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	<title>Categoria Edição 338 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Falta de registro da alienação fiduciária não afasta a incidência da Lei nº 9.514/97 para o caso de inadimplência</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/04/03/falta-de-registro-da-alienacao-fiduciaria-nao-afasta-a-incidencia-da-lei-no-9-514-97-para-o-caso-de-inadimplencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Apr 2024 20:41:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[eficácia do contrato]]></category>
		<category><![CDATA[inadimplência]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.514/97]]></category>
		<category><![CDATA[leilão do imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[necessidade de registro para execução da garantia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.866.844/SP, consolidou o entendimento de que os contratos de alienação fiduciária de imóveis, ainda que não registrados em cartório, mantêm sua validade jurídica entre as partes envolvidas, conforme os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n° 9.514 de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.866.844/SP, consolidou o entendimento de que os contratos de alienação fiduciária de imóveis, ainda que não registrados em cartório, mantêm sua validade jurídica entre as partes envolvidas, conforme os preceitos estabelecidos pela <strong><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal n° 9.514 de 20 de novembro de 1997</a>.</strong> Essa decisão ratifica que a ausência de registro dos referidos contratos não compromete a eficácia dos acordos estabelecidos entre as partes, inclusive no que tange à previsão de alienação extrajudicial (realização de leilão) em situações de inadimplência do devedor.</p>
<p>Contudo, a decisão em tela faz uma importante observação: embora a falta de registro não invalide o contrato de alienação fiduciária nem as cláusulas acordadas, para a efetiva execução da garantia prevista na Lei nº 9.514 — especificamente, a realização do leilão do bem imóvel em caso de inadimplência —, torna-se imperativa a formalização do registro do contrato no cartório imobiliário competente. Tal registro é fundamental para habilitar o cartório a promover as notificações legais necessárias, incluindo a notificação para a consolidação da propriedade em nome do credor e subsequente realização do leilão, conforme estipulado pela legislação vigente.</p>
<p>Desta decisão, há importantes lições:</p>
<p>(a) as cláusulas contratuais mantêm sua validade entre as partes e a Lei nº 9.514 é aplicável, ainda que a garantia fiduciária não tenha sido previamente registrada na matrícula do imóvel;</p>
<p>(b) em situações de tentativa de rescisão contratual pelo consumidor, prevalece a interpretação do STJ de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC);</p>
<p>(c) a observância do que foi livremente contratado e da lei especial que rege esse tipo de transação é benéfica para ambas as partes, pois ao devedor fiduciante é garantido o direito de não ter o imóvel objeto da garantia alienado de forma diversa das hipóteses legais; ao credor fiduciário, por sua vez, fica assegurado o direito de, em caso de inadimplência, utilizar os meios contratuais de execução da garantia;</p>
<p>(d) inadimplido o contrato, caberá ao credor fiduciário, ainda que tardiamente, promover o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel para então promover o leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514; e</p>
<p>(e) caso o registro não seja possível por inobservância das exigências cartorárias, compete ao credor ajuizar ação de execução da dívida, buscando a satisfação por meio de penhora e subsequente leilão judicial, conforme a legislação processual.</p>
<p>O raciocínio adotado consolida entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o Tema nº 1.095 – <strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2022/10/28/codigo-de-defesa-do-consumidor-nao-incide-nos-contratos-de-compra-e-venda-com-alienacao-fiduciaria-em-garantia/" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a> </strong>para ler nosso outro artigo: <strong>Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de compra e venda com alienação fiduciária em garantia</strong> –, pelo qual se determinou a não aplicabilidade do CDC na resolução de contratos de alienação fiduciária em razão da inadimplência do devedor.</p>
<p>Tal posicionamento reforça o princípio da especificidade, segundo o qual a legislação especial — no caso, a Lei nº 9.514 — tem primazia sobre a legislação geral. Este entendimento oferece maior segurança jurídica às partes envolvidas, garantindo que não haverá imposição de procedimentos alheios aos termos originalmente acordados. Essa clareza normativa assegura que as regras específicas estabelecidas para as operações de alienação fiduciária sejam respeitadas, evitando surpresas decorrentes da aplicação de dispositivos legais gerais em situações particularmente regidas por normas especiais.</p>
<p>Em conclusão, é preciso destacar que uma análise definitiva sobre os impactos dessa decisão judicial nos contenciosos ainda pode ser considerada prematura. Essa cautela deriva da observação de que, apesar de o registro da alienação fiduciária não ser estritamente necessário para a validade do acordo entre as partes, conforme entendimento adotado na referida decisão, ele se revela indispensável em dois aspectos críticos: (i) a efetivação da execução da garantia, mais especificamente por meio do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel, e (ii) a proteção dos direitos das partes diante de alegações por terceiros.</p>
<p>A mera formalização do contrato na forma da Lei nº 9.514 – nos parece – é suficiente, por exemplo, para excluir a aplicabilidade das normas do CDC ou para vincular o imóvel às obrigações garantidas, mas a mera assinatura do ajuste entre as partes, por si só, não é capaz de autorizar o leilão extrajudicial do bem, que exige o registro prévio da alienação fiduciária na matrícula imobiliária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Tributação de investimentos no exterior: mudanças importantes</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/tributacao-de-investimentos-no-exterior-mudancas-importantes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 20:25:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[custo de aquisição de ativos no exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.754/2023]]></category>
		<category><![CDATA[Rendimentos com aplicações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[Rendimentos com entidades controladas (offshores)]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação de investimentos no exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Trusts no exterior]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 14.754/2023 alterou regras importantes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) quanto aos investimentos feitos no exterior. Serão afetados por essa Lei todos os contribuintes residentes no Brasil que recebem algum tipo de renda ou obtêm ganhos decorrentes de investimentos financeiros realizados no exterior. A seguir, destacaremos as mudanças mais significativas. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 14.754/2023 alterou regras importantes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) quanto aos investimentos feitos no exterior. Serão afetados por essa Lei todos os contribuintes residentes no Brasil que recebem algum tipo de renda ou obtêm ganhos decorrentes de investimentos financeiros realizados no exterior. A seguir, destacaremos as mudanças mais significativas.</p>
<p><strong>Rendimentos com aplicações financeiras</strong></p>
<p><strong>Conceito de aplicação financeira</strong>: a Lei se aplica exclusivamente sobre os rendimentos ou ganhos obtidos em decorrência de aplicações financeiras no exterior, por exemplo, depósitos bancários remunerados, contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento etc.</p>
<p><strong>Alíquota</strong>: todas as pessoas físicas residentes no Brasil que receberem rendimentos de capital investido no exterior em razão de aplicações financeiras devem informar a renda na Declaração do Imposto de Renda, submetendo-se ao imposto pela alíquota única de 15%.</p>
<p><strong>Momento da tributação</strong>: os juros e outras espécies de remuneração ou ganhos na alienação baixa ou liquidação do capital, inclusive de variação cambial sobre o principal, serão tributados no momento em que forem efetivamente recebidos pela pessoa física.</p>
<p><strong>Ganhos de capital de outras naturezas</strong>: para os ganhos de capital que não constituam aplicações financeiras (como a venda de um imóvel, por exemplo), fica valendo a regra antiga, aplicando-se as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, dependendo do ganho obtido.</p>
<p><strong>Compensação de perdas</strong>: a pessoa física poderá compensar as perdas em aplicações financeiras com rendimentos da mesma natureza. Se o valor das perdas for maior que o valor dos ganhos, o saldo das perdas poderá ser utilizado para compensar os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, desde que informados na mesma declaração do imposto de renda. Se houver acúmulo de perdas no final do período de apuração, elas poderão ser compensadas em períodos posteriores. A compensação das perdas deve ocorrer uma única vez.</p>
<p><strong>Compensação do imposto pago no exterior</strong>: a Lei também autorizou a compensação do imposto de renda pago no exterior com o imposto devido no Brasil, desde que (i) a compensação esteja prevista em acordo, tratado ou convenção internacional firmado com o país de origem dos recursos; ou (ii) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.</p>
<p><strong>Rendimentos com entidades controladas (offshores)</strong></p>
<p><strong>Conceito de entidade controlada</strong>: a Lei define entidade controlada como as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, controladas direta ou indiretamente por pessoa física residente no Brasil, seja de forma isolada ou em conjunto com parentes e consanguíneos, que detenha:</p>
<p>a. direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou</p>
<p>b. mais de 50% de participação no capital social ou equivalente, ou nos direitos de receber os lucros ou ativos na hipótese de liquidação.</p>
<p><strong>Entidades controladas sujeitas ao regime tributário</strong>: o regime tributário instituído pela Lei é aplicável para as entidades controladas que se enquadrem em uma das seguintes condições:</p>
<p>a. localizadas em países com tributação favorecida (os chamados “paraísos fiscais”) ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou</p>
<p>b. empresas cuja renda ativa própria (não proveniente de juros, royalties, aplicações financeiras etc..) seja inferior a 60% da renda total.</p>
<p><strong>Momento da tributação</strong>: os lucros obtidos pelas entidades controladas sujeitas ao regime tributário instituído pela nova Lei serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, pela alíquota única de 15%, independentemente de deliberação acerca da sua distribuição. Essa nova forma de tributação revela-se mais onerosa em comparação com o regime anterior, uma vez que, ao estabelecer a tributação no momento da apuração dos lucros na empresa controlada, o Fisco está impondo ao contribuinte a tributação de um rendimento que ele ainda não recebeu de fato.</p>
<p><strong>Apuração dos lucros da controlada</strong>: os lucros devem ser apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, excluídos dos resultados a parcela relativa às participações em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento. Essa nova regra deve aumentar o custo de manutenção das offshore, que a partir de agora terão que manter um controle rígido da sua contabilidade.</p>
<p><strong>Possibilidade de dedução de prejuízo e do imposto devido no exterior</strong>: a Lei autoriza a dedução de prejuízos apurados no balanço da empresa controlada, desde que se refiram a períodos a partir de 1º de janeiro de 2024 e sejam anteriores à data de apuração do lucro. A pessoa física também poderá deduzir o imposto de renda devido no exterior pela entidade controlada.</p>
<p><strong>Regime de transparência fiscal</strong>: a Lei permite que a pessoa física que possua investimento em empresa controlada no exterior possa declarar os bens e direitos como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Nesse caso, a pessoa física deverá informar essa opção na sua declaração do imposto de renda, substituindo a participação na empresa pelos ativos financeiros. Essa opção será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a participação na empresa sediada no exterior.</p>
<p><strong><em>Trusts</em> no exterior</strong></p>
<p>A Lei 14.754/2023 definiu o trust como a relação jurídica em que o titular de um patrimônio o transfere para que outra pessoa o administre (<em>trustee</em> ou administrador), segundo regras previamente estabelecidas. De acordo com a Lei, o patrimônio objeto do<em> trust</em> deve permanecer sob a titularidade do instituidor, que tem a obrigação de declarar o referido patrimônio em seu nome e pagar o imposto de renda sobre eventuais rendimentos ou ganhos de capital.</p>
<p>A mudança de titularidade do patrimônio em favor do beneficiário só ocorrerá no momento da distribuição pelo<em> trust</em> ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Essa transmissão é considerada doação, caso ocorra enquanto o instituidor ainda estiver vivo, ou herança, em caso de falecimento do instituidor, ficando submetida, em ambos os casos, à incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).</p>
<p><strong>Atualização do custo de aquisição de ativos no exterior</strong></p>
<p>Todos aqueles que possuem bens e direitos no exterior (aplicações financeiras, imóveis, veículos, participações em empresas etc.) terão a opção de atualizar o custo de aquisição dos ativos para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo original, incidirá o imposto de renda à alíquota de 8%.</p>
<p>Em um primeiro momento, essa opção parece ser vantajosa, pois permite que o contribuinte tribute o “estoque” da valorização com uma alíquota menor do que a alíquota de 15% que normalmente é cobrada. De toda forma, a decisão pela atualização do ativo a valor de mercado deve ser analisada caso a caso, pois vários fatores podem tornar essa opção mais ou menos atrativa.</p>
<p>Um dos aspectos importantes a ser considerado é a expectativa de liquidação do ativo. Para investidores que não possuem planos de liquidar o ativo em curto prazo, pode não ser vantajoso antecipar a tributação sobre o estoque.</p>
<p>Outra questão a ser levada em consideração é o risco de desvalorização do ativo. Se o contribuinte atualizar o valor do ativo e recolher o imposto de renda pela alíquota menor e, futuramente, o ativo se desvalorizar, além do prejuízo decorrente da desvalorização, o recolhimento antecipado do imposto não se mostrará vantajoso do ponto de vista financeiro.</p>
<p>O valor dos ativos deve ser convertido pela cotação da moeda estrangeira para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2023. O imposto de renda apurado sobre a diferença deverá ser pago pelo contribuinte até o dia 31 de maio de 2024.</p>
<p>Não podem ser objeto de atualização:</p>
<p>a. ativos não informados na declaração do imposto de renda de 2022 ou adquiridos em 2023;</p>
<p>b. ativos alienados, baixados ou liquidados antes da formalização dessa opção; e</p>
<p>c. moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, etc.</p>
<p>A Receita Federal ainda deve regulamentar a forma como o contribuinte poderá fazer a opção pela atualização do ativo a valor de mercado.</p>
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		<item>
		<title>TJRJ julga questão sobre a “essencialidade” de bens de empresa em recuperação judicial e sua consequência para o credor fiduciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/tjrj-julga-questao-sobre-a-essencialidade-de-bens-de-empresa-em-recuperacao-judicial-e-sua-consequencia-para-o-credor-fiduciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 19:56:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[essencialidade de bens da empresa]]></category>
		<category><![CDATA[essencialidade do bem objeto da garantia]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[natureza extraconcursal do crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento de um recurso interposto por um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) representado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmou, recentemente, que a essencialidade de determinado bem de capital para a manutenção das atividades de uma empresa deve ser detidamente comprovada e que, independentemente de tal comprovação, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento de um recurso interposto por um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmou, recentemente, que a essencialidade de determinado bem de capital para a manutenção das atividades de uma empresa deve ser detidamente comprovada e que, independentemente de tal comprovação, o crédito garantido pela alienação fiduciária do referido bem continua não se sujeitando à recuperação judicial da devedora. Confira <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/03/2024_01_25_Acordao_TJRJ_Necessidade_de_comprovacao_da_essencialidade_do_bem_alienado_fiduciariamente.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> a íntegra da decisão.</p>
<p>No caso em questão, a empresa havia incluído o crédito do FIDC na lista de credores concursais e, na fase de verificações, o Administrador Judicial manteve a classificação quirografária do crédito. Contudo, o FIDC instaurou incidente de impugnação argumentando que a Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial e que o art. 49, § 3º, não faz qualquer ressalva em sentido contrário.</p>
<p>Intimada a se manifestar, a empresa devedora não apresentou oposição à exclusão do crédito do FIDC da lista de credores sujeitos. Contudo, o Administrador Judicial opinou pela manutenção do crédito na classe quirografária, sustentando que a retomada, pelo credor, dos bens alienados fiduciariamente em garantia (seis caminhões utilizados para transporte de cargas) afetaria as atividades da empresa, criando obstáculos para seu soerguimento. O juiz de primeira instância acolheu o parecer do Administrador Judicial e manteve o crédito no rol de credores submetidos à recuperação judicial.</p>
<p>No recurso interposto contra a decisão, o FIDC representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> demonstrou que jamais foi comprovada a suposta essencialidade dos bens objeto da garantia e argumentou que, mesmo que fosse constatado que os veículos são indispensáveis para o exercício das atividades empresariais da devedora, tal condição não afetaria a natureza extraconcursal do crédito, pois não há qualquer previsão na Lei de Recuperação Judicial nesse sentido.</p>
<p>Ao dar provimento ao recurso interposto pelo FIDC, os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acompanhando o irretocável voto do relator Werson Rêgo, cuidaram de esclarecer que <strong>eventual constatação da essencialidade de determinados bens para as atividades empresariais não altera a natureza extraconcursal do respectivo crédito fiduciário</strong>, pois o único efeito da declaração de essencialidade é a proibição temporária da retirada dos bens do estabelecimento da empresa, que vigora apenas durante o estágio de suspensão das execuções movidas contra a devedora (<em>stay period</em>).</p>
<p>Os julgadores ainda explicaram que, embora a empresa no caso concreto atue no ramo alimentício de produção de carne de charque e <em>jerked beef</em>, não houve a efetiva comprovação de que os caminhões alienados fiduciariamente ao FIDC são essenciais para o desenvolvimento de suas atividades, o que poderia ter sido demonstrado por meio de documentos contábeis que evidenciassem o impacto do uso desses bens na receita da empresa, o efeito concreto de sua retirada pelo credor ao processo de recuperação judicial e a falta de disponibilidade de outros veículos aptos a substituir aqueles objeto da garantia fiduciária.</p>
<p>Por fim, os desembargadores observaram que <strong>o princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado como justificativa legal pelo mau pagador</strong> e que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, relativa à vedação da retirada de bens do estabelecimento da devedora durante o período de blindagem, tem por finalidade contribuir para o soerguimento da sociedade empresária em crise, desde que efetivamente comprovada a essencialidade do bem de capital para o processo produtivo.</p>
<p>O pronunciamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na decisão ora comentada ratifica, mais uma vez, a previsão legal de que os créditos com garantia fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial do devedor e serve como importante precedente a ser observado por outros tribunais e juízos de primeiro grau do país, evitando-se qualquer confusão que se possa fazer entre a <strong>natureza extraconcursal de um crédito</strong> e a <strong>possível essencialidade do bem objeto da garantia</strong> – matérias que não exercem nenhuma influência uma sobre a outra –, além de orientar a compreensão de que a essencialidade de determinados bens da empresa em soerguimento não deve ser presumida, mas sempre comprovada, assegurando-se que o credor fiduciário não sofra injusto prejuízo.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contribuintes podem ser indenizados por greve da Receita Federal</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/contribuintes-podem-ser-indenizados-por-greve-da-receita-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 19:21:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[a importação de mercadorias]]></category>
		<category><![CDATA[auditores da Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[danos causados aos contribuintes]]></category>
		<category><![CDATA[demurrage]]></category>
		<category><![CDATA[greve]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[prejuízos aos contribuintes]]></category>
		<category><![CDATA[procedimento aduaneiro]]></category>
		<category><![CDATA[reparação dos danos]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade da Administração Pública]]></category>
		<category><![CDATA[sobrestadia]]></category>
		<category><![CDATA[tarifas de armazenagem]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A estabilidade econômica de um país depende, em grande parte, da eficiência dos serviços públicos que regem seu funcionamento. Recentemente, o setor de importação de mercadorias foi afetado pela greve dos auditores da Receita Federal, que paralisou as atividades em portos e aeroportos, o que os servidores denominam “operação-padrão”. Assim, por consequência lógica, as mercadorias [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A estabilidade econômica de um país depende, em grande parte, da eficiência dos serviços públicos que regem seu funcionamento. Recentemente, o setor de importação de mercadorias foi afetado pela greve dos auditores da Receita Federal, que paralisou as atividades em portos e aeroportos, o que os servidores denominam “operação-padrão”.</p>
<p>Assim, por consequência lógica, as mercadorias importadas que desembarcavam nos estabelecimentos portuários e aeroportos, lá ficavam inertes, sem que a Receita Federal promovesse o desembaraço aduaneiro, para que fosse viabilizada a circulação dos itens.</p>
<p>O cenário de paralisação traz um aspecto crucial que merece atenção: empresas do setor estão suportando prejuízos com tarifas de armazenagem, em razão de demora de conclusão do procedimento aduaneiro de importação de mercadorias.</p>
<p>Esse período de retenção das mercadorias além do prazo legal é conhecido como sobrestadia ou demurrage. Em outras palavras, é o período em que se paga taxas de armazenagem pelo prazo excedente que a Receita Federal teria para concluir o desembaraço aduaneiro. Disso, surge a questão da responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados aos contribuintes em decorrência de sua atuação, ou a falta dela.</p>
<p>A fiscalização e, sobretudo, o desembaraço aduaneiro, são considerados serviços públicos essenciais, cuja interrupção total por movimento grevista é contestável. Não é demais concluir que a coletividade é afetada pela paralisação. As operações não efetivadas afetam o mercado nacional, gerando desequilíbrio em preços de produtos e serviços; a ausência de fiscalização prejudica a arrecadação aos cofres públicos.</p>
<p>Não por menos, uma vez apurada conduta causadora de danos aos particulares, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, §6º [1], a responsabilidade da Administração Pública por danos causados aos administrados, assegurando o direito à indenização.</p>
<p>Embora não haja um prazo máximo previsto na legislação para a análise de importações, o artigo 4º do Decreto Federal nº 70.235/1972 [2] estabelece que os servidores devem executar os atos processuais no prazo de oito dias, salvo disposição em contrário. Logo, caso o Fisco deixe de concluir sua atividade neste prazo, sem justificativa legal, patente é o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo importador.</p>
<p>Fato é que a jurisprudência tem condenado a União Federal a indenizar empresas que suportaram prejuízos com sobrestadia. Colaciona-se, a título de exemplo, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que a União Federal foi condenada a indenizar os contribuintes:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. SOBRE-ESTADIA DE CONTEINERS. EXCESSO DE PRAZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. <strong>1. Na ausência de prazo específico, é aplicável o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do D 70.235/1972 para conclusão do desembaraço aduaneiro.</strong> Precedentes deste Tribunal. <strong>2. Verificada a responsabilidade da União pela demora na liberação das mercadorias, é devido o ressarcimento das despesas de sobre-estadia.</strong> 3. Apelações desprovidas.&#8221; </em>[3]</p></blockquote>
<blockquote><p><em>&#8220;TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INJUSTA RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. DANO MATERIAL. <strong>1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser observado, para tal fim, o prazo de 8 dias de que trata o art. 4º do Decreto 70.235/1972, estabelecido para a execução de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal.</strong> 2. A irregularidade cometida por autoridade fiscal ocasionou injusta retenção das mercadorias importadas, por longo período, configurando o dano material.&#8221; </em>[4]</p></blockquote>
<blockquote><p><em>&#8220;ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. INDENIZAÇÃO. <strong>1. Conforme o entendimento deste Tribunal, o prazo para a conclusão do despacho aduaneiro é de oito dias, na forma do art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, que trata de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal.</strong> 2. Revelando-se indevida a retenção da carga importada após o transcurso do prazo legal para a conclusão do procedimento, é cabível a condenação da União ao pagamento de indenização das despesas com armazenagem e demurrage. 3. O dever de indenizar decorre da omissão específica do dever legal da autoridade fiscal de concluir o despacho aduaneiro no prazo de 08 dias, atraindo a responsabilidade estatal objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.&#8221; </em>[5]</p></blockquote>
<p>Depreende-se dos julgados que é indenizável o período excedente aos 8 (oito) dias previstos pela lei em que o contribuinte tem de suportar despesas de armazenagem de suas mercadorias, lapso esse chamado de sobrestadia pela jurisprudência.</p>
<p>Diante desse cenário, conclui-se que empresas do setor de importação que suportaram ou estão a suportar prejuízos com armazenagem de mercadorias em razão da greve, podem discutir judicialmente a reparação dos danos, relativa aos gastos do período excedente ao prazo legal de conclusão do procedimento aduaneiro.</p>
<p>A equipe da prática de direito tributário do <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong> está à disposição para fornecer orientações, caso sejam necessárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (&#8230;) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.</p>
<p>[2] Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.</p>
<p>[3] TRF4, AC 5018728-26.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/10/2023.</p>
<p>[4] TRF4, AC 5002358-46.2016.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/04/2021.</p>
<p>[5] TRF4, AC 5011834-40.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022.</p>
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			</item>
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		<title>A Busca e Apreensão Extrajudicial, segundo o Marco Legal das Garantias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5360/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jan 2024 15:21:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[alterações significativas]]></category>
		<category><![CDATA[Busca e Apreensão Extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação da propriedade]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
		<category><![CDATA[obrigação de entrega do bem sob pena de multa]]></category>
		<category><![CDATA[procedimento extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a promulgação do Marco Legal das Garantias em 2023, o procedimento extrajudicial para consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias – bens móveis –, regido pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passou por alterações significativas. Consolidação da propriedade. De acordo com o caput e §1º do novo art. 8º-B, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a promulgação do Marco Legal das Garantias em 2023, o procedimento extrajudicial para consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias – <strong>bens móveis</strong> –, regido pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passou por alterações significativas.</p>
<p><strong>Consolidação da propriedade.</strong> De acordo com o caput e §1º do novo art. 8º-B, a consolidação da propriedade fiduciária poderá ser realizada extrajudicialmente, mediante requerimento a ser apresentado diretamente ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos (“RTD”) do domicílio do devedor ou da localização do bem objeto do contrato:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato”.</em></p></blockquote>
<p>O procedimento se iniciará com a notificação do devedor fiduciante para purgação da mora no prazo de 20 dias, que será providenciada pelo RTD, e realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelecem os §§ 2º e 6º do Art. 8º-B:</p>
<blockquote><p><em>“§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II &#8211; apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>“§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário”.</em></p></blockquote>
<p>Caso não haja confirmação de recebimento da notificação eletrônica em até 3 dias úteis, o RTD deverá providenciar o encaminhamento de notificação postal com aviso de recebimento, que poderá ser assinado por terceiros desde que enviada ao endereço indicado no contrato pelo devedor fiduciante, nos termos do §7º:</p>
<blockquote><p><em>“§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro”.</em></p></blockquote>
<p>Persistindo a inadimplência, o oficial de registro de títulos e documentos averbará a consolidação da propriedade fiduciária, ou, em caso de bens registrados em outros órgãos – como, por exemplo, o Detran quando se tratar de alienação fiduciária de veículos –, comunicará para a devida averbação, o que poderá ser feito por meio de convênios das serventias, conforme previsão dos §§ 9º e 10 do art. 8-B:</p>
<blockquote><p><em>“§ 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 10. A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais”. </em></p></blockquote>
<p><strong>A obrigação de entrega do bem sob pena de multa.</strong> Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo de 20 dias, o devedor fiduciante terá o dever de, no mesmo prazo e com a ciência do RTD, entregar ou disponibilizar a coisa ao credor para venda extrajudicial, sob pena de multa de 5% do valor da dívida, nos termos do § 11:</p>
<blockquote><p><em>“§ 11 Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor”.</em></p></blockquote>
<p>Caso o devedor fiduciante tenha disponibilizado o bem voluntariamente em vez de entregá-lo ao credor fiduciário, o valor total da dívida poderá incluir emolumentos, despesas postais e despesas com remoção da coisa, conforme previsão do § 12:</p>
<blockquote><p><em>“§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente”.</em></p></blockquote>
<p>Nos termos do art. 8º-C, <em>“consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem”</em> na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911.</p>
<p>Aqui, cabe uma ressalva: apesar de o texto legal falar em “poderá vender o bem”, não há dúvidas de que a venda deve ser realizada, sob pena de configuração do pacto comissório, vedado pelo art. 1.365 do Código Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Busca e Apreensão Extrajudicial.</strong> Pois bem, feita a consolidação da propriedade, na hipótese de o bem não ter sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão extrajudicial ao oficial de registro, apresentando o valor atualizado da dívida e a planilha com detalhamento da evolução da dívida, conforme previsão do §1º do art. 8º-C.</p>
<p>O oficial, ao receber o requerimento, adotará diversas providências, incluindo o lançamento de restrição de circulação e transferência de veículos no sistema, a comunicação aos órgãos registrais competentes e a expedição de certidão de busca e apreensão extrajudicial, conforme § 2º:</p>
<blockquote><p><em>“§ 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II – comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>III &#8211; lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>IV &#8211; expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem”.</em></p></blockquote>
<p>O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para localização do bem objeto da busca e apreensão, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 8º-C:</p>
<blockquote><p><em>“§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens”.</em></p></blockquote>
<p>Apreendido o bem pelo oficial de registro e realizada a venda do bem pelo credor fiduciário, o RTD será comunicado da alienação, oportunidade em que (i) cancelará os lançamentos e comunicações feitas aos órgãos registrais competentes e (ii) averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação, nos termos do §7º do art. 8º-C.</p>
<p>De qualquer forma, é garantido ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias úteis após a apreensão do bem, o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, com cancelamento da consolidação da propriedade e restituição da posse plena do bem, conforme previsão do § 9º do art. 8º-C:</p>
<blockquote><p><em>“§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Expectativa.</strong> Essas mudanças geram a expectativa de simplificação dos procedimentos e de agilização da excussão das garantias fiduciárias (bens móveis). A flexibilidade concedida ao credor e a abrangência do processo contribuem para um ambiente de negócios mais eficiente e adaptável às particularidades de cada situação.</p>
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