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	<title>Categoria Edição 350 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>STJ define que credor fiduciário não tem responsabilidade pelo IPTU</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Apr 2025 22:41:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[credor fiduciário não tem responsabilidade pelo IPTU]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)]]></category>
		<category><![CDATA[IPTU]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.514/1997]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante para o mercado de crédito ao firmar entendimento de que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, enquanto não houver a consolidação da propriedade em seu nome e a imissão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante para o mercado de crédito ao firmar entendimento de que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, enquanto não houver a consolidação da propriedade em seu nome e a imissão na posse do bem.</p>
<p>A alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997, consiste em operação pela qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do imóvel como garantia do cumprimento da obrigação contratada, mantendo, contudo, a posse direta e o uso do bem. O credor fiduciário, por sua vez, detém apenas a posse indireta, sem exercer qualquer fruição ou domínio efetivo sobre o imóvel.</p>
<p>Apesar dessa separação entre posse direta e indireta, é comum que os fiscos municipais incluam o credor fiduciário no polo passivo da cobrança do IPTU, sob o argumento de que haveria responsabilidade solidária entre as partes.</p>
<p>Até então, havia insegurança jurídica sobre a questão, especialmente diante de decisões divergentes nos tribunais estaduais — como no caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde existem entendimentos conflitantes entre diferentes Câmaras.</p>
<p>Ao enfrentar essa controvérsia, o STJ firmou a tese de que o credor fiduciário não se enquadra como contribuinte do IPTU enquanto não consolidar a propriedade e assumir a posse do imóvel. Isso porque, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem. A Corte destacou que o credor fiduciário não exerce posse com ânimo de domínio, tampouco usufrui do imóvel, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelo imposto.</p>
<p>A decisão também reforçou o entendimento já previsto na Lei nº 9.514/1997, segundo o qual o devedor fiduciante permanece responsável pelo pagamento do IPTU até o momento em que, em razão do inadimplemento da dívida, ocorra a consolidação da propriedade em nome do credor e sua efetiva imissão na posse do imóvel.</p>
<p>Além de uniformizar a jurisprudência nacional, a decisão do STJ contribui para a estabilidade do mercado de crédito. Caso o entendimento fosse diverso, as instituições financeiras seriam compelidas a assumir o risco tributário relativo ao IPTU, o que resultaria no encarecimento das operações de financiamento.</p>
<p>Por fim, importa ainda destacar que a tese fixada pelo STJ possui caráter vinculante, devendo ser observada pelos tribunais de todo o país em casos análogos. Trata-se, portanto, da necessária segurança jurídica para os envolvidos nas operações de crédito, ao delimitar de forma clara as responsabilidades tributárias decorrentes da alienação fiduciária de imóveis.</p>
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		<title>Reforma Tributária: o que muda para médicos, engenheiros e outros profissionais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/07/reforma-tributaria-o-que-muda-para-medicos-engenheiros-e-outros-profissionais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Apr 2025 20:56:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[profissional liberal]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária trouxe mudanças significativas para o setor de serviços, especialmente para as sociedades formadas por profissionais liberais — como médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores e advogados. Essas chamadas sociedades profissionais, que hoje contam com tratamento diferenciado na apuração do ISS, precisarão se adaptar a um novo sistema de tributação, que tende a ser [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária trouxe mudanças significativas para o setor de serviços, especialmente para as sociedades formadas por profissionais liberais — como médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores e advogados. Essas chamadas sociedades profissionais, que hoje contam com tratamento diferenciado na apuração do ISS, precisarão se adaptar a um novo sistema de tributação, que tende a ser muito mais oneroso e complexo.</p>
<p>De fato, uma das principais preocupações desses profissionais é o aumento da carga tributária. A alíquota-padrão dos novos tributos (IBS e CBS) deve representar um custo significativamente maior do que aquele suportado atualmente pelas sociedades uniprofissionais com os tributos hoje existentes (ISS, PIS e Cofins). Contudo, a boa notícia é que a nova lei criou um regime diferenciado para essas sociedades, com uma alíquota reduzida — desde que sejam atendidos critérios específicos.</p>
<p>Assim, apesar do cenário inicial indicar aumento de tributos, há espaço para planejamento e adequação. Com o enquadramento correto no regime especial, essas sociedades poderão pagar menos do que outros prestadores de serviços, preservando parte das vantagens que hoje desfrutam. Por isso, é fundamental entender desde já quais serão as novas regras, quem poderá se beneficiar do tratamento favorecido e quais providências devem ser tomadas para garantir esse direito no futuro.</p>
<p>Atualmente, profissionais organizados em sociedades uniprofissionais podem optar pelo pagamento do ISS fixo, um regime que permite a tributação com base no número de profissionais da sociedade, independentemente do faturamento. Esse regime proporciona maior previsibilidade tributária e, em muitos casos, representa uma economia expressiva para sociedades com alto faturamento, pois a tributação não incide sobre a receita dos serviços prestados pela sociedade, como ocorre com a maioria das empresas.</p>
<p>Para ilustrar de forma clara o cenário atual e os efeitos da reforma tributária sobre profissionais liberais e sociedades uniprofissionais, consideremos uma sociedade de médicos que:</p>
<p>• Possui 5 sócios;</p>
<p>• Tem faturamento anual de R$ 10 milhões;</p>
<p>• É optante pelo regime do lucro presumido.</p>
<p>Vamos comparar quatro cenários distintos, considerando a tributação apenas de ISS, PIS e Cofins, antes da reforma tributária, e a tributação da CBS e IBS, após a reforma tributária:</p>
<p><strong>Cenário 1:</strong> Regime normal antes da reforma (ISS sobre o faturamento)</p>
<p>• ISS: 5% sobre R$ 10 milhões = R$ 500 mil/ano</p>
<p>• PIS/Cofins: 3,65% sobre R$ 10 milhões = R$ 365 mil/ano</p>
<p>• Total anual de tributos: R$ 865 mil</p>
<p><strong>Cenário 2:</strong> Regime especial SUP (Sociedade Uniprofissional) antes da reforma (ISS fixo)</p>
<p>• ISS fixo: R$ 2.300/profissional/mês × 5 (sócios) x 12 (meses) = R$ 132 mil/ano</p>
<p>• PIS/Cofins: 3,65% sobre R$ 10 milhões = R$ 365 mil/ano</p>
<p>• Total anual de tributos: R$ 503 mil</p>
<p>Com a reforma, o ISS, o PIS e a COFINS serão extintos e substituídos, gradualmente, pelo IBS, tributo de competência estadual e municipal, e pela CBS, tributo de competência federal. Ambos terão como base de cálculo o valor da operação, e a alíquota somada de ambos é estimada em 28%. Retomando o mesmo exemplo da sociedade de médicos que fatura R$ 10 milhões por ano, nos deparamos com os seguintes cenários:</p>
<p><strong>Cenário 3:</strong> Pós-reforma, com a aplicação do IBS e CBS com alíquota cheia (28%)</p>
<p>• IBS + CBS: 28% sobre R$ 10 milhões = R$ 2,8 milhões/ano</p>
<p>Neste cenário, a carga tributária dispara. Mesmo sem mudanças no faturamento, o fim do ISS fixo e a adoção do IBS e da CBS com base no faturamento gera um aumento brutal nos custos tributários. É verdade que o valor a recolher pode ser reduzido com a dedução de créditos sobre aquisições de insumos, mas para os prestadores de serviços esses créditos não devem ser relevantes.</p>
<p>No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, prevê a possibilidade de redução de 30% (trinta por cento) na alíquota para algumas sociedades de profissionais que atenderem a determinados critérios, trazendo uma alternativa para amenizar os impactos do novo sistema.</p>
<p><strong>Cenário 4:</strong> Pós-reforma, com as alíquotas do IBS e CBS reduzidas em 30%</p>
<p>• Alíquota efetiva: 28% com redução de 30% = 19,6%</p>
<p>• IBS + CBS: 19,6% sobre R$ 10 milhões = R$ 1,96 milhão/ano</p>
<p>Como se vê, a reforma tributária trará um impacto expressivo para as sociedades de profissionais liberais. No exemplo analisado, a carga tributária anual passaria dos atuais R$ 503 mil — valor pago por uma sociedade médica enquadrada no regime do ISS fixo — para R$ 2,8 milhões com a alíquota cheia do IBS e da CBS. Caso a sociedade atenda aos requisitos legais para aplicar a redução de 30%, o montante cairia para R$ 1,96 milhão, o que representa um alívio importante, mas ainda mais que o triplo do custo atual.</p>
<p>Para se beneficiar da alíquota reduzida, a sociedade deverá atender cumulativamente aos requisitos definidos na Lei Complementar nº 214/2025. A seguir, destacamos os principais critérios exigidos pelo regime especial:</p>
<p>a) O primeiro requisito estabelece que a sociedade deve ser composta exclusivamente por profissionais habilitados e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. Trata-se de uma exigência objetiva, cuja verificação se dá por meio do registro dos sócios nos órgãos reguladores de suas profissões.</p>
<p>b) O segundo requisito veda a participação de sócios investidores, ou seja, pessoas que não exercem diretamente a atividade profissional. Esse critério pode envolver maior subjetividade, especialmente em situações em que um dos sócios atua apenas em funções administrativas ou societárias, sem participação efetiva na prestação dos serviços profissionais.</p>
<p>c) O terceiro requisito proíbe que a sociedade seja sócia de outra pessoa jurídica. Em regra, trata-se de uma condição objetiva e de fácil comprovação por meio da análise do contrato social e de registros públicos disponíveis nos órgãos competentes.</p>
<p>d) O quarto requisito determina que a sociedade preste exclusivamente serviços relacionados à habilitação técnica de seus sócios. Esse ponto pode gerar divergências interpretativas em casos nos quais a sociedade desenvolva atividades acessórias ou complementares à profissão regulamentada, mas que não estejam diretamente previstas no escopo profissional de seus integrantes.</p>
<p>e) Por fim, o quinto requisito exige que os serviços principais sejam executados diretamente pelos próprios profissionais habilitados, admitindo-se apenas o suporte de auxiliares. A delimitação entre apoio e execução direta pode ser sensível, especialmente em sociedades com estrutura mais robusta, que contam com empregados encarregados de atividades operacionais, o que pode suscitar questionamentos quanto à efetiva participação dos sócios na prestação dos serviços.</p>
<p>A melhor forma de garantir a aplicação da alíquota reduzida e evitar problemas futuros é se antecipar às mudanças e realizar um diagnóstico detalhado da estrutura societária, das atividades desenvolvidas e da forma de prestação dos serviços, aumentando as chances de enquadramento no regime favorecido.</p>
<p>Além disso, esse momento também deve ser aproveitado para avaliar, com base na realidade econômica da sociedade, se a migração para o Simples Nacional pode representar uma alternativa mais vantajosa diante da nova configuração tributária, especialmente para sociedades com faturamento menor ou estrutura mais enxuta.</p>
<p>A transição para o novo modelo já começa em 2026, com a aplicação das alíquotas testes do IBS e CBS. Em 2027, ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS e, em 2033, conclui-se o período de transição, com a extinção total do ISS.</p>
<p>Diante do novo cenário tributário, é fundamental que as sociedades de profissionais regulamentados avaliem com atenção os impactos da reforma e as alternativas disponíveis. A adoção do regime especial com alíquota reduzida pode representar uma diferença significativa na carga tributária, mas não será automática nem garantida a todos — dependerá do cumprimento de critérios legais que envolvem tanto a composição societária quanto a forma de prestação dos serviços.</p>
<p>Por isso, é recomendável que essas sociedades realizem desde já um diagnóstico detalhado de sua estrutura, contratos sociais, atividades desenvolvidas e rotinas operacionais, a fim de verificar sua aderência aos requisitos do regime especial. A reforma não afeta apenas a alíquota, mas impõe uma nova lógica de tributação que exige planejamento, adequação e acompanhamento técnico-jurídico contínuo. Quanto antes as sociedades se prepararem, maiores serão as chances de preservar sua eficiência fiscal e evitar surpresas quando as novas regras entrarem em vigor.</p>
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		<title>STJ reconhece fraude à execução em doações de imóveis entre familiares</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Apr 2025 11:59:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[fraude doação imóvel entre familiares]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.896.456/SP, proferiu relevante decisão que conferirá maior efetividade às ações de execução: foi decidido que, em casos de doação de imóvel realizada entre familiares, é dispensável o registro de penhora para a caracterização da fraude à execução, desde que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.896.456/SP, proferiu relevante decisão que conferirá maior efetividade às ações de execução: foi decidido que, em casos de doação de imóvel realizada entre familiares, é dispensável o registro de penhora para a caracterização da fraude à execução, desde que o ato ocorra em contexto de insolvência do doador.</p>
<p>O caso em questão envolveu a doação de um imóvel realizada após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar dissolvida irregularmente. A doadora, ciente da iminência de sua inclusão no polo passivo da execução, transferiu o bem para seus filhos com reserva de usufruto, mantendo-se na posse do imóvel.</p>
<p>Nesse contexto, a operação evidenciou uma tentativa de blindagem patrimonial, resultando na caracterização da fraude à execução, independentemente da ausência do registro de penhora na matrícula do imóvel, exigido pelo entendimento consolidado na Súmula nº 375 do STJ[1].</p>
<p>Além de destacar que a proximidade temporal entre a doação e a iminência da execução, somada à reserva de usufruto, reforçava a presunção de má-fé, a decisão também abordou a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ. Enquanto a Terceira Turma aplicava de forma mais rigorosa a Súmula nº 375, exigindo o registro de penhora ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para configurar a fraude, a Quarta Turma dispensava o registro quando o contexto familiar evidenciava o propósito de frustrar a execução.</p>
<p>Ao julgar os embargos de divergência, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de doações entre ascendentes e descendentes realizadas em contexto de insolvência, presume-se a má-fé do doador, dispensando-se o registro de penhora, com base na previsão do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:</em><br />
<em>(&#8230;) IV &#8211; quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.</em></p></blockquote>
<p>Para os credores, a decisão traz relevantes benefícios práticos. A presunção de fraude em doações entre familiares elimina a necessidade de comprovar a má-fé específica do donatário, transferindo o ônus da prova para o devedor. E, com a dispensa do registro de penhora, o processo de execução ganha celeridade, permitindo a rápida constrição dos bens. Além disso, o entendimento do STJ inibe o uso do vínculo familiar como meio de ocultar bens, desestimulando manobras destinadas a frustrar o cumprimento das obrigações.</p>
<p>Ainda, o entendimento firmado pela Corte Superior permite aos credores anular doações realizadas durante a tramitação de um processo de execução, mesmo que o imóvel não esteja formalmente penhorado. Por exemplo, em casos de alienação de bens logo após a citação do devedor, a proximidade temporal entre a doação e a iminência da execução poderá ser suficiente para a presunção da fraude.</p>
<p>A manutenção do imóvel no núcleo familiar, especialmente com reserva de usufruto, constitui outro elemento relevante para caracterizar a má-fé do doador, pois evidencia a tentativa de manter o controle do bem sem se sujeitar aos efeitos da execução.</p>
<p>Além disso, a decisão repercute diretamente nas estratégias de recuperação de crédito, conferindo aos credores maior segurança para questionar transferências patrimoniais em benefício de familiares.</p>
<p>Em síntese, a decisão do STJ representa um marco na proteção dos direitos dos credores: ao relativizar o entendimento consolidado no enunciado nº 375 da Súmula do STJ para presumir a má-fé do doador de bens aos seus familiares em contextos de insolvência e dispensar o registro de penhora, o Tribunal acabou por limitar as possibilidades de blindagem patrimonial e, por consequência, fortalecer a eficácia do processo de execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] O reconhecimento da fraude à execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.</p>
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		<title>A expiração do certificado digital não invalida assinaturas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/a-expiracao-do-certificado-digital-nao-invalida-assinaturas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 14:23:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura certificado digital]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[expiração de certificado digital]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O certificado digital é, essencialmente, a identidade eletrônica de uma pessoa física ou jurídica. Ele é emitido por uma autoridade certificadora e garante a autenticidade e a integridade de documentos assinados eletronicamente. Para isso, utiliza-se a tecnologia de criptografia, que vincula de maneira única a assinatura ao titular do certificado, nos termos da Medida Provisória [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O certificado digital é, essencialmente, a identidade eletrônica de uma pessoa física ou jurídica. Ele é emitido por uma autoridade certificadora e garante a autenticidade e a integridade de documentos assinados eletronicamente. Para isso, utiliza-se a tecnologia de criptografia, que vincula de maneira única a assinatura ao titular do certificado, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.</p>
<p>Todos os certificados digitais possuem um prazo de validade por razões de segurança. Isso garante que as informações vinculadas a eles estejam atualizadas e impede que certificados antigos sejam utilizados de maneira indevida. Quando um certificado expira, ele não pode mais ser usado para novas assinaturas, mas isso não afeta a validade das assinaturas feitas enquanto o certificado estava ativo.</p>
<p>As assinaturas realizadas por certificado digital ou por outros meios são passíveis de verificação no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação &#8211; ITI (<a href="https://validar.iti.gov.br/" target="_blank" rel="noopener">https://validar.iti.gov.br/</a>), autoridade certificadora raiz da infraestrutura de chaves públicas brasileira, nos termos do artigo 13 da Medida Provisória mencionada acima.[1]</p>
<p>Na prática, ao consultar assinaturas de contratos ou demais instrumentos antigos, é comum encontrar certificados que aparecem como expirados. Isso pode gerar confusão, dando a falsa impressão de que as assinaturas não são mais válidas, bem como óbice para registros de instrumentos ou interações com os entes públicos e privados.</p>
<p>Contudo, é fundamental entender que o relevante é a situação do certificado quando a assinatura foi realizada. Se, naquela época, o certificado estava válido e ativo, a assinatura continua tendo validade jurídica, mesmo que o certificado tenha expirado posteriormente.</p>
<p>O certificado digital, no momento da assinatura, é uma prova de que o signatário utilizou um instrumento seguro e confiável reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 e § 1º do artigo 10 da Medida Provisória mencionada alhures.[2]</p>
<p>A expiração posterior do certificado não altera os efeitos jurídicos do ato, pois o que importa é a condição de validade no momento de sua utilização. A consulta realizada em data posterior, ao identificar a expiração, apenas reflete uma situação atual do certificado, sem impacto retroativo sobre os atos anteriormente praticados.</p>
<p>Um exemplo recente ilustra bem essa questão. Em um procedimento de registro de contrato de alienação fiduciária, o oficial registrador inicialmente emitiu uma nota devolutiva solicitando a apresentação do contrato, assinado em 2022, devidamente assinado no padrão ICP-Brasil. Após o envio do instrumento e a devida verificação da validade das assinaturas eletrônicas no momento da celebração do contrato, a exigência foi superada e o registro foi autorizado.</p>
<p>Esse caso demonstra que, mesmo diante de questionamentos sobre a validade das assinaturas digitais, a correta compreensão dos fundamentos técnicos e jurídicos leva ao reconhecimento de sua autenticidade e eficácia. O essencial é que, no momento da assinatura, o certificado digital estivesse ativo e válido, garantindo a integridade do documento assinado.</p>
<p>Aliado a isso, o princípio <em>tempus regit actum</em> – que rege os atos conforme as normas e condições vigentes no momento de sua realização – referenda a validade das assinaturas eletrônicas realizadas com certificados digitais. Esse princípio estabelece que os efeitos jurídicos de um ato devem ser analisados à luz das regras e condições em vigor no instante em que ele foi praticado. Aplicando-o às assinaturas digitais, é evidente que o estado do certificado no momento da assinatura é o que determina a sua validade.</p>
<p>Assim, se no instante da assinatura o certificado digital estava válido e ativo, a assinatura realizada por meio desse certificado deve ser reconhecida como juridicamente válida e dotada de autenticidade. A expiração posterior do certificado não tem o condão de retirar os efeitos jurídicos da assinatura, uma vez que a validade do ato se consolida no momento de sua prática.</p>
<p>Em conclusão, a exigência de novas assinaturas em contratos ou documentos eletrônicos, motivada exclusivamente pela expiração do certificado digital após a data da assinatura original, carece de fundamento jurídico e técnico. Conforme demonstrado, o que determina a validade de uma assinatura eletrônica é a situação do certificado no momento de sua realização, e não em consultas futuras realizadas.</p>
<p>Esses infortúnios desconsideram não apenas o princípio <em>tempus regit actum</em>, que preserva os efeitos dos atos conforme as condições vigentes à época em que foram praticados, mas também o objetivo central da certificação digital: garantir autenticidade, integridade e segurança às transações realizadas em ambientes eletrônicos.</p>
<p>Portanto, é imprescindível que as serventias extrajudiciais e demais entidades públicas e privadas compreendam e respeitem a validade das assinaturas realizadas com certificados digitais válidos na época do ato, mesmo que estes tenham expirado posteriormente. Somente assim será possível assegurar a confiabilidade e a eficiência dos instrumentos eletrônicos no cenário jurídico e comercial contemporâneo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.</p>
<p>[2] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:<br />
III &#8211; assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.<br />
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.<br />
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 &#8211; Código Civil.</p>
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		<title>Câmara de direito empresarial do TJSP reafirma: créditos cedidos fiduciariamente, performados ou a performar, estão fora da recuperação judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/26/camara-de-direito-empresarial-do-tjsp-reafirma-creditos-cedidos-fiduciariamente-performados-ou-a-performar-estao-fora-da-recuperacao-judicial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Caio César Santos de Santana]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Mar 2025 20:21:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 10/01/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou o Enunciado XXIV com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Corte sobre o entendimento, cada vez mais dominante nos demais tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da não sujeição dos créditos cedidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 10/01/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou o Enunciado XXIV com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Corte sobre o entendimento, cada vez mais dominante nos demais tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da não sujeição dos créditos cedidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial.</p>
<p>Dispõe o Enunciado XXIV que:</p>
<blockquote><p><em><strong>“Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia, performados e a performar, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional.”</strong></em></p></blockquote>
<p>Além da ratificação da extraconcursalidade dos créditos objeto de cessão fiduciária, conferindo a necessária efetividade ao art. 49, § 3ª, da Lei 11.101/2005[1], o enunciado enfatiza a indiferença entre os créditos “performados” e os “a performar” para fins de aplicação da norma.</p>
<p>A cessão fiduciária de recebíveis confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel dos direitos creditórios cedidos, garantindo maior segurança na recuperação dos valores em caso de inadimplência do devedor.</p>
<p>Na tentativa de desconstituição da garantia, as empresas em recuperação judicial frequentemente argumentam que os créditos cedidos fiduciariamente ainda não existiam no momento da contratação, buscando assim afastar a garantia fiduciária.</p>
<p>Com essa estratégia, tentam incluir os créditos no processo recuperacional, alegando que, por não estarem constituídos à época da cessão, sua propriedade não teria sido efetivamente transferida, resultando em uma mera promessa de cessão, sem efeitos concretos.</p>
<p>O Enunciado XXIV acertadamente rechaça a tese e firma a compreensão da irrelevância da performance do crédito cedido para fins de exclusão do concurso de credores.</p>
<p>Trata-se da consolidação da jurisprudência construída na esteira de relevantes precedentes sobre o tema, a exemplo do processo de recuperação judicial do Grupo Educacional Oswaldo Cruz, tombado sob o n. 112011-77.2022.8.26.0100.</p>
<p>Na oportunidade, o magistrado da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP havia acolhido a pretensão do Grupo Oswaldo Cruz para declarar a essencialidade dos recebíveis oriundos de mensalidades educacionais outrora cedidos a diversos fundos de investimento.</p>
<p>Entendia o magistrado que a disponibilização dos recebíveis à devedora era indispensável ao exercício da atividade da empresa e que a cessão fiduciária dos créditos seria equivalente à compra e venda de coisa futura, afastando assim a higidez da garantia fiduciária:</p>
<blockquote><p><em>“[&#8230;] a cessão fiduciária de créditos futuros se sujeita a regime jurídico análogo ao da compra e venda de coisa futura. <strong>Não existe propriedade sobre algo que ainda não existe. A propriedade somente se constitui a partir do momento em que seu objeto passa a existir.</strong> Sendo assim, a cessão fiduciária em garantia de crédito futuro não transfere, desde logo, a propriedade (rectius, titularidade) do crédito ainda não existente (ainda não constituído) ao credor fiduciário. No caso de créditos futuros, embora válida a cessão a constituição da propriedade fiduciária (e fala-se, aqui, em propriedade, ontologicamente, dada sua natureza de bem móvel) fica sujeita ao implemento de condição suspensiva: a constituição do crédito cedido em garantia. Enquanto isso não ocorre, <strong>a eficácia da cessão resta suspensa, inexistindo propriedade fiduciária</strong> (cf. art. 125, do CC), porque inexistente seu objeto.”</em></p></blockquote>
<p>Após a interposição dos agravos de instrumento n. 2265073-32.2022.8.26.0000 e 2263819-24.2022.8.26.0000 por fundos de investimentos em direitos creditórios representados pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Câmara do TJSP reformou integralmente a decisão proferida pelo juízo em primeira instância para determinar a entrega dos créditos aos fundos de investimento.</p>
<p>O entendimento do órgão colegiado foi pautado essencialmente em três relevantes premissas:</p>
<p>(a) os títulos cedidos oriundos de mensalidades a vencer devidas pelos alunos não poderiam ser considerados créditos a performar, visto que já era possível sua adequada identificação;</p>
<p>(b) a impossibilidade de equiparar mensalidades escolares a “bens de capital essenciais à atividade empresarial”, na medida em que, além da natureza fungível da coisa, restituir os direitos creditórios à cedente configuraria o recebimento em duplicidade pelo devedor: o financiamento concedido e os próprios recebíveis da operação;</p>
<p>(c) a garantia recair sobre coisa futura ou sobre bem ainda não existente não desconfigura o pacto fiduciário, sendo o recebível uma <strong>realidade econômica</strong> com valor intrínseco.</p>
<p>O julgamento dos recursos contou ainda com robusto parecer apresentado pelo Ministério Público corroborando a indiferença entre o crédito performado e a performar para fins fiduciários e destacando a necessidade de observância da boa-fé objetiva e do <em>pacta sunt servanda</em> na celebração dos negócios.</p>
<p>Se, quando da celebração do contrato, o devedor reconheceu a existência do crédito e concordou em cedê-lo para obter financiamento em melhores condições comerciais, a posterior alegação de vícios para impedir sua apropriação pelo credor desgasta a relação de confiança e desestimula novas estruturações de garantias, ao final, encarecendo o crédito.</p>
<p>Vejamos relevante trecho do parecer do <em>parquet</em>:</p>
<blockquote><p>“O devedor, a despeito da livre manifestação de vontade anteriormente declarada quando da contratação do empréstimo, vê-se alforriado do negócio fiduciário ao brandir a nulidade da garantia no âmbito da recuperação judicial, o que não se coaduna com o pacta sunt servanda tampouco com a boa-fé que deve pautar todas as relações contratuais, visto que a não especificação dos bens objeto da garantia não impediu, por exemplo, a liberação do crédito, sendo certo, ainda, que a contratação da garantia foi determinante para a liberação do crédito nos moldes avençados.”</p></blockquote>
<p>O Enunciado XXIV sedimenta o posicionamento do TJSP, mantendo-o alinhado com o entendimento do STJ no recente julgamento do Recurso Especial n. 2.166.938/SP, ocorrido em 15/10/2024:</p>
<blockquote><p><em>“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA.</em></p>
<p><em>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas.</em></p>
<p><em>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.</em></p>
<p><em><strong>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial.</strong></em></p>
<p><em>4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia.</em></p>
<p><em>5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia.</em></p>
<p><em>6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nos 5 e 7/STJ.</em></p>
<p><em>7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.</em></p>
<p><em>8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.</em></p>
<p><em>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.&#8221;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)</p></blockquote>
<p>Portanto, a edição do Enunciado XXIV é de feliz acerto ao pacificar o entendimento da corte paulistana pela não sujeição do crédito cedido fiduciariamente à recuperação judicial.</p>
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