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	<title>Categoria Edição 348 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Factoring, Securitizadoras e FIDCs: o que esperar da Reforma Tributária?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Feb 2025 12:40:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 348]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>INTRODUÇÃO A Lei Complementar nº 214/2025 (LCP 214) trouxe mudanças significativas para o setor financeiro, estabelecendo um regime específico de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para determinadas operações. Empresas que têm por objeto social o fomento mercantil (factoring), a securitização de créditos e, em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 214/2025 (LCP 214) trouxe mudanças significativas para o setor financeiro, estabelecendo um regime específico de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para determinadas operações.</p>
<p>Empresas que têm por objeto social o fomento mercantil (<em>factoring</em>), a securitização de créditos e, em alguns casos, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), estão entre os segmentos impactados por essa nova sistemática tributária, que padronizará a tributação sobre tais serviços.</p>
<p>No novo modelo, as empresas de <em>factoring</em> e securitização passarão a contar com regras específicas de tributação, impactando diretamente a forma como essas entidades conduzirão seus negócios e estruturarão suas operações. No caso dos FIDCs, poderão estar sujeitos às novas regras os fundos que não sejam classificados como entidades de investimento.</p>
<p>Neste artigo, serão exploradas as principais regras previstas na LCP 214 que afetam as empresas de <em>factoring</em>, securitização e FIDCs. Discutiremos os aspectos fundamentais desse regime específico, abordando fato gerador, base de cálculo, alíquotas, deduções permitidas e impacto na gestão fiscal e financeira dessas empresas. A compreensão detalhada dessas alterações é essencial para que os contribuintes possam planejar adequadamente suas atividades e mitigar riscos tributários decorrentes da nova legislação.</p>
<p><strong>SUJEITOS PASSIVOS DO IBS E DA CBS</strong></p>
<p>O regime específico de tributação do IBS e CBS se aplicará às empresas consideradas fornecedoras de serviços financeiros, independentemente de estarem sujeitas à supervisão do Sistema Financeiro Nacional.</p>
<p>No caso das empresas de securitização, sua inclusão no regime específico está prevista no art. 183, § 2º, II, da LCP 214, confirmando que a natureza da atividade, e não sua regulação, é o fator determinante para a sujeição ao IBS e CBS. As empresas de <em>factoring</em> também estão sujeitas ao regime específico do IBS e CBS, conforme disposto no art. 183, § 2º, III, da LCP 214.</p>
<p>Quanto aos FIDCs, o art. 193, § 5º, da LCP 214 estabelece que estão sujeitos ao IBS e CBS apenas aqueles que não sejam classificados como entidade de investimento, conforme a definição do art. 23 da Lei 14.754/2023 e da Resolução CMN nº 5.111/2023. Os fundos classificados como tal serão isentos de tributação, mantendo o regime de diferimento fiscal ordinariamente aplicável aos FIDCs.</p>
<p>Essa distinção é fundamental para que os gestores e cotistas desses fundos possam avaliar corretamente os impactos da nova legislação sobre suas operações e reestruturar suas estratégias tributárias conforme necessário.</p>
<p><strong>FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO</strong></p>
<p>O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento dos serviços financeiros, conforme estabelecido no art. 10 da LCP 214. Para as operações de <em>factoring</em>, securitização e FIDCs sujeitos ao regime específico, considera-se ocorrido o fato gerador na liquidação antecipada do crédito ou na cessão dos direitos creditórios.</p>
<p>A base de cálculo do IBS e da CBS nas operações em questão corresponde ao deságio aplicado na liquidação antecipada de recebíveis. Isso significa que os tributos incidem sobre a diferença entre o valor nominal dos créditos adquiridos e o valor efetivamente pago pelo cedente na antecipação.</p>
<p>Serão permitidas a essas empresas algumas deduções da base de cálculo das operações, incluindo despesas financeiras com a captação de recursos, despesas da securitização e perdas incorridas no recebimento e cessão de créditos e na concessão de descontos. Essa metodologia busca alinhar a tributação com a efetiva geração de receitas pelo setor.</p>
<p>Caso essas empresas prestem outros serviços além daqueles definidos como financeiros, as receitas decorrentes desses outros serviços ficam sujeitas às normas gerais de incidência do IBS e CBS, e não ao regime especial dos serviços financeiros.</p>
<p><strong>LOCAL DA OPERAÇÃO PARA FINS DA TRIBUTAÇÃO</strong></p>
<p>O local da operação para fins de incidência do IBS e da CBS nas operações financeiras segue as diretrizes estabelecidas no art. 11 da LCP 214. Para esses serviços, considera-se como local da operação o domicílio principal do adquirente (o cliente), sendo este o estabelecimento para o qual o serviço foi prestado. Essa regra visa garantir que o imposto seja recolhido na localidade onde efetivamente ocorre o consumo do serviço.</p>
<p>Além disso, em operações centralizadas por empresas que possuem múltiplos estabelecimentos, considera-se como domicílio tributário o endereço da matriz. Essa regra simplifica a tributação e evita que uma mesma operação seja onerada por diferentes entes federativos.</p>
<p>A correta definição do local da operação é essencial para a conformidade tributária das empresas do setor financeiro, garantindo o correto recolhimento do IBS e da CBS e minimizando riscos de autuações fiscais.</p>
<p><strong>A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELOS PRESTADORES – A NÃO-CUMULATIVIDADE DO IBS E DA CBS</strong></p>
<p>O regime da não-cumulatividade do IBS e da CBS tem como objetivo evitar a tributação em cascata, garantindo que as empresas possam descontar os tributos incidentes sobre suas aquisições tributadas, excetuadas aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal. Esse modelo permite que os contribuintes apropriem créditos ao longo da cadeia econômica, reduzindo a carga tributária efetiva e tornando a tributação mais equilibrada.</p>
<p>No novo modelo, as empresas que prestam serviços financeiros poderão se creditar do IBS e da CBS sobre diversas aquisições, o que inclui gastos com serviços prestados por terceiros, como advogados, contadores e programadores. Dessa forma, a base de crédito tributário se torna mais ampla em comparação com o regime atualmente aplicado ao PIS e à Cofins.</p>
<p>O regime do PIS e da Cofins, ainda vigente para as empresas de <em>factoring</em>, adota um modelo mais restritivo de não-cumulatividade. A apropriação de créditos se limita a determinados insumos diretamente vinculados à prestação do serviço. Essa limitação provoca muitas discussões sobre o que gera ou não créditos para essas empresas.</p>
<p>Com a introdução do IBS e da CBS, o escopo da não-cumulatividade se torna mais abrangente. Diferentemente do PIS e da Cofins, o novo regime permite que as empresas tomem créditos sobre um espectro mais amplo de despesas operacionais, o que reduz a carga tributária incidente sobre a receita bruta das operações financeiras.</p>
<p>Portanto, a transição para o modelo de IBS e CBS representa uma significativa alteração para os prestadores de serviços financeiros. A ampliação das hipóteses de apropriação de créditos pode mitigar os impactos do novo regime tributário, exigindo das empresas uma revisão de suas estratégias fiscais e um controle rigoroso de suas despesas, para garantir a correta apuração dos tributos e a maximização dos créditos disponíveis.</p>
<p><strong>A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELOS TOMADORES DOS SERVIÇOS (CLIENTES)</strong></p>
<p>Uma das inovações trazidas pelo novo regime do IBS e da CBS é a possibilidade de os tomadores dos serviços financeiros (os clientes) apropriarem créditos tributários, algo que não era permitido no regime do PIS e da Cofins.</p>
<p>Os tomadores dos serviços prestados por empresas de securitização e <em>factoring</em> poderão tomar créditos do IBS e da CBS sobre o deságio aplicado na liquidação antecipada do recebível. No entanto, essa apropriação somente será permitida quando o deságio for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.</p>
<p>Além disso, a legislação autoriza que créditos sejam tomados sobre tarifas e comissões pagas nas operações de securitização e <em>factoring</em>. Dessa forma, empresas que recorrem a essas operações financeiras poderão reduzir sua carga tributária com maior eficácia, mitigando o custo fiscal das transações que envolvem intermediação de crédito e cessão de recebíveis.</p>
<p><strong>ALÍQUOTA AINDA NÃO DEFINIDA</strong></p>
<p>Embora a LCP 214 tenha estabelecido um regime específico para a tributação dos serviços financeiros, as alíquotas do IBS e da CBS ainda não foram definidas de forma concreta. No entanto, a legislação determinou parâmetros para sua fixação, garantindo que a transição ocorra de maneira gradual e previsível para os contribuintes. O objetivo é manter um equilíbrio na carga tributária e evitar aumentos abruptos na tributação dos serviços financeiros.</p>
<p>As alíquotas do IBS e da CBS para os serviços financeiros seguirão duas fases distintas. Entre 2027 e 2033, elas serão fixadas de acordo com regras específicas estabelecidas no art. 233 da LCP 214. A partir de 2034, as alíquotas aplicáveis serão aquelas definidas para 2033, mantendo um padrão uniforme em nível nacional.</p>
<p>O art. 233 da LCP 214 estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços financeiros serão calculadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras bancárias. Isso será feito considerando a proporção da base de cálculo do PIS e da Cofins das instituições financeiras, bem como os tributos não recuperados sobre as aquisições feitas por essas instituições.</p>
<p>Dessa forma, ainda que os percentuais exatos das alíquotas não tenham sido divulgados, os parâmetros estabelecidos na LCP 214 indicam um processo de transição estruturado, no qual as alíquotas iniciais serão ajustadas para manter a carga tributária existente e garantir a previsibilidade para as empresas do setor financeiro. Essa abordagem permitirá que <em>factorings</em>, securitizadoras e FIDCs planejem suas estratégias tributárias e operacionais.</p>
<p><strong>TRIBUTAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS POR EMPRESAS FINANCEIRAS</strong></p>
<p>A alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em favor de credores sujeitos ao regime específico do IBS e da CBS terá regras próprias sobre os momentos de incidência ou isenção dos tributos nesses casos, assegurando previsibilidade fiscal nas operações de recuperação de crédito.</p>
<p>A consolidação da propriedade do bem pelo credor, seja por inadimplência do devedor ou em razão de dação em pagamento, não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS. Isso significa que a mera apropriação do bem pelo prestador de serviços financeiros não será considerada fato gerador dos tributos.</p>
<p>No entanto, quando o credor alienar o bem recebido em garantia, a tributação dependerá da condição tributária do prestador da garantia original. Se o prestador da garantia não for contribuinte do IBS e da CBS, a venda realizada pelo credor não sofrerá incidência desses tributos. Por outro lado, se o prestador da garantia for contribuinte do IBS e da CBS, a alienação será tributada da mesma forma como se fosse realizada diretamente por ele, seguindo as regras gerais de apuração aplicáveis.</p>
<p>Outro ponto relevante é que, caso o valor obtido na alienação do bem seja superior à dívida originalmente garantida, o credor deverá devolver ao prestador da garantia esse excedente, considerando o valor líquido da alienação após a incidência do IBS e da CBS.</p>
<p>Com essas regras, a LCP 214 estabelece um modelo de tributação claro e previsível para a alienação de bens recebidos em garantia, evitando incidências indevidas e garantindo a coerência fiscal nas operações financeiras e de recuperação de crédito.</p>
<p><strong>O INÍCIO DA COBRANÇA DO IBS E DA CBS – A FASE DE TRANSIÇÃO</strong></p>
<p>A transição para o novo sistema tributário será gradual, exigindo que as empresas convivam simultaneamente com os tributos antigos e os novos por um período de 7 (sete) anos. Esse processo foi desenhado para evitar impactos abruptos na carga tributária dos setores econômicos, incluindo os serviços financeiros prestados por <em>factorings</em>, securitizadoras e FIDCs.</p>
<p>Em 2026, o IBS e a CBS começam a ser cobrados com alíquotas iniciais reduzidas: 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O montante recolhido poderá ser compensado com débitos de PIS e Cofins. Caso o contribuinte não tenha tributos suficientes para compensação, o valor será ressarcido. Essa fase inicial tem como objetivo preparar os contribuintes para a adaptação ao novo sistema sem impacto significativo na arrecadação.</p>
<p>A partir de 2027, inicia-se a substituição progressiva dos tributos antigos pelos novos. O IBS e a CBS continuarão com alíquotas reduzidas, enquanto o PIS e a Cofins serão eliminados. O período de 2027 e 2028 prevê uma alíquota simbólica de 0,05% para o IBS estadual e municipal, enquanto a CBS será reduzida em 0,1 ponto percentual.</p>
<p>Entre 2029 e 2032, a transição entra em uma fase mais intensa. A alíquota do ISS será reduzida anualmente em frações decrescentes: 9/10 da alíquota original em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Simultaneamente, o IBS e a CBS passarão a ser cobrados com base nas alíquotas de referência (ainda não divulgadas), que ainda não foram divulgadas.</p>
<p>A partir de 2033, ocorre a extinção definitiva do ISS, consolidando o IBS e a CBS como os únicos tributos sobre bens e serviços no país. Com isso, todas as operações financeiras, incluindo <em>factoring</em>, securitização e FIDCs, estarão integralmente sujeitas às novas regras de tributação, eliminando a coexistência de diferentes regimes.</p>
<p>A transição exigirá que as empresas ajustem seus processos contábeis, fiscais e operacionais para garantir a correta apuração dos tributos e evitar riscos de autuação. Além disso, será essencial acompanhar os atos normativos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que regulamentarão aspectos específicos da operacionalização da transição. O planejamento tributário durante esse período será determinante para minimizar impactos e maximizar a eficiência fiscal das empresas do setor financeiro.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>As mudanças trazidas pela Reforma Tributária representam uma transformação significativa para empresas de <em>factoring</em>, securitização e FIDCs. A adoção do IBS e da CBS, a definição de novas bases de cálculo e a possibilidade de apropriação de créditos são fatores que alteram substancialmente a dinâmica da tributação desses serviços. Além disso, o regime de transição exigirá planejamento para que as empresas consigam se adaptar à coexistência dos tributos antigos e novos.</p>
<p>Embora a LCP 214 tenha estabelecido diretrizes gerais, ainda serão necessárias regulamentações adicionais para definir detalhes operacionais, incluindo a fixação das alíquotas efetivas do IBS e da CBS. A complexidade do novo sistema demanda acompanhamento constante das atualizações legislativas e fiscais, garantindo que as empresas estejam preparadas para cumprir suas obrigações tributárias com eficiência.</p>
<p>Diante desse cenário, torna-se essencial que empresários e gestores do setor financeiro iniciem desde já um planejamento tributário estratégico. A adaptação ao novo modelo requer revisão de processos internos, atualização de sistemas contábeis e fiscais, além da busca por assessoria especializada para mitigar riscos e otimizar a carga tributária dentro das novas regras. A reforma traz desafios, mas também oportunidades para uma tributação mais racional e transparente no setor financeiro.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O atual cenário do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/02/19/o-atual-cenario-do-direito-de-oposicao-ao-pagamento-da-contribuicao-assistencial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Feb 2025 17:28:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 348]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição assistencial]]></category>
		<category><![CDATA[direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um assunto que tem sido objeto de discussões acaloradas entre o Poder Judiciário, empregadores e empregados é o pagamento da contribuição assistencial, que passou a ser imposta pelos sindicatos a todos os trabalhadores de suas categorias, sob a premissa de que as normas coletivas trazem conquistas aos seus beneficiários. A justificativa era a de que, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Um assunto que tem sido objeto de discussões acaloradas entre o Poder Judiciário, empregadores e empregados é o pagamento da contribuição assistencial, que passou a ser imposta pelos sindicatos a todos os trabalhadores de suas categorias, sob a premissa de que as normas coletivas trazem conquistas aos seus beneficiários.</p>
<p>A justificativa era a de que, como a entidade sindical representava todos os trabalhadores da sua categoria e estes – sindicalizados ou não – se beneficiavam das conquistas da instituição, a imposição de contribuições era permitida.</p>
<p>O artigo 513, letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que “são prerrogativas dos sindicatos: (&#8230;) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.</p>
<p>O objetivo da lei foi o de assegurar recursos financeiros aos sindicatos, para que eles tivessem condições de se organizarem e realizarem negociações coletivas.</p>
<p>Nesse sentido, a contribuição assistencial se destinaria ao custeio das atividades assistenciais e negociais dos sindicatos, sobretudo mediante a celebração de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou tese no sentido de que<strong> “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”</strong> (Tema 935 com Repercussão Geral – <em>leading case</em> ARE 1.018.459) (negritou-se), privilegiando, assim, <strong><em>os direitos de livre associação e sindicalização</em></strong> (artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, respectivamente).</p>
<p>A interpretação da tese fixada pelo STF sugere que os sindicatos <strong>podem</strong> impor contribuições a todos os trabalhadores da categoria, <strong>inclusive aos não sindicalizados</strong>, desde que assegurado o <strong><em>direito de oposição</em> (opt-out)</strong>.</p>
<p>De seu turno, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que incluiu o artigo 611-B, XXVI, na CLT, estabelece que <strong>é direito dos trabalhadores não sofrerem, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivos de trabalho</strong>.</p>
<p>Contudo, como não foram fixados parâmetros objetivos no julgamento do STF para que o direito de oposição fosse exercido oportunamente, abriu-se margem a várias interpretações.</p>
<p>Para se ter noção, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) possuem entendimentos diversos sobre a forma como deve se dar o exercício do direito de oposição, citando-se, a título exemplificativo, decisões no sentido de que ele pode ser exercido: <strong>(i)</strong> mediante assembleia geral (TRT da 1ª Região, processo nº 0100094-67.2021.5.01.0033); <strong>(ii)</strong> por meio de instrumentos coletivos com previsão de prazos e procedimentos que resguardam o direito de oposição individual escrita pelos trabalhadores que não concordarem com o desconto da contribuição (TRT da 3ª Região, processo nº 0011974-54.2017.5.03.0026); <strong>(iii)</strong> sem necessidade de comparecimento pessoal (TRT da 4ª Região, processo nº 0029372-89.2022.5.04.0000); <strong>(iv)</strong> somente com expressa e espontânea autorização, ainda que estipulada em assembleia geral (TRT da 8ª Região, processo nº 0000308-62.2018.5.08.0000); e <strong>(v)</strong> quando a norma coletiva que institui a cobrança da contribuição prevê o direito de oposição com ampla divulgação do prazo para o respectivo exercício (TRT da 23ª Região, processo nº 0000379-53.2023.5.23.0006).</p>
<p>Foi nesse cenário que, em março de 2024, o <strong>Tribunal Superior do Trabalho (TST)</strong>, por entender que a disparidade das decisões judiciais põe em risco a <strong>segurança jurídica</strong> em relação ao tema, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)[1] para <strong>estabilizar e uniformizar entendimento sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial</strong> (autos nº 1000154-39.2024.5.00.0000).</p>
<p>Adverte-se, no entanto, que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ) nos autos do ARE 1.018.459, o que significa que <strong>a tese fixada pelo STF no Tema 935 com Repercussão Geral ainda pode sofrer alterações</strong>, especialmente porque, nos mencionados embargos, são discutidas omissões no julgado justamente no que diz respeito <strong>(i)</strong> ao tempo e ao modo para o exercício do direito de oposição e, ainda, <strong>(ii)</strong> à abrangência da tese fixada, para que a contribuição assistencial alcance também os empregadores, que deverão contribuir em favor de seus sindicatos patronais.</p>
<p>A questão é relevante, pois o STF – em face do que determina o § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC)[2] – poderá considerar prejudicado e incabível o IRDR admitido pelo TST, inclusive porque o Ministro Luís Roberto Barroso já propôs tese, no próprio ARE 1.018.459, no sentido de que o exercício do direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial seja exercido em assembleia, com garantia de ampla informação a respeito da cobrança.</p>
<p><strong>Com todas as vênias à aludida proposta</strong>, espera-se que, independentemente de os parâmetros para o exercício do direito de oposição serem fixados pelo STF ou pelo TST, seja respeitado, sobretudo, o comando do já citado a<strong>rtigo 611-B, XXVI, da CLT</strong>, que garante aos trabalhadores o direito de não sofrerem, <strong>sem sua expressa e prévia anuência</strong>, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivos de trabalho.</p>
<p>Acreditamos que <strong>a melhor alternativa é que o direito de oposição seja exercido por meio de manifestação individual de cada trabalhador, a qualquer tempo e por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico</strong>, a ser direcionada ao respectivo sindicato profissional ou até mesmo ao seu empregador, e, caso o STF autorize a imposição de contribuições assistenciais também aos empregadores, que o exercício do direito de oposição siga a mesma sorte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Caso o leitor se interesse em entender melhor o instrumento processual de IRDR, recomenda-se a leitura dos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC).</p>
<p>[2] “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.</p>
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			</item>
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		<title>Juíza revoga recuperação judicial por atuação negligente do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/02/17/juiza-revoga-recuperacao-judicial-por-atuacao-negligente-do-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Feb 2025 20:43:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 348]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[revogação recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo/SP, acaba de revogar o processamento da recuperação judicial das empresas Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda e MVT Produtos Automotivos Ltda., conforme decisão publicada em 14 de fevereiro de 2025. O grupo empresarial, que atua no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo/SP, acaba de revogar o processamento da recuperação judicial das empresas Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda e MVT Produtos Automotivos Ltda., conforme decisão publicada em 14 de fevereiro de 2025.</p>
<p>O grupo empresarial, que atua no ramo de produção e fornecimento de peças de suspensão e direção para montadoras de veículos automotores, estava em recuperação judicial desde 30 de novembro de 2023, mas a postura displicente das empresas e o descumprimento de diversas obrigações e determinações judiciais levaram a Justiça a decretar a extinção do processo, antes mesmo da votação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores.</p>
<p>Conforme narrado na decisão, as devedoras, desde o início do processo, vinham atrasando a entrega dos documentos necessários para a elaboração dos relatórios mensais de atividades e da relação de credores, além do pagamento dos salários dos empregados e dos honorários da Administradora Judicial.</p>
<p>Quando solicitadas a realizar ajustes no plano de recuperação judicial, as devedoras não atenderam às determinações e ainda deixaram de informar que estavam desmobilizando seu maquinário e haviam paralisado as atividades, o que só foi descoberto a partir de uma visita não agendada realizada pela Administradora Judicial na sede das empresas.</p>
<p>A decisão ainda destacou os diversos pedidos urgentes apresentados pelas devedoras no curso do processo visando à obtenção de liminares para impedir a retomada de bens por credores fiduciários e autorizar a venda de ativos – requerimentos que vinham sempre desacompanhados de comprovação e fundamentação suficientes para a devida análise.</p>
<p>Ao entender pela revogação da recuperação judicial, a Juíza explicou que, mesmo diante da conduta desidiosa da empresa, a legislação brasileira não prevê a decretação da falência nesses casos, mas, sim, a extinção do processo por ausência dos “pressupostos necessários ao regular desenvolvimento”.</p>
<p>De qualquer forma, a recente revogação da recuperação judicial do Grupo Movent torna possível o prosseguimento das cobranças e execuções pelos credores, que poderão optar, ainda, pelo ajuizamento de pedidos de falência, pelas vias próprias.</p>
<p>A decisão proferida demonstra que o Judiciário está atento e preocupado em coibir a conduta de empresas que utilizam os benefícios decorrentes do instituto da recuperação judicial para blindar seu patrimônio, mas não cumprem os deveres previstos na lei, onerando a máquina pública e lesando os credores.</p>
<p>No caso concreto, a atuação negligente das recuperandas justificou até mesmo a aplicação de uma multa por “ato atentatório à dignidade da justiça”, que foi fixada pela magistrada no expressivo montante de R$ 26 milhões, equivalente a 20% do valor da causa.</p>
<p>Situação semelhante e que, a nosso ver, também deve ensejar a revogação dos efeitos da recuperação judicial é a ausência de comprovação da regularidade fiscal (apresentação de Certidões Negativas de Débitos – CNDs) pelas devedoras, em prazo razoável, o que tem se mostrado cada vez mais recorrente, havendo notícias de processos que aguardam definição da questão tributária há mais de um ano.</p>
<p>Continuaremos acompanhando os desdobramentos do caso, tendo em vista que ainda cabe recurso contra a decisão proferida.</p>
<p>Processo: 1002500-18.2023.8.26.0260</p>
<p>Veja a <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/02/Decisao-Revogacao-do-deferimento-da-RJ.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão</a>.</p>
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		<title>Perfis bloqueados, dívidas quitadas: o novo caminho para a recuperação de crédito</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/02/07/perfis-bloqueados-dividas-quitadas-o-novo-caminho-para-a-recuperacao-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tiago dÁvila Ribeiro Boaventura]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Feb 2025 20:45:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 348]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio de perfil no instagram]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio de valores recebidos de plataformas digitais]]></category>
		<category><![CDATA[influenciador digital]]></category>
		<category><![CDATA[penhora créditos influenciador digital]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Imagine um influenciador digital, com milhões de seguidores, exibindo viagens luxuosas, carros importados e uma vida de excessos nas redes sociais. Agora, imagine que esse mesmo influenciador está inadimplente, com uma dívida milionária sendo objeto de execução. O que parecia intocável no mundo digital agora está ao alcance da Justiça. Perfis bloqueados, rendimentos de posts [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Imagine um influenciador digital, com milhões de seguidores, exibindo viagens luxuosas, carros importados e uma vida de excessos nas redes sociais. Agora, imagine que esse mesmo influenciador está inadimplente, com uma dívida milionária sendo objeto de execução. O que parecia intocável no mundo digital agora está ao alcance da Justiça. Perfis bloqueados, rendimentos de posts patrocinados penhorados e contratos publicitários sob intervenção judicial: essa é a nova realidade imposta pelos tribunais brasileiros.</p>
<p>O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 139, IV, introduziu as chamadas “medidas executivas atípicas”, permitindo aos magistrados maior flexibilidade para assegurar o cumprimento de obrigações, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Essas medidas, que incluem o bloqueio de passaportes, carteiras de motorista e até mesmo perfis em redes sociais, estão sendo usadas de forma inovadora no contexto digital. Nesse cenário, o Tema 1137, que aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), discute justamente os limites e a legalidade dessas práticas, especialmente em situações envolvendo rendimentos obtidos através das redes sociais, ampliando o debate sobre até onde o Judiciário pode ir para garantir a efetividade das execuções.</p>
<p>Com a aplicação dessas medidas ganhando força, os tribunais estão cada vez mais atentos à discrepância entre a vida pública dos devedores nas redes sociais e sua real condição financeira. A seguir, exploramos casos concretos em que a Justiça utilizou essas ferramentas para alcançar o patrimônio oculto de influenciadores inadimplentes, buscando garantir a efetividade da execução e o pagamento das dívidas, assegurando, assim, os direitos dos credores.</p>
<p>Um exemplo emblemático do uso dessas medidas foi julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo uma influenciadora digital com 221 mil seguidores, que acumulava uma dívida superior a R$ 800 mil. A dívida era decorrente de sua atuação como avalista de uma obrigação contraída junto a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Apesar de exibir uma vida de luxo nas redes sociais, a influenciadora tentou se esquivar da quitação do débito.</p>
<p>Diante da inadimplência, o tribunal aplicou uma medida inovadora: determinou o bloqueio de seu perfil no Instagram. Essa decisão não apenas restringiu sua visibilidade online, mas também impactou diretamente sua principal fonte de renda, proveniente de parcerias publicitárias e posts patrocinados. O resultado foi imediato: temendo prejuízos ainda maiores à sua imagem e à sua capacidade de geração de receita, a devedora rapidamente buscou um acordo com o credor.</p>
<p>Ao atingir diretamente a exposição pública e a capacidade de gerar receita de influenciadores, o Judiciário cria uma pressão significativa para que os devedores inadimplentes negociem suas dívidas. Mais do que uma simples penhora de bens, essas medidas inovadoras afetam diretamente a subsistência dos devedores, que, no caso dos influenciadores, está vinculada à sua presença nas redes sociais.</p>
<p>Essa abordagem foi também adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em março de 2024. Em um processo de execução de dívida de R$ 8 mil, o tribunal ordenou que as plataformas Instagram e TikTok informassem os valores recebidos por um devedor. A decisão foi clara e reflete uma tendência crescente: na ausência de bens penhoráveis tradicionais, os tribunais estão dispostos a explorar alternativas que garantam a satisfação dos créditos, mesmo que isso signifique adentrar o mundo digital e investigar fontes de renda menos convencionais.</p>
<p>Em síntese, a adoção de medidas atípicas, como o bloqueio de perfis e a penhora de rendimentos obtidos em redes sociais, reflete a evolução do sistema judicial brasileiro na busca por garantir o cumprimento de obrigações financeiras. As decisões recentes demonstram que a Justiça está disposta a utilizar mecanismos modernos e eficazes, especialmente em casos em que os devedores exibem um estilo de vida de luxo online, enquanto permanecem inadimplentes no mundo jurídico.</p>
<p>Para os credores, essa mudança representa uma oportunidade valiosa de recuperar valores que até então pareciam inalcançáveis. É crucial que estejam atentos e capacitados para identificar o perfil dos devedores ativos nas redes sociais. Devedores que se expõem publicamente nas redes sociais enfrentam um risco considerável. A exibição ostentatória de patrimônio pode ser utilizada contra eles, e essa realidade não pode ser ignorada.</p>
<p>O cenário jurídico está mudando rapidamente, e aqueles que souberem aproveitar essas novas oportunidades estarão um passo à frente na recuperação de crédito. Não subestime o poder das redes sociais na recuperação de crédito; conte conosco para transformá-las em aliadas estratégicas. A rapidez em agir frente a essas novas dinâmicas pode ser a chave para garantir o que é seu.</p>
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		<title>Nova lei pode aumentar o prazo para cobrança de débitos fiscais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/16/nova-lei-pode-aumentar-o-prazo-para-cobranca-de-debitos-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Sep 2024 11:05:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 348]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 208/2024]]></category>
		<category><![CDATA[protesto extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, houve uma alteração significativa no Código Tributário Nacional (CTN): o protesto extrajudicial passou a ser causa de interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. A novidade é relevante, pois o protesto extrajudicial pode ser usado pelo fisco para ampliar o prazo para cobrança de dívidas fiscais. A alteração se deu por meio da Lei [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, houve uma alteração significativa no Código Tributário Nacional (CTN): o protesto extrajudicial passou a ser causa de interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. A novidade é relevante, pois o protesto extrajudicial pode ser usado pelo fisco para ampliar o prazo para cobrança de dívidas fiscais.</p>
<p>A alteração se deu por meio da Lei Complementar 208 de 2024, que, combinada com a regra prevista no art. 9º do Decreto n° 20.910 de 1932, traz novas nuances à contagem do prazo da prescrição dos créditos tributários.</p>
<p>O art. 174 do CTN dispõe que a Fazenda Pública tem um prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos tributários. Após o decurso desse prazo, os créditos tributários se extinguem pela prescrição, impedindo sua cobrança judicial.</p>
<p>O prazo prescricional pode ser interrompido por diferentes meios, como por exemplo o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal ou qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora. As hipóteses de interrupção são taxativas e estão previstas no art. 174 do CTN. A mais nova delas é o protesto extrajudicial, que nada mais é do que o envio do título representativo da dívida fiscal – a Certidão de Dívida Ativa – para o Cartório de Protesto de Títulos.</p>
<p>O protesto extrajudicial já vinha vem sendo utilizado pelo fisco como alternativa para coagir os contribuintes a pagarem suas dívidas. Até então, o protesto extrajudicial não interrompia a contagem do prazo prescricional; apenas o protesto judicial tinha esse efeito, mas este era pouco usado pelo fisco. Agora, além de constranger o contribuinte com a negativação do seu nome, o protesto extrajudicial interromperá a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição.</p>
<p>Conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 20.910 de 1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. De tal forma, considerando que o prazo da prescrição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, o protesto extrajudicial proporciona mais 2,5 anos de prazo para realizar a cobrança do crédito tributário. A depender o caso, o fisco pode ampliar o prazo da prescrição de 5 para 7,5 anos; por outro lado, não podemos deixar de observar que o protesto precoce pode encurtar o prazo.</p>
<p>Para que se possa entender melhor o impacto da nova regra, vamos imaginar um caso fictício em que Fazenda Pública esteja cobrando um determinado crédito tributário de um contribuinte, cujo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tenha se iniciado em 02/2020, terminando em 02/2025. De acordo com a nova regra, se a Fazenda Pública protestar a dívida em 01/2025, o prazo prescricional será prorrogado para 07/2027. Antes, não havia essa possibilidade de prorrogar o prazo da prescrição.</p>
<p>Uma importante observação é que apenas os protestos extrajudiciais realizados após a vigência da Lei Complementar nº 208/2024 devem ser considerados para a interrupção da prescrição. Protestos que tenham sido realizados antes da nova lei não devem impactar a contagem do prazo prescricional.</p>
<p>Em conclusão, a introdução do protesto extrajudicial como um mecanismo mais simplificado e ágil para a interrupção da prescrição tributária pode trazer benefícios para a administração fiscal. No entanto, essa mesma facilidade pode resultar em uma extensão significativa do prazo para a cobrança de dívidas fiscais, o que impõe aos contribuintes um desafio adicional de gerenciar suas obrigações tributárias dentro de prazos mais longos.</p>
<p>A mudança no Código Tributário Nacional representa uma alteração de grande impacto, transformando de maneira substantiva a dinâmica da cobrança de dívidas fiscais. Portanto, é imperativo que os contribuintes estejam plenamente informados sobre essa nova regra e a considerem ao avaliar a prescrição de suas dívidas tributárias.</p>
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