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	<title>Categoria Edição 344 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Contribuintes podem atualizar valor de imóvel pagando IR reduzido</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Oct 2024 14:42:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 16/09/2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que trouxe mudanças importantes para os proprietários de imóveis. Uma das principais novidades é a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus imóveis declarados na Receita Federal para o valor de mercado, pagando um Imposto de Renda (IR) sobre essa valorização com [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 16/09/2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que trouxe mudanças importantes para os proprietários de imóveis. Uma das principais novidades é a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus imóveis declarados na Receita Federal para o valor de mercado, pagando um Imposto de Renda (IR) sobre essa valorização com alíquota reduzida.</p>
<p><strong>Como funciona essa atualização?</strong></p>
<p>Para quem é pessoa física, a atualização permite o pagamento de 4% de imposto sobre a valorização do imóvel (normalmente, essa taxa varia de 15% a 22,5%). No caso de empresas, a alíquota será de 10% (bem abaixo dos 34% normalmente aplicados). A Receita Federal ainda vai regulamentar os detalhes de como esse processo vai funcionar, e o prazo para realizar o pagamento do imposto será até o dia 15/12/2024.</p>
<p><strong>Qual é a vantagem?</strong></p>
<p>A princípio, a atualização parece ser vantajosa, especialmente porque o percentual do imposto aplicado é bem menor do que o usual. Contudo, há um detalhe importante: essa alíquota reduzida só será completamente aproveitada se o imóvel for vendido 15 anos após a atualização. Se a venda for feita antes desse período, o contribuinte poderá usar apenas uma parte do imposto já pago como desconto no imposto que terá que pagar no momento da venda.</p>
<p>Se o contribuinte atualizar o valor de um imóvel, pagar o imposto reduzido e vender o imóvel antes de 3 anos, por exemplo, ele não conseguirá nenhum benefício em relação ao imposto pago antecipadamente. Nesse caso, o contribuinte pagaria 4% na atualização e ainda teria que pagar 15% na venda, o que tornaria a operação mais cara do que se ele não tivesse atualizado o valor. Se a venda ocorrer após 3 anos, a Lei prevê percentuais de descontos sobre o ganho de capital proporcionais ao tempo em que o imóvel não é vendido, conforme tabela a seguir:</p>

<table id="tablepress-10" class="tablepress tablepress-id-10">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Prazo</th><th class="column-2">Percentual de desconto</th><th class="column-3">Prazo</th><th class="column-4">Percentual de desconto</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Até 36 meses</td><td class="column-2">0%</td><td class="column-3">Entre 108 e 120 meses</td><td class="column-4">56%</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">Entre 36 e 48 meses</td><td class="column-2">8%</td><td class="column-3">Entre 120 e 132 meses</td><td class="column-4">62%</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Entre 48 e 60 meses</td><td class="column-2">16%</td><td class="column-3">Entre 132 e 144 meses</td><td class="column-4">70%</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">Entre 60 e 72 meses</td><td class="column-2">24%</td><td class="column-3">Entre 144 e 156 meses</td><td class="column-4">78%</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">Entre 72 e 84 meses</td><td class="column-2">32%</td><td class="column-3">Entre 156 e 168 meses</td><td class="column-4">86%</td>
</tr>
<tr class="row-7">
	<td class="column-1">Entre 84 e 96 meses</td><td class="column-2">40%</td><td class="column-3">Entre 168 e 180 meses</td><td class="column-4">94%</td>
</tr>
<tr class="row-8">
	<td class="column-1">Entre 96 e 108 meses</td><td class="column-2">48%</td><td class="column-3">Após 180 meses</td><td class="column-4">100%</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p><strong>Exemplo prático</strong></p>
<p>Vamos considerar o seguinte exemplo: o “Contribuinte A”, pessoa física, possui um imóvel declarado no imposto de renda no valor de R$ 1.000.000,00, mas o valor de mercado desse imóvel é de R$ 2.000.000,00.</p>
<p><strong>Cenário 1 – Sem fazer a atualização</strong></p>
<p>Se o imóvel for vendido sem a atualização, a tributação será a seguinte:</p>

<table id="tablepress-11" class="tablepress tablepress-id-11">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Valor do imóvel declarado</th><th class="column-2">Valor de mercado</th><th class="column-3">Ganho de capital</th><th class="column-4">IR a pagar (15%)</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">R$ 1.000.000,00</td><td class="column-2">R$ 2.000.000,00</td><td class="column-3">R$ 1.000.000,00</td><td class="column-4">R$ 150.000,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p><strong>Cenário 2 – Atualizando o valor do imóvel</strong></p>
<p>Agora considere que o Contribuinte A atualizou o valor do imóvel para valor de mercado. De acordo com a Lei, ele terá que pagar imposto de renda de 4% de forma antecipada. Nesse caso, a tributação ocorrerá da seguinte forma:</p>

<table id="tablepress-12" class="tablepress tablepress-id-12">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Valor do imóvel declarado</th><th class="column-2">Valor após a atualização</th><th class="column-3">Diferença</th><th class="column-4">IR a pagar (4%)</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">R$ 1.000.000,00</td><td class="column-2">R$ 2.000.000,00</td><td class="column-3">R$ 1.000.000,00</td><td class="column-4">R$ 40.000,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p><strong>Cenário 3 – Vendendo o imóvel antes de 3 (três) anos</strong></p>
<p>Considere que, passados 2 anos da atualização, o Contribuinte A vendeu o imóvel pelo valor de mercado. Nesse cenário, como o imóvel foi vendido antes de 3 anos, não haverá desconto no ganho de capital e a tributação será a seguinte:</p>

<table id="tablepress-13" class="tablepress tablepress-id-13">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Valor antes da atualização</th><th class="column-2">Valor da venda</th><th class="column-3">Ganho de capital</th><th class="column-4">Desconto (0%)</th><th class="column-5">IR a pagar (15%)</th><th class="column-6">Carga tributária total</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">R$ 1.000.000,00</td><td class="column-2">R$ 2.000.000,00</td><td class="column-3">R$ 1.000.000,00</td><td class="column-4">R$ 0,00</td><td class="column-5">R$ 150.000,00</td><td class="column-6">R$ 190.000,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p><strong>Cenário 4 – Vendendo o imóvel após 6 (seis) anos</strong></p>
<p>Por outro lado, se o Contribuinte A vender o imóvel após 6 anos, a carga tributária será menor do que se ele não tivesse feito a atualização:</p>

<table id="tablepress-14" class="tablepress tablepress-id-14">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Valor antes da atualização</th><th class="column-2">Valor da venda</th><th class="column-3">Ganho de capital</th><th class="column-4">Desconto (32%)</th><th class="column-5">IR a pagar (15%)</th><th class="column-6">Carga tributária total</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">R$ 1.000.000,00</td><td class="column-2">R$ 2.000.000,00  </td><td class="column-3">R$ 1.000.000,00</td><td class="column-4">R$ 320.000,00</td><td class="column-5">R$ 102.000,00</td><td class="column-6">R$ 142.000,00</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1"></td><td class="column-2"></td><td class="column-3"></td><td class="column-4"></td><td class="column-5"></td><td class="column-6"></td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p>Comparando com o primeiro cenário (sem atualização do valor), o Contribuinte A economizaria R$ 8.000,00. A economia na carga tributária pode ser ainda maior, caso a venda seja realizada em prazo superior aos 6 anos utilizados no exemplo.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A atualização pode ser uma boa escolha para quem tem imóveis valorizados, com valores defasados na declaração do imposto de renda, e sem a intenção de vendê-los no curto prazo. Conforme demonstrado nos cenários acima, só haverá uma efetiva economia se a venda ocorrer após 6 anos da atualização. Quanto mais tempo o imóvel ficar sem ser vendido, maior o desconto e, consequentemente, menor será a carga tributária.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ reconhece regularidade de citação realizada por WhatsApp</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/10/04/stj-reconhece-regularidade-de-citacao-realizada-por-whatsapp/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Oct 2024 11:21:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona discussão sobre o uso de meios eletrônicos para citação, ao validar o WhatsApp como ferramenta legítima para citação em um processo de homologação de sentença estrangeira. A controvérsia se deu em torno de uma empresária brasileira que, condenada por inadimplemento [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/10/STJ_202300832008_tipo_integra_266678883.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão</a>, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona discussão sobre o uso de meios eletrônicos para citação, ao validar o WhatsApp como ferramenta legítima para citação em um processo de homologação de sentença estrangeira.</p>
<p>A controvérsia se deu em torno de uma empresária brasileira que, condenada por inadimplemento contratual nos Estados Unidos, buscava anular a homologação da sentença estrangeira no Brasil. A empresária argumentava que a citação ocorrida nos EUA não seguiu o procedimento previsto pela legislação brasileira, que exige o uso de carta rogatória para notificar residentes no Brasil. Em vez disso, a citação foi realizada via WhatsApp, o que ela alegava ser irregular.</p>
<p>No entanto, a parte autora apresentou provas de que a empresária brasileira tinha ciência da ação, por meio de mensagens trocadas via WhatsApp e e-mails, demonstrando a autenticidade dela como destinatária de tais mensagens. Apesar de estar ciente do processo e ter oportunidade de defesa, a empresária optou por não participar formalmente da ação nos EUA, o que levou à sentença desfavorável.</p>
<p>O ministro Herman Benjamin, relator do caso, trouxe uma visão pragmática ao processo, destacando a importância de se garantirem o contraditório e a ampla defesa, independentemente do meio de citação utilizado. Segundo o ministro, embora a citação por carta rogatória seja o procedimento ideal previsto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, a finalidade do ato – garantir que a parte tenha ciência inequívoca da ação e oportunidade de se defender – foi plenamente atendida.</p>
<p>Em seu voto, Benjamin mencionou o princípio da instrumentalidade das formas, que permite a flexibilização do rigor formal dos atos processuais quando a finalidade principal do ato é atingida. No caso em questão, as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp foram suficientes para garantir que a empresária soubesse da ação e pudesse exercer seu direito de defesa.</p>
<p>Apesar de refletir uma tendência crescente na flexibilização dos meios de citação, especialmente em um contexto de maior uso de tecnologias digitais, a decisão reforça que o rigor formal dos trâmites processuais só pode ser flexibilizado quando há prova inequívoca de que a parte foi devidamente notificada e que o direito de defesa foi assegurado.</p>
<p>O mesmo entendimento pode ser verificado em decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que admitiram a citação via WhatsApp em diversos contextos judiciais:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a citação da executada por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido o preenchimento dos requisitos de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens. Isto é, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.”</em>[1]</p></blockquote>
<p>No julgado acima, o relator consignou que <em>“a citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades”, frisando que a citação via aplicativo de mensagem seria válida “desde que se tenha certeza do recebimento da mensagem pelo demandado destinatário com conhecimento do inteiro teor da petição inicial e da decisão que ordenou a citação com advertências da lei”</em>.</p>
<p>Ainda sobre o tema:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Magistrado que invalidou a citação realizada por meio de aplicativo ‘whatsapp’ pelo juízo deprecado – Possibilidade da citação eletrônica na hipótese – Citações infrutíferas pelos meios tradicionais – Oficial de Justiça que certificou a efetivação da citação – Elementos da autenticidade do destinatário, como envio de cópia de documento pessoal com foto – Eventual vício no ato citatório que poderá ser invocado pelo executado, se o caso, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa – Precedentes – Recurso provido, com observação.”</em>[2]</p></blockquote>
<p>No precedente acima, a citação foi validada justamente em razão dos elementos da autenticidade do destinatário, que encaminhou cópia de seu documento pessoal com foto, a fim de confirmar a leitura do mandado.</p>
<p>Embora cada caso deva ser individualmente analisado, esses exemplos ilustram que a validade da citação por meios eletrônicos, como o WhatsApp, pode ser reconhecida, mas está condicionada à presença de elementos que comprovem a autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual.</p>
<p>Portanto, a decisão unânime da Corte Especial do STJ marca um ponto de inflexão sobre o uso de novas tecnologias nos processos judiciais, que passa a ser um mecanismo válido em casos excepcionais. O precedente, além de validar a citação por WhatsApp, também sinaliza uma abertura do Judiciário brasileiro para meios de comunicação mais ágeis e contemporâneos, desde que respeitem o devido processo legal e não comprometam os direitos fundamentais das partes envolvidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2213568-31.2024.8.26.0000; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024.<br />
[2] TJSP; Agravo de Instrumento 2195203-26.2024.8.26.0000; Relatora: Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/10/04/stj-reconhece-regularidade-de-citacao-realizada-por-whatsapp/">STJ reconhece regularidade de citação realizada por WhatsApp</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>De dentro de casa: Cessão fiduciária tem novos precedentes jurisprudenciais favoráveis aos FIDCs</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/10/01/de-dentro-de-casa-cessao-fiduciaria-tem-novos-precedentes-jurisprudenciais-favoraveis-aos-fidcs/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Oct 2024 11:58:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Obtivemos importantes vitórias recentes em processos judiciais que envolveram a cessão fiduciária de recebíveis em garantia. As decisões, proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e Vara Regional de Ribeirão Preto, reconheceram a validade e a eficácia dessa garantia em favor de Fundos de Investimento em Direitos [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/10/01/de-dentro-de-casa-cessao-fiduciaria-tem-novos-precedentes-jurisprudenciais-favoraveis-aos-fidcs/">De dentro de casa: Cessão fiduciária tem novos precedentes jurisprudenciais favoráveis aos FIDCs</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Obtivemos importantes vitórias recentes em processos judiciais que envolveram a cessão fiduciária de recebíveis em garantia. As decisões, proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e Vara Regional de Ribeirão Preto, reconheceram a validade e a eficácia dessa garantia em favor de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios representados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, culminando no reconhecimento da não sujeição dos respectivos créditos às recuperações judiciais dos devedores e do direito do credor fiduciário de amortizar a dívida por meio dos títulos cedidos em garantia.</p>
<p>Em dois dos casos, os devedores haviam incluído os créditos dos FIDCs em sua recuperação judicial e passado a defender que a garantia não havia sido constituída regularmente, pois lhe faltava o registro em cartório, além de, supostamente, não ter constado no instrumento da cessão fiduciária a relação pormenorizada dos direitos creditórios transmitidos.</p>
<p>No Acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, os desembargadores reconheceram a desnecessidade de registro do contrato de cessão fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial do devedor, já que o registro não é condição necessária para a constituição e eficácia da garantia, bastando que tenha sido formalmente pactuada entre as partes.</p>
<p>Sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Regional de Ribeirão Preto também reforçou a desnecessidade de registro do instrumento contratual de cessão fiduciária, asseverando que a formalização em cartório serve apenas para garantir publicidade do contrato perante terceiros, não sendo requisito para o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito.</p>
<p>As decisões ainda ratificaram o entendimento de que a individualização pormenorizada dos títulos cedidos em garantia não é requisito de validade da cessão fiduciária, tendo em vista que o objeto da garantia, na verdade, são os direitos creditórios, e não os títulos específicos que os representam.</p>
<p>No caso julgado pelo TJPR, por sua vez, a devedora havia requerido em seu processo de recuperação judicial que diversos credores fiduciários – entre eles um FIDC representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> – fossem obrigados a devolver valores amortizados no âmbito de operações garantidas por cessão fiduciária, alegando que a continuidade de suas atividades dependeria dos numerários liquidados, de forma que o direito desses credores não poderia prevalecer sobre a necessidade da preservação da função social da empresa.</p>
<p>O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, vindo o Tribunal a asseverar que “dinheiro” não pode ser considerado bem de capital essencial, ou seja, não é indispensável ao processo produtivo da empresa de forma a justificar sua restituição à devedora. Os desembargadores reforçaram que “bens de capital” são aqueles diretamente ligados ao processo produtivo, como máquinas e equipamentos, e não recursos financeiros. Essa distinção garantiu que os valores continuassem sob controle do credor fiduciário, resguardando os direitos do FIDC defendido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>.</p>
<p>Outro entendimento adotado pelos julgadores, nos três casos citados, foi a respeito da cessão fiduciária de créditos futuros. Os magistrados se posicionaram no sentido de ser irrelevante o momento em que o direito creditório cedido fiduciariamente é performado, pouco importando sua ocorrência antes ou depois do pedido de recuperação judicial do devedor. Como constou nas decisões em análise, a propriedade fiduciária se constitui no momento da contratação.</p>
<p>Em todos os casos, os julgadores adotaram – e reforçaram – o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito de cada um dos temas tratados, utilizando-se de casos análogos para embasarem as decisões proferidas, garantindo aos credores fiduciários a segurança jurídica necessária para a execução das garantias, sem a exigência de requisitos formais que poderiam atrasar a efetividade da proteção.</p>
<p>O reconhecimento da validade das garantias nesses casos foi fundamental para que os FIDCs representados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> não ficassem sujeitos ao processo de soerguimento dos devedores, tendo respeitado seu direito de receber os pagamentos devidos, fora do plano de recuperação judicial, sem serem obrigados indevidamente a devolver aos devedores valores já liquidados no âmbito das cessões fiduciárias.</p>
<p>Essas decisões judiciais representam marcos importantes na defesa dos interesses de credores fiduciários, reafirmando a força da cessão fiduciária de recebíveis como garantia extraconcursal e trazendo segurança jurídica para as operações de crédito. Considerando que ainda é frequente no Judiciário o acolhimento de teses infundadas a respeito do tema, apenas para a defesa indiscriminada de empresas devedoras, a atuação do corpo jurídico do <strong>Teixeira Fortes</strong> foi decisiva para assegurar os resultados em comento, contribuindo para o fortalecimento da posição dos FIDCs representados pelo escritório em cenários complexos de recuperação judicial.</p>
<p>__________________________________</p>
<p><a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/10/1.-TJSP-Registro-do-instrumento-e-individualizacao-dos-recebiveis.pdf" target="_blank" rel="noopener">Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo</a><br />
<a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/10/3.-TJPR-Creditos-a-performar-e-nao-configuracao-do-dinheiro-como-bem-de-capital-essencial.pdf" target="_blank" rel="noopener">Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná</a><br />
<a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/10/2.-Vara-Regional-Ribeirao-Preto-Registro-do-instrumento-e-individualizacao-dos-recebiveis.pdf" target="_blank" rel="noopener">Decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Ribeirão Preto</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/10/01/de-dentro-de-casa-cessao-fiduciaria-tem-novos-precedentes-jurisprudenciais-favoraveis-aos-fidcs/">De dentro de casa: Cessão fiduciária tem novos precedentes jurisprudenciais favoráveis aos FIDCs</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Domicílio Eletrônico Trabalhista</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/domicilio-eletronico-trabalhista/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Sep 2024 12:50:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Eletrônico Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O domicílio é o local onde as pessoas – físicas e jurídicas – estão estabelecidas e se presumem presentes para uma série de efeitos jurídicos, inclusive o recebimento de notificações judiciais e administrativas. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), passando a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O domicílio é o local onde as pessoas – físicas e jurídicas – estão estabelecidas e se presumem presentes para uma série de efeitos jurídicos, inclusive o recebimento de notificações judiciais e administrativas.</p>
<p>A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), passando a prever que <em>“a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (&#8230;), conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”</em> (CNJ).</p>
<p>Foi nesse cenário que o <strong>Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</strong>, que já havia sido criado pela Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do CNJ, foi regulamentado pela Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, também do CNJ, conforme já detalhado em recentes artigos publicados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, cuja leitura é recomendada[1].</p>
<p>Já o <strong>Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)</strong> foi instituído pela Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que incluiu o artigo 628-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também é disciplinado pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024.</p>
<p><strong>Enfim: o que é o DET?</strong></p>
<p>É um sistema do Governo Federal, gerido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), para <strong>comunicações eletrônicas entre os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) e todos aqueles sujeitos à Inspeção do Trabalho</strong> acerca de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral <strong>(exclusivamente do MTE)</strong>, e recebimento da documentação eletrônica exigida dos empregadores no curso dos procedimentos de fiscalização ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.</p>
<p><strong>Quem está sujeito à Inspeção do Trabalho?</strong></p>
<p>De acordo com o artigo 14 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2022, estão sujeitos todos os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade.</p>
<p><strong>Qual é o objetivo do DET?</strong></p>
<p>É conferir maior agilidade, publicidade e eficiência por meio da digitalização de serviços.</p>
<p><strong>O DET já está disponível?</strong></p>
<p>O DET está acessível e, inclusive, é de utilização obrigatória para todas as pessoas jurídicas, incluindo microempreendedores individuais (MEIs) que não possuem empregados, e para as pessoas físicas que empregam, no mínimo, um trabalhador, abrangendo empregadores domésticos e produtores rurais.</p>
<p><strong>O que já está funcionando no DET?</strong></p>
<p>Por ora, apenas o acesso ao banco de dados cadastrais e às caixas postal e de notificações está disponível no DET. A expectativa é de que o sistema seja gradualmente aperfeiçoado, com a integração de outras funcionalidades, como a dos processos administrativos do Ministério do Trabalho, Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico e autodiagnóstico em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho. A notícia que se tem é de que todos os empregadores já receberam um e-mail como uma espécie de divulgação do DET, que não é de fiscalização. Contudo, o tema requer atenção, pois, uma vez que as caixas postais e de notificações já estão disponíveis, a qualquer momento aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho podem ser comunicados acerca de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral (do MTE).</p>
<p><strong>Recebimento de comunicações eletrônicas e ciência tácita. </strong></p>
<p>As comunicações eletrônicas realizadas pelo DET dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal, pois são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Caso os sujeitos à Inspeção do Trabalho não consultem as referidas comunicações e tomem as devidas providências, a ciência, que é feita no próprio sistema, será considerada tácita após o prazo de 15 dias, contado da data de recebimento das comunicações.</p>
<p><strong>Necessidade de atualização cadastral no DET. </strong></p>
<p>A caixa postal já cadastrada no DET segue a sorte dos dados cadastrais constantes da Receita Federal, motivo pelo qual é recomendado que esses dados sejam atualizados, quando, então, também será possível adicionar, editar e excluir contatos cadastrados no DET.</p>
<p><strong>O que acontece se os sujeitos à Inspeção do Trabalho não aderirem ao DET? </strong></p>
<p>A ciência das comunicações eletrônicas será presumida e o não cumprimento das disposições do DET poderá sujeitar os infratores, ainda, às penalidades previstas no artigo 630, § 6º, da CLT (multas nos valores mínimo de R$ 820,00 e máximo de R$ 8.200,00).</p>
<p><strong>Como acesso o DET? </strong></p>
<p>O acesso ao DET é pelo gov.br (em caso de filiais e grupo econômico, o acesso deve ser individual para cada estabelecimento), mas também pode ser realizado por advogados, contadores e terceiros, desde que seja outorgada procuração pública devidamente autenticada pelo Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).</p>
<p><strong>Acesso por terceiros. </strong></p>
<p>É fundamental que, antes de serem conferidos quaisquer poderes a terceiros, os mesmos sejam informados e orientados, pois, com o recebimento das comunicações eletrônicas pelos procuradores, a ciência em nome daqueles que lhes conferiram os poderes será automática no sistema.</p>
<p>O <a href="https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/ajuda/sobre/indexSobre.html" target="_blank" rel="noopener">Manual do Domicílio Eletrônico Trabalhista</a> decerto auxiliará a quem precisar de ajuda, sendo certo que o <strong>Teixeira Fortes</strong> se coloca à disposição para eventuais dúvidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Disponíveis em: (i) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/</a>; (ii) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/</a>; (iii) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/</a>; e (iv) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/</a>.</p>
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		<title>Assinatura eletrônica: requisitos legais para o registro em Cartórios de Imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/08/27/assinatura-eletronica-requisitos-legais-para-o-registro-em-cartorios-de-imoveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 16:39:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como já escrevemos em outras oportunidades (acesse aqui e acesse aqui), as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas são aquelas que utilizam mecanismos de autenticação como tokens e códigos via e-mail ou SMS, e oferecem flexibilidade e facilidade de uso. Esse tipo de assinatura é oferecido por plataformas como D4Sign, DocuSign, ClickSign e Q’Certifica, entre outras. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como já escrevemos em outras oportunidades (<a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a> e <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>), as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas são aquelas que utilizam mecanismos de autenticação como tokens e códigos via e-mail ou SMS, e oferecem flexibilidade e facilidade de uso. Esse tipo de assinatura é oferecido por plataformas como D4Sign, DocuSign, ClickSign e Q’Certifica, entre outras.</p>
<p>As assinaturas eletrônicas, fora do ambiente ICP-Brasil, são classificadas como avançadas e são válidas entre as partes, nos termos do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:</p>
<blockquote><p><em>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.</em><br />
<em>§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive <strong>os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento</strong>.</em></p></blockquote>
<p>Contudo, nas interações realizadas com o Poder Público, é necessário observar as disposições previstas no artigo 5º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual disciplina que apenas as assinaturas eletrônicas qualificadas – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, como o e-CPF no ambiente ICP-Brasil – serão admitidas em qualquer interação eletrônica com um ente público:</p>
<blockquote><p><em>Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.</em><br />
<em>§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:</em><br />
<em>III &#8211; <strong>a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público</strong>, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.</em></p></blockquote>
<p>Em outra oportunidade, a advogada Marsella Medeiros Bernardes escreveu um artigo a respeito desse tema, logo após a promulgação da lei (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>). Essa lei classificou as assinaturas em três categorias: simples, avançada e qualificada, e estabeleceu diretrizes para quando cada tipo é apropriado ou necessário em interações com o governo.</p>
<p>O artigo 5º, § 2º, inciso IV, da lei em questão, prevê que perante os Cartórios de Registro de Imóveis os atos devem ser realizados por meio de <strong>assinatura eletrônica mediante o uso do certificado digital ICP-Brasil, ou seja, na modalidade qualificada</strong>:</p>
<blockquote><p><em>Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.</em><br />
<em>§ 2º É obrigatório o uso de <strong>assinatura eletrônica qualificada</strong>:</em><br />
<em>IV &#8211; <strong>nos atos de transferência e de registro de bens imóveis</strong>, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;</em></p></blockquote>
<p>Nesse sentido, a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em recente precedente, se debruçou sobre um caso em que as assinaturas dos respectivos signatários em um contrato de locação foram realizadas pela plataforma DocuSign. Neste julgado, restou entendido que, em razão de as assinaturas não terem sido realizadas com o certificado digital ICP-Brasil, o título estava impossibilitado de ingressar no fólio real, ou seja, o registro não poderia ser realizado:</p>
<blockquote><p><em>Na espécie, porém, <strong>as assinaturas das partes e das testemunhas não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exigem o artigo 5º, § 2º, IV, da Lei n. 14.063/2020, e o artigo 324, § 1º, I, do Provimento CNJ n. 149/2023</strong>. Diante do exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> a dúvida para manter o óbice. </em><em>(1VRPSP &#8211; Dúvida: 1094448-02.2024.8.26.0100, Juíza: Relatora: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 10/07/2024, Data de Publicação: 11/07/2024)</em></p></blockquote>
<p>Como destacado anteriormente, as assinaturas realizadas no contrato de locação que originou o precedente acima colacionado são válidas entre as partes, mas o instrumento não pode ser registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, em razão das disposições constantes na Lei nº 14.063/2020.</p>
<p>Dessa forma, uma das consequências do não registro do instrumento na serventia extrajudicial é a não produção de efeitos perante terceiros. Nesse caso, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se estiver averbado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.</p>
<p>Conclui-se, portanto, que é necessário observar as disposições legais por ocasião da assinatura eletrônica, em especial em virtude da possibilidade de interação com órgãos públicos, e evitar óbice para registro de instrumentos.</p>
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		<title>Desdobramentos do Tema 769/STJ e Impacto nas Execuções Civis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/03/5620/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 15:25:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[execução civil]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de faturamento]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 769/STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sessão eletrônica realizada em dezembro de 2019, com o objetivo de definir o Tema nº 769/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime de recursos repetitivos – que tem como finalidade a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinado tema –, Recursos Especiais em que se discutiam a possibilidade e a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/07/03/5620/">Desdobramentos do Tema 769/STJ e Impacto nas Execuções Civis</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão eletrônica realizada em dezembro de 2019, com o objetivo de definir o Tema nº 769/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime de recursos repetitivos – que tem como finalidade a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinado tema –, Recursos Especiais em que se discutiam a possibilidade e a forma de efetivação da penhora sobre o faturamento em execuções fiscais. Por consequência, determinou a suspensão de todos os processos com pedido de penhora sobre o faturamento, até que fosse decidida a questão.</p>
<p>Desde então, a possibilidade de penhora sobre o faturamento em execuções civis esteve envolta em incertezas e desafios para advogados e magistrados. Muitos juízes sinalizavam que o entendimento desse tema poderia ser aplicado, por analogia, às execuções civis e, portanto, estas não poderiam contar com a penhora sobre o faturamento até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, criando um ambiente de insegurança na análise dos pedidos de penhora desse ativo.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito em demonstrar que aquela suspensão não se aplicava às execuções civis, como se nota desta relevante <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/07/RED0473-Hiperlink-Vistos.pdf">decisão</a>. De qualquer forma, o julgamento do Tema nº 769/STJ teve um impacto significativo na definição das diretrizes para a penhora sobre o faturamento.</p>
<p>Isso porque, embora não se aplique especificamente às execuções civis, sua influência indireta e a incerteza sobre sua aplicabilidade criavam desafios para os profissionais do direito. Além disso, o tema definiu que não é preciso esgotar todas as medidas administrativas antes da penhora sobre o faturamento, que pode ser deferida quando: (i) não existam bens disponíveis classificados em posição superior na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil; (ii) os bens previstos em posição superior sejam comprovadamente de difícil alienação, ou, (iii) sem observância à ordem legal, quando o juiz entender que a medida é a mais eficaz no caso concreto, desde que a determine mediante decisão fundamentada.</p>
<p>No mesmo sentido, também concluiu que a penhora sobre o faturamento não se equipara à penhora sobre dinheiro, sendo vista como uma medida excepcional, que deve ser aplicada conforme o princípio da menor onerosidade, mediante o estabelecimento de percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e observe os elementos trazidos pelo devedor, sem empregar esse princípio em abstrato ou com base em alegações genéricas do executado.</p>
<p>Com a clareza estabelecida pelo julgamento do tema, espera-se uma maior consistência na análise dos pedidos de penhora sobre o faturamento em execuções civis, uma vez que as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça facilitarão a identificação do cabimento do pedido, sua formulação e, consequentemente, sua apreciação e seu deferimento.</p>
<p>Em resumo, os recentes desdobramentos relacionados ao Tema nº 769/STJ são de grande relevância para os profissionais do direito que lidam com processos de execução civil, por estabelecer as diretrizes para a penhora sobre o faturamento – que, embora definidas no âmbito das execuções fiscais, podem ser aplicadas por analogia às execuções civis –, sanando a obscuridade que pendia sobre o tema e prejudicava o entendimento de muitos juízes na apreciação dos pedidos de penhora sobre o faturamento.</p>
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