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	<title>Categoria Edição 353 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>FIDCs e a tributação pelo IBS e CBS: o que muda a partir de 2026</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/04/a-tributacao-dos-fidcs-com-a-reforma-tributaria-enquadramento-legal-e-riscos-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros&nbsp;e&nbsp;Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2025 20:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação dos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) sempre ocuparam papel relevante no mercado financeiro, especialmente como instrumento de captação de recursos, fomento à liquidez e estruturação de operações de securitização. Até o presente momento, essas estruturas não estão submetidas à tributação por tributos que incidem sobre o consumo, como o Imposto sobre Serviços de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) sempre ocuparam papel relevante no mercado financeiro, especialmente como instrumento de captação de recursos, fomento à liquidez e estruturação de operações de securitização. Até o presente momento, essas estruturas não estão submetidas à tributação por tributos que incidem sobre o consumo, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).</p>
<p>A lógica que historicamente afastou a incidência desses tributos decorre, entre outros fatores, da compreensão de que os FIDCs são veículos de investimento coletivo e não prestadores de serviços. Ainda que realizem operações de antecipação de recebíveis ou de cessão de créditos com deságio, sua atuação não se equipara, sob a ótica tributária, a uma operação de prestação de serviço tributável pelo ISS, tampouco a uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou comunicação sujeita ao ICMS.</p>
<p>Contudo, esse cenário jurídico sofrerá importante alteração a partir de 2026, quando entrarão em vigor os novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Esses tributos foram instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025.</p>
<p>A referida legislação estabeleceu um regime específico de apuração para os serviços financeiros, dentro do qual se insere a nova disciplina tributária aplicável aos FIDCs. Mais especificamente, os arts. 193 e 219 da Lei Complementar nº 214/2025 preveem hipóteses de incidência do IBS e da CBS sobre as operações realizadas por FIDCs que antecipem recebíveis comerciais ou recebíveis de arranjos de pagamento.</p>
<p>De acordo com o art. 193, §5º, os FIDCs que liquidarem antecipadamente recebíveis comerciais, mediante desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques ou outros títulos mercantis, estarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS. Já o art. 219, §6º, aplica a mesma regra aos FIDCs que realizarem liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento. Em ambos os casos, a sujeição ao tributo está condicionada a um critério essencial: o fundo será tributado se não for classificado como entidade de investimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.754/2023.</p>
<p>A correta compreensão do alcance da norma exige, portanto, a análise da legislação que disciplina o conceito de FIDC e o conceito de entidade de investimento.</p>
<p>O art. 19 da Lei nº 14.754/2023 estabelece que serão considerados FIDCs, para fins da legislação tributária, os fundos que possuírem carteira composta, no mínimo, por 67% de direitos creditórios. A própria Lei nº 14.754/2023 remete à regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) para fins de definição dos direitos creditórios e para disciplinar o conceito de entidade de investimento.</p>
<p>O art. 23 da mesma Lei define como entidade de investimento o fundo que tenha estrutura de gestão profissional, com poderes discricionários para tomar decisões de investimento e desinvestimento, com o propósito de obter retorno por meio de valorização do capital ou geração de renda.</p>
<p>O CMN regulamentou esse conceito por meio da Resolução nº 5.111/2023. Nos termos dessa norma, serão classificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente, (i) captem recursos de um ou mais investidores, (ii) sejam geridos por prestadores de serviços profissionais autorizados e (iii) definam estratégias de investimento voltadas à obtenção de retorno, conforme especificado em seu regulamento.</p>
<p>A Resolução CMN nº 5.111/2023 também especifica situações que descaracterizam o fundo como entidade de investimento, mesmo que ele possua gestão profissional. São exemplos: (i) existência de comitê de investimento controlado por cotistas majoritários; (ii) controle de empresas investidas por cotistas pessoas físicas nos cinco anos anteriores ao investimento; (iii) atuação dos cotistas como administradores das investidas; e (iv) existência de cotistas com poder de decisão ou veto sobre os investimentos.</p>
<p>Por outro lado, o simples fato de haver comitês consultivos com participação dos cotistas, acordos de voto, ou mesmo concentração de ativos em um único emissor, não descaracteriza a qualificação do fundo como entidade de investimento, desde que o gestor mantenha autonomia decisória quanto à alocação dos recursos.</p>
<p>Os FIDCs que não se qualificarem como entidades de investimento estarão sujeitos ao IBS e à CBS nas hipóteses mencionadas. A base de cálculo será o valor do deságio aplicado na liquidação antecipada, com possibilidade de dedução de algumas despesas específicas, como: (i) despesas financeiras com captação de recursos; (ii) despesas de estruturação e custódia; e (iii) perdas no recebimento ou cessão de créditos.</p>
<p>Essa nova tributação representa uma inovação relevante, pois implica a incidência de tributos sobre o consumo sobre uma base que, até então, era considerada atípica para fins de incidência do ISS, ICMS, PIS ou Cofins. Na prática, poderá haver aumento do custo das operações de antecipação de recebíveis, afetando a rentabilidade dos fundos e a atratividade desse tipo de estrutura para os investidores.</p>
<p>Diante desse novo cenário normativo, é fundamental que os administradores e gestores responsáveis por FIDCs analisem cuidadosamente a estrutura regulatória e operacional de cada fundo, com especial atenção aos requisitos para caracterização como entidade de investimento, que são determinantes para o enquadramento fiscal do fundo.</p>
<p>Em conclusão, a reforma da tributação do consumo, ao incluir os FIDCs na hipótese de incidência do IBS e da CBS, impõe a necessidade de revisão e eventual reestruturação dos fundos que operam com antecipação de recebíveis. A observância rigorosa dos critérios legais e regulamentares é indispensável para evitar a incidência indevida dos novos tributos e preservar a eficiência econômica e tributária dessas estruturas de investimento.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Governo aumenta IOF e enfrenta reação do mercado e do Congresso</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/04/governo-muda-regras-do-iof-entenda-como-fica-a-cobranca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2025 20:44:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IOF]]></category>
		<category><![CDATA[novas regras do IOF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Federal promoveu alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida tem como objetivo principal aumentar a arrecadação para cumprir as metas do arcabouço fiscal, com previsão de gerar R$ 20 bilhões ainda em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. Destacamos a seguir como era a tributação e como ficará a partir [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo Federal promoveu alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida tem como objetivo principal aumentar a arrecadação para cumprir as metas do arcabouço fiscal, com previsão de gerar R$ 20 bilhões ainda em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026.</p>
<p>Destacamos a seguir como era a tributação e como ficará a partir de agora:</p>

<table id="tablepress-15" class="tablepress tablepress-id-15">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Operação</th><th class="column-2">Como era</th><th class="column-3">Como ficou</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Cartões de crédito e débito internacional, pré-pago internacional e cheques de viagem</td><td class="column-2">3,38%</td><td class="column-3">3,50%</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">Remessa de recursos ao exterior para colocá-los à disposição do contribuinte brasileiro ou de seus familiares</td><td class="column-2">1,10%</td><td class="column-3">3,50%</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Remessa de recursos ao exterior para investimento</td><td class="column-2">1,10%</td><td class="column-3">1,10%</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">VGBL</td><td class="column-2">Zero</td><td class="column-3">Aportes até R$ 50 mil/mês: Zero<br />
Aportes acima de R$ 50 mil/mês: 5%<br />
</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias)</td><td class="column-2">Zero</td><td class="column-3">3,50%</td>
</tr>
<tr class="row-7">
	<td class="column-1">Transferências de aplicações de fundos de investimento no mercado internacional</td><td class="column-2">Zero</td><td class="column-3">Zero</td>
</tr>
<tr class="row-8">
	<td class="column-1">Crédito empresas do Simples Nacional (operação até R$ 30mil)</td><td class="column-2">0,38% fixo + 0,00137% ao dia<br />
= 0,38% + 0,5% ao ano (teto)<br />
= 0,88% ao ano (teto)</td><td class="column-3">0,95% fixo + 0,00274% ao dia<br />
= 0,95% + 1,0% ao ano (teto)<br />
= 1,95% ao ano (teto)</td>
</tr>
<tr class="row-9">
	<td class="column-1">Crédito Pessoa Jurídica</td><td class="column-2">0,38% fixo + 0,0041% ao dia<br />
= 0,38% + 1,5% ao ano (teto)<br />
= 1,88% ao ano (teto)</td><td class="column-3">0,95% fixo + 0,0082% ao dia<br />
= 0,95% + 3,0% ao ano (teto)<br />
= 3,95% ao ano (teto)</td>
</tr>
<tr class="row-10">
	<td class="column-1">Operações não especificadas</td><td class="column-2">0,38%</td><td class="column-3">Entrada: 0,38%<br />
Saída: 3,5%</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p><strong>IOF/Câmbio</strong></p>
<p>O governo havia unificado em 3,50% as alíquotas nas operações internacionais, mas teve que recuar em alguns pontos após enfrentar forte resistência. O mercado não reagiu bem à tentativa de instituir o IOF sobre as transferências realizadas por Fundos nacionais para aplicações em ativos no exterior, enxergando nessa medida possível controle de capital. O governo voltou atrás e manteve o IOF zerado nessa operação.</p>
<p>O IOF cobrado nas operações de compra de moeda estrangeira, cartões de crédito e débito internacional, pré-pago internacional e cheques de viagem (gastos pessoais no exterior) vinha sendo reduzido gradualmente desde 2022, chegando a 3,38% em 2025. A expectativa era de zerar a alíquota até 2028. A partir de agora, o ciclo de redução foi encerrado e o IOF incidente nessas operações será de 3,50%.</p>
<p>As operações não especificadas (transações internacionais que não se encaixam nas categorias de câmbio mais comuns, como importação, exportação, turismo ou investimentos) também passarão a ter uma alíquota mais elevada na saída de recursos, subindo de 0,38% para 3,50%.</p>
<p><strong>IOF/Seguro</strong></p>
<p>No segmento de seguros, os aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de previdência privada com cobertura por sobrevivência, como o VGBL, passarão a ser tributados em 5%. Abaixo desse limite, os aportes continuam isentos. O valor de R$ 50 mil deve considerar a soma de todos os aportes, anda que distribuídos entre diferentes seguradoras.</p>
<p>De acordo com o governo, essa nova tributação teria o objetivo de evitar o uso inadequado desses produtos por pessoas com rendas elevadas, que estariam desvirtuando sua função específica de previdência com a finalidade de pagar menos tributo.</p>
<p><strong>IOF/Crédito</strong></p>
<p>As empresas em geral terão um aumento do IOF na tomada de crédito, com a alíquota subindo de 1,88% para 3,95% ao ano. O aumento também atingirá as empresas do Simples Nacional, que passarão de uma alíquota efetiva de 0,88% para 1,95% ao ano.</p>
<p>Na prática, os contribuintes sentirão os efeitos dessas mudanças de forma imediata. A elevação do IOF sobre o crédito das empresas pode encarecer produtos e serviços, com impacto direto sobre a inflação, além de dificultar investimentos e ampliação de atividades.</p>
<p><strong>Críticas</strong></p>
<p>O setor produtivo reagiu com duras críticas às mudanças anunciadas pelo governo. Em nota conjunta publicada em 26 de maio, diversas entidades destacaram que a medida compromete a previsibilidade e aumenta os custos para produzir no país. Calcula-se um impacto de R$ 19 bilhões em 2025 apenas sobre o setor produtivo. A nota ainda reforça que o IOF é um tributo regulatório, e não arrecadatório, e critica o desvirtuamento do imposto pelo governo.<br />
O Congresso Nacional também começou a se mobilizar para tentar derrubar as mudanças promovidas no IOF. Até o dia 26 de maio, 20 projetos de decreto legislativo já haviam sido protocolados com o objetivo de sustar os efeitos do decreto presidencial. A maioria das propostas veio da oposição, mas há também iniciativas de parlamentares da base governista, sinalizando o descontentamento generalizado com as medidas.</p>
<p>O governo, por sua vez, sustenta que as medidas são necessárias para garantir o equilíbrio fiscal, o que não tem sido aceito por grupos políticos e do mercado, cuja atuação contrária às mudanças tende a se intensificar nas próximas semanas. O desfecho desse embate é incerto, mas já se desenha como uma das pautas mais controversas do atual governo.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Crédito cedido a FIDC prevalece sobre preferência trabalhista em decisão do TJSP</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/23/de-dentro-de-casa-em-relevante-decisao-tribunal-reconhece-que-preferencia-do-credor-trabalhista-sobre-o-civil-nao-e-absoluta-e-garante-credito-de-fidc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 May 2025 15:20:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[concurso de credores]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[penhora no rosto dos autos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma interessantíssima decisão, reafirmando um princípio fundamental das execuções judiciais: ainda que o mesmo devedor tenha também credores trabalhistas, só tem direito ao produto do leilão quem efetivamente penhorou o bem leiloado. O caso envolvia uma execução ajuizada em desfavor de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma interessantíssima decisão, reafirmando um princípio fundamental das execuções judiciais: ainda que o mesmo devedor tenha também credores trabalhistas, só tem direito ao produto do leilão quem efetivamente penhorou o bem leiloado.</p>
<p>O caso envolvia uma execução ajuizada em desfavor de uma sociedade empresária e seu sócio. Durante o processo, foi penhorado um imóvel de titularidade exclusiva do sócio executado, que foi levado a leilão e arrematado por terceiros. O valor foi depositado judicialmente, e o credor pediu o recebimento do dinheiro.</p>
<p>Entretanto, logo após a arrematação, diversos credores trabalhistas (da empresa devedora e do sócio) realizaram a penhora no rosto dos autos, ou seja, solicitaram que todo o valor depositado fosse transferido para os processos trabalhistas e, somente caso sobrasse algum valor, este fosse destinado ao pagamento do credor civil. E isso porque, como se sabe, os créditos trabalhistas e fiscais gozam de privilégio legal, um instituto jurídico que estabelece uma ordem de preferência na satisfação dos créditos quando há insuficiência de bens do devedor. No Brasil, os créditos trabalhistas e fiscais gozam de privilégios em relação aos créditos de natureza civil, comercial e até mesmo alguns de origem contratual.</p>
<p>No caso dos créditos trabalhistas, a Constituição Federal (artigos 100 e 114) e a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) garantem prioridade no pagamento, considerando a proteção ao trabalhador como parte dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Na falência, os créditos trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos por trabalhador, têm prioridade sobre praticamente todos os demais créditos, exceto os extraconcursais. Também os créditos fiscais possuem privilégio legal, previsto no Código Tributário Nacional (art. 186) e em outras legislações específicas. Na ordem de pagamento, são posteriores aos créditos trabalhistas, mas ainda preferem sobre grande parte dos créditos civis.</p>
<p>Com tal base legal, o juiz de primeira instância decidiu que deveria ser instaurado um concurso de credores antes de liberar qualquer valor, portanto os créditos trabalhistas deveriam ser pagos prioritariamente. Contra essa decisão, manejamos um recurso ao Tribunal de Justiça, argumentando que, na verdade, não havia base legal para impedir o levantamento.</p>
<p>O ponto central explorado no recurso foi de que os credores da execução cível penhoraram <strong>o imóvel</strong>, e os credores trabalhistas, não. Por isso, não havia pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, condição essencial para caracterizar concurso de credores. Chamamos a atenção, ainda, para o fato de que a chamada “penhora no rosto dos autos” apenas atinge valores <strong>remanescentes</strong> do devedor, o que não era o caso, uma vez que o produto da arrematação é menor do que o valor atualizado da dívida.</p>
<p>O acórdão, repleto de juridicidade, acolheu integralmente os argumentos esposados no recurso, e afastou a suposta preferência absoluta do credor trabalhista. Veja-se trechos dessa excelente decisão:</p>
<blockquote><p><em>“[&#8230;] é incontestável, a teor do disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal que ‘Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.’.</em></p>
<p><em>E, de fato, nas hipóteses em que instaurado o concurso de credores, as preferências de ordem material se sobrepõem às processuais (artigo 908, caput, do Código de Processo Civil), sendo prioritária a satisfação do crédito trabalhista independentemente da ordem das penhoras.</em></p>
<p><em>Todavia, tal não é o caso, pois <strong>o montante depositado em conta à disposição do juízo a quo tem origem na arrematação e alienação judicial de bem imóvel penhorado exclusivamente pelas agravantes, inexistindo multiplicidade de constrições a justificar o concurso de credores.</strong></em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Logo, <strong>para a formação do concurso de credores, imprescindível a pluralidade de penhoras, o que não se verifica na hipótese.</strong></em></p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>Registre, por oportuno, que, na hipótese, a penhora em benefício dos terceiros interessados foi requerida nos autos originários (fls. 1.459/1.519 &#8211; origem) após a alienação do bem (fls. 1.427 origem) e o depósito de seu produto em juízo (fls. 1.435/1.438 &#8211; origem), <strong>quando o montante arrecadado, embora ainda não levantado, já constituía crédito exclusivo dos agravantes e que, portanto, não se sujeita à constrição</strong>, que tem por objeto créditos dos executados, por ora, inexistentes.</em></p>
<p><em>Assim, de rigor o provimento do recurso para <strong>deferir a expedição de mandado de levantamento em benefício das agravantes</strong>, tal qual por elas requeridas ao juízo a quo. [&#8230;]”</em></p></blockquote>
<p>Essa grande vitória reafirma a importância da atuação estratégica e proativa na recuperação de créditos. Ao garantir o levantamento dos valores, protegeu-se no caso concreto a efetividade da execução, e assegurou-se que o patrimônio expropriado pudesse cumprir sua finalidade, qual seja, o pagamento do credor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Confira a íntegra da decisão <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/05/2388765-97.2024.8.26.0000.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/23/de-dentro-de-casa-em-relevante-decisao-tribunal-reconhece-que-preferencia-do-credor-trabalhista-sobre-o-civil-nao-e-absoluta-e-garante-credito-de-fidc/">Crédito cedido a FIDC prevalece sobre preferência trabalhista em decisão do TJSP</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contribuição assistencial e direito de oposição: como proceder?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/21/contribuicao-assistencial-e-direito-de-oposicao-como-proceder/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 May 2025 20:40:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição assistencial]]></category>
		<category><![CDATA[direito de oposição]]></category>
		<category><![CDATA[direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial]]></category>
		<category><![CDATA[oposição à contribuição assistencial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6073</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em artigo publicado em 19 de fevereiro de 2025, contextualizamos o atual cenário do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Em resumo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou tese no sentido de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/21/contribuicao-assistencial-e-direito-de-oposicao-como-proceder/">Contribuição assistencial e direito de oposição: como proceder?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/02/19/o-atual-cenario-do-direito-de-oposicao-ao-pagamento-da-contribuicao-assistencial/" target="_blank" rel="noopener">artigo publicado em 19 de fevereiro de 2025</a>, contextualizamos o atual cenário do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.</p>
<p>Em resumo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou tese no sentido de que <em>“é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, <strong>desde que assegurado o direito de oposição</strong>”</em> (Tema nº 935 com Repercussão Geral) (negritou-se).</p>
<p>Contudo, como a Suprema Corte ainda não definiu os parâmetros para o exercício do direito de oposição, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com o objetivo de estabilizar e uniformizar o entendimento sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito (autos nº 1000154-39.2024.5.00.0000).</p>
<p>O referido IRDR ainda será julgado pelo TST. Entretanto, conforme explicado no artigo anterior, o STF foi instado, por meio de embargos de declaração opostos no <em>leading case</em>, em que há repercussão geral reconhecida (ARE nº 1.018.459), a se pronunciar justamente sobre o tempo e o modo de exercício do direito de oposição e, ainda, sobre a abrangência da tese fixada, para que a contribuição assistencial alcance também os empregadores, que passariam a contribuir em favor de seus respectivos sindicatos patronais.</p>
<p>Isso significa que, caso a Suprema Corte defina os referidos parâmetros, o IRDR admitido pelo TST restará prejudicado.</p>
<p>O que causa preocupação é que a única tese sugerida até o momento no âmbito do STF foi a do Ministro Luís Roberto Barroso, que, a nosso ver, além de ser <em>contra legem</em>[1], não acompanha a constante evolução tecnológica da sociedade e acaba por dificultar a vida de quem trabalha, já que, para ele: <em>“convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”</em>.</p>
<p>Ora, exigir o comparecimento pessoal, em assembleia, de todos os trabalhadores de determinada categoria — inclusive os não sindicalizados —, em um único dia do ano, a ser designado pelos sindicatos, significa <strong>mitigar o pleno exercício do direito de oposição, facilitando, em contrapartida, a cobrança pelas entidades sindicais</strong>.</p>
<p>Por esse motivo, diante da grande insegurança jurídica que assola o país – afinal, não se sabe quando, como e nem qual será o tribunal a estabelecer os parâmetros necessários para o exercício do direito de oposição –, ressaltamos que <strong>a melhor alternativa é que o direito de oposição seja exercido por meio de manifestação individual de cada trabalhador, a qualquer tempo e por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, a ser direcionada ao respectivo sindicato profissional ou até mesmo ao seu empregador</strong>.</p>
<p>Concluímos nesse sentido porque não se pode ignorar o comando do <strong>artigo 611-B, XXVI, da CLT</strong>, que garante aos trabalhadores o direito de não sofrerem, <strong>sem sua expressa e prévia anuência</strong>, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivos de trabalho.</p>
<p>O <strong>Teixeira Fortes</strong> disponibiliza abaixo um modelo de formulário de oposição à contribuição assistencial e orienta aos seus clientes a colherem a manifestação individual de seus trabalhadores que não sejam sindicalizados e que não querem contribuir, seja por meio de carta escrita de próprio punho, seja por meio de documento eletrônico com assinatura digital válida, para posterior encaminhamento ao respectivo sindicato, arquivando a documentação nele protocolada e aguardando eventual provocação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>MODELO DE FORMULÁRIO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL</strong></p>
<p>Ao <strong>[Nome do Sindicato]</strong></p>
<p>Eu, <strong>[nome completo do(a) trabalhador(a)]</strong>, CPF nº <strong>[inserir]</strong>, empregado(a) da empresa <strong>[nome]</strong>, cargo/função <strong>[inserir]</strong>, declaro expressamente, de forma livre e inequívoca, minha oposição ao desconto da contribuição assistencial eventualmente prevista em instrumento coletivo e/ou em qualquer outra fonte, nos termos do quanto fixado no Tema nº 935 com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e do artigo 611-B, XXVI, da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />
Solicito, portanto, que não seja efetuado qualquer desconto em minha remuneração a esse título.</p>
<p><strong>[Local e Data]</strong><br />
<strong>[Assinatura]</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que incluiu o artigo 611-B, XXVI, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que é direito dos trabalhadores não sofrerem, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivos de trabalho.</p>
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		<title>Sociedade limitada pode distribuir lucros com base em critérios não patrimoniais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/distribuicao-de-lucros-em-sociedades-limitadas-criterios-alternativos-e-o-reconhecimento-da-dedicacao-pratica-dos-socios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 14:37:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição desproporcional de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[REsp 2.053.655-SP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A estrutura de uma sociedade limitada envolve não apenas a contribuição de capital por parte dos sócios, mas também — e muitas vezes principalmente — a dedicação, o tempo e o esforço intelectual de cada um na condução das atividades empresariais. Em sociedades voltadas à prestação de serviços, como consultorias, startups, escritórios de advocacia ou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A estrutura de uma sociedade limitada envolve não apenas a contribuição de capital por parte dos sócios, mas também — e muitas vezes principalmente — a dedicação, o tempo e o esforço intelectual de cada um na condução das atividades empresariais.</p>
<p>Em sociedades voltadas à prestação de serviços, como consultorias, startups, escritórios de advocacia ou clínicas, é comum que o valor gerado não esteja vinculado ao capital investido, mas sim ao trabalho efetivo realizado. Nesse contexto, surgem dúvidas legítimas sobre a justiça e a legalidade de distribuir os lucros de maneira proporcional ao desempenho prático de cada sócio, e não apenas ao número de quotas detidas.</p>
<p>O Código Civil (CC), em seu art. 997, inciso VII, determina que o contrato social de uma sociedade deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Já os artigos 1.007 e 1.008 estabelecem, como regra geral, que essa participação será proporcional às respectivas quotas de capital, <strong>salvo estipulação em contrário, desde que nenhum sócio seja totalmente excluído da partilha</strong>.</p>
<p>Essa abertura legal permite que os sócios, de forma livre e consensual, prevejam <strong>critérios alternativos para a distribuição dos resultados da sociedade</strong>, desde que respeitados os princípios da legalidade, da boa-fé e da função social da sociedade. Mas até que ponto essa liberdade vai?</p>
<p>Em fevereiro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o <strong>Recurso Especial 2.053.655-SP[1]</strong>, firmou entendimento relevante para o Direito Societário e para a governança de sociedades limitadas. A Corte reconheceu a <strong>validade da cláusula contratual que previa a distribuição dos lucros da sociedade proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio</strong>, e não com base no capital social subscrito.</p>
<p>No caso concreto era uma sociedade de <strong>gestão empresarial e consultoria</strong>, cujo capital social era simbólico (R$ 1.000,00). Os sócios deliberaram, em reunião, pela alteração do critério de distribuição, adotando como parâmetro a dedicação efetiva de cada um, medida em dias de trabalho. A Corte entendeu que, dada a natureza da atividade (prestação de serviços), o critério era razoável, compatível com a realidade econômica da sociedade, e não violava os limites do art. 1.008 do CC, pois nenhum sócio foi excluído da distribuição de lucros. Essa lógica de partilha conforme a atuação direta dos sócios é tradicional nas sociedades de pessoas.</p>
<p><strong>Principais fundamentos do entendimento do STJ:</strong></p>
<p><strong>• liberdade contratual:</strong> o contrato social pode prever formas alternativas de distribuição de lucros, desde que não haja exclusão total de sócio da participação nos lucros e perdas (art. 1.008 do CC);</p>
<p><strong>• atividade baseada em esforço pessoal:</strong> como se tratava de uma sociedade de serviços, o critério de dias trabalhados foi considerado razoável e compatível com a realidade econômica da sociedade;</p>
<p><strong>• ausência de pacto leonino:</strong> o STJ entendeu que a cláusula não representava vantagem excessiva nem prejuízo desproporcional a qualquer sócio.</p>
<p>O relator, Ministro <strong>Raul Araújo</strong>, destacou que a norma contratual respeitou os limites legais e refletia a dinâmica de uma sociedade em que o trabalho dos sócios é o principal vetor de geração de receita. Por isso, <strong>não houve ofensa ao princípio da isonomia, nem abuso de direito</strong>.</p>
<p>A decisão do STJ <strong>reforça a segurança jurídica</strong> de estruturas societárias mais alinhadas à realidade de sociedades de prestação de serviços. Ela confirma que:</p>
<p><strong>• critérios alternativos</strong> de distribuição de lucros são válidos, desde que previstos no contrato social e não violem os direitos fundamentais dos sócios;</p>
<p><strong>• </strong>a<strong> dedicação prática dos sócios pode ser juridicamente reconhecida</strong> como parâmetro de partilha;</p>
<p><strong>•</strong> cláusulas como essa devem ser redigidas com clareza, acompanhadas de <strong>mecanismos de apuração objetivos</strong>, e inseridas dentro de uma governança bem estruturada.</p>
<p>A partir do precedente do STJ e da própria previsão legal do Código Civil, as sociedades — especialmente aquelas voltadas à prestação de serviços — <strong>podem e devem explorar com responsabilidade a liberdade contratual</strong>, ajustando o modelo de remuneração à sua realidade operacional.</p>
<p>Com base nesse entendimento, recomenda-se às sociedades que desejem adotar essa modelagem observar os seguintes cuidados:</p>
<p><strong>• formalização no contrato social:</strong> a cláusula que prevê a distribuição de lucros com base em critérios diferentes da proporção de quotas<strong> deve constar expressamente do contrato social</strong>, com redação clara e objetiva. A ausência dessa formalização pode tornar a prática societária inválida ou passível de questionamento;</p>
<p><strong>• critérios objetivos e auditáveis:</strong> é fundamental que o critério alternativo — como dias trabalhados, metas atingidas ou desempenho individual — seja <strong>mensurável e verificável</strong> para evitar subjetividades e proteger a sociedade de litígios entre sócios (p. ex.: manter registros de projetos, relatórios mensais de atividades ou indicadores de performance);</p>
<p><strong>• participação mínima de todos os sócios:</strong> ainda que um sócio não atue diretamente no dia a dia da sociedade, <strong>ele não pode ser completamente excluído da distribuição de lucros</strong>, sob pena de invalidade da cláusula (art. 1.008 do CC). A solução pode ser prever uma participação mínima, com o excedente atrelado ao critério alternativo;</p>
<p><strong>• complementação por acordo de sócios:</strong> embora o contrato social tenha força oponível a terceiros, o <strong>acordo de sócios</strong> é uma ferramenta estratégica para detalhar regras internas de apuração, periodicidade de revisão dos critérios, regras de transição e solução de conflitos;</p>
<p><strong>• acompanhamento contábil e tributário:</strong> a distribuição de lucros, mesmo quando feita com base em critérios diferenciados, <strong>deve seguir as normas contábeis e fiscais</strong>, respeitando o lucro apurado e registrado nos livros da sociedade. A assessoria contábil deve estar alinhada à modelagem jurídica adotada. <strong>E este é um ponto que merece especial atenção.</strong> Não são raros os casos em que sociedades realizam distribuições desproporcionais de lucros registradas contabilmente, e <strong>sem qualquer instrumento comprobatório da deliberação dos sócios</strong>, o que pode resultar em autuações fiscais e insegurança jurídica.</p>
<p>A recente decisão do STJ no <strong>REsp 2.053.655-SP</strong> consolida uma visão moderna e realista da dinâmica das sociedades limitadas, sobretudo daquelas pautadas na colaboração intelectual e na atuação direta dos sócios. Ao validar a distribuição de lucros com base em critérios como os dias efetivamente trabalhados, o STJ reconhece a legitimidade de estruturas mais <strong>flexíveis, meritocráticas e aderentes à realidade empresarial</strong>, desde que devidamente regulamentadas e documentadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] REsp 2.053.655-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN de 27/2/2025.</p>
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