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	<title>Categoria Edição 328 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>De dentro de casa: familiares respondem por dívida em caso de fraude</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 20:50:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[alienação de bens imóveis pelo devedor]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[transmissão de imóvel à familiares do devedor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, foram adotadas diversas medidas na busca de bens capazes de fazer frente à dívida, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Nenhuma das pesquisas permitiram a localização de valores nas contas bancárias do devedor, veículos de sua propriedade ou bens declarados ao Fisco. Contudo, após pesquisa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em processo de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, foram adotadas diversas medidas na busca de bens capazes de fazer frente à dívida, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Nenhuma das pesquisas permitiram a localização de valores nas contas bancárias do devedor, veículos de sua propriedade ou bens declarados ao Fisco.</p>
<p>Contudo, após pesquisa realizada em face das operações imobiliárias envolvendo o devedor, constatou-se que a inadimplência não se deu pela ausência de bens, mas, sim, pela prática de atos fraudulentos visando a blindagem patrimonial. Isso porque, na mencionada pesquisa, foi identificado um imóvel que havia sido vendido pelo devedor à sua irmã por valor irrisório, quando ele já havia comparecido espontaneamente no processo. Em outras palavras, no momento da alienação, o devedor possuía ciência inequívoca de que seus bens poderiam ser responsabilizados para o cumprimento de suas obrigações, o que configura fraude à execução.</p>
<p>Ocorre que, em ato consecutivo à venda em fraude praticada pelo devedor, com a participação de sua irmã, o imóvel foi vendido por ela, desta vez a terceiro de boa-fé, por valor oito vezes maior do que aquele pelo qual o comprou, na evidente tentativa de blindar o patrimônio do seu irmão e mantê-lo fora do alcance das constrições judiciais, próprias dos processos executivos – evitando, assim, que o imóvel fosse expropriado em benefício do credor.</p>
<p>A atitude temerária do devedor foi denunciada ao Poder Judiciário pelo credor, pontuando-se os artifícios utilizados por ele com o intuito de frustrar a execução ao desviar os valores decorrentes da alienação do imóvel, para que não fossem identificados no seu patrimônio, uma vez que estariam sob a guarda da sua irmã, que não é parte do processo, tampouco coobrigada.</p>
<p>À vista das peculiaridades do caso, os advogados do caso fizeram uma análise minuciosa e colheram os elementos que levaram ao reconhecimento da fraude denunciada. Portanto, foi considerado que, com o fato de o imóvel em questão ter sido objeto de venda a terceiro de boa-fé, em sequência ao ato fraudulento, e observando o decurso do tempo entre a data da alienação e o conhecimento da prática da fraude, o bem poderia não retornar ao patrimônio do devedor, tendo em vista a regular aquisição por terceiro estranho ao processo, caso fosse apenas decretada a ineficácia da venda.</p>
<p>Dessa forma, com a denúncia da fraude ao Judiciário, foi pleiteado pelo credor que fosse determinado o bloqueio de valores encontrados nas contas bancárias da irmã do devedor até o limite do produto da venda do imóvel, uma vez que foi utilizada como veículo da operação fraudulenta para viabilizar a venda, conforme os interesses do seu irmão – por isso deveria ser responsabilizada pelo ato, evitando-se a perpetuação da fraude.</p>
<p>Diante dos inúmeros indícios apresentados, o Juiz competente pelo julgamento do processo reconheceu a prática de fraude à execução pelo devedor, pois a alienação do imóvel de sua propriedade foi realizada no curso da ação, sendo capaz de reduzi-lo à insolvência, não havendo outros bens capazes de garantir a execução – o que foi comprovado pelo resultado negativo de todas as pesquisas de bens realizadas.</p>
<p>Portanto, em atenção ao requerimento do credor, o Juiz decretou o imediato bloqueio dos valores localizados nas contas bancárias da irmã do devedor até o limite do produto da alienação do imóvel, que resultou positiva, demonstrando que a medida foi eficaz na satisfação do crédito.</p>
<p>O caso concreto prova que compete ao credor eleger assessoria jurídica capaz de identificar e provar as fraudes praticadas pelo devedor, com o intuito de manter seus bens fora do alcance da responsabilidade patrimonial, e com isso permitir a recuperação de seu crédito.</p>
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		<title>CDC Paulistano é declarado inconstitucional pelo TJSP</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/cdc-paulistano-e-declarado-inconstitucional-pelo-tjsp/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 20:32:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[ausência de competência legislativa do Município]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[CDC Paulistano]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor Paulistano]]></category>
		<category><![CDATA[competência legislativa]]></category>
		<category><![CDATA[inconstitucionalidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Código Municipal de Defesa do Consumidor foi criado pela Lei nº 17.019/2019, com o objetivo de estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor na cidade de São Paulo. Todavia, desde sua promulgação, passou a receber críticas por conter disposições inconstitucionais, que extrapolam a competência legislativa do Município. A questão foi agora apreciada pelo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Código Municipal de Defesa do Consumidor foi criado pela Lei nº 17.019/2019, com o objetivo de estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor na cidade de São Paulo.</p>
<p>Todavia, desde sua promulgação, passou a receber críticas por conter disposições inconstitucionais, que extrapolam a competência legislativa do Município.</p>
<p>A questão foi agora apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade do Código (com exceção de seu Capítulo III, artigos 10, 11, 12, 13 e 14), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica &#8211; ABINEE [1].</p>
<p>Ações semelhantes, ajuizadas pela FECOMÉRCIO/SP [2] e pela Associação das Operadoras de Celulares &#8211; ACEL, em conjunto com a ABRAFIX &#8211; Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado [3], tiveram decisões semelhantes, pelos mesmos fundamentos.</p>
<p>A inconstitucionalidade da Lei foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que a legislação municipal não pode criar obrigações que ultrapassem o âmbito de sua competência, invadindo a esfera de competência da União ou do Estado. Como destacado na decisão e conforme o art. 30, II, da Constituição Federal, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal ou estadual “no que couber”. Assim, entendeu o TJ que cabe aos Municípios, pelo princípio da preponderância, legislar sobre assunto de interesse local. E, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, citado na decisão, <em>“O que define e caracteriza o ‘interesse local’, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União”</em> (Direito Municipal Brasileiro, 16ª edição, pp. 133/136).</p>
<p>O TJSP entendeu que o Código Paulistano invade matérias de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, quando aos Municípios caberia suplementar a legislação “para atender as suas peculiaridades”. Em outras palavras, caberia ao Município legislar apenas sobre questões consumeristas particulares da cidade de São Paulo e não sobre questões gerais, já abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Destacou o Tribunal que a Lei em questão não dispõe sobre nenhum interesse local, com exceção das regras contidas no Capítulo III, que trata do PROCON Municipal. Para justificar esse ponto, o TJSP comparou o Código Paulistano com o Código do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 7.023/21, também declarada inconstitucional) e demonstrou que ambos os textos são idênticos, o que evidencia que a Lei nº 17.019/2019 não versa sobre interesses locais. Afirmou: <em>“Como se percebe, com exceção do Capítulo III e de menções a São Paulo/paulistano e Rio de Janeiro/carioca, as leis são praticamente idênticas. E se o interesse local do Município de São Paulo é essencialmente igual ao interesse local do Município do Rio de Janeiro, então não se tem interesse local, aqui ou acolá, nem tampouco regional, mas interesse nacional, por transcender as divisas dos Estados. Inadmissível, pois, a edição de lei municipal com base na competência legislativa suplementar dos Municípios (art. 30, II, CF).”</em></p>
<p>Nesse aspecto, é inconstitucional a lei paulistana, por versar sobre normas gerais de defesa do consumidor, extrapolando a sua competência.</p>
<p>Também asseverou o Tribunal que <em>“Não é o fato de a lei municipal ser pior ou melhor, mais ou menos restritiva do que as normas federais ou estaduais vigentes que torna o Município competente para legislar sobre o tema. A competência legislativa exige uma análise prévia à do teor das disposições impugnadas, porque, afinal, a entidade política incompetente não pode editar leis válidas, por mais que sejam bem-intencionadas, quaisquer que seja o seu teor”.</em></p>
<p>Destaquem-se aqui as principais práticas abusivas contidas no Código Paulistano e agora declaradas inconstitucionais: (i) a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar; (ii) o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor; (iii) a transferência ao consumidor do ônus do custo da cobrança nos boletos bancários; (iv) o estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados; (v) a oferta de produtos e serviços sem o preço individual no anúncio; (vi) o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados; (vii) a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município; (viii) a retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica; (ix) a demora superior a 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do SPC e Serasa, após quitação de débitos; (x) a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes; (xi) a cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas; (xii) a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor; (xiii) a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias; (xiv) o oferecimento de balas ou outros produtos para complementar o troco; (xv) a eximição de responsabilidade do fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.</p>
<p>Destaque-se ainda, no âmbito contratual, que o Código Paulistano considera abusivas as cláusulas contratuais que: (i) elejam foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor; (ii) imponham, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a 15 (quinze) dias; (iii) não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora; (iv) impeçam o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável; (v) atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente; (vi) imponham limite ao tempo de internação hospitalar não prescrito pelo médico; (vii) estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços; (viii) subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice; (ix) estabeleçam restrições ao direito do consumidor de questionar, nas esferas administrativa e judicial, possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado; (x) autorizem, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos e demais do gênero; (xi) prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato; (xii) autorizem o envio do nome do consumidor ou seus garantes a banco de dados e cadastros de consumidores, sem notificação prévia por envio de carta simples e por meio eletrônico; (xiii) obriguem o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestar-se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância da Lei nº 13.709/18; (xiv) autorizem o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor, de forma contrária à legislação pátria.</p>
<p>No entanto, há que se ponderar que a Lei nº 17.109/2019 foi declarada inconstitucional (com exceção do Capítulo III, que dispõe sobre o PROCON Municipal, como já dito), por ausência de competência legislativa do Município para legislar sobre a grande maioria dos dispositivos nela contidos.</p>
<p>Isso não quer dizer que o Poder Judiciário tenha endossado as práticas abusivas ali elencadas, absolutamente. Tais posturas, a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, deverão ser analisadas à luz da legislação já em vigor, especialmente a Lei nº 8.078/90, que dispõe exaustivamente sobre os direitos do consumidor, as cláusulas e práticas consideradas abusivas e suas respectivas sanções.</p>
<p>Contra as decisões proferidas, ainda cabe a interposição de recurso às instâncias superiores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2260724-88.2019.8.26.0000. Rel. Designado Décio Notarangeli. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 15/03/2023. Data da Publicação: 11/04/2023;</p>
<p>[2] TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2188592-33.2019.8.26.0000. Rel. Designado Décio Notarangeli. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 15/03/2023. Data da Publicação: 11/04/2023;</p>
<p>[3] TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2152348-37.2021.8.26.0000. Rel. Designado Décio Notarangeli. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 15/03/2023. Data da Publicação: 04/04/2023.</p>
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		<title>Sociedades limitadas de grande porte não precisam publicar demonstrações financeiras, diz STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/sociedades-limitadas-de-grande-porte-nao-precisam-publicar-demonstracoes-financeiras-diz-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 20:04:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[digitalização das obrigações fiscais e contábeis das empresas]]></category>
		<category><![CDATA[dispensa da publicação de demonstrações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.638/2007]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 6.404/76]]></category>
		<category><![CDATA[publicação de demonstrações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[sociedades limitadas de grande porte]]></category>
		<category><![CDATA[soluções tecnológicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as sociedades empresárias limitadas de grande porte não precisam mais publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação antes de arquivá-las na Junta Comercial. Essa decisão foi baseada na interpretação do artigo 3º, &#8220;caput&#8221;, da Lei 11.638 de 28 de dezembro [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as sociedades empresárias limitadas de grande porte não precisam mais publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação antes de arquivá-las na Junta Comercial. Essa decisão foi baseada na interpretação do artigo 3º, &#8220;caput&#8221;, da Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007 (“Lei 11.638/2007”), que estabelece a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras pelas empresas, sem, contudo, fazer menção expressa à publicação dessas informações.</p>
<p>A Lei 11.638/2007 introduziu mudanças significativas na Lei 6.404/76, e definiu como sociedades de grande porte aquelas com ativo total acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões no exercício social anterior. A Lei 6.404/76 passou a ser aplicável a essas sociedades em relação à elaboração de demonstrações financeiras, escrituração contábil e auditoria independente realizada por auditores registrados na Comissão de Valores Mobiliários, mesmo que não fossem sociedades por ações.</p>
<p>De acordo com a sua redação, a Lei 11.638/2007 estabelece a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras pelas empresas, sem, contudo, fazer menção expressa à publicação dessas informações. Com base na decisão do STJ, a omissão do legislador foi intencional e tem o objetivo de excluir a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas empresas de grande porte. Entretanto, em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal, somente as leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, por falta de disposição legal específica, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros, decidiu o STJ.</p>
<p>A supressão da palavra &#8220;publicação&#8221; do projeto de lei que resultou na Lei Federal nº 11.638/2007 indica que o legislador pretendia retirar essa obrigação. A decisão foi tomada em um recurso especial movido por companhia brasileira do setor de bebidas e uma empresa de franquias, contra o Presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro.</p>
<p>As sociedades empresárias limitadas continuam obrigadas por lei a manter e elaborar suas demonstrações financeiras anuais, que incluem o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, a demonstração das mutações do patrimônio líquido e a demonstração dos fluxos de caixa, conforme a Lei Federal nº 11.638/2007. Essas demonstrações financeiras são importantes para que os investidores, credores e outras partes interessadas possam avaliar a saúde financeira da empresa.</p>
<p>É importante destacar que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu, em 25 de novembro de 2022, um ofício circular (SEI nº 4742/2022/ME) com orientação para todas as Juntas Comerciais. O documento esclarece que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte é apenas facultativa, seguindo o entendimento já adotado anteriormente. Essa medida visa garantir a transparência e a clareza.</p>
<p>Além disso, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) já tinha se manifestado no mesmo sentido da decisão do STJ, ao não exigir mais a publicação das demonstrações financeiras das sociedades empresárias limitadas de grande porte. A Deliberação JUCESP nº 02/2022, publicada em 09 de setembro de 2022, suspendeu a Deliberação JUCESP n° 01/2022 que tratava da publicação do balanço e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas, das sociedades limitadas e cooperativas de grande porte. Essa deliberação tinha por objetivo desonerar e simplificar o ambiente de negócios, baseado em princípios da Lei da Liberdade Econômica.</p>
<p>Com a suspensão da Deliberação n° 01/2022, as sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas da publicação de suas demonstrações financeiras. De acordo com a JUCESP, a medida também está alinhada com a tendência global de simplificação e digitalização das obrigações fiscais e contábeis das empresas. Com a adoção de soluções tecnológicas para o envio e o arquivamento das demonstrações financeiras, as empresas podem reduzir significativamente os custos e o tempo envolvidos no cumprimento dessas obrigações, permitindo que possam focar em suas atividades principais (como pesquisa e desenvolvimento, inovação, expansão de mercado e geração de empregos) e gerar mais valor para seus sócios e stakeholders.</p>
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		<title>As novas regras de tributação de investimentos no exterior</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/as-novas-regras-de-tributacao-de-investimentos-no-exterior/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 19:51:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[A atualização dos valores a mercado]]></category>
		<category><![CDATA[A tributação de aplicações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[A tributação dos rendimentos de Trusts]]></category>
		<category><![CDATA[As alíquotas do IR sobre os rendimentos do exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Declaração de Ajuste Anual (DAA)]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória (MP) n. 1.171]]></category>
		<category><![CDATA[novas regras de tributação de investimentos no exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Os lucros de sociedades e outras entidades sediadas no exterior (offshores)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória (MP) n. 1.171, publicada em 30 de abril de 2023, promoveu uma série de alterações nas regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em investimentos no exterior. Embora tenha entrado em vigor em 1º de maio de 2023, os efeitos serão sentidos pelos contribuintes apenas a partir [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Medida Provisória (MP) n. 1.171, publicada em 30 de abril de 2023, promoveu uma série de alterações nas regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em investimentos no exterior. Embora tenha entrado em vigor em 1º de maio de 2023, os efeitos serão sentidos pelos contribuintes apenas a partir de janeiro de 2024, quando as novas regras passarão a ser efetivamente aplicadas.</p>
<p>No entanto, a MP precisa passar por duas etapas cruciais antes de passar a valer de fato. Primeiro, ela precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias, o que pode ser dificultado por pessoas influentes que serão afetadas pelas suas regras mais onerosas. Segundo, a MP pode enfrentar questionamentos judiciais de contribuintes, principalmente em relação à tributação automática de lucros não distribuídos por entidades estrangeiras, uma regra bastante controversa.</p>
<p>De fato, a tributação de lucros auferidos no exterior, sem distribuição para a pessoa física investidora, parece inconstitucional, já que não há fato gerador do IRPF nesta hipótese. Isso se deve à ausência de disponibilidade econômica ou jurídica da alegada renda.</p>
<p>Enquanto isso, as regras estabelecidas pela MP estão em vigor e requerem atenção dos contribuintes que investem ou pretendem investir no exterior, a fim de evitarem problemas fiscais futuros.</p>
<p>Nesse sentido, é importante destacarmos os principais pontos da MP, tais como: as novas alíquotas do Imposto de Renda sobre os rendimentos do exterior; a tributação das aplicações financeiras; a tributação dos lucros de empresas e outras entidades sediadas no exterior; a tributação dos rendimentos de trusts; e a possibilidade de atualização dos bens a valor de mercado.</p>
<p>Elaboramos este artigo para explicar de forma sucinta esses pontos e suas implicações para os contribuintes. Acompanhe a seguir.</p>
<p><strong>As alíquotas do IR sobre os rendimentos do exterior</strong></p>
<p>A partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas físicas residentes no Brasil que possuem investimentos no exterior deverão declarar separadamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) seus rendimentos provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust. Esses rendimentos estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no ajuste anual, de acordo com as seguintes alíquotas:</p>
<p>I &#8211; 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);</p>
<p>II &#8211; 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);</p>
<p>III &#8211; 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).</p>
<p>É importante ressaltar que não será possível deduzir nenhum valor da base de cálculo desses rendimentos.</p>
<p>Já os ganhos de capital obtidos na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior, que não constituam aplicações financeiras, permanecerão sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. As alíquotas desses ganhos variam entre 15% e 22,5%, dependendo do valor do ganho.</p>
<p><strong>A tributação de aplicações financeiras</strong></p>
<p>A partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas físicas residentes no Brasil que obtiverem rendimentos em aplicações financeiras no exterior deverão declará-los de forma separada na DAA e estarão sujeitas às regras de tributação expostas no tópico anterior.</p>
<p>A MP define quais investimentos devem ser considerados aplicações financeiras, tais como depósitos bancários, cotas de fundos de investimento e depósitos em cartões de crédito, e quais rendimentos devem ser tributados, como a variação cambial da moeda estrangeira em relação à moeda nacional, juros e prêmios.</p>
<p>Esses rendimentos serão incluídos na DAA e estarão sujeitos à incidência do IRPF no período em que forem efetivamente recebidos pela pessoa física, ou seja, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras. Importante ressaltar que não haverá deduções permitidas na base de cálculo desses rendimentos.</p>
<p><strong>Os lucros de sociedades e outras entidades sediadas no exterior (offshores)</strong></p>
<p>A MP apresenta uma nova sistemática de tributação de investimentos em entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil – caso das conhecidas offshores –, que tem causado controvérsia. Essa sistemática provoca a tributação automática dos lucros apurados no balanço das entidades, independentemente da sua distribuição aos investidores.</p>
<p>A definição de entidade controlada pela MP é a sociedade e demais entidades (personificadas ou não) que a pessoa física detiver direta ou indiretamente, (i) isolada ou em conjunto com outras partes, a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores ou (ii) isolada ou em conjunto com partes vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.</p>
<p>Até 31 de dezembro de 2023, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País serão tributados de acordo com a regra vigente, ou seja, o IRPF incidirá quando a controlada disponibilizar o seu lucro para a pessoa física investidora. A partir de 1º de janeiro de 2024, no entanto, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior passarão a ser tributados pelo IRPF segundo as alíquotas mencionadas no tópico &#8220;As alíquotas do IR sobre os rendimentos do exterior&#8221;, todo dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição.</p>
<p>Importante destacar que as regras da MP só se aplicam às entidades controladas que (i) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou (ii) apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.</p>
<p>O novo sistema de tributação previsto na MP impõe aos contribuintes a necessidade de reavaliarem esse formato de investimento no exterior por meio de companhias offshore, prática comumente adotada por investidores brasileiros.</p>
<p><strong>A tributação dos rendimentos de Trusts</strong></p>
<p>A MP trouxe a regulamentação dos trusts no Brasil, que são estruturas jurídicas comumente usadas em países anglo-saxônicos para transferir bens ou recursos para outra pessoa ou entidade, chamada de trustee, que os administra em benefício de terceiros, os beneficiários. Entre as finalidades do trust estão o planejamento sucessório, tributário e a proteção de ativos.</p>
<p>A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão tributados pelo IRPF pelo respectivo titular, de acordo com as regras já expostas neste artigo.</p>
<p><strong>A atualização dos valores a mercado</strong></p>
<p>Por fim, destaca-se a previsão da MP que possibilita aos contribuintes pessoa física residentes no país a opção de atualizar para 31 de dezembro de 2022 o valor de mercado dos seus bens e direitos no exterior, declarados na DDA, e tributar a diferença entre o valor de aquisição e o de mercado, pelo IRPF, com a alíquota definitiva de 10% (dez por cento).</p>
<p>A MP traz um benefício fiscal aos contribuintes, visto que a tributação da valorização dos bens e direitos, quando realizada, é sujeita a uma alíquota progressiva de 15% a 22,5% de IRPF sobre o ganho de capital.</p>
<p>São passíveis de atualização os valores de aplicações financeiras, bens imóveis (ou ativos representativos), veículos, aeronaves, embarcações, bens móveis sujeitos a registro, participações societárias e bens de trust que a pessoa física seja titular. Porém, não poderão ser objeto de atualização os bens ou direitos que não tenham sido declarados na DAA referente ao ano-calendário de 2022, bens ou direitos que tenham sido alienados, baixados ou liquidados antes da formalização da opção, bem como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, mesmo em alienação fiduciária.</p>
<p>O imposto incidente sobre a atualização deve ser recolhido até o dia 30 de novembro de 2023.</p>
<p>Em relação às controladas no exterior, a pessoa física que optar pela atualização do valor até 31 de dezembro de 2022 pode escolher, separadamente, atualizar o valor de mercado no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento). Nesse caso, o imposto deve ser pago até o dia 31 de maio de 2024.</p>
<p>Ressalta-se que a forma de adoção desta opção ainda será regulamentada pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/as-novas-regras-de-tributacao-de-investimentos-no-exterior/">As novas regras de tributação de investimentos no exterior</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>De dentro de casa: Justiça do Trabalho não é loteria e quem acioná-la pode, inclusive, sair no prejuízo</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/de-dentro-de-casa-justica-do-trabalho-nao-e-loteria-e-quem-aciona-la-pode-inclusive-sair-no-prejuizo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 19:02:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[modalidades de contratação]]></category>
		<category><![CDATA[pejotização]]></category>
		<category><![CDATA[vínculo empregatício]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Todo e qualquer trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para discutir lesão ou ameaça de direito. Afinal de contas, o acesso à Justiça é direito consagrado na Constituição da República, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV. Mas isso não significa que o direito pode ser deturpado, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Todo e qualquer trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para discutir lesão ou ameaça de direito. Afinal de contas, o acesso à Justiça é direito consagrado na Constituição da República, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV.</p>
<p>Mas isso não significa que o direito pode ser deturpado, como quando uma pessoa, ciente de que não faz jus a nenhum direito, resolve ingressar com a ação, onerando o Estado e a parte <em>ex adversa</em>.</p>
<p>Em casos assim, quem ingressa com ação na esperança de ganhar dinheiro pode acabar saindo no prejuízo, haja vista a possibilidade de improcedência da demanda, com o consequente pagamento de custas processuais e, ainda, honorários advocatícios de sucumbência – inovação trazida pela Lei 13.467/2017 –, caso reste indeferido, também, o pedido de concessão da justiça gratuita.</p>
<p>Recentemente, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito em uma ação trabalhista de vultoso valor, em que o trabalhador viu os seus pedidos serem julgados integralmente improcedentes, inclusive o de justiça gratuita, e, por consequência, foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais de 2% e 5% sobre o valor da causa, respectivamente, gerando-lhe uma obrigação de aproximadamente <strong>R$ 97 mil</strong>.</p>
<p>No caso em debate, o trabalhador pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício em decorrência de dois contratos entabulados: o primeiro, de agência – firmado por uma pessoa jurídica -, e o segundo, de sócio quotista.</p>
<p>Todavia, conforme sustentado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, não podia o autor da ação, com capacidade reconhecida no mercado financeiro e, inclusive, conhecedor da lei, alegar a sua própria torpeza para obter vantagem econômica.</p>
<p>Isso porque não se vislumbrou a ocorrência de nenhuma espécie de vício de consentimento apta a ensejar a nulidade dos contratos firmados por pessoas capazes que, de comum acordo, manifestaram suas vontades instituindo as modalidades contratuais – de prestação de serviços de natureza comercial/cível e societária – que pretendiam seguir, não sendo inferida, ainda, a presença dos elementos determinantes para caracterização do vínculo de emprego, a saber: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade (artigo 3º da CLT) [1] .</p>
<p>Nesse sentido foi a decisão proferida pela Magistrada de 1º grau:</p>
<blockquote><p><em>“<strong>Não se pode demonizar o mercado e as inúmeras modalidades de contratação existentes. As relações do mercado não se resumem ao contrato de emprego, como bem sabido.</strong> O autor não é um simples e humilde trabalhador que desconhece a realidade e que pode ser ludibriado por termos contratuais complexos, antes o contrário.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>O autor não fez prova alguma de que tenha atuado como empregado enquanto prestador de serviços PJ e menos ainda quando aderiu como sócio à segunda reclamada. Não há prova de vínculo e nem de unicidade.</em></p>
<p><em>Logo, não comprovada qualquer nulidade nos termos do artigo 9º da CLT, restam mantidos os contratos (&#8230;).” (negrito nosso)</em></p></blockquote>
<p>A aventura jurídica do trabalhador foi tamanha que, segundo a Magistrada, “<em>ficou bem claro que havia um ‘combinado’”</em> entre ele e sua testemunha que, no afã de beneficiá-lo, <em>“mentiu sobre sua própria realidade e mentiu também, e exageradamente, sobre a suposta realidade do autor, porque foi muito além dos limites da lide e do depoimento do próprio reclamante”</em>, não gozando o seu depoimento de qualquer valor probante e lhe sendo aplicada multa por litigância de má-fé no percentual correspondente a 2% sobre o valor da causa, bem como determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para <strong>apuração do crime de falso testemunho</strong>, previsto no artigo 342 do Código Penal.</p>
<p>Assim, conclui-se que, a despeito do fenômeno chamado de “pejotização”, no caso defendido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> restou cabalmente comprovado que as partes entabularam contratos de natureza cível/comercial e societária e que não houve desvirtuamento das avenças. Com isso, <strong>a ação de mais de R$ 1,6 milhão foi julgada totalmente improcedente.</strong></p>
<p>Antes do ingresso de qualquer demanda é preciso que os riscos sejam sopesados pois, do contrário, aquele que aciona a Justiça poderá acabar saindo no prejuízo, tal como aconteceu no caso aqui compartilhado, em que o autor da ação terá que desembolsar – se mantida a decisão – aproximadamente <strong>R$ 97 mil</strong>, enquanto sua testemunha, que mentiu descaradamente em Juízo, o valor aproximado de <strong>R$ 17 mil</strong>, além de responder por crime de falso testemunho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Em outra oportunidade, o sócio Eduardo Galvão Rosado esmiuçou os requisitos do vínculo de emprego, conforme o link que segue: <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/05/24/de-dentro-de-casa-trabalhador-pj-pode-ter-vinculo-reconhecido/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2018/05/24/de-dentro-de-casa-trabalhador-pj-pode-ter-vinculo-reconhecido/</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/de-dentro-de-casa-justica-do-trabalho-nao-e-loteria-e-quem-aciona-la-pode-inclusive-sair-no-prejuizo/">De dentro de casa: Justiça do Trabalho não é loteria e quem acioná-la pode, inclusive, sair no prejuízo</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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