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	<title>Categoria Edição 349 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Entenda a proposta do Governo de tributar rendas superiores a R$ 50 mil</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/21/entenda-a-proposta-do-governo-de-tributar-rendas-superiores-a-r-50-mil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Mar 2025 19:22:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 349]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IR]]></category>
		<category><![CDATA[IR alta renda]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[tributação alta renda]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que altera a legislação do Imposto de Renda, trazendo mudanças relevantes para contribuintes de diferentes faixas de renda. A proposta prevê, entre outros pontos, uma nova tributação para o que chama de “altas rendas”, incluindo rendimentos provenientes de lucros e dividendos. O que pode [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que altera a legislação do Imposto de Renda, trazendo mudanças relevantes para contribuintes de diferentes faixas de renda. A proposta prevê, entre outros pontos, uma nova tributação para o que chama de “altas rendas”, incluindo rendimentos provenientes de lucros e dividendos.</p>
<p><strong>O que pode mudar?</strong></p>
<p>A principal novidade do projeto é a instituição de uma tributação mínima sobre rendimentos considerados elevados. A proposta estabelece que:</p>
<p>a) lucros e dividendos recebidos por uma pessoa física, quando superiores a R$ 50 mil em um único mês, estarão sujeitos à retenção na fonte de 10%;</p>
<p>b) no ajuste anual, contribuintes que acumularem rendimentos acima de R$ 600 mil por ano terão uma tributação adicional progressiva, que pode chegar a 10% sobre o total recebido.</p>
<p><strong>Impacto para empresas e investidores</strong></p>
<p>Atualmente, lucros e dividendos distribuídos por empresas são isentos de Imposto de Renda. Caso aprovado, o projeto encerrará essa isenção, tornando necessária uma nova estratégia de planejamento tributário para empresários, investidores e profissionais liberais que recebam dividendos de mais de R$ 50 mil ao mês e acima de R$ 600 mil ao ano.</p>
<p><strong>Redução para rendas menores</strong></p>
<p>Essa nova tributação visa compensar a redução do imposto para os contribuintes com rendimentos mais baixos:</p>
<p>a) quem recebe até R$ 5 mil por mês ficaria isento de IR;</p>
<p>b) entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, haveria uma redução escalonada do imposto devido.</p>
<p><strong>Quando a mudança pode entrar em vigor?</strong></p>
<p>Se o projeto for aprovado, e se isso acontecer neste ano, o novo modelo de tributação começará a valer a partir de janeiro de 2026.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A proposta traz uma mudança importante no sistema tributário brasileiro, redistribuindo a carga fiscal entre diferentes faixas de renda. Para os contribuintes que recebem altos rendimentos, especialmente lucros e dividendos, é essencial avaliar os impactos e, se necessário, revisar estratégias de distribuição de receitas. Ficaremos atentos ao andamento da proposta e às eventuais alterações no Congresso. Para dúvidas ou informações mais detalhadas, estamos à disposição.</p>
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		<title>Honorários sucumbenciais em IDPJ: a oneração do credor e o impacto na economia e na concessão de crédito</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/20/honorarios-sucumbenciais-em-idpj-a-oneracao-do-credor-e-o-impacto-na-economia-e-na-concessao-de-credito/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Mar 2025 15:18:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 349]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[honorários no idpj]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No recente julgamento do Recurso Especial 2.072.206/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deliberou que a decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da ação principal enseja a condenação do credor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No recente julgamento do Recurso Especial 2.072.206/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deliberou que a decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da ação principal enseja a condenação do credor em honorários sucumbenciais.</p>
<p>A decisão, originada em uma execução frustrada, expôs a fragilidade do credor diante da dificuldade de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e transcende a mera questão processual, pois acende outras questões, como a excessiva proteção do devedor e a oneração do credor lesado por manobra de ocultação de bens.</p>
<p><strong>A dificuldade de comprovar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e a excessiva proteção do devedor</strong></p>
<p>Muitas vezes, é evidente a atividade fraudulenta da sociedade devedora, que se utiliza de seu sócio ou de outra pessoa jurídica para lesar credores. É o caso daquela sociedade que nunca tem patrimônio, o bloqueio de suas contas é sempre negativo ou irrisório, mas seu sócio ostenta vida luxuosa ou há claros indícios de que foi criada uma nova sociedade para sucessão empresarial e blindagem patrimonial.</p>
<p>Ainda que a fraude seja cristalina, o credor encontra outra dificuldade atrelada à inexistência de patrimônio passível de penhora: o ônus da prova. O artigo 50 do Código Civil estabelece critérios rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que recai exclusivamente sobre o credor.</p>
<p>A redação excessivamente rigorosa da lei, ao exigir a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe um ônus probatório muito difícil de ser cumprido pelo credor, que, na maioria das vezes, não tem acesso às informações internas da empresa devedora.</p>
<p>A dificuldade de produção da prova acaba por beneficiar devedores fraudadores, que se valem da complexidade do sistema para ocultar patrimônio. Com muita sorte, o credor fica restrito à própria desídia do devedor, que acaba apresentando documentos que demonstram os requisitos da desconsideração da personalidade em outros processos, em seu sítio eletrônico ou em suas redes sociais.</p>
<p>O credor se esforça em apresentar os elementos que fundamentam o seu pedido, mas muitas vezes eles não são suficientes aos olhos do Poder Judiciário, que até reconhece que a atividade é suspeita, mas não suficiente à desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>Em seu voto divergente nos autos do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, a Ministra Maria Isabel Gallotti, a fim de fundamentar o seu entendimento de que descabe a imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ, bem ponderou que o que está em enfoque no IDPJ não é a responsabilidade direta do sócio, mas sim se os bens da devedora <em>“foram transferidos de forma abusiva, com abuso da personalidade do real devedor, que é a empresa, para subtraí-los do patrimônio sujeito à execução”, concluindo que ao se externar uma decisão negativa no IDPJ “o que se decide é que não há prova de que a empresa está ocultando bens seus na pessoa do sócio”</em>.</p>
<p>A consequência negativa do incidente é a <em>“preclusão formal em relação àquilo que foi passível de análise nas circunstâncias em que proferida a decisão no incidente, mas não impede, no futuro, novo incidente, mediante prova de que foram descobertos bens da empresa que antes estavam ocultos, a fim de serem subtraídos à execução, ou mesmo bens futuros da empresa que sejam colocados no nome do sócio e não da empresa, exatamente para que a devedora continue se furtando ao cumprimento de suas obrigações”</em>.</p>
<p>No entendimento da Ministra, a decisão que indefere o IDPJ julga apenas as provas até aquele momento apresentadas, ocasionando preclusão formal da matéria e não coisa julgada. Havendo novos elementos, aquele sócio ou sociedade poderá ser demandado novamente e, portanto, a natureza da decisão não tem a capacidade de gerar ônus sucumbencial. A posição divergente da Ministra, embora mais assertiva, não foi a adotada pela Corte Especial.</p>
<p>Segundo o novo posicionamento do STJ, o credor, que já ficava de mãos atadas pela dificuldade de produzir a prova, ainda é punido pela sua tentativa de comprovar a fraude. Na sua árdua tentativa de demonstrar que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, adstrita à própria desídia do devedor em apresentar elementos que embasem o pedido, o credor ainda pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do devedor.</p>
<p>A decisão da Corte Superior não apenas esvazia o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas também cria excessiva proteção ao devedor, que se aproveita da situação para manter o seu patrimônio blindado e se furtar da obrigação contraída.</p>
<p><strong>Custos adicionais na recuperação do crédito</strong></p>
<p>A imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ, somada à dificuldade de comprovar os requisitos da desconsideração, coloca o credor em uma posição desfavorável. O credor, que já enfrenta dificuldades para localizar bens do devedor original, costuma buscar a desconsideração da personalidade jurídica como último recurso para a satisfação de seu crédito.</p>
<p>Quando se chega neste ponto, o credor já desembolsou valores significativos para a busca de patrimônio do devedor originário, mas na tentativa de responsabilizar quem efetivamente está gerindo o patrimônio do devedor, ainda pode arcar com a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, caso a prova apresentada não seja validada pelo Poder Judiciário.</p>
<p>A oneração do credor desvirtua a própria intenção do legislador constante da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, que, nos dizeres do Ministro João Otávio de Noronha, ao incluir o IDPJ no capítulo da intervenção de terceiros, quis que o instituto assumisse <em>“a roupagem de instrumento de proteção ao credor diante dos riscos derivados do abuso da personalidade jurídica, desincentivando comportamentos fraudulentos e, assim, contribuindo para um ambiente institucional de maior segurança jurídica nas relações econômicas”</em>.</p>
<p>O ônus sucumbencial que poderá ser gerado ao credor ainda <em>&#8220;terá como consequência um possível esvaziamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que deixará de ser utilizado por credores na perseguição do seu crédito, especialmente por aqueles de menor capacidade financeira ou com créditos de baixo valor, tendo em vista o risco da condenação&#8221;</em>, destacou o Ministro em seu voto divergente.</p>
<p>E seguiu enfatizando em seu voto que o novo entendimento altera o andamento lógico do processo, pois o advogado do devedor poderá ter o seu crédito satisfeito antes mesmo do credor e de seu patrono. Em suas palavras: <em>&#8220;o autor da ação, principal interessado no percebimento do crédito, assim como seus patronos, credores dos honorários, são relegados a receber seus valores ao final do processo. Entretanto, os patronos de um potencial devedor (&#8230;) poderão ter seu crédito satisfeito antes mesmo das partes litigantes, por via de execução própria, causando maiores transtornos processuais a respeito da satisfação do crédito&#8221;</em>.</p>
<p>A imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ torna a busca pela desconsideração da personalidade jurídica uma empreitada ainda mais arriscada para o credor, que, além de enfrentar a dificuldade de comprovar os requisitos legais, ainda corre o risco de ser condenado a pagar honorários caso não obtenha êxito na sua pretensão.</p>
<p><strong>Impacto na economia: restrição ao crédito e aumento dos custos financeiros</strong></p>
<p>A dificuldade na recuperação de crédito, agravada pela imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ e pela dificuldade de comprovar os requisitos da desconsideração, tem impacto não apenas ao credor originário, mas à economia de modo geral.</p>
<p>As instituições financeiras, diante do aumento do risco de não receberem seus créditos, tendem a se tornar mais restritivas na concessão de empréstimos, especialmente para pequenas e médias empresas. Sem a concessão de crédito, muitas sociedades ficarão sem recursos para desenvolver suas atividades e gerar empregos.</p>
<p>Além disso, a imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ pode levar a um aumento dos custos financeiros para os tomadores de crédito. As instituições financeiras, para compensar o risco adicional de não receberem seus créditos, podem aumentar as taxas de juros e outras tarifas, tornando o crédito mais caro e menos acessível para empresas e consumidores.</p>
<p>Como ressaltou o Ministro João Otávio de Noronha em seu voto divergente, <em>&#8220;a imposição dos referidos honorários pode reduzir a recuperação de dívidas, afetando a confiança e a eficiência do mercado de crédito, o que pode ter como reflexo mediato aumentos futuros do spread bancário e a redução da oferta de crédito, impactando também a economia brasileira&#8221;</em>.</p>
<p><strong>A necessidade de um equilíbrio: proteção do crédito e estímulo à atividade econômica</strong></p>
<p>Diante desse cenário, é fundamental que o Poder Judiciário busque um equilíbrio entre a proteção do devedor e a garantia do crédito, levando em consideração os impactos econômicos de suas decisões e a dificuldade inerente à comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>A imposição indiscriminada de honorários sucumbenciais em IDPJ, sem uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto e dos prejuízos que podem ser causados aos credores, pode gerar um efeito contrário ao desejado, restringindo o acesso ao crédito e afetando o crescimento econômico do país.</p>
<p>O voto divergente exarado no Recurso Especial nº 2.072.206/SP pelo Ministro João Otávio de Noronha ainda enfatiza a importância da segurança jurídica e da previsibilidade do direito, alertando para o risco de que <em>&#8220;a repercussão prática do decisum ultrapasse a mera satisfação da verba alimentar do advogado, afetando, em demasia, outros campos que não o estritamente jurídico&#8221;</em>.</p>
<p>É fundamental que o Judiciário, ao decidir sobre essa questão, leve em consideração os interesses de todas as partes envolvidas, buscando um equilíbrio entre a proteção do devedor e a garantia do crédito, de modo a promover um ambiente de negócios mais seguro, previsível e favorável ao desenvolvimento econômico, sem perder de vista que a execução se processa no interesse do credor.</p>
<p><strong>Possível minimização de danos: a quantificação de honorários sucumbenciais por equidade</strong></p>
<p>A questão ainda levantará inúmeros debates, mas se mantida a atual posição do STJ, outro questionamento deve ser respondido: qual será o critério para a quantificação dos honorários sucumbenciais?</p>
<p>Diante da complexidade da questão e da necessidade de equilibrar a proteção do credor e do devedor, a fixação de honorários sucumbenciais por equidade surge como uma alternativa mais justa e adequada se contraposta a uma condenação automática com base em percentuais fixos sobre o valor da causa ou do crédito.</p>
<p>Em seu voto vencedor, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva chegou a ponderar que a matéria <em>“pode exigir maiores esforços no futuro”</em>, mas já demonstrou posição favorável à fixação dos honorários por equidade, fazendo referência aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.880.560/RN.</p>
<p>Considerando a natureza declaratória da decisão do IDPJ (responsabilização ou não do sócio ou da sociedade pelo crédito em discussão) e a boa-fé do credor na busca de seu crédito, parece que o entendimento brevemente exarado pelo Ministro Relator é o mais adequado à minimização dos impactos causados pela recente decisão, pois diminui a excessiva proteção do devedor, a punição do credor e o desincentivo ao uso do instituto, e aumenta a credibilidade do mercado de concessão de crédito.</p>
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		<title>As inovações do Poder Judiciário em Direito de Família e das Sucessões no ano de 2024</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/14/as-inovacoes-do-poder-judiciario-em-direito-de-familia-e-das-sucessoes-no-ano-de-2024/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Mar 2025 20:39:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 349]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ano de 2024 foi marcado por avanços significativos no Direito de Família e das Sucessões. O Poder Judiciário inovou ao abordar temas que impactam diretamente a vida cotidiana, reafirmando a importância de adaptar o ordenamento jurídico à realidade social. As mudanças mais relevantes envolvem o fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O ano de 2024 foi marcado por avanços significativos no Direito de Família e das Sucessões. O Poder Judiciário inovou ao abordar temas que impactam diretamente a vida cotidiana, reafirmando a importância de adaptar o ordenamento jurídico à realidade social.</p>
<p>As mudanças mais relevantes envolvem o fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos que desejem se casar ou formalizar uma união estável; a possibilidade de registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório dos cônjuges; e a alteração na tributação de heranças no que se refere aos valores recebidos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano.</p>
<p><strong>Fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos</strong></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser afastado mediante manifestação expressa das partes.</p>
<p>Por unanimidade, o plenário reconheceu que a imposição desse regime, prevista no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil [1], restringe indevidamente o direito de autodeterminação da pessoa idosa e viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A decisão contribui para desconstruir o estigma de que relacionamentos nessa fase da vida estariam necessariamente ligados a interesses patrimoniais.</p>
<p>Com essa nova interpretação, os cônjuges e companheiros nessa faixa etária podem optar por outro regime de bens, como a comunhão parcial ou total, desde que formalizem sua vontade por meio de escritura pública.</p>
<p>Para aqueles que já estão casados, a alteração do regime de bens depende de autorização judicial, enquanto, nas uniões estáveis, basta a manifestação por escritura pública. Em qualquer hipótese, a mudança produzirá efeito apenas para atos futuros, ou seja, não terá impacto sobre o patrimônio constituído antes do ajuste, quando ainda vigorava o regime de separação de bens.</p>
<p>A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 é a seguinte:</p>
<blockquote><p><em>“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório</strong></p>
<p>Em decisão proferida em outubro de 2024, o Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo (CSM-SP), por maioria, decidiu pela registrabilidade do pacto antenupcial com cláusula que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório dos cônjuges. Confira-se a ementa:</p>
<blockquote><p><em>“Registro de Imóveis – E<strong>scritura pública de pacto antenupcial que fixa o regime da separação convencional de bens – Cláusula que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com herdeiros de primeira classe, conforme previsão do art. 1.829, I, do CC</strong> – Desqualificação pelo Oficial e dúvida julgada procedente, sob o argumento de infringência ao art. 426 do CC, que veda contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva.</em><br />
<em>Controvérsia doutrinária acerca da validade da renúncia antecipada ao direito sucessório concorrencial. Validade da renúncia defendida por parte da doutrina, que não vislumbra transgressão a nenhum dispositivo legal (arts. 426, 1.784 e 1.804, parágrafo único, todos do CC). Distinção entre pacta corvina e renúncia antecipada à herança, que não tem como objeto disposição sobre o patrimônio de pessoa viva. Discussão sobre a legalidade da renúncia antecipada de herdeiro necessário à legítima, antes da abertura da sucessão, que somente seria possível de lege ferenda.</em><br />
<em>Cônjuges devidamente advertidos, por ocasião da lavratura da escritura, a respeito da controvérsia do tema e possibilidade de invalidação futura da cláusula. Registro no Livro 03 do RI obstado em razão de uma única cláusula, impedindo que o pacto como um todo surta efeitos perante terceiros. Validade da renúncia antecipada será avaliada na esfera jurisdicional se a sociedade e o vínculo conjugal terminarem pela morte de um dos cônjuges e se houver concorrência na sucessão. <strong>Registro do pacto essencial para que o regime da separação convencional de bens, em sua totalidade, tenha eficácia em face de terceiros.</strong> Registro do pacto não significa adesão à legalidade da cláusula de renúncia antecipada, aberta a via jurisdicional para discussão dos interessados, após a abertura da sucessão. Distinção entre a amplitude da qualificação do registrador para o registro constitutivo de direitos reais e para o registro de pacto antenupcial, para fins de eficácia perante terceiros.</em><br />
<em>Apelação provida para determinar o registro do pacto antenupcial.” [2]</em></p></blockquote>
<p>Para o CSM-SP, a renúncia discutida no caso não configura afronta ao artigo 426 do Código Civil, que dispõe que <em>“não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”</em>, uma vez que a cláusula não trata de disposição do patrimônio de pessoa viva, mas sim da renúncia do cônjuge em participar da sucessão, em concorrência com herdeiros necessários.</p>
<p>O assunto, contudo, é objeto de controvérsia doutrinária. Existe uma corrente que defende a possibilidade de renúncia prévia à herança, como forma de concretização do princípio da autonomia privada. Por outro lado, há quem sustente a aplicação estrita do artigo 426 do Código Civil, sob o argumento de que a cláusula fere norma de ordem pública e que o direito sucessório não pode ser objeto de renúncia antecipada, visto que pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que têm a condição de herdeiro.</p>
<p>Portanto, embora o tema ainda careça de consolidação, a posição trilhada pelo CSM-SP é inovadora e reflete a tendência de se flexibilizar a proibição dos pactos sobre herança futura, em respeito à autonomia das partes e à intervenção mínima do Estado nas relações familiares.</p>
<p><strong>Alteração na tributação de heranças relativas a planos de previdência privada (VGBL/PGBL)</strong></p>
<p>Por fim, também merece destaque o julgamento realizado pelo STF em 13/12/2024, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mais conhecido como imposto sobre herança, sobre os valores recebidos pelos beneficiários de planos de previdência privada aberta, incluindo as modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), no caso de falecimento do titular.</p>
<p>Esses planos de previdência privada aberta são uma forma de seguro que permite ao segurado resgatar o valor acumulado 60 dias após o primeiro depósito. As diferenças entre os dois tipos de planos, VGBL e PGBL, estão, principalmente, na forma como o Imposto de Renda é cobrado. No caso do falecimento do titular, os valores acumulados são repassados aos beneficiários, funcionando, assim, como um seguro de vida.</p>
<p>O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:</p>
<blockquote><p><em>“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.</em></p></blockquote>
<p>É possível afirmar, por fim, que as decisões inovadoras do STF e do CSM-SP demonstram a preocupação do Poder Judiciário em alinhar as normas jurídicas aos anseios de uma sociedade em constante evolução, visando à construção de um direito mais moderno e harmonizado com os princípios que regem o Direito de Família e das Sucessões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.</p>
<p>[2] Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236. Corregedor Geral da Justiça e Relator Francisco Loureiro. Data do julgamento: 01/10/2024. DJe de 11/10/2024 – SP.</p>
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		<title>STJ confirma a possibilidade de fixação de encargos financeiros em contratos bancários com base em índice variável acrescido de juros remuneratórios</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/14/stj-confirma-a-possibilidade-de-fixacao-de-encargos-financeiros-em-contratos-bancarios-com-base-em-indice-variavel-acrescido-de-juros-remuneratorios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thaís de Souza França]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Mar 2025 14:42:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 349]]></category>
		<category><![CDATA[base em índice variável acrescido de juros remuneratórios]]></category>
		<category><![CDATA[encargos financeiros em contratos bancários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É prática comum no mercado estipular encargos financeiros em contratos bancários com uma taxa de juros fixa, acrescida de um índice variável, para que a remuneração do negócio celebrado acompanhe as oscilações das taxas de juros e crédito em uma economia volátil como a do nosso país. Nas operações estruturadas realizadas com Fundos de Investimento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>É prática comum no mercado estipular encargos financeiros em contratos bancários com uma taxa de juros fixa, acrescida de um índice variável, para que a remuneração do negócio celebrado acompanhe as oscilações das taxas de juros e crédito em uma economia volátil como a do nosso país.</p>
<p>Nas operações estruturadas realizadas com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), os encargos financeiros contratados geralmente consistem na soma de uma taxa de juros fixa, com a Taxa Selic, o CDI ou outros índices.</p>
<p>Apesar de o artigo 2º da Lei de Liberdade Econômica[1] estabelecer como princípios (i) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e (ii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, ainda é comum a discussão judicial quanto à possibilidade de estipular encargos financeiros em contratos bancários com uma taxa de juros fixa, acrescida de um índice variável.</p>
<p>Recentemente, a Quarta Turma do STJ, em acórdão sob a relatoria da ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues, decidiu que <em>“não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios”</em>, conforme ementa a seguir:</p>
<blockquote><p><em>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. <strong>DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.</strong> CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.</em><br />
<em>1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.</em><br />
<em>2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.</em><br />
<em><strong>3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, &#8220;correção remuneratória&#8221;), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.</strong> Precedente.</em><br />
<em>(&#8230;) 5. Agravo interno parcialmente provido.</em></p>
<p><em>(AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.)</em></p></blockquote>
<p>Bem observou a ministra relatora que <em>“não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios. Não importa o nome atribuído a tal encargo, cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie”</em>. Embora o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, a Corte Superior já proferiu outras decisões alinhadas a esse entendimento[2].</p>
<p>Em outras palavras, segundo tais precedentes, a abusividade só será reconhecida se os encargos financeiros contratados se afastarem significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações realizadas sob as mesmas condições.</p>
<p>A propósito, em um caso bastante similar, com atuação do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, o TJSP adotou posicionamento estritamente semelhante, ao concluir que “não se vislumbra abusividade na cumulação dos juros moratórios com a Taxa Selic, uma vez que expressamente pactuada a avença entre as partes”:</p>
<blockquote><p><em>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO &#8211; Sentença de improcedência Recurso da autora &#8211; Preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de perícia contábil &#8211; Inocorrência &#8211; Prova documental suficiente para o convencimento do juízo Mérito &#8211; Contrato de financiamento &#8211; Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Serviço que é utilizado como insumo na atividade econômica desenvolvida pela autora &#8211; Contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia &#8211; <strong>Legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas &#8211; Juros que não superam em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada à época da contratação &#8211; Incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios que não importam em abusividade no caso concreto</strong> &#8211; Sentença mantida Recurso desprovido.</em></p>
<p><em>(Apelação Cível n. 1018519-94.2023.8.26.0100, relator Desembargador Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/10/2024, DJe de 23/10/2024.)</em></p></blockquote>
<p>De fato, não se pode aceitar que a parte alegue irregularidade nos encargos financeiros, assumidos de maneira livre e consciente, com base no simples argumento de impossibilidade de contratação de uma taxa de juros fixa somada a um índice variável, quando se verifica que eles não divergem significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Lei 13.874/2019, art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I &#8211; a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (&#8230;) III &#8211; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas&#8230;</p>
<p>[2] AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; e REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/03/14/stj-confirma-a-possibilidade-de-fixacao-de-encargos-financeiros-em-contratos-bancarios-com-base-em-indice-variavel-acrescido-de-juros-remuneratorios/">STJ confirma a possibilidade de fixação de encargos financeiros em contratos bancários com base em índice variável acrescido de juros remuneratórios</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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