral de direito material. </em></strong><br />
<em>Não é menos verdade, porém, que os tribunais e a doutrina em geral têm reconhecido a entes despersonalizados alguma personalidade, limitada às relações jurídicas de seu peculiar interesse. Isso porque existem diversas situações jurídicas que, para receber solução confortável, implicam o reconhecimento da personalidade jurídica do condomínio. Em decorrência disso na <strong>I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF, aprovou-se o enunciado de n. 90: “Admite-se a personalidade jurídica ao condomínio, desde que em atividade de seu peculiar interesse”</strong>. A posição equilibrada evita a exposição de riscos excessivos. Em reunião mais recente, a Jornada aprovou enunciado mais amplo (Enunciado n. 246): “Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: &#8216;nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse&#8217;. Prevalece o texto: &#8216;Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício&#8217;”. Embora o enunciados digam respeito ao condomínio edilício, a solução pode ser estendida aos condomínios especiais dos Fundos de Investimento. </em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>Disso decorre<strong> que se pode admitir que a titularidade dos direitos creditórios constitui o patrimônio dos FIDCs. Não faria sentido admitir que a garantia real acessória a tais direitos creditórios, porém, devesse ser registrada em nome da administradora fiduciária. </strong></em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<strong><em>As duas possibilidades são viáveis e não se excluem.</em></strong><em>&#8220;</em></p>
<p>(TJSP – Apelação Cível 1126644-25.2024.8.26.0100; Conselho Superior da Magistratura, Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Publicação: 14/05/2025)</p></blockquote>
<p>Cabe ressaltar que, embora o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo tenha reconhecido a viabilidade do registro da alienação fiduciária em nome do próprio FIDC, o título em questão não foi admitido no registro imobiliário por conta de outras exigências formais. Essas questões, no entanto, são alheias ao tema aqui tratado.</p>
<p>Pois bem, a consolidação do entendimento de que o registro da alienação fiduciária pode ocorrer em nome do próprio FIDC — e não apenas da administradora — representa um marco que traz significativa segurança jurídica ao mercado dos fundos de investimentos em direitos creditórios. Isso porque é eliminado um obstáculo recorrente: a exigência cartorária de que somente a administradora pudesse figurar como credora fiduciária.</p>
<p>Além disso, esse posicionamento beneficia diretamente os principais prestadores de serviços do FIDC — como administradores fiduciários, gestores e consultores — que historicamente se deparam com exigências cartorárias infundadas ou excessivamente formalistas, baseadas na premissa de que apenas entes com personalidade jurídica plena poderiam figurar como titulares de direitos reais. Ao admitir que o FIDC figure diretamente no registro como credor fiduciário, o novo entendimento contribui para desonerar os prestadores de serviço da responsabilidade formal pela titularidade das garantias, conferindo-lhes maior segurança no exercício de suas funções típicas.</p>
<p>Importante destacar que, apesar de não constar no acórdão comentado, o artigo 43 do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios, traz à tona a possibilidade de celebração de garantias de FIDC em nome do gestor ou de outros prestadores de serviços que representem o fundo:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Art. 43. É vedado ao administrador e ao gestor, em suas respectivas esferas de atuação, aceitar que as garantias em favor da classe sejam formalizadas em nome de terceiros que não representem o fundo, <strong>ressalvada a possibilidade de formalização de garantias em favor do</strong> administrador, <strong>gestor</strong> ou terceiros <strong>que representem o fundo como titular da garantia, que devem diligenciar para segregá-las adequadamente dos seus próprios patrimônios</strong>.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Outra alternativa viável e cada vez mais considerada pelos fundos de investimento em direitos creditórios é a designação de um agente de garantias para atuar como titular formal das garantias, inclusive no registro de bens imóveis. Essa solução se mostra especialmente útil em operações que envolvem múltiplos FIDCs sob uma mesma gestão, ou mesmo estruturas compartilhadas com securitizadoras pertencentes ao mesmo grupo econômico.</p>
<p>Essa possibilidade encontra respaldo expresso no artigo 853-A do Código Civil e que foi devidamente examinada pelo advogado Marcelo Augusto de Barros em outra oportunidade (<a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/agente-de-garantias-uma-ferramenta-estrategica-para-fortalecer-os-fidcs/" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>).</p>
<p>Em conclusão, a admissão, pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, de que a alienação fiduciária pode ser registrada tanto em nome do FIDC quanto da administradora fiduciária, representa um avanço significativo na harmonização entre o regime jurídico dos FIDC e a prática registral. Essa interpretação corrige distorções, elimina entraves operacionais e fortalece a segurança jurídica de todos os agentes envolvidos nas estruturas do FIDC. Aliada à regulamentação da CVM e às possibilidades abertas pelo Código Civil, especialmente com a figura do agente de garantias, consolida-se um cenário normativo mais moderno e funcional.</p>
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		<item>
		<title>STF suspende os casos sobre “pejotização”: o que está em jogo?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/09/stf-suspende-nacionalmente-os-casos-sobre-pejotizacao-qual-e-o-atual-cenario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado&nbsp;e&nbsp;Emanuelle de Moraes Mastrogiacomo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jun 2025 13:42:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ADPF 324]]></category>
		<category><![CDATA[pejotização]]></category>
		<category><![CDATA[STF suspende casos de pejotização]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1389]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 725]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I – Introdução: O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentemente uma decisão de grande impacto para as relações de trabalho no Brasil. Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que discutem a validade da contratação de trabalhadores por meio de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução:</strong></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentemente uma decisão de grande impacto para as relações de trabalho no Brasil. Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que discutem a validade da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas ou como autônomos — prática conhecida como “pejotização”.</p>
<p>A decisão foi tomada no contexto do reconhecimento, pelo Plenário do STF, da repercussão geral do Tema 1389, que trata da legalidade dessas formas de contratação e da competência da Justiça do Trabalho para analisá-las. O objetivo central da medida é evitar decisões judiciais conflitantes e garantir maior segurança jurídica enquanto o mérito da controvérsia não é julgado.</p>
<p>A suspensão dos processos gerou debates relevantes no meio jurídico e empresarial, especialmente sobre os limites da autonomia contratual, a distribuição do ônus da prova e a aplicabilidade dos entendimentos firmados anteriormente nos Temas 725 e na ADPF 324, que já haviam reconhecido a licitude da terceirização em quaisquer atividades.</p>
<p>Neste contexto, o presente texto apresenta um panorama atualizado sobre o posicionamento do STF, abordando os principais precedentes, o alcance da suspensão nacional dos processos e as possíveis consequências para o mercado de trabalho brasileiro.</p>
<p><strong>II – Tema 725 da Repercussão Geral (e ADPF 324) do STF:</strong></p>
<p>A Suprema Corte tem reiteradamente declarado a regularidade da execução de modelos de divisão do trabalho diversos daquele consubstanciado na típica relação empregatícia disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>A compatibilidade da prática da terceirização, independentemente de estar ligada às atividades-fim ou meio da empresa contratante, foi definida como legítima no julgamento conjunto da ADPF 324 com o RE 958.252, do qual resultou a tese vinculante sobre a licitude de <em>“qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas”</em>.</p>
<p>Nos autos da ADPF 324, questionava-se a correção do conjunto de decisões contraditórias proferidas pela Justiça do Trabalho, baseadas na Súmula nº 331 do TST, que restringia a possibilidade de terceirização de serviços, acarretando aumento da litigiosidade e da insegurança jurídica. Por sua vez, o RE 958.252 tratava da impugnação de decisão que impediu uma empresa de celulose de terceirizar serviços de reflorestamento, por entender que esses serviços seriam essenciais à sua atividade principal, a fabricação de papel.</p>
<p>No julgamento da ADPF 324, firmou-se a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim ou meio como forma legítima de organização econômica, com a seguinte tese:</p>
<blockquote><p><em>“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. </em><br />
<em>2. Na terceirização, compete à contratante:</em><br />
<em>i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e</em><br />
<em>ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”</em></p></blockquote>
<p>O voto prevalente do ministro relator Luís Roberto Barroso sustentou que a terceirização de partes da cadeia produtiva é possível, seja em atividades-meio, seja em atividades essenciais ao negócio. Reforçou os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que garantem liberdade de organização produtiva e de estratégias empresariais, inexistindo imposição legal de um modelo específico de produção.</p>
<p>No julgamento do Tema 725 – RE 958.252 –, reconheceu-se a possibilidade de divisão do trabalho não só por terceirização, mas também por outras formas jurídicas. A tese fixada foi:</p>
<blockquote><p><em>“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”</em>.</p></blockquote>
<p>Desses precedentes vinculantes, o STF entende que o mercado comporta a coexistência de trabalhadores contratados sob o regime celetista e outros, com maior autonomia, que prestam serviços sem vínculo de emprego. Não se admite mais o privilégio da relação empregatícia em detrimento de outras formas livremente pactuadas. Exemplo dessa orientação é a ementa de decisão em que o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito, evitando a condenação de uma empresa contratante ao pagamento de <strong>R$ 9.435.278,00</strong>:</p>
<blockquote><p><em>“EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBER, e ADI 5.625, Red. p/ o Acórdão Min. NUNES MARQUES; bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de representação comercial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT. 4. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação. (&#8230;) Transferindo-se as conclusões da CORTE para o contrato de representação comercial, tem-se a mesma lógica para autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação dessa modalidade, dando concretude ao art. 1º da Lei 4.886/1965: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. A autoridade reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de representante comercial fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, bem como do Tema 725 da Repercussão Geral. Nesse sentido: RCL 53.899, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 17/12/2022; e RCL 54.712, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2022. Ante o exposto, divirjo do Relator para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de julgar PROCEDENTE a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista (&#8230;)”</em></p></blockquote>
<p>Assim, de acordo com a tese fixada por esta Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), a essencialidade da atividade prestada em favor da empresa não tem o condão de descaracterizar a natureza da relação jurídica que foi estabelecida, fruto de livre manifestação de vontade das partes.</p>
<p><strong>II – Tema 1389 do STF:</strong></p>
<p>Apesar da validação da terceirização pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725, a Corte tem constatado resistência da Justiça do Trabalho em aplicar tais entendimentos.</p>
<p>Diante disso, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas, prática conhecida como “pejotização”.</p>
<p>Segundo o ministro, a reiterada desobediência ao entendimento do STF tem gerado insegurança jurídica e sobrecarregado a Corte, convertendo-a, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas:</p>
<blockquote><p><em>“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”.</em></p></blockquote>
<p>No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603), o Plenário reconheceu a repercussão geral do Tema 1389, que envolve, além da validade dos contratos, a definição da competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova (se do trabalhador ou do contratante).</p>
<p>No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).<br />
Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, <em>“é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”</em>, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.</p>
<p><strong>III – Conclusão:</strong></p>
<p>O cenário atual evidencia uma mudança relevante na interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre as formas de contratação no mercado de trabalho brasileiro. A suspensão nacional dos processos que envolvem a chamada “pejotização”, determinada no âmbito do Tema 1389, sinaliza a firme intenção da Corte de uniformizar o entendimento jurídico, consolidar a segurança nas relações contratuais e reforçar a autonomia da vontade nas contratações civis e comerciais, desde que respeitados os limites constitucionais.</p>
<p>Nesse contexto, é emblemático o trecho do voto do ministro Gilmar Mendes em mais uma Reclamação Constitucional na qual o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito, afastando a tentativa de descaracterização da prestação de serviços autônoma:</p>
<blockquote><p><em>“Registrei, ainda, que se observa, no contexto global, uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização. (&#8230;) No que diz respeito à controvérsia acerca da licitude da ‘terceirização’ da atividade-fim através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ‘pejotização’, esta Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na referida contratação, concluindo, assim, pela licitude da ‘terceirização’ por ‘pejotização’.”</em></p></blockquote>
<p>Destarte, a tendência é de que o STF mantenha o posicionamento adotado nos Temas 725 e na ADPF 324, reconhecendo a validade de modelos contratuais que se afastam da estrutura celetista tradicional, desde que respeitados os limites legais e constitucionais. Com isso, vislumbra-se um ambiente de maior previsibilidade para empresas e profissionais que optam por relações mais flexíveis e aderentes às dinâmicas contemporâneas de organização produtiva.</p>
<p>O julgamento do Tema 1389 será decisivo para conferir previsibilidade e segurança jurídica a empresas e profissionais que optam por esse modelo. Até nova deliberação da Corte, os processos sobre o tema permanecem suspensos.</p>
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			</item>
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		<title>Justiça extingue recuperação judicial de empresa por ausência de certidões fiscais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/09/justica-extingue-recuperacao-judicial-de-empresa-por-ausencia-de-certidoes-fiscais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jun 2025 11:00:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[certidão fiscal na RJ]]></category>
		<category><![CDATA[extinção RJ ausência certidões fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.101/2005]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma de 2020 na Lei 11.101/2005 deixou explícito que nenhum plano de recuperação judicial pode ser aprovado se a empresa não apresentar certidões que comprovem estar em dia com seus tributos. O objetivo é simples: permitir que só permaneçam em recuperação aquelas companhias com chance real de se reorganizar, sem transferir aos credores, ao [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma de 2020 na Lei 11.101/2005 deixou explícito que nenhum plano de recuperação judicial pode ser aprovado se a empresa não apresentar certidões que comprovem estar em dia com seus tributos. O objetivo é simples: permitir que só permaneçam em recuperação aquelas companhias com chance real de se reorganizar, sem transferir aos credores, ao fisco e ao mercado em geral o custo de um passivo fiscal desconhecido ou impagável.</p>
<p>A empresa Equipe Sport Promotion &amp; Eventos Ltda., que organiza competições esportivas, ingressou com pedido de recuperação judicial em dezembro de 2022 e teve o processamento autorizado poucos dias depois. Um ano mais tarde, em janeiro de 2024, entregou apenas a certidão estadual de débitos e pediu mais 60 dias para reunir as certidões federais e municipais. O prazo foi concedido em abril de 2024, porém, transcorrido mais de um ano, a empresa não trouxe nenhum documento adicional nem comprovante de parcelamento fiscal.</p>
<p>Simultaneamente, houve a realização de assembleia geral de credores e o plano de recuperação da Sport Promotion chegou a ser aprovado em um dos cenários de votação, em outubro de 2023. Porém, devido à não apresentação das certidões tributárias, a homologação judicial do plano ficou pendente.</p>
<p>Diante da inércia da empresa, o juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo, da 2ª Vara de Falências de São Paulo, aplicou o artigo 57 da lei e extinguiu o processo de recuperação judicial, revogando todos os seus efeitos e indeferindo a homologação do plano.</p>
<p>A decisão, proferida em 28/05/2025, contrasta com uma prática ainda frequente nos tribunais: a suspensão das recuperações judiciais por tempo indeterminado enquanto se aguarda que o devedor obtenha as devidas certidões fiscais. Enquanto isso, os credores permanecem em um limbo, em que não recebem os pagamentos do plano proposto pelo devedor e também não podem cobrar os créditos pela via executiva. Essa prática tem criado incertezas e exposto credores a maiores riscos, acabando por encarecer o crédito para todo o mercado.</p>
<p>Ao extinguir a recuperação da Sport Promotion, o magistrado sinalizou que o processo não pode servir de escudo indefinido contra cobranças nem perpetuar a insegurança jurídica. Nesse sentido, o encerramento do processo reduzirá o período em que os credores ficam impedidos de executar as dívidas e evitará o agravamento da inadimplência tributária, preservando os princípios econômicos que justificam o instituto da recuperação judicial.</p>
<p>Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sentença já representa um avanço na aplicação do requisito de regularidade fiscal, alinhando-se à finalidade da lei de proteger empresas viáveis e, ao mesmo tempo, reduzir perdas para financiadores, fornecedores e para o próprio erário.</p>
<p>Processo: 1138597-54.2022.8.26.0100<br />
Veja <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/06/Decisao-extincao-da-RJ-por-ausencia-de-CND.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> a decisão.</p>
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		<title>PERSE: direito dos contribuintes deve ser preservado até 2027</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/06/perse-o-direito-dos-contribuintes-deve-ser-preservado-ate-2027/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jun 2025 19:02:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.148/2021]]></category>
		<category><![CDATA[PERSE]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A revogação antecipada dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) representa uma medida inconstitucional e ilegal, que atenta contra a segurança jurídica e compromete a boa-fé dos contribuintes que aderiram ao programa confiando em sua vigência até março de 2027. Trata-se de mais um caso em que o Estado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A revogação antecipada dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) representa uma medida inconstitucional e ilegal, que atenta contra a segurança jurídica e compromete a boa-fé dos contribuintes que aderiram ao programa confiando em sua vigência até março de 2027. Trata-se de mais um caso em que o Estado rompe unilateralmente compromissos assumidos com os contribuintes, desrespeitando regras básicas do sistema tributário.</p>
<p>O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como uma política pública de recuperação econômica, voltada a setores específicos da economia — como turismo, eventos e cultura — duramente atingidos pela pandemia da Covid-19. O programa previa expressamente a desoneração total de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, assegurando às empresas atingidas um horizonte mínimo de planejamento e estabilidade tributária.</p>
<p>No entanto, a edição da Lei nº 14.859/2024 desfigurou o programa, ao impor um limite global de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal e restringir o rol de atividades beneficiadas. A norma atribuiu à Receita Federal a competência para declarar o esgotamento desse teto, condicionando o encerramento imediato dos benefícios à simples publicação de um ato declaratório — o que ocorreu com a edição do ADE nº 02/2025.</p>
<p>Essa dinâmica legislativa é profundamente equivocada. Em primeiro lugar, não cabe à Administração Pública, por meio de simples projeções e ato infralegal, extinguir unilateralmente um direito assegurado por lei em vigor por prazo certo. Em segundo lugar, a exigência imediata dos tributos desonerados viola frontalmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena, tornando-se inconstitucional.</p>
<p>O artigo 178 do Código Tributário Nacional é taxativo ao prever que isenções concedidas por prazo certo e sob condição determinada não podem ser revogadas ou modificadas durante esse período. Ignorar essa norma é deslegitimar a confiança que o próprio Estado depositou nas empresas ao estabelecer os parâmetros do PERSE.</p>
<p>O Judiciário já começou a reconhecer a ilegalidade da revogação antecipada. A 4ª Turma do TRF da 3ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5001013-50.2025.4.03.0000, assentou que a supressão precoce do benefício viola o artigo 178 do CTN e os princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica. O Tribunal enfatizou que os contribuintes têm o direito de permanecer no regime fiscal, especialmente diante do planejamento que realizaram com base na norma vigente.</p>
<p>Além das graves ilegalidades apontadas, a revogação do PERSE compromete a recuperação de milhares de empresas ainda fragilizadas financeiramente, em um claro descompasso com os objetivos econômicos e sociais que fundamentaram a criação do programa. A tentativa de encerrar os benefícios de forma abrupta e autoritária ignora o cenário real enfrentado pelos setores beneficiados e impõe uma tributação que muitos não têm condições de suportar.</p>
<p>É imprescindível que o Judiciário atue para restaurar a legalidade e proteger os direitos dos contribuintes que aderiram ao PERSE em conformidade com a legislação original. A revogação antecipada não apenas viola regras constitucionais e infraconstitucionais, mas também representa um grave retrocesso institucional.</p>
<p>Nosso escritório está convicto da inconstitucionalidade da medida. Permanecemos à disposição para assessorar contribuintes que buscam assegurar judicialmente o direito de usufruir integralmente dos benefícios do PERSE até março de 2027, conforme previsto em lei.</p>
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		<title>Reajustes de planos de saúde: a prática do &#8220;falso coletivo&#8221; e sua revisão judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/19/6067/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 May 2025 21:08:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[ans]]></category>
		<category><![CDATA[limite reajuste ANS]]></category>
		<category><![CDATA[reajuste abusivo plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[reajuste plano de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última década, os planos de saúde tornaram-se um dos principais focos de judicialização no Brasil, sobretudo em razão dos aumentos expressivos e, muitas vezes, imotivados nas mensalidades. Nesse cenário, o controle judicial tornou-se ferramenta indispensável para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o direito à saúde. 1. Reajustes autorizados e a atuação da Agência [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última década, os planos de saúde tornaram-se um dos principais focos de judicialização no Brasil, sobretudo em razão dos aumentos expressivos e, muitas vezes, imotivados nas mensalidades. Nesse cenário, o controle judicial tornou-se ferramenta indispensável para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o direito à saúde.</p>
<p><strong>1. Reajustes autorizados e a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)</strong></p>
<p>A ANS, conforme a Lei nº 9.656/98, regula os planos individuais e familiares, fixando anualmente os percentuais máximos de reajuste. Já os planos coletivos — empresariais ou por adesão — não estão sujeitos a esse controle prévio.</p>
<p>Nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, admite-se a aplicação de reajustes por sinistralidade nos planos coletivos, desde que fundamentados na necessidade de recomposição atuarial — ou seja, no restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, com base na relação entre as receitas obtidas pelas mensalidades e as despesas assistenciais efetivamente incorridas — e precedidos de comprovação documental detalhada (memória de cálculo, metodologia adotada, projeções atuariais compreensíveis, entre outros), com apresentação prévia à pessoa jurídica contratante, no mínimo trinta dias antes da aplicação do reajuste.</p>
<p>Contudo, a prática revela que tais exigências frequentemente são ignoradas. Os reajustes são aplicados sem justificativas técnicas adequadas, abrindo margem para as operadoras realizarem aumentos excessivos e pouco transparentes, o que configura verdadeiro abuso.</p>
<p>Nesse contexto, em abril/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente poderia ser aplicado <strong><em>“se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”</em></strong> (REsp 2.065.976/SP, rel. Min. Nancy Andrighi).</p>
<p>Esse entendimento é igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):</p>
<blockquote><p><em>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão contratual c.c. restituição de valores, declarando abusivos os reajustes que ultrapassaram os índices da ANS para planos individuais e por mudança de faixa etária, condenando a ré à devolução da diferença paga. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos reajustes aplicados pela ré, considerando a alegação de que o seguro é empresarial e não se aplicam os índices dos planos individuais. III. Razões de Decidir A majoração por sinistralidade deve ser clara e justificada, sob pena de ser considerada abusiva, conforme art. 51, IV, do CDC. A ausência de comprovação técnica dos reajustes justifica a aplicação dos índices da ANS, mesmo para planos empresariais, na falta de justificativa adequada. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Reajustes por sinistralidade devem ser claros e justificados. 2. Aplicação dos índices da ANS na ausência de justificativa técnica para planos empresariais. Recurso improvido.</em>[1]</p></blockquote>
<p>Trata-se de um reforço ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 31), bem como de aplicação do art. 373, II, do CPC, que atribui à operadora o ônus de provar a necessidade do aumento.</p>
<p><strong>2. Limites impostos pelos tribunais e devolução de valores</strong></p>
<p>Nesse cenário, tanto o STJ quanto o TJSP têm desempenhado papel proeminente no controle dos reajustes abusivos, reiteradamente reconhecendo a abusividade de reajustes não demonstrados ou aplicados com base em cláusulas genéricas, especialmente quando os contratos coletivos beneficiam pequenos grupos familiares.</p>
<p>Nesses casos, tem prevalecido o reconhecimento do chamado “falso coletivo” — <strong>contratos formalmente empresariais, mas que, na prática, beneficiam apenas membros de uma mesma família</strong>. Com base no princípio da primazia da realidade, os tribunais têm equiparado esses planos aos individuais ou familiares, afastando os reajustes aplicados e determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS, além de determinar a restituição dos valores pagos a maior.</p>
<p>Dois precedentes ilustram esse posicionamento:</p>
<blockquote><p><em>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM 02 BENEFICIÁRIOS. &#8220;FALSO COLETIVO&#8221;. MAJORAÇÃO BASEADA EM PERCENTUAL DE REAJUSTE ÚNICO (SINISTRALIDADE E VCMH). IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS INDÍCES DE REAJUSTE ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. 1. O contrato firmado pelas partes, na modalidade coletiva empresarial, desde à época em foi contratado (10/08/2022), tem como beneficiários apenas duas pessoas. É certo que o aumento das mensalidades dos planos de saúde e seguros saúde coletivos empresariais, como no caso, independe de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo de beneficiários. No caso em tela, contudo, como já exposto, os elementos de convicção existentes apontam no sentido de que o contrato coletivo de plano empresarial celebrado entre as partes trata-se, na realidade, de um &#8220;falso coletivo&#8221;, uma vez que foi celebrado em benefício de apenas duas pessoas, todos integrantes da mesma família (esposo e esposa), devendo assim receber o tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais (STJ REsp 1.701.600/SP em 06/03/2018). Aplicação dos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Como consequência, deve ser considerada nula a cláusula contratual que autoriza o reajuste anual por sinistralidade e VCMH, prevista no contrato, bem como nulo o reajuste anual de 23%, aplicado pela ré na mensalidade, em julho de 2023, devendo ser substituído pelo índice de reajuste autorizado pela ANS para os planos e seguros saúde individuais e familiares. 2. Sentença mantida. Recurso improvido.</em>[2]</p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>Plano de saúde. Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar. Falsa coletivização. Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade. Inaplicabilidade. Incidência do regime jurídico dos planos de saúde individuais e familiares. Substituição pelos índices autorizados pela ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Rescisão unilateral imotivada do contrato. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.</em>[3]</p></blockquote>
<p>Além disso, decisões mais recentes têm afastado o argumento de “risco de ruína” do setor suplementar de saúde, frente aos lucros bilionários das operadoras. No julgamento da Apelação Cível nº 1030153-45.2023.8.26.0405, o TJSP destacou que “não convence, minimamente, a tese de risco de ruína, à vista do lucro líquido de R$ 5,6 bilhões das operadoras nos dois primeiros trimestres de 2024”[4].</p>
<p><strong>3. Conclusão</strong></p>
<p>Embora o modelo coletivo seja predominante no mercado, o Judiciário tem reiteradamente afirmado que a coletivização formal não pode servir de escudo para práticas abusivas. O recente posicionamento do STJ, aliado à consolidada jurisprudência do TJSP, evidencia a responsabilização das operadoras pela falta de transparência e a imposição do dever de justificar tecnicamente os reajustes aplicados.</p>
<p>O controle judicial dos reajustes tornou-se, assim, instrumento essencial ao equilíbrio dessas relações contratuais e cumpre, nesse contexto, um papel regulador complementar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1000863-32.2024.8.26.0281; Relator: James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba &#8211; 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1030098-35.2023.8.26.0554; Relatora: Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Santo André &#8211; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1017033-04.2022.8.26.0361; Relator: Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 21/06/2023; Data de Publicação: 21/06/2023.</p>
<p>[4] TJSP; Apelação Cível 1030153-45.2023.8.26.0405; Relator: Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco &#8211; 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/19/6067/">Reajustes de planos de saúde: a prática do &#8220;falso coletivo&#8221; e sua revisão judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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