<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Categoria Edição 352 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-352/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-352/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Tue, 10 Jun 2025 20:07:45 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>A polêmica cobrança de IR sobre os lucros das offshores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 May 2025 20:28:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Na mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IR sobre os lucros das offshores]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.754/2023]]></category>
		<category><![CDATA[offshores]]></category>
		<category><![CDATA[valor econômico]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6049</guid>

					<description><![CDATA[<p>Publicado no Valor Econômico, Caderno Legislação, edição de 03, 04 e 05 de maio de 2025. Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas residentes no Brasil deverão declarar à Receita Federal seus investimentos no exterior segundo as novas regras impostas pela Lei Federal nº 14.754/2023. A norma, aprovada com o discurso de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores/">A polêmica cobrança de IR sobre os lucros das offshores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicado no <a href="https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores.ghtml" target="_blank" rel="noopener">Valor Econômico</a>, Caderno Legislação, edição de 03, 04 e 05 de maio de 2025.</p>
<p>Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas residentes no Brasil deverão declarar à Receita Federal seus investimentos no exterior segundo as novas regras impostas pela Lei Federal nº 14.754/2023. A norma, aprovada com o discurso de promover justiça fiscal, trará impactos concretos e imediatos: muitos contribuintes passarão a pagar Imposto de Renda sobre rendimentos que, na prática, não existem.</p>
<p>A sistemática de tributação prevista na nova lei rompe com a lógica até então vigente. Antes, o investidor era tributado apenas quando os lucros das companhias offshore eram efetivamente creditados ou pagos. Agora, a legislação determina que os lucros apurados por essas companhias — ainda que não sejam pagos ou creditados ao investidor — devem ser oferecidos automaticamente à tributação anual, com alíquota de 15%.</p>
<p>Esse novo modelo de “tributação automática” levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal e com os princípios que regem o sistema tributário brasileiro. Entendemos que a exigência criada pela Lei nº 14.754/2023 é indevida, por três razões centrais: (i) viola o regime de caixa, que é a base da tributação das pessoas físicas; (ii) desrespeita o conceito legal de disponibilidade da renda, previsto no Código Tributário Nacional; e (iii) afronta o princípio constitucional da capacidade contributiva.</p>
<p>As pessoas físicas, como regra, apuram o Imposto de Renda com base no chamado regime de caixa. Isso significa que os rendimentos só são tributáveis quando efetivamente recebidos, conforme expressamente previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250/1995 (“o imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês”). É uma lógica simples: não se tributa expectativa, apenas realidade.</p>
<p>A Lei nº 14.754/2023, no entanto, impõe à pessoa física o regime de competência, típico das pessoas jurídicas, que estabelece o recolhimento do Imposto de Renda sobre as receitas e rendimentos apurados, independentemente da sua realização em moeda.</p>
<p>A aplicação dos regimes de caixa e de competência foi debatida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588, no qual se consignou que o lucro da investida no exterior não precisaria ser efetivamente realizado para fins de tributação do Imposto de Renda da pessoa jurídica investidora.</p>
<p>Na hipótese, o STF analisou a constitucionalidade do artigo 74, parágrafo único, da MP 2.158/2001, que previa a tributação dos rendimentos apurados por entidades controladas, independentemente da realização do lucro pelas pessoas jurídicas. Embora voltado às pessoas jurídicas, o caso serve como referência para a questão ora analisada, pois, em seu julgamento, o então Ministro Nelson Jobim afirmou que, na tributação da pessoa física, deve imperar o regime de caixa, que exige o pagamento do imposto somente quando recebido o rendimento — não sendo aplicável o regime de competência.</p>
<p>Outro ponto de tensão é a violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do Imposto de Renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Em outras palavras, o tributo só pode incidir quando houver acréscimo patrimonial efetivo ou quando o contribuinte tiver um direito certo e exigível ao recebimento do valor.</p>
<p>No caso dos lucros apurados pelas companhias offshore, eles não se transferem automaticamente para o sócio ou controlador residente no Brasil. Sem deliberação da entidade sobre a destinação dos lucros, o investidor não tem direito algum sobre o recebimento dos valores — apenas uma expectativa. Essa distinção foi reconhecida pelo STF no RE 172.058, no qual se fixou que a apuração contábil do lucro não gera, por si só, disponibilidade jurídica para o acionista.</p>
<p>A Lei nº 14.754/2023 desconsidera completamente esse entendimento e cria uma espécie de ficção tributária, em que se presume a existência de renda para justificar a cobrança do imposto. Ocorre que, sem disponibilidade, não há fato gerador — e, sem fato gerador, não há base legítima para a tributação.</p>
<p>Por fim, a exigência imposta pela Lei nº 14.754/2023 fere o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal. Esse princípio orienta que os tributos devem ser proporcionais à capacidade econômica do contribuinte, o que pressupõe a efetiva posse ou disponibilidade de recursos.</p>
<p>Ora, como pode o contribuinte ser obrigado a pagar imposto sobre lucros que não recebeu e que não sabe se receberá? A tributação de uma expectativa de renda, sem qualquer concretude, gera um cenário de descompasso entre obrigação e capacidade real de pagar. O tributo não pode ser exigido com base no que poderia ser, mas sim no que efetivamente é.</p>
<p>Não há dúvida de que o sistema tributário brasileiro precisa evoluir, combater abusos e promover maior justiça fiscal. No entanto, as soluções devem respeitar os fundamentos constitucionais do direito tributário, e não os atropelar. Não nos parece justo que o Estado antecipe a cobrança de tributos sobre valores que o contribuinte não recebeu, impondo-lhe um ônus desproporcional, baseado em lucros que podem nunca se materializar.</p>
<p>Enfim, a tributação automática dos lucros de <em>offshores</em>, instituída pela Lei nº 14.754/2023, é, ao nosso ver, incompatível com a Constituição Federal, com o Código Tributário Nacional e com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Por isso, os contribuintes afetados devem avaliar a possibilidade de questionar judicialmente a exigência do Imposto de Renda, para não pagarem uma conta que se mostra absolutamente indevida.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores/">A polêmica cobrança de IR sobre os lucros das offshores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/a-polemica-cobranca-de-ir-sobre-os-lucros-das-offshores/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Comentários sobre os novos precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/comentarios-sobre-os-novos-precedentes-vinculantes-do-tribunal-superior-do-trabalho/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/comentarios-sobre-os-novos-precedentes-vinculantes-do-tribunal-superior-do-trabalho/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 May 2025 16:37:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[incidentes de recursos de revista repetitivos IRRs]]></category>
		<category><![CDATA[precedentes vinculantes TST]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6045</guid>

					<description><![CDATA[<p>Quando há multiplicidade de recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre idêntica questão de direito, o tema é afetado para julgamento e posterior elaboração de uma tese jurídica pelo Tribunal Pleno da referida Corte. A tese jurídica firmada em julgamento de recursos repetitivos constitui um precedente vinculante, que deve ser aplicado, em [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/comentarios-sobre-os-novos-precedentes-vinculantes-do-tribunal-superior-do-trabalho/">Comentários sobre os novos precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando há multiplicidade de recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre idêntica questão de direito, o tema é afetado para julgamento e posterior elaboração de uma <strong>tese jurídica</strong> pelo Tribunal Pleno da referida Corte.</p>
<p>A tese jurídica firmada em julgamento de recursos repetitivos constitui um <strong>precedente vinculante</strong>, que deve ser aplicado, em todo o território nacional, a todos os processos que versem sobre a questão de direito julgada, e visa conferir <strong>segurança jurídica</strong>; <strong>uniformizar a jurisprudência</strong>; e <strong>frear o crescimento de demandas sobre idêntico assunto</strong>.</p>
<p>Recentemente, o Tribunal Pleno do TST aprovou <strong>novas teses jurídicas de precedentes vinculantes de incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRs)</strong>[1].</p>
<p>Destacamos abaixo as teses jurídicas mais relevantes – com as nossas respectivas considerações:</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 52:</strong> <em>“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”</em> (Processo RRAg nº 0000367-98.2023.5.17.0008)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo corresponde à dispensa sem justa causa. Portanto, com a pacificação do entendimento acima, além das verbas devidas na dispensa sem justa causa, o empregador poderá pagar a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é equivalente ao valor de um salário do trabalhador.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 55:</strong> <em>“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”</em> (Processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> ao condicionar a validade do pedido de demissão de empregada gestante – que importa em renúncia ao direito à garantia provisória de emprego – à assistência do sindicato ou da autoridade local competente, compreendemos que o TST, além de prestigiar o princípio da autonomia da vontade, visou evitar a ocorrência dos defeitos e das hipóteses de invalidade do negócio jurídico, no caso, do pedido de demissão, como, por exemplo, a coação. A pacificação do entendimento acima encerra assim uma grande celeuma que havia sobre o tema, devendo ser observada pelos empregadores, sob pena de reintegração da empregada gestante ou indenização relativa ao período da estabilidade.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 57:</strong> <em>“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”</em> (Processos RRAg nº 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg nº 1001661-54.2023.5.02.0084)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> não havendo previsão em contrato, as comissões de vendas a prazo devem contemplar o valor total da operação, os juros e demais encargos financeiros.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 58:</strong> <em>“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.”</em> (Processo RRAg nº 0020444-44.2022.5.04.0811)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> a revista nos pertences dos empregados é autorizada e não enseja indenização por dano moral. Contudo, ela deve ser apenas visual, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situações vexaminosas, e desde que seja geral e impessoal.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 59:</strong> <em>“A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”</em> (Processo RRAg nº 0025331-72.2023.5.24.0005)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> a empresa que é contratada para a execução de serviços de transporte de mercadorias, seja com frete FOB, seja com frete CIF, não será responsável subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, visto que a natureza comercial do contrato celebrado entre as empresas afasta a caracterização da terceirização, a que alude o enunciado da Súmula nº 331, IV, do TST.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 60:</strong> <em>“A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.”</em> (Processo RRAg nº 0020084-82.2022.5.04.0141)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> a mera ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por si só, não caracteriza dano moral, salvo se ficar comprovado algum constrangimento ou prejuízo sofrido pelo empregado.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 65:</strong> <em>“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”</em> (Processo RRAg nº 0011110-03.2023.5.03.0027)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> mesmo em casos de inadimplência, cancelamento ou não faturamento da compra pelo cliente, o empregador deverá pagar as comissões devidas ao empregado. A tese firmada é fundamentada no princípio da alteridade, em que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado que transacionou a venda.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 68:</strong> <em>“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”</em> (Processo RRAg nº 0000003-65.2023.5.05.0201)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> os empregadores que celebrarem acordos ou forem condenados ao recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), seja de diferenças de competências retroativas e não pagas em época própria, seja da indenização compensatória de 40%, deverão recolher os respectivos valores na conta vinculada do FGTS, ficando proibido o pagamento direto ao trabalhador.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 70:</strong><em> “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”</em> (Processo RRAg nº 1000063-90.2024.5.02.0032)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> o TST pacificou o entendimento, que já era consolidado na Corte, de que o não recolhimento ou o atraso no depósito do FGTS é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que tal conduta descumpre uma obrigação contratual. O assunto requer atenção, inclusive porque a irregularidade pode ser de qualquer tempo do contrato de trabalho.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 71:</strong> <em>“É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.”</em> (Processo RRAg nº 0000031-72.2024.5.17.0101)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> partindo da premissa de que as verbas devidas na dispensa por justa causa tenham sido pagas, caso a dispensa seja revertida na justiça, o empregador deverá pagar a diferença das verbas rescisórias, agora considerando as verbas devidas na dispensa sem justa causa, e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, que é equivalente ao valor de um salário do trabalhador.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 72:</strong> <em>“A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.”</em> (Processo RRAg nº 0000050-02.2024.5.12.0042)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> a propositura de ação contra o mesmo empregador, inclusive com os mesmos pedidos, não impede a testemunha de ser ouvida em juízo, a menos que o juiz se convença de que ela queira favorecer a parte que a convidou.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 75:</strong> <em>“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor.”</em> (Processo RRAg nº 0000271-98.2017.5.12.0019)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> a pessoa física que for executada em processo trabalhista e receber rendimentos superiores ao valor de um salário-mínimo poderá sofrer penhora de até 50% dos valores para satisfação do crédito trabalhista. Este precedente constitui um notório avanço da jurisprudência trabalhista.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 76:</strong> <em>“O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.”</em> (Processo RRAg nº 0000340-46.2023.5.20.0004)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> não havendo indicação expressa no laudo pericial médico do grau de contribuição da atividade laboral para o surgimento e/ou agravamento de doença, as indenizações por danos materiais decorrentes de incapacidade laborativa serão reduzidas em até 50% quando ficar constatado o nexo de concausalidade, que ocorre quando o trabalho não é a única causa de surgimento e/ou agravamento de doença.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 77:</strong> <em>“A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.”</em> (Processo RRAg nº 0000348-65.2022.5.09.0068)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> com todas as vênias, a tese firmada pelo TST contraria o texto legal (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), que, ao apresentar os verbos poderá e exigir (“que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”), deixa evidente a intenção do legislador de que se trata de um direito subjetivo da parte. Por outro lado, o entendimento prestigia as circunstâncias de cada caso concreto, como, por exemplo: se o empregador não tiver condições de adimplir a indenização por danos materiais de uma só vez – que muitas das vezes é elevada, pois considera a expectativa de vida do trabalhador e é calculada com base no grau de incapacidade laborativa –, o juiz poderá autorizar o pagamento em forma de pensão.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 79:</strong> <em>“É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.”</em> (Processo RRAg nº 0001038-15.2023.5.12.0056)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> o TST pacificou o entendimento de que os empregados que atuam em área externa de abastecimento de aeronaves, independentemente da função exercida, fazem jus ao adicional de periculosidade, pois considera a referida área como sendo de risco.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 82:</strong> <em>“Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.”</em> (Processo RRAg nº 0020213-03.2023.5.04.0772)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> os empregados que utilizam ou exercem atividades em veículos automotores e que não os abastecem, apenas acompanham o processo, não fazem jus ao adicional de periculosidade, salvo se tiverem tido contato direto com o combustível.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 85:</strong> <em>“O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.”</em> (Processo RRAg nº 1000642-07.2023.5.02.0086)</p>
<p>Comentário: além do FGTS, que já abordamos acima, os empregadores deverão adotar máxima cautela no pagamento das horas extras e na concessão do intervalo intrajornada aos seus empregados, pois o entendimento que vincula todos os processos trabalhistas é no sentido de que o descumprimento de forma contumaz destas obrigações importa em rescisão indireta do contrato de trabalho.</p>
<p><strong>Tese Jurídica nº 88:</strong> <em>“A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”</em> (Processo RR nº 1000988-62.2023.5.02.0601)</p>
<p><strong>Comentário:</strong> o TST entende que o empregado que é impedido de retornar ao trabalho após ter recebido alta previdenciária sofre dano moral in re ipsa, fazendo jus ao recebimento de indenização.</p>
<p>É importante destacar que as considerações acima se aplicam para situações em que há processo em curso ou expectativa de ingresso de ação, sendo recomendável que os empregadores observem o avanço da jurisprudência para prevenção de litígios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Até a publicação do presente artigo, o TST editou um total de 88 teses jurídicas de precedentes vinculantes, as quais se encontram disponíveis para leitura no seguinte sítio eletrônico: <a href="https://tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes" target="_blank" rel="noopener">https://tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/comentarios-sobre-os-novos-precedentes-vinculantes-do-tribunal-superior-do-trabalho/">Comentários sobre os novos precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/05/05/comentarios-sobre-os-novos-precedentes-vinculantes-do-tribunal-superior-do-trabalho/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decisão que acolhe o IDPJ produz efeitos imediatos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Apr 2025 17:13:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6034</guid>

					<description><![CDATA[<p>Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, credor de valores expressivos contra uma empresa de grande porte em recuperação judicial, ingressou com ação de execução com o objetivo de recuperar o seu crédito, com o patrocínio do Teixeira Fortes Advogados. Após o ajuizamento da ação de execução, a área de inteligência e investigação do Teixeira [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/">Decisão que acolhe o IDPJ produz efeitos imediatos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, credor de valores expressivos contra uma empresa de grande porte em recuperação judicial, ingressou com ação de execução com o objetivo de recuperar o seu crédito, com o patrocínio do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>.</p>
<p>Após o ajuizamento da ação de execução, a área de inteligência e investigação do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> identificou que, ao longo dos anos, os sócios e administradores da controladora da empresa devedora realizaram diversas manobras de ocultação e blindagem patrimonial.</p>
<p>As diligências realizadas envolveram análise detida de certidões de imóveis de propriedade da devedora principal e dos contratos sociais das empresas envolvidas, desde a sua constituição até o momento do ajuizamento da execução, e de processos trabalhistas ajuizados por antigos colaboradores do grupo empresarial – incluindo um advogado e um administrador das empresas.</p>
<p>A partir dessas providências foi possível identificar uma complexa estrutura societária, cuidadosamente planejada para prejudicar credores e beneficiar os administradores do grupo empresarial, envolvendo até mesmo empresas situadas em paraísos fiscais, como as Ilhas Virgens Britânicas.</p>
<p>Nesse contexto, foram identificadas transações de transferência de imóveis avaliados em aproximadamente R$ 100 milhões, sem prova de efetiva contraprestação. Esses bens foram subavaliados, integralizados no capital social de uma nova empresa, e depois utilizados em garantias cruzadas com as quais as demais empresas do grupo obtiveram empréstimos de dezenas de milhões de reais ao longo dos anos.</p>
<p>Diante das robustas provas apresentadas pelo credor, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido, e o credor imediatamente pediu a penhora dos bens dos novos devedores na execução. Apesar disso, o juízo da execução não autorizou medidas imediatas contra os novos devedores até o trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração.</p>
<p>Essa imposição se mostrou frontalmente contrária aos interesses do exequente e à própria possibilidade de satisfazer a execução, franqueando aos devedores nova oportunidade para realizar novas manobras de disposição patrimonial.</p>
<p>Ao recorrer da decisão que impediu, na execução, a penhora dos devedores incluídos na execução em razão do incidente, o credor alegou que a decisão que reconhece o abuso de personalidade jurídica deve produzir efeitos imediatos, pois o recurso de agravo de instrumento que pode ser interposto contra a decisão que acolhe o incidente não tem efeito suspensivo automático.</p>
<p>No caso dos autos, as pessoas e empresas afetadas pelo incidente apresentaram o agravo de instrumento contra o acolhimento do incidente de desconsideração, que foi recebido com efeito suspensivo apenas para impedir os atos executivos definitivos, como o levantamento de valores ou a venda de bens penhorados, conforme a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que condicionou o prosseguimento da execução contra pessoas recém-inseridas no polo passivo da causa até a estabilidade definitiva da decisão que acolheu pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência do exequente. <strong>Como decisão interlocutória desafiada por agravo de instrumento, o pronunciamento que defere o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica possui eficácia imediata</strong>, exceto se, interposto o recurso de agravo, o interessado lograr a concessão de efeito suspensivo. Inteligência dos artigos 136, 1.015, IV, 995 e 1.019, I, do CPC. Tendo em vista, no caso, que os vencidos no incidente interpuseram agravos de instrumento e alcançaram efeito suspensivo unicamente para sobrestar atos de levantamento de valores e atos expropriatórios definitivos, a execução contra eles poderá prosseguir, desde que observado esse limite e salvo pronunciamento em contrário no âmbito dos respectivos agravos. Desfecho que se aplica igualmente à requerida (&#8230;) até que seja apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo que interpôs. Recurso provido em parte, nos termos deste acórdão.<br />
(TJSP, AI 2008243-25.2025.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Jonize Sacchi de Oliveira, DJe 09/04/2025)</p></blockquote>
<p>Na prática, a decisão reconhece que o credor tem o direito de garantir imediatamente a execução com bens das pessoas e empresas envolvidas no abuso de personalidade jurídica, ainda que elas tenham o direito de discutir o incidente em grau recursal. Isso tende a inibir, de forma concreta, que novas movimentações sejam realizadas pelos devedores para continuar a blindar ou desviar o seu patrimônio.</p>
<p>Outra medida imediata ao alcance do credor é a utilização da certidão de admissão do incidente para anotação nos registros dos bens de propriedade dos devedores, como noticiado na recente nota publicada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>: “<a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/11/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-autoriza-expedicao-de-certidao-premonitoria-para-atingir-bens-no-idpj/" target="_blank" rel="noopener">Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza expedição de certidão premonitória para atingir bens no IDPJ</a>”.</p>
<p>Mais do que requerer a desconsideração da personalidade jurídica, compete ao advogado identificar meios de garantir que os bens blindados ou desviados para outras pessoas ou empresas sejam efetivamente alcançados na execução, ainda que o incidente tenha sido simplesmente admitido ou acolhido em primeira instância.</p>
<p>Essas serão as medidas que, ao fim, poderão permitir a conversão do reconhecimento judicial do abuso de personalidade jurídica na efetiva recuperação do patrimônio do credor.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/">Decisão que acolhe o IDPJ produz efeitos imediatos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/04/28/decisao-que-acolhe-o-idpj-produz-efeitos-imediatos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Comunicações Eletrônicas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Apr 2025 12:53:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[contagem de prazos processuais]]></category>
		<category><![CDATA[Diário de Justiça Eletrônico Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[DJE]]></category>
		<category><![CDATA[DJEN]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[intimações]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6023</guid>

					<description><![CDATA[<p>O CPC/2015 pretendeu impulsionar a realização dos atos processuais por meio eletrônico. Essa modernização deu um passo importante com as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente as Resoluções nº 399/2021 e 455/2022, que instituíram dois instrumentos centrais no novo modelo de comunicação processual: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/">Comunicações Eletrônicas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O CPC/2015 pretendeu impulsionar a realização dos atos processuais por meio eletrônico. Essa modernização deu um passo importante com as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente as Resoluções nº 399/2021 e 455/2022, que instituíram dois instrumentos centrais no novo modelo de comunicação processual: o <strong>Diário de Justiça Eletrônico Nacional</strong> (DJEN) e o <strong>Domicílio Judicial Eletrônico</strong> (DJE).</p>
<p><strong>O Diário de Justiça Eletrônico Nacional – “DJEN”</strong></p>
<p>O <em>DJEN</em> – voltado aos profissionais do Direito –, será o meio oficial de publicação dos atos judiciais dos tribunais do Brasil, e está sendo instituído para substituir os atuais diários eletrônicos locais, e quaisquer outros meios de publicação oficial para fins de intimação a advogados, com respeito a processos em curso. Conforme dispõe o art. 13 da Resolução CNJ nº 455/2022, devem ser publicados no <em>DJEN</em>:</p>
<blockquote><p>I – os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos;</p>
<p>II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas eletrônicos, desde que não exijam vista pessoal;</p>
<p>III – a lista de distribuição prevista no art. 285, parágrafo único, do CPC;</p>
<p>IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ;</p>
<p>V – demais atos previstos em lei, regimento interno ou normativos dos tribunais.</p></blockquote>
<p>A previsão original do CNJ era de que a partir de 17/03/2025 todos os prazos processuais fossem contados exclusivamente a partir da publicação no <em>DJEN</em>, pois se estimava que até então já estivesse completa a integração com o sistema “eproc”. Em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato – via sistema de intimações usualmente utilizado pelo Tribunal de cada Estado e via <em>DJEN</em> – valeria, para o fim de contagem de prazos, a intimação pelo Sistema usual do Tribunal. Como no Brasil nada é muito simples, essa questão já é objeto de debate, e aguardamos o julgamento, pelo STJ, do Tema. 1.180, em que se discute, justamente, a dupla comunicação às partes de intimação processual. O recurso afetado, Recurso Especial nº 2.004.485-SP, assim delimitou a controvérsia: definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no <em>Diário da Justiça Eletrônico</em>.</p>
<p>No dia 14/03/2025, o prazo estabelecido foi a suspenso por 60 (sessenta) dias, ou seja, até o dia 15/05/2025. Assim, no momento em que são escritas essas linhas, os prazos processuais passarão a ser contados da publicação no <em>DJEN</em> a partir de 16/05/2025, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do CPC:</p>
<blockquote><p>Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.<br />
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.<br />
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.</p></blockquote>
<p>No Estado de São Paulo, a implantação do sistema eproc ainda é incipiente. Acreditamos que até que a implantação se complete, as intimações permaneçam no modo atual. Acompanharemos a evolução do tema e traremos novas informações à medida que forem surgindo.</p>
<p><strong>Domicílio Judicial Eletrônico – “DJE”</strong></p>
<p>O <em>DJE</em> – voltado à citação e intimação pessoal de pessoas jurídicas e de pessoas físicas que desejarem se cadastrar –, consiste em uma plataforma digital instituída pelo art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022, voltada à centralização de comunicações dirigidas diretamente às partes ou terceiros relacionados, como ofícios enviados a órgãos públicos.</p>
<p>O cadastro no <em>DJE</em> é obrigatório para órgãos públicos e empresas, mas as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa obrigação, desde que possuam registro atualizado na REDESIM. Para as pessoas físicas, o cadastro é facultativo. A partir do cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa receberá citações e intimações pessoais de forma eletrônica.</p>
<p>Na sua implementação inicial, todas as intimações passaram a ser enviadas pelo <em>DJE</em>, inclusive aquelas que dispensavam a ciência direta da parte. Essa prática gerou insegurança jurídica quanto à contagem dos prazos, pois os advogados, muitas vezes, não tomavam ciência imediata dos atos processuais eventualmente recebidos por seus clientes. Para sanar esse problema, o CNJ editou a Resolução nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022:</p>
<p><strong>•</strong> o seu art. 11, § 3º, passou a prever que, nos casos em que não se exige intimação pessoal, os prazos devem ser contados a partir da publicação no DJEN;</p>
<p><strong>•</strong> o seu art. 18 foi ajustado para restringir o uso do DJE exclusivamente às citações e intimações pessoais, afastando sua aplicação a atos endereçados aos procuradores.</p>
<p><strong>Contagem de Prazos nas Citações e Intimações Eletrônicas</strong></p>
<p><strong>Citações pelo <em>DJE</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> citação na forma do art. 246 do CPC, com prazo de confirmação em até 3 dias úteis;</p>
<p><strong>•</strong> o prazo para contestar começa a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação;</p>
<p><strong>•</strong> não havendo confirmação, a citação deverá ser realizada por outros meios (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), conforme previsto no art. 246, § 1º-A do CPC; nesse caso, o réu deverá justificar, na primeira manifestação nos autos, a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C).</p>
<p><strong>Intimação pessoal pelo <em>DJE</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> intimação na forma do art. 20 da Resolução CNJ 455/2022, com prazo de confirmação até 10 dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao DJE;</p>
<p><strong>•</strong> ao final do prazo de consulta, a parte é considerada intimada.</p>
<p><strong>Intimação pelo <em>DJEN</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> os prazos processuais, destinados aos advogados para cumprimento, são contados na forma do art. 224 do CPC e seus parágrafos, ou seja, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico;</p>
<p><strong>•</strong> a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.</p>
<p>Como visto, a evolução das comunicações processuais eletrônicas impõe uma atenção constante dos operadores do Direito. Compreender os novos mecanismos e respeitar os prazos decorrentes de cada modalidade é fundamental para garantir segurança jurídica e efetividade na atuação processual.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/">Comunicações Eletrônicas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cessão de créditos imobiliários e riscos inesperados: Por que FIDCs e Securitizadoras não devem responder por rescisões imobiliárias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/01/06/cessao-de-creditos-imobiliarios-e-riscos-inesperados-por-que-fidcs-e-securitizadoras-nao-devem-responder-por-rescisoes-imobiliarias/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/01/06/cessao-de-creditos-imobiliarios-e-riscos-inesperados-por-que-fidcs-e-securitizadoras-nao-devem-responder-por-rescisoes-imobiliarias/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberta Victoria Silva Borges&nbsp;e&nbsp;Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jan 2025 17:33:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[antecipação de recebíveis]]></category>
		<category><![CDATA[cessão de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[construtora]]></category>
		<category><![CDATA[direitos creditórios]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[fundos de investimento]]></category>
		<category><![CDATA[incorporações imobiliárias]]></category>
		<category><![CDATA[incorporadora]]></category>
		<category><![CDATA[rescisão imobiliária]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade do cessionário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5858</guid>

					<description><![CDATA[<p>No setor imobiliário, empresas incorporadoras e construtoras frequentemente enfrentam a necessidade de capital de giro para dar continuidade às suas atividades, especialmente em um mercado caracterizado pela longa duração dos ciclos de vendas e construção. Uma forma comum de obter esse capital é por meio da antecipação de recebíveis imobiliários. Essa antecipação costuma envolver a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/01/06/cessao-de-creditos-imobiliarios-e-riscos-inesperados-por-que-fidcs-e-securitizadoras-nao-devem-responder-por-rescisoes-imobiliarias/">Cessão de créditos imobiliários e riscos inesperados: Por que FIDCs e Securitizadoras não devem responder por rescisões imobiliárias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No setor imobiliário, empresas incorporadoras e construtoras frequentemente enfrentam a necessidade de capital de giro para dar continuidade às suas atividades, especialmente em um mercado caracterizado pela longa duração dos ciclos de vendas e construção. Uma forma comum de obter esse capital é por meio da antecipação de recebíveis imobiliários.</p>
<p>Essa antecipação costuma envolver a cessão de créditos a instituições financeiras, fundos de investimento, companhias securitizadoras e empresas de fomento mercantil. Trata-se de operação que permite à incorporada receber, de forma antecipada, valores relativos a contratos de compra e venda de imóveis, proporcionando-lhe liquidez imediata.</p>
<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), por exemplo, são veículos financeiros criados para adquirir todo tipo de direitos creditórios, incluindo créditos imobiliários. A transmissão dos créditos pode ocorrer por meio de CESSÃO PLENA, nos termos no art. 286 do Código Civil, ou como CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.</p>
<p>A cessão de créditos implica a compreensão dos limites da responsabilidade do cessionário, principalmente quanto às obrigações do incorporador ou construtor.</p>
<p>Ao efetuar a cessão de recebíveis imobiliários, transfere-se apenas o direito de crédito, não se substituindo o vendedor original (incorporador ou construtor) pelo cessionário.</p>
<p>O §12 do art. 31-A da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que regula as incorporações imobiliárias, dispõe expressamente que a cessão incide apenas sobre os direitos creditórios que o incorporador ou construtor detém em relação aos compradores, mas não transfere as responsabilidades contratuais do cedente para o cessionário, conforme destacado abaixo:</p>
<blockquote><p><em>“§12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, <strong>bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor</strong>, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis”.</em></p></blockquote>
<p>Assim, pelo texto da lei, as obrigações do incorporador, como a entrega do imóvel conforme o estipulado no contrato de compra e venda, continuam sendo de sua responsabilidade, permitindo ao cessionário receber os valores devidos pelos compradores sem que isso implique uma mudança nas condições do contrato ou nas responsabilidades do incorporador, incluindo a entrega da unidade habitacional ou a restituição de valores em caso de rescisão ou inadimplemento.</p>
<p>Essa interpretação restritiva é reforçada por diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:</p>
<blockquote><p><em>“ILEGITIMIDADE PASSIVA. <strong>Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento das vendedoras. Corré True Securitizadora S.A. que atuou apenas como cessionária dos créditos imobiliários. Inexistência de responsabilidade por eventual atraso na entrega da obra. Ilegitimidade passiva configurada. Preliminar acolhida.</strong> COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. Rescisão. Alienação fiduciária do imóvel que não obsta a rescisão do contrato. Credora fiduciária que se confunde com a vendedora, vinculando as duas obrigações. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura. Contrato regido pela Lei nº 6.766/79. Atraso, contudo, que não deu causa à rescisão. Pedido de rescisão um ano e meio anos após a autorização de construção no loteamento pela Prefeitura. Devolução dos valores pagos pelos compradores, com direito de um percentual de retenção pela vendedora. Súmulas nº 1, 2 e 3, TJSP. Percentual de retenção fixado em 20% dos valores pagos. Precedente do STJ. Correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Multa e encargos contratuais. Não condenação das rés, pois não deram causa à rescisão. Indenização pela ocupação. Lote sem edificação. Indenização indevida. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso da ré True Securitizadora S.A. provido e recurso das rés Empreendimentos Imobiliários Damha Assis I SPE Ltda. e Boa Vista Empreendimentos Imobiliários SPE de Assis Ltda. parcialmente provido” [1].</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Recurso da ré. Ré que não pode ser equiparada à loteadora/incorporadora e tampouco compõe grupo econômico com as promitentes vendedoras. <strong>Securitizadora que não pode ser responsabilizada pela restituição dos valores pagos pelos autores, a despeito dos arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC. Incidência do art. 31-A, §12 da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes desta Corte. Ação improcedente em relação à securitizadora. Recurso adesivo dos autores. Indevida retenção de valores a título de comissão de corretagem. Desatendimento aos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 938 pelo STJ. Percentual de retenção dos valores pagos pelos promitentes compradores mantido em 20%. Recurso da ré provido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido” [2]. </em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Contrato de compra e venda de imóvel. Pretendida responsabilização do credor fiduciário. Impossibilidade. <strong>Agente financeiro que é parte ilegítima para responder pelo distrato, em razão da desistência do promitente comprador. Incidência do artigo 31-A, par. 12, da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido para se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Apelante” [3].</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote>
<p style="text-align: left;"><em>“Compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Recurso da ré. <strong>Ré que não pode ser equiparada à loteadora/incorporadora e tampouco compõe grupo econômico com as promitentes vendedoras. Securitizadora que não pode ser responsabilizada pela restituição dos valores pagos pelos autores, a despeito dos arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC. Incidência do art. 31-A, §12 da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes desta Corte. Ação improcedente em relação à securitizadora. Recurso dos autores. Autores minimamente sucumbentes em relação às corrés, que devem suportar os ônus sucumbenciais. Recurso da ré </em><em>provido, provido em parte o dos autores” [4].</em></p>
</blockquote>
<p style="text-align: left;">O Superior Tribunal de Justiça também corrobora esse entendimento, afastando a responsabilidade do cessionário nos casos em que ele não participa da cadeia de consumo ou da execução do empreendimento, mas tão somente atua como cessionário dos créditos:</p>
<blockquote><p><em>“Com efeito, conforme as razões dispendidas no recurso especial e ao contrário do contido no acórdão estadual, destaco que é incontroverso que a parte recorrente não integrou a “cadeia de consumo”, visto que não participou em momento algum do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, não tendo sequer prestado serviço acessório ao promissário comprador.</em><br />
<em>Isso porque a relação referente à cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) é firmada entre o cedente, credor originário, e o cessionário, credor “atual”, sendo devido ao cedido apenas a sua notificação comunicando a respeito da operação para fins de torná-la eficaz a oponível a esse, conforme disposto no artigo 290 do diploma civil. (REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 3/9/2019)</em><br />
<em>Noutros termos, depreende-se que o objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra de venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do recorrente pelo atraso na entrega do imóvel.</em><br />
<em>A manutenção do entendimento esposado pelo Tribunal de origem implicaria, por via transversa, a própria desconstituição do contrato regularmente firmado de antecipação de crédito firmado entre duas pessoas jurídicas, visto que a responsabilização solidária pela restituição dos valores invalidaria a alocação de riscos feita pelos participantes da operação, ínsita e essencial à natureza do contrato mencionado.</em><br />
<em>(&#8230;) Em face do exposto, reconsidero a decisão e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir, sem resolução do mérito, o processo em relação ao ora recorrente, nos moldes do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil” [5].</em></p></blockquote>
<p>Entretanto, apesar da clareza da previsão legal e do entendimento jurisprudencial majoritário, o TJSP já atribuiu as responsabilidades do incorporador ao cessionário, anotando que as entidades envolvidas – incorporadoras, securitizadoras e FIDCs –, como participantes de uma única operação integrada, teriam legitimidade passiva, mesmo quando sua atuação se restringe à cessão de crédito:</p>
<blockquote><p><em>“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Sentença de procedência. Promessa de compra e venda envolvendo multipropriedade de unidade em empreendimento denominado “Ondas Praia Resort”. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Legitimidade passiva da companhia securitizadora que recebeu diretamente as prestações quitadas pelo consumidor, tendo integrado, portanto, a cadeia de fornecimento. Incorreção do valor da causa. Rejeição. Valor da causa que, em ação em que se pretende rescindir contrato e restituir valores pagos corresponde ao valor do contrato. Inteligência do art. 292, II, do CPC. Mérito. Rescisão contratual. Direito da parte autora. Tendo a corré apelante percebido valores pelo negócio jurídico em questão, induvidosa a sua responsabilidade solidária com as demais corrés no caso concreto, pois integrou a cadeia de prestadores de serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC). Sentença mantida. Recurso da Forte Securitizadora S/A desprovido” [6]. </em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. Reforma parcial. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento. Cadeia de fornecedores responde solidariamente, nos termos do CDC. Corré True Securitizadora, no mais, que não responde apenas para as obrigações inerentes à construtora e incorporadora. Responsabilidade no que tange à restituição de parcelas que foram pagas em seu favor. Meandros da atividade empresarial que não pode servir para confundir o consumidor. Precedentes. 2. RESCISÃO DO CONTRATO. Culpa do comprador. Direito de retenção da vendedora. Possibilidade de retenção entre 10% e 25% das quantias pagas. Sentença que fixou um percentual de 25% sobre os valores pagos. Valor excessivo considerando-se as peculiaridades do caso. Redução para 10%, além dos valores de IPTU no período em que o autor exerceu a posse. Honorários advocatícios fixados com base na condenação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” [7].</em></p></blockquote>
<p>Não há dúvida de que a rescisão do contrato de compra e venda envolve: (i) a extinção do crédito cedido, comprometendo o lastro de eventuais títulos imobiliários emitidos (CRI, por exemplo); (ii) o retorno do imóvel ao patrimônio do incorporador; e (iii) a responsabilidade pela devolução dos valores pagos ao comprador.</p>
<p>Sobre essas implicações, Melhim Namem Chalhub, em sua obra Alienação Fiduciária, destaca a importância de se distinguir as responsabilidades do cedente e do cessionário em caso de resolução contratual, uma vez que o cessionário não possuí vínculo jurídico direto com o comprador.</p>
<p>Os riscos envolvidos na rescisão são (ou deveriam ser), evidentemente, assumidos pelo vendedor do imóvel (incorporador), e não pelo financiador do empreendimento. Não há razões jurídicas, sequer econômicas, para se exigir do cessionário a devolução de valores pagos pelo comprador sem que ele tenha adquirido a propriedade do imóvel. O cessionário adquire apenas os direitos creditórios, sem qualquer titularidade sobre o bem objeto do contrato. Atribuir-lhe a obrigação de restituir valores pagos configura uma injustiça e carece de fundamento legal, pois transfere ao cessionário riscos e responsabilidades que, por força do parágrafo 12 do art. 31-A da Lei nº 4.591/64, competem exclusivamente ao incorporador.</p>
<p>Dessa forma, a formação de uma jurisprudência uniforme, em conformidade com a legislação vigente, que distinga claramente as responsabilidades do cedente (incorporador ou loteador) e do cessionário (FIDC ou securitizadora, são exemplos) em casos de resolução contratual, é fundamental para garantir a segurança jurídica no mercado de crédito imobiliário. Tal uniformidade é imprescindível para preservar a integridade das operações de securitização, estimular novos investimentos e assegurar a estabilidade e o crescimento sustentável do setor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP, Apelação Cível nº 1000067-40.2019.8.26.0047, Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 23/10/2019.</p>
<p>[2] TJSP, Apelação Cível nº 1041692-48.2021.8.26.0576, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 25/04/2023.</p>
<p>[3] TJSP, Apelação Cível nº 1035438-54.2016.8.26.0602, Relator Desembargador João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 05/08/2020.</p>
<p>[4] TJSP, Apelação Cível nº 1001323-16.2020.8.26.0101, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 06/06/2023.</p>
<p>[5] STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.769.501/SE (2018/0251480-4), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de julgamento: 24/08/2020.</p>
<p>[6] TJSP, Apelação Cível nº 1004642-96.2023.8.26.0291, Relator Desembargador Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 25/06/2024.</p>
<p>[7] TJSP, Apelação Cível nº 1043298-48.2020.8.26.0576, Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 28/03/2023.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/01/06/cessao-de-creditos-imobiliarios-e-riscos-inesperados-por-que-fidcs-e-securitizadoras-nao-devem-responder-por-rescisoes-imobiliarias/">Cessão de créditos imobiliários e riscos inesperados: Por que FIDCs e Securitizadoras não devem responder por rescisões imobiliárias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/01/06/cessao-de-creditos-imobiliarios-e-riscos-inesperados-por-que-fidcs-e-securitizadoras-nao-devem-responder-por-rescisoes-imobiliarias/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
